segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 620, 621, 622 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 620, 621, 622
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


Existe um histórico que se nos mostra os meandros a respeito do que se pode chamar de “outras regras da empreitada”. Este consta no Direito Civil da doutrina de Ricardo Fiuza em seus comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, senão, vejamos:

Da observação do texto original do projeto proposto pela Câmara, tal era a redação do artigo em comento: “Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela, feita a atualização dos valores monetários “. Com as alterações empreendidas pelo Senado, através do eminente Senador Gabriel Hermes, houve uma substituição de expressões a fim de permitir a permanência do dispositivo no corpo do projeto. A justificativa senatorial foi a seguinte: “Não se deve considerar apenas a ‘desvalorização da moeda’, para admitir a revisão de valores convencionados.

Outros fatores, e imprevistos poderão ocorrer, gerando o desequilíbrio das prestações e justificando o reajustamento delas. Cumpre, porém, alterá-lo mais. Prevendo que ocorra ‘diminuição no preço do material ou mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado’, admite que ‘este poderá ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela’. Não é clara a alusão ‘ao que exceder aquela parcela’, até porque se prevê ‘diminuição no preço do material ou da mão-de-obra’, e a revisão deve beneficiar o ‘dono da obra’. Diante disso, dá-se nova redação ao artigo, para evitar, seguramente, que haja enriquecimento indevido por quem executa a empreitada.

Nestes moldes, aplica-se neste artigo o princípio da eticidade que regula o Código, obstando o enriquecimento sem causa. Logo, como explica a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Não se pode negar a necessidade de se estabelecer meios para a realização de um reequilíbrio econômico do contrato, no referente ao quantum do preço, se eventual mudança substancial do valor ensejar excessiva vantagem para o empreiteiro, com consequente prejuízo ao dono da obra. A revisão contratual se impõe para corrigir o preço, assegurando-se ao empreitante a diferença apurada em seu favor, no que compreende o abatimento do valor do preço. Nesses casos, não prevalecerão o preço fixo ou o preço fixo absoluto, em homenagem ao princípio da harmonia econômica do contrato.

Por outro lado, escusado dizer, em todos os casos, a exigibilidade da correção monetária decorrerá, sempre, da razão de não poder se comprometer a base econômica do contrato, em face do desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, como o resultante de plano econômico de governo, haja ou não cláusula de reajustamento. Neste sentido: STJ, 2ª T., REsp 52.696-DE rei. Mm. Ari Pargendler, DJ de 3-2-1997. Assim, se houver aumento excessivo no preço do material ou da mão-de-obra, ter-se-á incidente a teoria da imprevisão, conforme referido em anotação ao artigo anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 620, p. 332-333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na interpretação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 620, p. 644, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores, quase se considera uma piada tal dispositivo, haja vista: “Para quem vivencia a nossa realidade e cultura, temos aí uma norma de rara efetividade. Cogitar da redução do preço do material da empreitada já é algo remoto, quanto mais de uma queda de valores que represente mais de um décimo do preço global convencionado. Quanto à mão de obra, é impensável a redução salarial (art. 7º, VI, da CF); poderíamos apenas supor uma redução na necessidade de trabalhos especializados, com substituição por operários menos qualificados, sem quebra na qualidade do serviço.

Entrementes, em vislumbrando o referido evento superveniente e extraordinário, o legislador concebeu uma particular hipótese de aplicação do princípio da onerosidade excessiva, impedindo que ocorra o injustificado enriquecimento do empreiteiro.

Aliás, ao contrário do estatuído para a teoria da imprevisão (art. 478 do CC), a solução para a restauração do sinalagma será a revisão contratual, em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico. Não é necessário que exista cláusula nesse sentido, a norma opera de pleno direito. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 620, p. 644, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores, 4ª ed. revista e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da onerosidade excessiva, aliás, lecionam Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.1 Sobre a remuneração, alínea c) I. parte final (da onerosidade excessiva), p. 1.152. Comentários ao CC 620: Aliás, reconhecida, também em favor do dono da obra, através do art. 620, que reza que “se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada”. Como se vê, a condição para revisão é também objetiva e não exige extraordinariedade nem imprevisibilidade do fato que teve o preço fixado ao descompasso com os valores dos materiais e da mão de obra contratados. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.1 Sobre a remuneração, alínea c) I. parte final (da onerosidade excessiva), p. 1.152. Comentários ao CC 620. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 620: O dispositivo reflete a incidência do princípio do equilíbrio contratual. Há dois tipos de empreitada: a de administração e a de preço fixo (por preço global). Na empreitada por administração a remuneração do empreiteiro já é, necessariamente, proporcional ao custo do material e da mão de obra. A regra do art. 620 refere-se, pois, à empreitada por preço fixo. Nesse tipo de obra, o empreiteiro precifica seu serviço segundo o valor da   mão-de-obra ou da mão da obra e do material, conforme seja empreitada de lavor ou mista, mas o lucro. Se o preço do material ou da mão de obra decrescem, o lucro do empreiteiro aumenta. A vim de manter o equilíbrio do contrato e de evitar ganho acima do que reputa razoável, a lei permite ao dono da obra a redução do preço se a diminuição do valor do material ou da mão de obra for superior a um décimo do valor global contratado.

Assim: se o preço estimado para o material e para a mão de obra for de $10 e o preço global $12, o dono da obra poderá requerer a redução do preço global para $10 se o preço do material e da mão de obra reduzir-se a $8. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 620, acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

A lei - Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 621, p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, reconhece a autoridade técnica do autor do projeto para não tolerar venha a sua criação ser alterada, pelo dono da obra, afetando-lhe o conteúdo. As modificações introduzidas podem, inclusive, comprometer a segurança da obra. De sorte que somente autorizado o comitente, pela anuência daquele, o projeto obterá nova caracterização. Duas exceções são reconhecidas, todavia, na dicção legal: a) a inconveniência da execução do projeto original, por motivos supervenientes ou por razões técnicas; b) a excessiva onerosidade que se revele para a execução do referido projeto.

Na ressalva da lei, prescinde o dono da obra de autorização prévia do projetista. Em todo caso, tais fatos haverão de ser rigorosamente provados. Dir-se-á como inconveniência superveniente aquela indicada por determinadas situações sobrevindas que revelem a inviabilidade de sua execução aos fins propostos, diante do projeto original. Por razões técnicas, serão as reconhecidas por técnico de igual qualificação do autor do projeto. Por outro lado, quando a execução acarretar excessiva onerosidade, o projeto poderá ser adaptado a impedi-la, sem que para isso o seu autor precise oferecer o seu assentimento. O parágrafo único afasta a incidência da norma, toda vez que as alterações procedidas forem de pequena ou nenhuma importância, preservando-se, ainda assim, a unidade estética da obra projetada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 621, p. 333 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 621, p. 644-645: Em regra, é imodificável o projeto da obra pelo seu proprietário, tratando-se de propriedade autoral do seu criador e assim só passível de alteração com o seu consentimento, sob pena de risco à integridade do trabalho e da própria segurança de seus destinatários. Nesse sentido, o art. 26 da Lei n. 9.610/98 diz que “o autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a sua execução ou após a conclusão da construção”, inclusive com a possibilidade de responsabilizar civilmente o dono da obra por manter a sua autoria, mesmo após o repúdio (art. 26, parágrafo único).

O empreiteiro também não poderá unilateralmente introduzir modificações, sob pena de a obra ser justificadamente rejeitada ao final, conforme se depreende do já comentado art. 615. Contudo, tratando-se de pequenas e necessárias correções de rumo, que não comprometam a unidade estética da obra, viabilizam-se as alterações.

Novamente preocupado com as alterações na economia contratual, o legislador inovou substancialmente sobre a norma da lei autoral, permitindo a excepcional alteração do projeto - a despeito da autorização de seu autor - em duas hipóteses: inconveniência do projeto originário por motivos supervenientes, ou por razões de ordem técnica.

Exemplificando: se uma nova técnica de edificação for implantada em larga escala e com custos menores, poderá o dono da obra substituir a original, sem o consentimento do projetista; da mesma maneira, se a aquisição de determinado produto exigido pelo projetista tornar-se por demais custosa em razão de desabastecimento, nada obsta a substituição por outro mais acessível.

A norma é vantajosa para o empreiteiro e para o dono da obra, na medida em que a excessiva onerosidade será caracterizada independentemente da imprevisibilidade do evento, sendo suficiente a demonstração da quebra da base objetiva do negócio jurídico. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 621, p. 644-645, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o fato, Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 621: “Por vezes, a empreitada poderá ser total e incluir, ainda, por parte do empreiteiro, a elaboração até mesmo do projeto da obra, caso em que a sua remuneração envolverá, também, os valores relativos a esse trabalho intelectual.

Em outros casos, porém, o autor do projeto é terceiro que não participa da relação contratual sobre o dono da obra e o empreiteiro, no entanto, pode exercer determinadas atividades que influenciam nessa relação. Assim é que, de acordo como art. 621 do Código Civil, - em anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a conveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Essa proibição, no entanto, não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada (parágrafo único). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 621: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

No julgamento em a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 622, p. 333-334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, a norma regula e distingue as responsabilidades de cada interveniente no plano e execução da obra: o projetista, o empreiteiro de materiais e o de execução, tendo consonância com o disposto no § 2º do art. 610. A responsabilidade do autor do projeto, no que lhe compete, limita-se aos danos resultantes dos defeitos previstos no art. 618, pois que responde pela qualidade, solidez e segurança do trabalho elaborado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 622, p. 333-334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O autor do projeto, no lecionar de Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 622, não se responsabiliza pela execução da obra, quando não figure na qualidade de empreiteiro, mas apenas como terceiro que elaborou o projeto contratado. Pode, no entanto, conforme prevê o art. 622, assumir a direção ou fiscalização da obra, quando, então, ficará responsável pelas falhas decorrentes das obrigações a seu cargo.

Caso o autor do projeto não seja empreiteiro nem responsável técnico pela direção ou fiscalização da obra, sua responsabilidade se restringirá aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único, já analisado no item 3 supra. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.4 Considerações sobre o autor do projeto, p. 1.154. Comentários ao CC 622: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme explanação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 622, p. 645-646: O artigo se refere à subempreitada. Ao contrário da prestação de serviço, a empreitada em regra não é intuitu personae, consoante se extrai do art. 626 do Código Civil. Portanto, é aceitável a conduta do empreiteiro que transfere a um terceiro as suas obrigações, chamado de subempreiteiro.

Apenas não se poderá confiar a obra a terceiro quando expressamente houver cláusula proibitiva, o que realça a natureza personalíssima da empreitada. Mesmo diante de tal cláusula, nada impedirá a subempreitada parcial, que é algo normal e corriqueiro em tais relações jurídicas. Basta atentar para a situação do empreiteiro engenheiro que transfere a execução dos serviços hidráulico e elétrico para técnicos ou empresas especializadas.

Quando se forma esse subcontrato, surge uma segunda relação contratual derivada da primitiva, na qual o subempreiteiro (terceiro) se obriga perante o empreiteiro e este mantém a empreitada com o dono da obra.

O terceiro que recebe a empreitada será o responsável pelo prazo de garantia noticiado no art. 618 e seu parágrafo único, com todas as consequências já mencionadas. Porém, se também assumir a direção e fiscalização da obra, terá idêntica responsabilidade que o empreiteiro. Apesar de não haver relação material entre o dono da obra e o subempreiteiro, poderá aquele lhe responsabilizar pelos danos causados em sede de responsabilidade extracontratual, sem se olvidar de que, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente ao consumidor em razão de defeitos do produto ou serviço que lhe acarretem prejuízos (art. 7º, parágrafo único, do CDC).

Por fim, não se confunda a subempreitada com a cessão do contrato. Aqui, o cedente transfere a sua posição contratual completa (ativa e passiva) para o cessionário (terceiro), com o consentimento do cedido (dono da obra), sendo certo que o cedente se retira por completo da relação jurídica a partir desse momento, não mais respondendo ao dono da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 622, p. 645-646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. revista e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 08/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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