segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 713, 714, 715
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –

(Art. 710 a 721)

 

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

 

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, mesmo antes da edição do Código Civil de 2002, defendia-se, em doutrina, que as despesas, diretas ou indiretas, experimentadas em razão da atividade de agência ou distribuição coubessem ao agente, incumbindo-se o preponente tão somente do pagamento da comissão (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1983, p. 416).

 

Expressa-o agora o artigo presente sempre à consideração de que, afinal, a agência e a distribuição implicam atuação habitual e profissional do agente, a quem são afetos os custos para tanto, necessários. E assim mesmo aqueles indiretos, como o são, por exemplo, os devidos pela propaganda do produto ou mercadoria cuja negociação se vem a agenciar. Exemplifica Sílvio Salvo Venosa, ainda, com despesas de treinamento de pessoal, viagens e remessa de amostras, já que a seu viso, afinal, tem-se em mira verdadeiro negócio autônomo e próprio do agente, que é a atividade contratada de agência (Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p.632).

 

Bem de ver, porém, que a regra é dispositiva, o que significa dizer que podem as partes pactuar o inverso, ou seja, que as despesas correntes do agenciamento fiquem afetas ao preponente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza, apontando serem estas despesas, referidas pelo dispositivo, concernentes ao desempenho das atividades de agência e de distribuição, de responsabilidade do representante comercial ou distribuidor. Na dicção da totalidade, e envolver toda e qualquer despesa inerente ao exercício do trabalho de agenciamento ou de distribuição, Maria Helena Diniz compreende incluídas as despesas de propaganda do produto, salvo estipulação em contrário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 379 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o representado tem a obrigação legal de custear ou de reembolsar todas as despesas que realizar o representante para a execução do contrato, mas a lei permite que o contrato modifique esta regra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

 

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se viu no comentário ao CC 710, que inaugura o capítulo, é inerente à agência ou distribuição a promoção, pelo agente ou distribuidor, de determinados negócios, à conta do preponente, em uma zona determinada. Mais, estabeleceu-se agora, no Código Civil de 2002 (CC 711), que, como regra, portanto salvo estipulação em contrário, o agente ou distribuidor desempenha sua atividade, na zona circunscrita, de forma exclusiva.

 

Pois, como corolário natural e nessa mesma zona, mesmo sem a interferência do agente ou distribuidor, se conclui negócio compatível com aquele cujo agenciamento lhe houvera sido cometido, devida se fará sua remuneração. Era, de resto, o que já explicitava o art. 31 da Lei n. 4.886/65. Fazia-o, mais, anotando fazer jus o agente à comissão por negócios realizados em sua zona de atuação exclusiva por intermédio de terceiros ou mesmo do próprio preponente.

 

E, de fato, muito embora para alguns não esteja impedido o preponente de ele próprio, consumar negócios, a despeito do contrato de agência, sem que isso signifique inadimplemento, a anão ser que indireto, quando o proceder se repetir de modo a privar o agente do interesse econômico atinente à entabulação (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, forense, 1983, p. 415), nesse caso, de toda sorte, sempre se entendeu devida a comissão como se o negócio tivesse sido ultimado por intervenção do agente ou distribuidor. Como a exclusividade, porém, malgrado presumida, não é da essência do contrato, podendo-se ajustar o inverso, se assim se pactuar, aí então negócios por outrem ou pelo preponente realizados na zona de atuação do agente não lhe darão direito à comissão. Ou, mais até, não se impede que se pactue a possibilidade de o próprio preponente firmar diretamente negócios de seu interesse, embora a tanto impedidos outros agentes, sem que o agente contratado tenha direito à percepção de remuneração, ressalvada sempre a resolução indireta pela inexpressividade econômica do ajuste, revelada na forma do CC 715, a seguir comentado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Ricardo Fiuza, como se vê, a norma sob comento impõe que quanto aos negócios concluídos dentro de sua área de atuação, terá direito o agente à remuneração a eles correspondentes, ainda que aqueles negócios tenham sido aperfeiçoados sem a sua interferência ou intervenção direta. É que, na esteira do CC 711, a cláusula de exclusividade não é exigível em contrato, presumindo-se o caráter exclusivo das atividades quando não previsto que não o sejam, por ajuste expresso. Assim, a definição de área exclusiva de atuação prepondera, nos termos da lei, salvante disposição em contrário, e para zelar dita cláusula, o direito de remuneração aos negócios nela realizados pertence ao agente exclusivo, mesmo que não tenha regido com seu trabalho o negócio que por outrem se perfez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo silêncio do contrato, nos termos do CC 713. Se a exclusividade for desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.

 

Dispositivo correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei 8.420/92), que se deve entender derrogado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

 

Na balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se ocupava a Lei n. 4.886/65 – reiterada a ressalva que no comentário ao CC 710 se efetuou acerca de seu confronto com a agência regrada pelo CC/2002 – de elenco de causas de resolução do contato de representação por fato imputável ao representado, consistente no descumprimento de obrigações contratuais que lhe eram afetas, o que se encontrava no art. 36, ou em seus diversos incisos, como se verá não com diferente sentido do quanto, hoje, contém o CC/2002.

 

Pois dentre esses incisos, ou letras, a legislação especial discriminava hipóteses da chamada dispensa indireta do representante, ou enfim de causas culposas de resolução de sua contratação pela inviabilização mesmo de sua atividade, mercê de atitude que viesse o representado a adotar. Assim, por exemplo, se estabelecia, na letra c do artigo citado, que o representante poderia resolver o ajuste, por culpa do representado, sempre que este elevasse, abusivamente, os preços de seus produtos ou mercadorias de modo a impedir a ação regular daquele, em sua zona de atuação. Sem contar que na letra a do mesmo preceito se previa igual causa de resolução quando o representado reduzisse a esfera de atividade do representante. Sobrevinda a Lei n. 8.420/92, que deu nova redação a preceitos da lei dos representantes, explicitou-se a vedação de quaisquer alterações que implicassem, direta ou indiretamente, diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do ajuste.

 

Veja-se, todavia que, a rigor, o espírito a animar a disposição do CC 715, não é diferente. Em primeiro lugar porque é, afinal, obrigação do preponente atender às propostas agenciadas, nos termos das instruções recebidas, pelo agente. Ou seja, haverá real inadimplemento contratual, direto até, se o preponente se der a recusar, sem causa justificável, a entabulação dos negócios promovidos, no seu interesse, pelo agente. Depois, identicamente terá o preponente obrado de forma indevida se, de novo sem justificativa plausível, reduzir o atendimento das propostas encaminhadas pelo agente de modo a retirar, do ajuste de agência, todo seu interesse econômico.

 

É o que também se dá, de resto, e tal como mencionado no comentário ao artigo anterior, se o preponente passa, de maneira habitual, a realizar negócios diretamente, sem a interferência do agente, em sua zona de atuação, admitido por hipótese que não impeça, já de per si, a exclusividade que hoje é presumida (ver comentário ao CC 711 e Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1983, p. 415), ou mesmo quando ela tenha sido excluída. No fundo, trata-se de conduta dissonante do padrão de eticidade e solidarismo que deve permear as relações contratuais e que é imposto pelo princípio da boa-fé objetiva. Verdadeira hipótese de abuso, nos termos do CC 187 e da tese objetiva a propósito lá insculpida. Em outras palavras, uma atuação do preponente que frustra a confiança do outro contratante, inviabilizando o proveito econômico razoavelmente esperado pelo agente com o serviço contratado, induzindo assim, posto que de forma indireta, uma dispensa injustificada ou uma violação do dever de boa-fé contratual, a justificar a resolução com perdas e danos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Seguindo com Ricardo Fiuza, a norma está repleta de eticidade, coibindo práticas abusivas por parte do proponente e representado, a comprometer o próprio êxito da representação comercial, quando, por exemplo, inviabiliza a atividade do agente ao desatender os seus pedidos ou reduz o ritmo de suas atividades, cerceando a dinâmica de ação do agente ao extremo de resultar antieconômica a continuidade da relação contratual. Em hipóteses tais, o agente ou distribuidor tem a si assegurado o direito à indenização pelos danos causados por tais práticas.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato pode estabelecer limites mínimos de negócios a serem obtidos pelo representante, bem como volume mínimo de mercadorias que o representado porá à disposição do agente. Se nada contiver quanto a este último aspecto, o representado estará obrigado a disponibilizar ao agente o m´nino de mercadorias que assegure lucro para o agente. Se não o fizer, poderá o agente resolver o contrato e requerer indenização pelos prejuízos a que o representado der causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 9 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –

(Art. 710 a 721)

 

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

 

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

 

Do Contrato Consensual, bilateral, oneroso e intuitu personae conforme leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo presente, seguindo a tendência de trazer ao seu texto contratos de natureza mercantil por causa do tratamento unificado que reservou ao direito obrigacional, tipificou o ajuste que denominou de agência e, como uma espécie sua, a distribuição. Definiu a agência como o contrato mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem induzir relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócios em benefício de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, i.é, da remuneração correspectiva.

 

Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem a exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido à remuneração ao agente (CC 714); e intuitu personae porquanto baseado na confiança que o preponente deposita no agente, daí dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado, do preponente.

 

Pela habilidade, estabilidade e permanência que a caracterizam, ademais da delimitação da área de atuação do agente, a agência difere da corretagem, também uma mediação tendente a promover negócios à conta e interesse de outrem, mas sem aqueles mesmos elementos. Difere também da comissão porquanto o agente, ao contrário do comissário, não é partícipe, não contrata em seu nome o negócio fim, aquele a cuja consumação, sempre no interesse de outrem, tendem ambos os ajustes.

 

O grande problema, porém, que o Código Civil de 2002 acaba fomentando, sobretudo quando, no CC 721, sem maior explicitação, ressalva a aplicação, no que couber, da legislação especial, malgrado já candente a dúvida mesmo antes de sua edição, é se o contrato de agência guarda alguma relevante distinção da representação comercial, regrada na Lei n. 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92. Pese embora a existência de opostas opiniões a respeito, tem-se que, a rigor, apenas cuidou o Código Civil de dar nova denominação à mesma figura tipificada naquela legislação especial, seguindo a esteira de outras legislações, em especial a italiana (art. 1.742), como já se disse no comentário ao CC 693, uma fonte relevante.

 

Na verdade, ao que se entende, alguma diferenciação se poderia fazer se na atividade do representante comercial houvesse uma verdadeira intrínseca representação que lhe permitisse entabular os negócios que angaria ou promove em favor do representado. Mas não é o que ocorre. Ou, ao revés, tal como se prevê no parágrafo único do artigo em comento, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.886/65 prevê que a concessão de poderes de representação ao representante se dá de forma excepcional. Mais, e a reforçar a tese, a própria definição de representação comercial, no mesmo art. 1º da legislação especial, não revela nenhum traço diferencial que seja relevante em comparação ao CC 710. Em última análise, destarte, o que fundamentalmente dá conteúdo aos contratos previstos no Código Civil e na legislação especial é a mesma ideia de agenciamento de negócios, de clientes para o preponente, em troca de uma remuneração por essa atividade, que se desenvolve profissionalmente e que é, afinal, de colaboração empresarial. Aliás, a própria Lei n. 4.886/65 não deixou de aludir, logo no citado art. 1º, que o representante se incumbe de agenciar propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado, da mesma forma que o Código Civil não se furtou a remeter à lei especial o cálculo de indenização devida em caso de dispensa do agente (CC 718).

 

Todavia, malgrado cuidando-se de um só contrato, a ausência de maior explicitude do Código Civil de 2002 poderá trazer questões de conflito de leis. Antes, contudo, insta acentuar que é possível a admissão, quando não houver antinomia, da coexistência de ambas as legislações, caracterizando-se o direito moderno, ou pós-moderno, como já se defende, pela multiplicidade de fontes normativas, incluída aí a pluralidade de diplomas regrando um mesmo instituto, até mesmo de forma a se complementarem mutuamente , atendidos os princípios básicos que o norteiam e o papel unificador do sistema que têm os preceitos constitucionais que sejam a propósito aplicáveis. Aliás, por vezes, o próprio Código Civil ressalvou sua simultânea aplicação com a lei especial (ver CC 718, como se acaba de afirmar, sem contar o CC 721, já colacionado). Mas, havendo conflito, considera-se que deva ser aplicada a legislação posterior (critério cronológico), dado que, quando trata do contrato de agência, o Código Civil não pode ser considerado lei geral. Assim, por exemplo, e como se verá no respectivo comentário, reputa-se prevalecente, para o caso de denúncia do ajuste firmado por prazo indeterminado, o prazo de aviso prévio estabelecido no CC 720, e não o do art. 34 da lei especial. Da mesma forma a questão da exclusividade do ajuste (ver artigo seguinte). Porém, ao revés, são plenamente compatíveis ambas as normatizações quanto à exigência de registro em órgão próprio (art. 6º da Lei n. 4.886/65) para desempenho da atividade objeto do ajuste vertente, afinal de índole profissional, ou à permissão de que a exerça também pessoa jurídica (art. 1º da Lei 4.886), o que não se explicita no CC 710 nem pode ser inferido, consoante se examinará, da previsão do CC 719.

 

Quanto ao contrato de distribuição, termo equívoco que, em sentido amplo, pode ser também usado para designar um gênero de que a própria agência, além da concessão comercial, seria uma espécie, junto com a franquia, inclusive, conceitua-o o atual Código, é certo, como uma verdadeira agencia, mas com uma particularidade diferencial, que está na disponibilidade, pelo agente, da coisa a ser negociada em favor ou no interesse do agenciado. Mas duas ordens de questões são suscitáveis. Uma é o que se entende por disponibilidade. Outra, consequente, é se essa distribuição, prevista no Código Civil, identifica-se com o contrato atípico de concessão comercial ou com a distribuição tratada, para os veículos automotores, na Lei n. 6.729/79.

 

Pela concessão comercial sempre se entendeu a atividade de alguém que adquiria, ou adquire, para revenda, produtos de um fornecedor, experimentando remuneração consistente na diferença entre o preço da compra e o da venda. É certo que a caracterizam elementos como a continuidade ou a estabilidade da relação, a que se agregam deveres complementares atinentes à preservação da própria marca do produto negociado. Para muitos, dela seria exemplo a concessão de veículos automotores, que ganhou regramento específico (Lei n. 6.729/79), identificando-se como uma distribuição que envolve a mesma aquisição, pelo distribuidor, de produtos de uma marca, para revenda, e com obrigação suplementar de manter assistência técnica, estoque de reposição de peças, tudo sob a fiscalização do fornecedor, como forma de assegurar a qualidade de sua marca. Não se nega que seja feita, por vezes, uma distinção inclusive entre a concessão comercial e a distribuição, sobretudo de veículos automotores – pese embora o que está no art. 1º da Lei n. 6.729/79, que refere mesmo uma concessão entre as partes -, que estaria na autonomia que tem o distribuidor e, ao contrário, na maior interferência do concedente na concessão comercial (ver a respeito: Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 635). Mas, da mesma forma, em um ou outro ajuste há a aquisição pelo concessionário ou distribuidor do bem que será revendido, dando-se, ademais, sua remuneração nunca pelo pagamento de uma comissão devida pelo fornecedor, e sim pela diferença entre o montante da compra e o da venda.

 

Pois o que se discute e se pergunta no Código Civil de 2002 é se a distribuição por ele tratada se amolda à figura da concessão atípica ou da distribuição já tratada, para veículos, na lei especial citada, a chamada Lei Ferrari. E se para muitos a resposta é positiva – pelo que a concessão teria ganho regramento típico ou, se se entender diversa da distribuição comercial, teria igualmente esta passado a ser contrato com tipicidade geral, não só para autos, porém acerca dos quais vigoraria a lei aqui sem dúvida especial, em relação ao Código Civil – considera-se que deva ser negativa a conclusão. Ao que parece, o Código Civil regrou o que denominou de distribuição como uma espécie determinada de agência, todavia sob o influxo dos mesmos elementos que a caracterizam. Ou seja, uma atividade de intermediação, de agenciamento, enfim, paga com uma comissão devida pelo preponente, apenas que dispondo o agente não da propriedade, mas da posse da coisa a ser negociada. Tanto assim que todas as normas subsequentes do capítulo em exame cuidam de direitos e obrigações típicas de quem chamou, unificadamente, de proponente (rectius: preponente) e agente, sem nenhuma alusão específica ao distribuidor, ou a direitos e deveres que fossem compatíveis com sua condição de proprietário da coisa a ser renegociada. Tem-se em mira, na verdade, no Código Civil atual, uma distribuição de produtos de outrem, como observa Humberto Theodoro Júnior, mas por conta alheia, por mera preposição, e não uma distribuição por conta própria, como sucede no que, a seu ver, e ao que se acede, é uma verdadeira concessão comercial (“Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil” In: Revista dos Tribunais, v. 812, p. 22-40). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 730-731 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na esteira de Ricardo Fiuza, com efeito, trata-se de contrato em que o agente ou representante comercial exercita, com a devida remuneração, a promoção de negócios, à conta do agenciado ou representado, em regime de habitualidade e com autonomia nas atividades que se desenvolvem em área previamente definida de atuação.

 

Impende distinguir o agente do distribuidor, porquanto este último caracteriza-se como tal ao dispor o bem a ser negociado e aquele desempenha a agencia sem a disponibilidade da distribuição do referido bem.

 

Cumpre lembrar, afinal, a Lei n. 6.729/79, versando sobre a distribuição, embora no objeto restrito da concessão comercial de veículos automotores de via terrestre e a Lei n. 8.132/90, que produziu alterações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bem discriminados Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, 1) Contrato de agência e distribuição ou contrato de representação comercial. O Código Civil de 2002 regulou o contrato de agência e distribuição como se ele já não tivesse regulação própria na legislação especial. O contrato de agência e distribuição, no entanto, corresponde ao contrato de representação comercial regulado pela Lei n. 4.886/65, que continua em vigor, com as derrogações operadas pelo Código Civil de 2002, como ensina Humberto Theodoro Júnior, mencionado por neste artigo por Claudio Luiz Bueno de Godoy, mas não estendido:

 

Todas as regras especiais, que a lei 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º). É, aliás, o que se acha ressalvado, expressamente, no CC 721, de tal sorte, apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei 4.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta” (Humberto Theodoro Júnior. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, v. 812, junho 2003, p. 25).

 

Humberto Theodoro Júnior e Sílvio de Salvo Venosa dão a entender que no artigo 710 do Código Civil encontram-se caracterizadas duas espécies contratuais: “agência” e “distribuição”. No entanto, trata-se de um único contrato: “contrato de agência e distribuição” que, no entendimento de Agostinho Alvim, era inominado (?), embora de largo uso no comércio. Ao que parece, estranhamento, o autor desta parte do Código Civil de 2002 não identificou este contrato com o contrato de representação comercial (Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, n. 24, Rio de Janeiro, 1972, p. 73), resultando deste equívoco a duplicidade de fontes existentes desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O CC 710 corresponde ao artigo 1º da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que deve se entender derrogado.

 

São partes do contrato de agência: 2) agente (representante) e proponente (representado). O agente deve ser registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (art. 6º, Lei n. 4.886/65). Não podem ser agentes (art. 4º da Lei n. 4.886/65): a) os que não podem ser comerciantes (cf CC 972); b) o falido não reabilitado; c) o condenado por crime contra o patrimônio e por crimes punidos com a perda de cargo público e d) o que tenha tido o registro comercial cancelado como penalidade.

 

O contrato de agência tem como características a tipicidade, bilateralidade, onerosidade, consensualidade e é de execução continuada.

 

Mediante o contrato de agência o agente ou representante encarrega-se de angariar negócios em determinada zona territorial, em nome do proponente ou representado, segundo as instruções deste, mediante remuneração. Os negócios são angariados e realizados diretamente pelo proponente ou por intermédio do representante comercial mediante mandato, conforme o parágrafo único do CC 710.

 

Não é exigida forma escrita, contudo, se for escrito, deve conter obrigatoriamente as cláusulas enumeradas do art. 27 da Lei n. 4.886/65, entre as quais (a doutrina entende que a ausência de tais estipulações não anula o contrato; por todos: Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. III. São Paulo: Atlas, 2001, p. 451/2): a) descrição das mercadorias; b) o prazo (determinado ou indeterminado); c) região onde será exercida a representação; d) existência, ou não, de exclusividade; e) indenização devida ao representante em caso de rescisão.

 

Descaracterizando o contrato de agência, cabe configurar o contrato de trabalho se: a) o agente não for registrado (art. 2º; RO 254/88, 1ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avelar, 01.07.88); b) o proponente supervisiona diretamente o trabalho do agente, exige exclusividade, reuniões e vistas obrigatórias a clientes previamente relacionados (RO 2.574/89, 1ª Turma, TRT, 3ª Região, Rel. Juiz Aguinaldo Poliello, 18.05.90); c) a prestação de serviços for pessoal, permanente, subordinada e remunerada, não obstante a existência de contrato formal de prestação de serviço autônomo (RO6.788/89, 3ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, 21.09.90). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

 

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente consagra a regra da exclusividade, e recíproca, no contrato de agência e distribuição, ademais presumida, se não houver cláusula em contrário, o que significa inovação no sistema. É certo que a lei dos representantes comerciais já continha preceito alusivo à exclusividade – remetendo-se o leitor ao comentário ao artigo anterior para exame da controvérsia sobre se se agitava do mesmo ajuste versado aqui no Código Civil. Porém, os arts. 27, i, e 31 da Lei n. 4.886/65 referiam-se a uma exclusividade do exercício da representação em favor do representante, e tão somente se assim se tivesse ajustado. Ou seja, a exclusividade não era nem recíproca nem presumida. Agora, ao revés, dispõe-se, para os contratos de agência ou distribuição, que, se não houver cláusula em contrário, a exclusividade se presume, e não só mais do representante, todavia também em benefício do representado.

 

Quer dizer que, em determinada zona, e para um mesmo tipo de negócio, em regra não poderá o preponente nomear mais de um agente para agir por sua conta, como não poderá o agente aceitar o mesmo encargo para atuar em favor de mais de um preponente (v. artigo anterior sobre essa denominação). A quebra da exclusividade por qualquer uma das partes, como de resto já se previa na lei especial (art. 36, b), autoriza a resolução do ajuste por inadimplemento culposo, sujeitando o inadimplente à composição de perdas e danos, a propósito valendo remissão ao quanto se contém na disposição do CC 714, adiante comentado. Aplica-se esse preceito também para o caso de o preponente ter realizado diretamente o negócio incumbido ao agente, naquela zona, o que, se para muitos não representa afronta à exclusividade (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), pode, na reiteração, levar à dispensa indireta, de que cuida o CC 715, parte final, do Código Civil.

 

A zona de atuação do agente, com exclusividade, na ausência de previsão em contrário, deve ser compreendida como uma base territorial, mas, como observa Fábio Ulhoa Coelho, também um mercado com clientela específica e perfil determinado, podendo-se excluir, por exemplo, negócios entabulados por via eletrônica ou com um mesmo grande empresário, para suprimentos diversos (Curso de direito comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 114).

 

Por fim, diga-se que se, como se sustentou no comentário ao artigo antecedente, o Código Civil tratou da mesma representação comercial que estava na Lei n. 4.886/65. Sobre ela prevalece no caso de conflito de disposições, portanto a partir do atual Código presumindo-se a recíproca exclusividade, no silêncio do contrato. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, Maria Helena Diniz, enfrentando o tema, depõe com verticalidade: “(...) o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de agente, na mesma zona, é com Idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero por conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir. No contrato de representação comercial, prevalece a seguinte norma: para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e apenas um proponente para cada agente. Todavia, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá do que constar no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na explanação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92) que se deve entender derrogado.

 

A representação comercial dá-se em zona territorial definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região, um Estado, todo o País ou qualquer outra delimitação espacial.

 

O dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é presumida, i.é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da realização do negócio (CC 714). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

 

Caso típico de aplicação conjunta, de modo a se complementarem, na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002 e a Lei n. 4.886/65, como se defendeu no comentário ao CC 710, ao qual ora se remete o leitor, é esse relativo à previsão dos deveres impostos ao agente ou distribuidor, no cumprimento do contrato entabulado. Isso porquanto o respectivo elenco não se esgota na previsão do artigo em comento.

 

De toda sorte, e em primeiro lugar, é evidente que ao agente se impõe a obrigação de agir com zelo e cuidado no cumprimento do encargo que lhe foi cometido. Vale aqui não olvidar que o agente age no interesse e em benefício de outrem. Por isso mesmo, e da mesma forma que ocorre no mandato e na comissão (ver comentários ao CC 667 e 696), o agente deve atuar de modo a atender à razoável expectativa que tem o preponente ao lhe cometer o desempenho da atividade de promoção de negócios à sua conta. Em diversos termos, a conduta do agente deve não só se ostentar escoimada de tudo quanto possa causar dano ao preponente, mas, também, deve se mostrar adequada a lhe proporcionar a vantagem que razoavelmente poderia esperar com a entabulação do ajuste. Tanto assim que já era hábito, e não será hoje inviável, fixarem-se metas mínimas de produção do agente.

 

Mais, impende ao agente obrar em conformidade com as instruções do preponente. Ou seja, embora o agente goze de relativa autonomia no desempenho de sua atividade, organizando-a como queira, inclusive valendo-se de auxiliares ou subagentes, adstringe-se àquilo que tenha ordenado o preponente, já que por este contratado para atuação no seu interesse. É o que se dá, por exemplo, quanto à fixação de preço de mercadorias cuja negociação se agencia, ou mesmo no que diz respeito às condições para tanto estabelecidas (art. 29 da Lei n. 4.886/65.

 

Todavia, há que reconhecer que os deveres do agente ou do distribuidor vão mais além e abrangem ainda, até como corolário da boa-fé objetiva, que em sua função supletiva cria os chamados deveres anexos ou laterais, verdadeiramente de conduta solidária e leal, a devida informação que lhe incumbe prestar sobre os negócios agenciados e sobre seu andamento, de resto, tal como expressa o art. 28 da Lei n. 4.886/65, contemplativo, em acréscimo, conforme interpretação que se lhe empresta, também da devida informação sobre as condições do mercado, a situação dos clientes, a do comércio em geral e da praça em que se desenvolve a agência (v.g.,  Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325).

 

De igual maneira deve o agente prestar contas dos negócios consumados por sua gestão e interferência, no cumprimento do contrato de agência ou distribuição, também como se contém no art. 19, e, da lei especial, por exemplo quanto a documentos ou recibos que lhe tenham sido entregues em virtude do agenciamento.

 

Por fim, outro dever anexo, atinente à agência e distribuição, está na reserva sobre as atividades desenvolvidas, portanto a subtração do conhecimento público de fatos ou dados que possam prejudicar o preponente, seus negócios ou a vantagem por ele razoavelmente esperada, o que decorre igualmente do princípio da boa-fé objetiva, destarte a par do que foi previsto no art. 19, d, da Lei n. 4.886/65. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, o dever do cuidado ativo, para corresponder com fidelidade às instruções dadas pelo proponente, é inerente ao exercício de agência na vez que o agente deve, no implemento do tal obrigação assegurar o desempenho adequado aos interesses da representação comercial embora detenha autonomia na atividade, o agente obriga-se a atuar cem total zelo e aplicação para a efetividade dos objetivos do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é citado como dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).

 

O agente tem o dever de agir com diligência ordinária, respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente estabelecer dentro do escopo do contrato.

 

Conjugando-se o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente: a) angariar negócios em favor do representado; b) seguir as instruções do representado; c) informar ao representado o andamento dos negócios; d) manter sigilo sobre as atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65); e) prestar contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 8 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709 - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –

(Art. 693 a 709)

 

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

 

Se no CC 703, antes examinado, como lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy, regram-se as consequências da despedida do comissário com justa causa, ou seja, por motivo de conduta culposa que lhe seja imputável, no artigo em estudo prevê-se a extinção do contrato de comissão por iniciativa do comitente, sem culpa atribuível ao comissário. É mesmo a denúncia imotivada ou a revogação da comissão que, como já se disse para o mandato, no comentário ao CC 682, a que ora se remete o leitor, decorre da essência fiduciária do ajuste, ou seja, da confiança depositada no outorgado que, assim, justifica, uma vez cessada, a retirada do encargo delegado.

 

Mas, também conforme se acentuou no comentário ao CC 682, uma vez remunerada a atividade do outorgado, como é intrinsecamente o que se dá na comissão, é devida indenização pelo que, aqui, o Código Civil chama de despedida sem justa causa do comissário. Até por esse dever indenizatório, muitos se recusavam a admitir que pudesse haver mesmo um direito de revogação da comissão, malgrado reconhecendo-se a possível ocorrência de uma denúncia vazia do ajuste (v.g., Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3.ed. São Paulo, RT, 1984, § 4.731, n. 2, p. 326).

 

De toda sorte, já previa o Código Comercial, no artigo acima aludido, que poderia o comitente retirar o encargo conferido ao comissário, ainda que o indenizando. Apenas que, na legislação comercial revogada, estabelecia-se um limite ressarcitório mínimo a forfait, quando se determinava, havida a injustificada despedida, o pagamento de não menos que a metade da comissão devida, mesmo que não correspondesse exatamente aos trabalhos exercitados.

 

No Código civil, contudo, o ressarcimento compreenderá a comissão proporcionalizada de acordo com a extensão dos serviços úteis prestados, tal como nos CC 702 e 703, mas além disso com a composição de perdas e danos que a conduta do comitente tiver provocado ao comissário, incluindo lucros cessantes, pelo que, inclusive, muitos sempre defenderam que, no caso de despedida sem justa causa, a comissão devesse ser paga por inteiro (ver por todos: Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1983, p. 404; Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de direito civil, 10.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 248).

 

A diferença, no entanto, para o que está no Código Civil de 2002, é que o suplemento da comissão, em relação aos serviços prestados de forma útil, antes da despedida, não se dará de forma automática, mas a título de lucros cessantes, assim desde que atendidos os requisitos respectivos (CC 403). Sem contar os casos em que não é ajustado, previamente, o valor da comissão.

 

Enfim, da mesma forma que a culpa do comissário o obriga a indenizar, na despedida com justa causa (CC 703), a denúncia imotivada do comitente o sujeita a igual reparação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Da mesma forma lembra Ricardo Fiuza quanto à disposição relacionada como CC 703, pelo princípio isonômico na relação jurídica, em face dos direitos e obrigações das partes contrastantes. Se o comitente pode exigir do comissário os prejuízos sofridos pela dispensa por este causada, também terá o direito de ser ressarcido pelas perdas e danos decorrentes de sua despedida sem justa causa.

 

A inovação trazida pelo CC/2002 em confronto com a disposição pertinente do Código Comercial (art. 188) é no sentido de assegurar ao comissário a justa remuneração, em atenção aos trabalhos por ele prestados, incorporando-se a esta comissão a verba indenizatória correspondente, a ser apurada em função da natureza e relevância do contrato desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado, o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, respeitando prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato. Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva. Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído antes de realiza-los e sem justa causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

 

Veja-se que, na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em questão, antes de mais nada, consagra obrigações do comitente e do comissário que no Código Comercial eram previstas de forma direta e, portanto, mais clara, nos arts. 180 e 185. De toda sorte, incumbe (a) ao comitente o dever de ressarcir as despesas que o comissário houver adiantado para o cumprimento do encargo que lhe foi conferido; e (b) ao comissário o dever de pronta entrega de fundos que pertençam ao comitente, especialmente o produto do negócio a cuja pratica se volta a comissão. A rigor nada diverso do que, acerca do mandato, previu o Código Civil nos CC 668, 675 e 676, já atrás examinados.

 

De um lado, exercendo-se a comissão no interesse e proveito do comitente, a este cabe arcar com as despesas necessárias e úteis ao seu cumprimento, disponibilizando-as, desde logo, se solicitado pelo comissário (ver Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1984, p. 343), tal qual no mandato (CC 675), ou reembolsando, de imediato, à vista, salvo convenção em contrário, as despesas que o comissário tiver adiantado.

 

De outro lado, pelo mesmo motivo, ao comissário se impõe a básica obrigação de transferir ao comitente exatamente aquele proveito auferido com o negócio que lhe foi cometido, incontinenti ou conforme o prazo ajustado, tanto quanto lhe é vedado malversar ou empregar para fim diverso, fundos que lhe tenham sido entregues para cumprimento do ajuste.

 

Pois num ou noutro caso incidirão juros à taxa legal (CC 406), de novo tal qual se estabeleceu, em idêntica contingência, para o mandato (CC 670 e 677, a cujos comentários se remete o leitor). Vencerão em desfavor do comissário, com natureza moratória, se a desde quando tiver dado destino diverso a valores recebidos para despesas da comissão ou tiver deixado de transferir o proveito dela resultante, pertencente ao comitente, aqui se respeitando as regras gerais de constituição em mora, ex re ou ex persona, conforme haja sido ou não estabelecido prazo certo para o repasse; em desfavor do comitente, com natureza compensatória, se e desde o instante em que o comissário tiver adiantado despesas a cargo daquele, porquanto necessárias ou úteis à execução da comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina apresentada, Ricardo Fiuza também se reporta ao art. 185 do Código Comercial, a seguir transcrito: “Art. 185. O comitente é obrigado 1) satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, as comissões que forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto”.

 

Como é de direito o comissário ressarcir-se de todas as despesas que adiantou no seu trabalho de comissão, resta claro que o comitente, ao reembolsar todas as quantias despendidas, deverá fazê-lo com os juros relativos ao período de desembolso.

 

Por outro lado, a mora do comissário, no relativo ao dever de prestar contas dos negócios feitos à conta do comitente, sujeita-o ao pagamento dos juros pelo atraso. Os juros moratórios são, portanto, o pagamento.

 

A retenção indevida do capital pertencente ao comitente, aplicando-se a esta segunda hipóteses, quando não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, o CC 406. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.

 

Já o dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

 

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código Civil a regra contida no Código Comercial, em seu art. 189, que confere ao crédito do comissário, pela sua comissão ou reembolso de despesas efetuadas, devendo-se acrescentar os juros respectivos (ver artigo anterior), preferência legal no concurso de credores, ou seja, concede a lei privilégio geral ao crédito referido do comissário, no caso de falência ou insolvência do comitente, o que significa classificá-lo, dentre os créditos contra o comitente, antes dos quirografários, malgrado depois daqueles garantidos por direito real, ressalvados ainda os débitos trabalhistas e fiscais (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).

 

A preferência, de qualquer sorte, teve em vista a verdadeira contraprestação por trabalho prestado que a comissão envolve, incluídas as despesas efetivadas e para tanto úteis ou necessárias, muito embora hoje se possa pensar na admissão de uma comissão civil, não profissional, como já expendido no comentário ao CC 693.

 

Por fim, diga-se que o artigo em comento não repetiu a especificação que estava no art. 189 do Código Comercial acerca de hipoteca instituída em favor do comissário, porquanto dispôs sobre direito de retenção para assegurar o recebimento do mesmo crédito ora tratado, de resto o que muitos já admitiam encerrar uma mesma providência, o que se verá no artigo seguinte. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Fiuza, o comissário coloca-se como credor privilegiado no caso de falência ou insolvência civil do comitente, para realizar o seu crédito, pelas comissões a que faz jus e resgate das despesas que efetuou no contrato de comissão por ele desempenhado em favor do comitente. Essa preferência legal já era prevista pelo art. 189 do Código Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o crédito do comissário é remuneração por serviços prestados. Tem, por isso, o privilégio geral, na falência ou insolvência do comitente, preferindo os créditos quirografários. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

 

A posição de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é que o Código civil, no artigo presente, positivou, de forma textual, o direito de retenção em favor do comissário, que muitos já entendiam previsto no art. 189 do Código Comercial, quando aludia a uma hipoteca privilegiada a garantir o crédito daquele pela comissão e por despesas adiantadas (ver, por todos: Waldírio Bulgarelli. Contratos mercantis, 3.ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 474). Ou mesmo se podia inferir a retenção da interpretação conjunta dos arts. 190 e 156, também do Código Comercial.

 

De qualquer maneira, agora, e de novo a exemplo do que se dá no mandato (CC 664 e 681), se explicita o direito de retenção que ao comissário se concede, incidente sobre bens ou valores que estejam em seu poder, em virtude da comissão, para reembolso das despesas efetuadas e recebimento de sua remuneração. Exige-se, destarte, que os bens ou valores sobre os quais se exercitará a retenção estejam em poder do comissário e necessariamente por causa ou em razão do exercício da comissão.

 

Apenas se pondera que, de maneira mais abrangente, poderia o artigo em questão haver expressado a pertinência da retenção à garantia de tudo quanto devido ao comissário em virtude de comissão, tal como se procedeu no CC 664, a cujo comentário se remete o leitor, portanto incluindo até eventuais indenizações. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Fiuza, o direito de retenção é assinalado para albergar o comissário no recebimento do seu crédito perante o comitente, relativo às comissões devidas e despesas efetuadas. O exercício do jus retentionis alcança, apenas, os bens e os valores em poder do comissário em decorrência do próprio contrato de comissão. Como antes afirmado, a retenção é um instituto de defesa eficaz ao reclamo de reembolso e, ainda, no particular, por razão de crédito existente do comissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o comissário recebe o preço das mercadorias que vende por conta do comitente. Do valor total recebido, pode reter o valor de suas comissões, repassando a diferença ao comitente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

 

Ainda direcionado ao Código Comercial, Claudio Luiz Bueno de Godoy mostra, afora, sobretudo, o que dispunha o art. 165, quando conceituou a comissão, a referência à aplicação subsidiária do regramento atinente ao mandato (art. 190), o que ora se repete, ainda que não só por isso, mas pelo que fazia o Código comercial quando tratava do ajuste em comento, levou grande parte da doutrina a sustentar que a comissão fosse, em verdade, uma espécie de mandato, caracterizado pela ausência de representação (mandato sem representação ou com representação imperfeita). E certo, também, que muito se combateu essa tese, procurando-se identificar uma autonomia do contrato de comissão, posto que semelhante ao mandato e com regras a este relativa que lhe fossem aplicáveis de maneira subsidiária, a propósito inexistindo dúvida a levantar ante o que se contém, hoje, no artigo ora em comento.

 

Viu-se, todavia, ao longo dos comentários aos artigos do Capítulo presente, destinado ao tratamento da comissão, que constantes são as referências a idênticas previsões e mesmo a idênticos princípios, regras, direitos e obrigações concernentes ao mandato. Daí se ter sustentado, logo no CC 693, que o Código atual parece ter cuidado da comissão, malgrado em capítulo próprio, como um verdadeiro mandato sem representação, embora forçosamente oneroso, só que com finalidade específica, ou seja, para aquisição ou alienação de bens no interesse do comissário. De qualquer maneira, impende, a todo esse respeito, remeter ao que já se expendeu no comentário ao referido CC 693. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 729 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na finalização da doutrina de Ricardo Fiuza, ao dispor que se aplicam à comissão, no que couberem, as regras sobre mandato, o CC/2002 aproxima-se da disciplina do Código Civil italiano, que a exara como uma modalidade de mandato, se, todavia, assim considerá-la. Diante da similitude dos contratos, mas cada qual com sua especificidade, a aplicação subsidiária das normas de mandato ao trato da comissão exigirá, claramente uma manifesta pertinência, ou conformidade apropriada, sob pena de confundi-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o mandato pode também ser instrumento de negócios de distribuição. Difere-se da comissão, porque nesta o comitente age em nome próprio, enquanto o mandatário age em nome do mandante. Em ambos os contratos, no entanto, há o dever de prestação de contas, que se aplica ao comissário por força do CC 709. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).