Direito Civil Comentado - Art.
713, 714, 715
- Da
Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e
Distribuição –
(Art. 710
a 721)
Art.
713. Salvo estipulação
diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do
agente ou distribuidor.
Segundo
Claudio Luiz Bueno de Godoy, mesmo antes da edição do Código Civil de 2002,
defendia-se, em doutrina, que as despesas, diretas ou indiretas, experimentadas
em razão da atividade de agência ou distribuição coubessem ao agente,
incumbindo-se o preponente tão somente do pagamento da comissão (v.g.,
Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1983, p. 416).
Expressa-o
agora o artigo presente sempre à consideração de que, afinal, a agência e a
distribuição implicam atuação habitual e profissional do agente, a quem são
afetos os custos para tanto, necessários. E assim mesmo aqueles indiretos, como
o são, por exemplo, os devidos pela propaganda do produto ou mercadoria cuja
negociação se vem a agenciar. Exemplifica Sílvio Salvo Venosa, ainda, com
despesas de treinamento de pessoal, viagens e remessa de amostras, já que a seu
viso, afinal, tem-se em mira verdadeiro negócio autônomo e próprio do agente,
que é a atividade contratada de agência (Direito civil, 3.ed. São Paulo,
Atlas, 2003, v. III, p.632).
Bem de ver, porém, que a regra é
dispositiva, o que significa dizer que podem as partes pactuar o inverso, ou
seja, que as despesas correntes do agenciamento fiquem afetas ao preponente.
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina,
Ricardo Fiuza, apontando serem estas despesas, referidas pelo dispositivo,
concernentes ao desempenho das atividades de agência e de distribuição, de
responsabilidade do representante comercial ou distribuidor. Na dicção da
totalidade, e envolver toda e qualquer despesa inerente ao exercício do
trabalho de agenciamento ou de distribuição, Maria Helena Diniz compreende
incluídas as despesas de propaganda do produto, salvo estipulação em contrário.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 379 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
representado tem a obrigação legal de custear ou de reembolsar todas as
despesas que realizar o representante para a execução do contrato, mas a lei
permite que o contrato modifique esta regra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 08.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
714. Salvo
ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos
negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Na
esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se viu no comentário ao CC 710,
que inaugura o capítulo, é inerente à agência ou distribuição a promoção, pelo
agente ou distribuidor, de determinados negócios, à conta do preponente, em uma
zona determinada. Mais, estabeleceu-se agora, no Código Civil de 2002 (CC 711),
que, como regra, portanto salvo estipulação em contrário, o agente ou
distribuidor desempenha sua atividade, na zona circunscrita, de forma exclusiva.
Pois,
como corolário natural e nessa mesma zona, mesmo sem a interferência do agente
ou distribuidor, se conclui negócio compatível com aquele cujo agenciamento lhe
houvera sido cometido, devida se fará sua remuneração. Era, de resto, o que já
explicitava o art. 31 da Lei n. 4.886/65. Fazia-o, mais, anotando fazer jus o
agente à comissão por negócios realizados em sua zona de atuação exclusiva por
intermédio de terceiros ou mesmo do próprio preponente.
E, de fato, muito embora para alguns não
esteja impedido o preponente de ele próprio, consumar negócios, a despeito do
contrato de agência, sem que isso signifique inadimplemento, a anão ser que
indireto, quando o proceder se repetir de modo a privar o agente do interesse
econômico atinente à entabulação (v.g., Orlando Gomes. Contratos,
9.ed. Rio de Janeiro, forense, 1983, p. 415), nesse caso, de toda sorte, sempre
se entendeu devida a comissão como se o negócio tivesse sido ultimado por
intervenção do agente ou distribuidor. Como a exclusividade, porém, malgrado
presumida, não é da essência do contrato, podendo-se ajustar o inverso, se
assim se pactuar, aí então negócios por outrem ou pelo preponente realizados na
zona de atuação do agente não lhe darão direito à comissão. Ou, mais até, não
se impede que se pactue a possibilidade de o próprio preponente firmar
diretamente negócios de seu interesse, embora a tanto impedidos outros agentes,
sem que o agente contratado tenha direito à percepção de remuneração,
ressalvada sempre a resolução indireta pela inexpressividade econômica do
ajuste, revelada na forma do CC 715, a seguir comentado. (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, como se vê, a norma sob comento impõe que quanto aos negócios concluídos
dentro de sua área de atuação, terá direito o agente à remuneração a eles
correspondentes, ainda que aqueles negócios tenham sido aperfeiçoados sem a sua
interferência ou intervenção direta. É que, na esteira do CC 711, a cláusula de
exclusividade não é exigível em contrato, presumindo-se o caráter exclusivo das
atividades quando não previsto que não o sejam, por ajuste expresso. Assim, a
definição de área exclusiva de atuação prepondera, nos termos da lei, salvante
disposição em contrário, e para zelar dita cláusula, o direito de remuneração
aos negócios nela realizados pertence ao agente exclusivo, mesmo que não tenha
regido com seu trabalho o negócio que por outrem se perfez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o dispositivo cuida de contratos em que o agente tenha
exclusividade, o que pode ocorrer em virtude de cláusula expressa ou pelo
silêncio do contrato, nos termos do CC 713. Se a exclusividade for
desrespeitada pelo representado e outra pessoa vier a realizar negócios, o
agente faz jus a receber do representado o valor correspondente ao que receberia
a título de comissões se ele próprio tivesse intermediado o negócio.
Dispositivo
correspondente: artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei
8.420/92), que se deve entender derrogado. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
715. O agente ou
distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar
o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do contrato.
Na balada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se ocupava a Lei n. 4.886/65 – reiterada a
ressalva que no comentário ao CC 710 se efetuou acerca de seu confronto com a
agência regrada pelo CC/2002 – de elenco de causas de resolução do contato de
representação por fato imputável ao representado, consistente no descumprimento
de obrigações contratuais que lhe eram afetas, o que se encontrava no art. 36,
ou em seus diversos incisos, como se verá não com diferente sentido do quanto,
hoje, contém o CC/2002.
Pois
dentre esses incisos, ou letras, a legislação especial discriminava hipóteses
da chamada dispensa indireta do representante, ou enfim de causas culposas de
resolução de sua contratação pela inviabilização mesmo de sua atividade, mercê
de atitude que viesse o representado a adotar. Assim, por exemplo, se
estabelecia, na letra c do artigo citado, que o representante poderia
resolver o ajuste, por culpa do representado, sempre que este elevasse,
abusivamente, os preços de seus produtos ou mercadorias de modo a impedir a
ação regular daquele, em sua zona de atuação. Sem contar que na letra a
do mesmo preceito se previa igual causa de resolução quando o representado
reduzisse a esfera de atividade do representante. Sobrevinda a Lei n. 8.420/92,
que deu nova redação a preceitos da lei dos representantes, explicitou-se a
vedação de quaisquer alterações que implicassem, direta ou indiretamente,
diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos
seis meses de vigência do ajuste.
Veja-se,
todavia que, a rigor, o espírito a animar a disposição do CC 715, não é
diferente. Em primeiro lugar porque é, afinal, obrigação do preponente atender
às propostas agenciadas, nos termos das instruções recebidas, pelo agente. Ou
seja, haverá real inadimplemento contratual, direto até, se o preponente se der
a recusar, sem causa justificável, a entabulação dos negócios promovidos, no
seu interesse, pelo agente. Depois, identicamente terá o preponente obrado de
forma indevida se, de novo sem justificativa plausível, reduzir o atendimento
das propostas encaminhadas pelo agente de modo a retirar, do ajuste de agência,
todo seu interesse econômico.
É o que também se dá, de resto, e tal
como mencionado no comentário ao artigo anterior, se o preponente passa, de maneira
habitual, a realizar negócios diretamente, sem a interferência do agente, em
sua zona de atuação, admitido por hipótese que não impeça, já de per si,
a exclusividade que hoje é presumida (ver comentário ao CC 711 e Orlando Gomes.
Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1983, p. 415), ou mesmo
quando ela tenha sido excluída. No fundo, trata-se de conduta dissonante do
padrão de eticidade e solidarismo que deve permear as relações contratuais e
que é imposto pelo princípio da boa-fé objetiva. Verdadeira hipótese de abuso,
nos termos do CC 187 e da tese objetiva a propósito lá insculpida. Em outras
palavras, uma atuação do preponente que frustra a confiança do outro
contratante, inviabilizando o proveito econômico razoavelmente esperado pelo
agente com o serviço contratado, induzindo assim, posto que de forma indireta,
uma dispensa injustificada ou uma violação do dever de boa-fé contratual, a
justificar a resolução com perdas e danos. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 734 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
08/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo com Ricardo
Fiuza, a norma está repleta de eticidade, coibindo práticas abusivas por parte
do proponente e representado, a comprometer o próprio êxito da representação
comercial, quando, por exemplo, inviabiliza a atividade do agente ao desatender
os seus pedidos ou reduz o ritmo de suas atividades, cerceando a dinâmica de
ação do agente ao extremo de resultar antieconômica a continuidade da relação
contratual. Em hipóteses tais, o agente ou distribuidor tem a si assegurado o
direito à indenização pelos danos causados por tais práticas. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato pode estabelecer limites mínimos de negócios a serem obtidos pelo
representante, bem como volume mínimo de mercadorias que o representado porá à
disposição do agente. Se nada contiver quanto a este último aspecto, o
representado estará obrigado a disponibilizar ao agente o m´nino de mercadorias
que assegure lucro para o agente. Se não o fizer, poderá o agente resolver o
contrato e requerer indenização pelos prejuízos a que o representado der causa.
(Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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