quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –

(Art. 710 a 721)

 

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

 

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo versa, na realidade, sobre uma causa justificável de cessação das atividades do agente, portanto inapta a retirar-lhe o direito à percepção das comissões pelos negócios até então promovidos. Com efeito, sempre que seu trabalho se impossibilitar por força maior, ou por caso fortuito, a tanto equivalente em suas consequências (CC 393), o serviço útil até então prestado pelo agente deve ser remunerado, constituindo crédito transmissível aos herdeiros, no caso de sua morte. A rigor, a Lei, n. 4886/65 previa, em seu art. 36, e, que a força maior constituísse justo motivo para que o contrato de representação comercial fosse resolvido pelo representante. E, de mais a mais, se, para evitar enriquecimento sem causa, até mesmo nas hipóteses de rescisão por conduta culposa do agente a ele se garante remuneração pelo trabalho útil desempenhado (CC 717(, com muito maior razão igual tratamento lhe deveria estar reservado se a interrupção de seus serviços decorrer de fato irresistível, inevitável e de força maior. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na explanação de Ricardo Fiuza, mais uma vez é assegurada a percepção remuneratória pelo agente, tendo em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele efetivamente realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida.

 

Ocorrendo a interrupção da agência por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobrá-la e recebê-la. Obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa da parte favorecida pelo resultado útil do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a remuneração pelos serviços concluídos é sempre devida ao agente e constituem direito adquirido, razão pela qual, em caso de falecimento do agente, os referidos créditos incluem-se na sua herança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

 

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

 

Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale assentar que o contrato de agência, por natureza de duração, já que induz uma relação não eventual (CC 710), pode se fazer por prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, ele pode ser prorrogado de forma tácita e, mesmo que de forma expressa, necessariamente por prazo indeterminado, como exige o art. 27, § 2º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, para proteger o agente de renegociações que lhe possam ocasionar desvantagem (Fábio Ulhoa Coelho. Curdo de direito comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 108).

 

Mas, se o contrato já foi firmado por prazo indeterminado, ou se encontra assim prorrogado, é facultado a qualquer das partes o que tecnicamente se denomina resilir unilateralmente o ajuste, terminologia agora incorporada ao Código Civil de 2002 (CC 473). Isso se opera pela denúncia, necessariamente notificada à outra parte, de novo conforme regramento geral da matéria, valendo remissão ao mesmo CC 473. Ocorre que, dado o caráter social da entabulação que ora se agita, de resto consoante com o comentário já detalhado no artigo anterior, obriga a lei, como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei n 4886/65), que a denúncia se faça mediante aviso prévio, com prazo de noventa dias, prevalente sobre o prazo de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é mais benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se tratando da mesma figura contratual, com diversa denominação, no caso de conflito o critério de solução é o cronológico (ver, a propósito, comentário ao CC 710).

 

Apenas que, de novo como antes já se examinou no mesmo artigo citado, inexistindo conflito, lei especial e Código Civil se complementam, por isso que, inocorrido o aviso prévio, se paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art. 34 da Lei n. 4.886/65, e sem prejuízo da indenização que se faça cabível, na forma do art. 27, j, do mesmo diploma, a que remete o CC 718.

 

Outra distinção, porém, que efetuou o atual Código em relação à lei especial está no condicionamento a que se exerça, de forma regular, o direito potestativo de resilir o ajuste por prazo indeterminado. Não que igual previsão não contivesse a lei especial. Sucede que, nela, tarifava-se um prazo mínimo para que a resilição unilateral pudesse se consumar. Com efeito, apenas depois de seis meses de vigência da representação é que qualquer das partes poderia dá-la por encerrada, sem causa justificada. Já o Código Civil de 2002, consentâneo com a regra geral a respeito disposta no CC 473, parágrafo único, sem quantificar e legando a correspondente aferição ao juiz para o caso de divergência das partes, sujeita o exercício da faculdade de resilir unilateralmente o ajuste de prazo indeterminado, sem justa causa, ao decurso de um tempo que seja compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Ou seja, trata-se de não frustrar a expectativa de quem confiava em que o ajuste perduraria por tempo bastante a compensar o vulto dos investimentos efetuados para o desempenho da atividade, ademais observando-se a natureza, as características, o tipo de agenciamento, enfim. Típica regra, vale anotar, inspirada pela boa-fé objetiva, tantas vezes referida, e pelo padrão de eticidade e de solidarismo que se impõe na relação contratual (CC 187 e 422). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 739 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Pelo histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o texto original do dispositivo quando de seu envio ao Senado Federal era o seguinte: “Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (CC 473, parágrafo único).” Coma subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria do Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do texto. Justificou o Senado Josaphat Marinho o seu texto, pois “permite nova redação ao artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se a cláusula ‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para evitar remissão, in fine, ao CC 472, parágrafo único, pois esse dispositivo não tem parágrafo”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

 

Segundo a Doutrina apresentada, a norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato, notificando-se, daí a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente, art. 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), deve se entender derrogado.

 

Como ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.

 

O dispositivo repete o disposto no CC 473 para exigir que seja respeitado prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, isto é, considerado tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado judicialmente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, que encerra o capítulo destinado ao regramento dos contratos de agência e de distribuição, em primeiro lugar, ao que se entende, quando a ambos alude indistintamente, reforça a conclusão, já externada no comentário ao CC 710, de que a distribuição não está a consubstanciar nada mais que uma específica agência, apenas tendo o agente a disponibilidade da coisa, compreendida como a posse do produto ou mercadoria cuja negociação se agencia.

 

De outra parte, o preceito em comento explicita que a agência e a distribuição são contratos daquele gênero que envolve a atuação de alguém no interesse ou à conta de outrem. Segundo se diz, em outros termos, há uma colaboração, um ajuste desse tipo caracterizado por atividade que é própria, mas desempenhada a propósito de interesses alheios, como o são, também, o mandato e a comissão, por isso mesmo referidos no texto do artigo.

 

Por fim, aludindo à lei especial, o artigo parece identificar na agência a mesma representação comercial de que cuida a Lei n. 4.886/65. Foi a tese que se esposou logo no comentário ao CC 710, de novo a que se remete o leitor. Há que ver, nessa senda, que os comentários aos artigos do capítulo partiram sempre desse pressuposto, repita-se, logo expresso quando se examinou o artigo que o inaugura, e em que se ressalvaram as objeções que a respeito podem ser levantadas, destarte matéria lá enfrentada e cuja reiteração é aqui desnecessária. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 740 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Ricardo Fiuza, como verificado em comentário ao CC 709 no atinente à comissão, a aplicação supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão, inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria, mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a disciplina agora traçada pelo CC/2002. Como refere o dispositivo (“no que couber”), trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a normatização codificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Veja-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo corresponde: parágrafo único do artigo da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92).

 

Assim como o mandatário em relação ao mandante, tem o agente o dever de prestar contas ao proponente. Do mesmo modo que no mandato, não pode delegar suas funções a terceiros, a menos que haja autorização do proponente.

 

A lei especial a que se refere o dispositivo é a Lei n. 4.886/65 com as alterações da Lei n. 8.420/92. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Livro dos Comentários ao Código Penal – Art. 1º Anterioridade da Lei – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Livro dos Comentários ao Código Penal – Art. 1º
Anterioridade da Lei – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

- Anterioridade da Lei


Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 1º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940), estendidos. O intuito do artigo é detalhar o artigo 1º do Código Penal, tecendo comentários e aprofundando a matéria. Publicado há 2 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 11/10/2022 por VD).

 

O Artigo 1º do Código Penal, hodiernamente muito pouco observado, muitas das vezes nem lido por estudantes de direito, contempla o Princípio da Legalidade Penal, bem como o Princípio da Reserva Legal. Reveja a sua redação:

Artigo 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Nesse sentido, a sua 1ª Parte versa que “não há crime (Leia-se: infração penal) SEM LEI ANTERIOR que o defina”, ou seja, para se tipificar uma conduta criminosa a lei terá que ser anterior ao cometimento do delito. Ademais, na 2ª parte do artigo obtempera que “não há pena sem prévia cominação legal”, assim, veja-se que a imposição de uma pena deverá ser feita por Lei. Nessa mesma ideia também é a redação do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal:

 

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O Princípio da Legalidade se desdobra em alguns postulados para que a norma seja compatível e que não acabe por ferir o Princípio da Taxatividade. Nesse sentido, a lei em sentido formal deve ser estrita, escrita, certa e anterior ou prévia. Passa-se a comentar cada uma:

 

a) Lei Estrita: É reservado somente ao legislador a confecção de leis versando sobre crimes e cominando penas, ou seja, não há falar em crime constituído pelos poderes judiciário tampouco executivo.

 

Nessa toada, define bem o artigo 22, inciso I da Carta Política, onde reserva privativamente a união legislar sobre o direito penal. Ademais, partindo dessa premissa tem-se que é vedada a analogia prejudicial ao réu denominada por analogia in mallam partem, esta analogia acaba por retirar a especificidade da norma e culminando em arbitrariedades. De outro lado, nada obsta que haja a analogia em benefício ao réu denominada em latim de analogia in bonam partem.

 

b) Lei Escrita: Os costumes não criam infrações penais nem tampouco retiram o caráter destes. As infrações penais terão o condão de serem feitas por lei em um diploma específico partindo da lógica do civil law.

 

c) Lei Certa: É de todo evidente que os tipos penais deverão ser em sua redação o mais preciso possível, evitando-se a inexatidão de tipos penais indeterminados e vagos acabando por resvalar e ferindo o princípio da taxatividade. Cite-se como exemplo de inexatidão de tipos penais os delitos do artigo 3637 e 38 da lei 13.869 de 5 de setembro de 2019.

 

O artigo 36 em seu preceito primário pune a conduta de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. A elementar “exacerbadamente” é imprecisa, o legislador não se deu ao capricho de explicar o que seria este termo, logo temos um tipo penal impreciso desaguando na inconstitucionalidade por ferir o Princípio da Taxatividade por demonstrar inexatidão, neste caso.

 

De outro lado o artigo 37 da referida lei pune a conduta de demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento, nesse artigo mais uma vez o legislador não se deu ao trabalho de determinar com precisão a elementar “demasiada”. O legislador não descreve com rigor, logo, acaba por culminar na inconstitucionalidade do referido artigo.

 

Noutro giro, e por último exemplo, temos a conduta do artigo 38 da lei 13.869 de 5 de setembro de 2019 que pune a conduta de antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. Nesse tipo penal em seu preceito primário citado, a elementar “atribuição de culpa” padece de certa imprecisão.

 

Atribuição de culpa - Seria a conduta do responsável pela investigação antecipar para a mídia que o agente praticou mesmo o fato antecipando a tutela penal fazendo pré-julgamento, ou na verdade o tipo penal abrangeria a mera explanação de um delegado de polícia responsável por uma investigação de um traficante de drogas lhe imputando essa infração penal em razão de uma mera entrevista em uma determinada mídia?

 

Há temerários caminhos para se chegar a concluir qual conduta se encaixaria neste tipo penal, acaba também por desaguar em sua inconstitucionalidade. É evidente que, em razão de ser recente tal lei é precípuo aguardar o amadurecimento jurisprudencial a respeito.

 

d) Lei anterior ou prévia: Para se punir determinada infração penal à lei dever-se-ia ser anterior ao cometimento da infração penal, tendo em vista que não há crime sem lei anterior que o defina e nem tampouco há pena sem prévia cominação legal.

 

É bem verdade, que a lei que o legislador se refere é a lei em sentido formal, onde o legislador infraconstitucional em um processo legislativo, privativo da união, compõe uma norma tipificando uma conduta e cominando pena.

 

Nesse sentido é o artigo 22, I da Lei Fundamental (Leia-se: Constituição Federal). Todavia, em caráter residual o Estado versará sobre hipóteses especificas autorizado por Lei complementar Federal, como bem assevera o artigo 22. Parágrafo único da Constituição da República.

 

Alinhando-se a tal pensamento indaga-se: É possível Medida provisória versar sobre crime?

 

Não, não é possível, tendo em vista a incidência do princípio da reserva legal, ou seja, é assunto reservado ao legislador infraconstitucional. Nessa linha é o artigo 62§1ºI, “b’ da Constituição Federal. Logo, Medida provisória, tampouco Decreto Estadual poderá criar crimes.

 

2 – Norma Penal (Conceitos e Tipos) - Em virtude do sentido “norma”, este nome remonta ao gênero dos subtipos regras (Técnica da subsunção – abstratas e gerais) e Princípios (Técnica da ponderação).

Nesse sentido, para compreender-se a redação de um tipo penal deve-se compreender o seu preceito primário, este, composto pela descrição da conduta e o preceito secundário, este, responsável por descrever a sanção penal.

Porém, e quando a norma penal não possui preceito primário ou o possui incompleto? Aí, nasce a chamada norma penal em branco.

Norma penal em branco, significa uma norma incompleta em seu preceito primário, costumeiramente, todavia há norma penal em branco que não possui preceito secundário, esta denominada de norma penal em branco ao avesso ou ao revés.

 

Há alguns tipos de norma penal em branco, a saber: A homogênea e a heterogênea (Dividida em: homovitelina e heterovitelina).

 

norma em branco heterogênea precisa de complemento infralegal em seu preceito primário, seja, uma resolução, decreto, como ad esempio a resolução nº 344 da ANVISA que acaba por completar o preceito primário do artigo 28 da lei nº 11.343/06.

 

De outro lado, na norma penal em branco homogênea, o complemento é buscado em sede legislativa de mesma categoria, ou seja, lei mais lei.

 

O subtipo norma penal em branco homogênea homovitelina, é aquela que busca seu complemento em um mesmo diploma legal, v.g., o artigo 327 do Código penal, que conceitua funcionário público.

 

Agora, norma penal em branco homogênea heterovitelina, acaba por buscar o seu complemento em norma diversa do diploma que está constituída, mas de igual estrutura normativa. Cite-se, ad esempio, o artigo 235 do Código Penal que pune a conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento, famosa “Bigamia”.

 

Porém, o que é casamento? Veja que o complemento está inserido em norma de igual categoria, sendo que em diploma diverso, por sua vez, o conceito de casamento está contido no artigo 1.511 do Código civil.

 

Nessa toada, existem vários tipos de normas no direito penal, quais sejam: a) Norma incriminadora: Criam crimes; b) Norma permissiva justificante: conduta autorizada pelo legislador, por exemplo a legitima defesa, bem como outras excludentes de ilicitude prevista no artigo 23 do CP. c) Norma permissiva exculpante: excluem a culpabilidade, por exemplo: Coação irresistível e obediência hierárquica, nos termos do artigo 22 do CP.

 

Atenção! E se a coação for “Resistível”? Exclui a culpabilidade? NÃO! A coação resistível funciona como atenuante genérica, que será verificada na segunda fase da aplicação da pena – Critério trifásico, como versa o artigo 65III, alínea c do CP;

 

d) Norma interpretativa: Dão o conceito de algo, till exempel: conceito de funcionário público, art. 327 do Código Penal; e) Norma de extensão ou de adequação típica indireta: Normas que auxiliam a subsunção de determinado crime, instituto que não tem previsão na parte especial, acaba por se estender a ele, zum Beispiel: Tentativa, Concurso de agentes etc. Se pairar-se uma interpretação na participação de um crime sem a norma de extensão ter-se-ia um fato atípico, porque o participe não pratica o verbo do tipo. Nesse sentido, também é a tentativa. f) Norma de adequação típica direta: A prática de determinada conduta criminosa se subsume a determinado tipo penal na parte especial. Ex: Matar alguém, conduta será subsulta ao tipo penal do artigo 121 do códex.

 

3 – Princípios Regentes do Direito Penal - De outro lado, é necessário tecer comentários sintéticos a respeito de cada princípio. Veja:

3.1 Princípio da insignificância - O princípio da insignificância nos leva a aferição de uma restrição do caráter típico do crime, i. é, restringe a tipicidade, a uma tipicidade material - tendo em vista que, se o crime teve uma lesão ínfima ao bem jurídico (desvalorização da conduta à lesão jurídica provocada), este deverá restar atípico, em razão dessa restrição que o princípio da insignificância faz. Neste trilhar, pode-se citar os seus vetores, para melhor esclarecimento, determinados pela jurisprudência do STF, a saber: a) MINIMA ofensividade da conduta; b) NENHUMA periculosidade social da ação; c) REDUZISSIMO grau da reprovabilidade do comportamento; d) INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada.

 

Insta salientar que, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça tratando-se da impossibilidade da aplicação do princípio bagatelar nos crimes contra a administração pública, essa é o enunciado da sumula 599, veja:

“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública” - É de todo modo evidente que tal sumula não é reconhecida ao mencionarmos o crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, em razão de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da admissão de tal princípio em valor desviado de tributo até R$20 Mil reais. Nesse sentido, até os idos de 2017 o STJ determinava a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho em valor de tributo desviado de até R$ 10 Mil reais. No entanto, após os recursos especiais 1.709.029 e 1.688.878, o STJ acabou por seguir a orientação do STF e acabou por pacificar a matéria admitindo a incidência do princípio bagatelar na infração penal do descaminho em valor de tributo desviado em até R$20 Mil reais.

 

Registre-se que não há falar em aplicação de tal princípio ao crime de contrabando, uma vez que é claro sua maior potencialidade lesiva, em razão de que o seu preceito primário pune a conduta de importação de mercadoria proibida e seu preceito secundário comina uma pena de 2 a 5 anos. Seria irrazoável a aplicação do princípio da insignificância, a uma porque se incidisse tal princípio abriria um leque de possibilidades para a importação de mercadorias proibidas até determinado valor, a duas porque o crime versa sobre mercadoria que transcende países e acaba por alimentar um comércio ilegal, a três porque teríamos uma deliberada aplicabilidade ou um mau uso do princípio em face de um crime ensejador de desmoralização da ordem pública.

 

3.2 Princípio da intervenção mínima - Já o princípio da intervenção mínima é um princípio do direito penal, ele leva a crer que o direito penal só atuará quando há o ferimento a um bem jurídico relevante, como por exemplo a vida, patrimônio e entre outros.

 

3.3 Princípio da Fragmentariedade - No mais, o princípio da fragmentariedade, (muito embora há doutrinadores que defendem que este princípio está intrínseco no princípio da intervenção mínima) o direito penal entrará em cena, quando os outros ramos do direito, tais como, direito civil e a seara administrativa forem insuficientes, portanto, o caráter do direito penal é residual, ou seja, só atuará em último caso tendo caráter fragmentário (Direito penal de ultima ratio).

 

3.4 Princípio da adequação social - O princípio da adequação social, se edifica em situações em que determinadas condutas se adequam com relação a sociedade. Por outro lado, há jurisprudência no sentido de que a pirataria (venda de cd pirata) não subsumiria a este princípio sendo ainda passível de sanção penal.

 

3.5 Princípio da humanidade - O princípio da humanidade deriva da nossa Constituição, quando ao mencionar que, não haverá pena degradante ao condenado e também não haverá pena de morte, salvo em casos de guerra.

 

Por fim, este princípio advoga no sentido de humanizar as penas, sendo vedadas qualquer tipo de tratamento desumano ao apenado/condenado.

 

3.6 Princípio da proporcionalidade - Neste princípio, o direito penal com a consequente aplicação da pena terá que ser proporcional ao crime cometido, nos levando às suas características de: Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

 

3.6.1 Princípio da proporcionalidade (proibição da proteção de deficiente) - Neste caso o direito penal, ou seja, o próprio Estado não poderá deixar de proteger bens jurídicos importantes, como por exemplo a vida. Nesse sentido, a descriminalização do aborto seria um exemplo de uma proteção de deficiente, porque essa hipótese confronta com o caput do artigo 5º da nossa carta cidadã, onde garante o direito à vida.

 

3.6.2 Princípio da proporcionalidade (proibição do excesso) - Por fim, no citado princípio com relação a proibição do excesso, o Estado não pode punir determinadas condutas excessivamente, nos levando a uma conduta estatal desproporcional ou irrazoável.

 

3.7 Princípio da ofensividade ou lesividade - Este princípio rege o âmbito da lesão provocada ao bem jurídico, ou seja, se não houve lesão ao bem jurídico sequer há crime. Todavia, está espécie de norma (Norma é o gênero onde se encontram as espécies, quais sejam, regras e princípios) está ligado ao Instituto do neminem laedere (a ninguém lesionar, prejudicar). Nesse sentido, conforme obtempera Nilo Batista pode se destacar alguns atributos deste princípio, tais como:

 

Proibição da incriminação de condutas que não ultrapassem o âmbito do próprio autor: Em razão desta proibição é que não se pune a cogitação, a autolesão, haja vista condutas que não prejudiquem bem jurídicos de terceiros. Ademais, este atributo tem uma relação com o princípio da alteridade.

 

Proibição da incriminação de condições existenciais: Nesse trilhar, tendo em vista a adoção do direito penal do fato, é vedado a proibição de condições eminentemente existenciais, pois nos leva a um verdadeiro retrocesso adotando-se um direito penal do autor, inclinando para o direito penal do inimigo (Pune a pessoa pelo que ela é, e não o fato que a praticou).

 

Proibição da incriminação de condutas que não causem dano ou perigo de dano a bem jurídico tutelado pela norma: O direito penal não deve tutelar a moral ou condutas que não causem efetivo dano ao bem jurídico de terceiro. (Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 1º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940). Publicado há 2 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 11/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De acordo com a ilustração e amplo conhecimento do autor Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 1º do CP, p. 1, em sua Introdução temos que: O princípio da legalidade veio insculpido no inciso XXXIX do art. 52 da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal-, redação que pouco difere daquela contida no art. Ia do Código Penal.

 

É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, um dos mais importantes do Direito Penal. Conforme se extraí do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal. Por essa razão, von Liszt diz que o “Código Penal é a Carta Magna do delinquente”.

 

Origem: Alguns autores atribuem a origem desse princípio à Magna Carta Inglesa, de 1215, editada ao tempo do Rei João Sem Terra, cujo art. 39 vinha assim redigido: Art. 39. Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País.

 

No entanto, foi com a Revolução Francesa que o princípio atingiu os moldes exigidos pelo Direito Penal, conforme se pode verificar pela redação dos arts. 7º, 8º e 9º². da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, o que levou Eduardo Garcia de Enterría a afirmar que “o princípio da legalidade dos delitos e das penas, intuído pela ilustração e concretado no grande livro de Beccaria, teve sua entrada solene na história através destes artigos da Declaração”.

 

Funções: O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais: 1ª) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crímen nulla poena sine legepraevia); 2ª) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crímen nulla poena sine lege scripta); 3ª) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crímen nulla poena sine lege stricta); 4ª) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crímen nulla poena sine lege certa).

 

Legalidade formal e legalidade material: A legalidade formal encontra-se ligada, diretamente, à obediência às formas exigidas para a criação do diploma legal, a exemplo do que ocorre com o procedimento necessário para sua tramitação, quorum para aprovação do projeto etc.  Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, no qual se pretenda adotar um modelo penal garantista, além da legalidade formal, deve haver, também, aquela de cunho material. Devem ser obedecidas não somente as formas e procedimentos impostos pela Constituição, mas também, e principalmente, o seu conteúdo, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos. Aqui, adota-se não a mera legalidade, mas, sim, como preleciona Ferrajoli, um princípio de estrita legalidade.

 

Vigência e validade da lei: O conceito de vigência da lei penal está para a legalidade formal assim como o conceito de validade está para a legalidade material. A lei penal formalmente editada pelo Estado pode, decorrido o período de vacatio legis, ser considerada em vigor. Contudo, sua vigência não é suficiente, ainda, para que possa vir a ser efetivamente aplicada. Assim, somente depois da aferição de sua validade, i. é, somente depois de conferir sua conformidade com o texto constitucional, é que ela terá plena aplicabilidade, sendo considerada, portanto, válida.

 

Termo inicial de aplicação da lei penal: Se a lei penal vier, de alguma forma, prejudicar o agente (com a criação, por exemplo, de novas figuras típicas, causas de aumento de pena, circunstâncias agravantes etc.), seu termo inicial de aplicação será, obrigatoriamente, o do início de sua vigência. No entanto, se a lei penal vier beneficiar o agente, ou seja, em caso de lex mitior, existe a possibilidade de ser aplicada ao caso concreto antes mesmo da sua entrada em vigor, visto que, segundo as determinações contidas no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente deverá retroagir, ainda que o fato já tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. O raciocínio que se faz, in casu, é no sentido de que se a lei, obrigatoriamente, terá de retroagir a fim de beneficiar o agente, por que não lha aplicar antes mesmo do início da sua vigência, mediante a sua só publicação? Por economia de tempo, portanto, não se exige que se aguarde a sua vigência, podendo ser aplicada a partir da sua publicação.

 

Diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal: Alguns autores, a exemplo de Flávio Augusto Monteiro de Barros, procuram levar a efeito uma distinção entre o princípio da legalidade e o da reserva legal. Segundo parte da doutrina, a diferença residiria no fato de que, falando-se tão somente em princípio da legalidade, estaríamos permitindo a adoção de quaisquer dos diplomas descritos no art. 59 da Constituição Federal (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções); ao contrário, quando fazemos menção ao princípio da reserva legal, estamos limitando a criação legislativa, em matéria penal, tão somente às leis ordinárias - que é a regra geral - e às leis complementares.

 

Acreditamos que o melhor seria restringir ainda mais a possibilidade de edição de diplomas penais, ficando limitada tal possibilidade às leis complementares, tal como ocorre na Espanha, que adota as chamadas Leis Orgânicas, que lhes são equivalentes. Assim, com a exigência de um quorum qualificado para sua aprovação (maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da Constituição Federal), tentaríamos, de alguma forma, conter a “fúria do legislador”, evitando a tão repugnada inflação legislativa.

 

De qualquer forma, apesar das posições em contrário, mesmo adotando-se a expressão princípio da legalidade em sede de Direito Penal, outro raciocínio não se pode ter a não ser permitir a criação legislativa, nessa matéria, somente por intermédio de leis ordinárias e leis complementares, como visto, razão pela qual não vemos interesse em tal distinção. (Quanto aos Princípios, tem-se no primeiro tópico deste artigo 1º, aliás muito bem ilustrados, os 11 Princípios pertinentes, por Vinicius Queiroz, motivo que nos leva a saltar para a finalização sem repetição desnecessária. Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 1º do CP, p. 1-8. Ed.Impetus.com.br, acessado em 11/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo a apreciação de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 1º do Código Penal, publicado no site Direito.com, tem-se:

 

O Princípio da irretroatividade dogma fundamental do Direito Penal é envolvido com princípio da legalidade (nullum crimen nulla poema sine legge) expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIX que preceitua “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

 

Nenhum comportamento pode ser considerado crime sem uma lei anterior que defina sua prática. A exceção à regra quando for a benefício do réu sendo matéria constitucional entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que a “Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL).

 

Esse princípio da legalidade é base do Estado de Direito e a submissão de todo o poder à Lei e garantia inarredável, garantia da liberdade individual, expressão máxima do estado liberal, o marco civilizatório que surgiu com a Revolução francesa quando foram derrubados os muros do totalitarismo dentro do princípio da “legalita”, como define o jurista francês Julio De La Miranère: é uma das mais preciosas garantias da liberdade individual contra o arbítrio da repressão”.

 

Embarca o princípio da anterioridade da Lei o período de vacatio legis, prazo legal para a população se adaptar às novas normas, o período da publicação da lei até sua vigência.

 

Notas: Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

 

Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6.11.1992.

 

Artigo Nono: Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 1º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 11/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 716, 717, 718
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –

(Art. 710 a 721)

 

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

 

Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já sob a vigência da Lei n. 4.886/65 se entendia ora que a comissão fosse devida ao representante sempre eu o negócio por ele agenciado não se consumasse por culpa que não fosse a si imputável (ver, por todos: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1984, p. 325) ora que a remuneração não fosse devida sempre que o negócio não se realizasse sem culpa do representado (cf. Orlando Gomes. Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1984, p. 416).

 

O Código Civil de 2002 superou essa dicotomia e assentou que a comissão será sempre devida quando o negócio agenciado não se consumar por fato que seja imputável ou atribuível ao preponente e não escusável. Portanto, não basta que o negócio não se ultime sem culpa do agente. É preciso que isso ocorra por fato atribuível ao preponente. Mais: insta que o fato ao preponente imputável não tenha justa causa. Ou seja, tem-se uma atividade proveitosa realizada pelo agente, que promove negócio somente não firmado por injustificável circunstância relativa à pessoa do preponente, que lhe seja imputável, como que a lei. É, de resto, o mesmo espírito do preceito anterior.

 

Imagine-se, por exemplo, o preponente que, sem justa causa, se recusa a fornecer a mercadoria cuja alienação foi agenciada pelo agente. É a mesma conduta culposa que, repetida e reiterada, encontra previsão no artigo antecedente, encerrando mesmo causa de resolução do ajuste, com perdas e danos. Aqui, por qualquer causa a si imputável, e injustificável, impedindo o preponente a ultimação de negócio proveitosamente agenciado pelo agente, a comissão deste deverá ser, de toda forma, paga por inteiro. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, o dever do representado de satisfazer a remuneração do agente pelos negócios realizados não se limita aos casos de rotina. No CC 714, cada remuneração tem-se devida pelo relevante fato de o negócio haver sido concluído na zona de atuação exclusiva do agente. Aqui, renova-se a extensão obrigacional, fazendo jus o agente à sua remuneração, quando o negócio resultar prejudicado ou inconcluso por fato imputável ao proponente, a exemplo de quando deixa o mesmo de atender pedido do agente, não fornecendo o bem objeto do negócio. O concurso exclusivo do proponente para a não realização do negócio o obriga perante o agente como se realizado fosse aquele negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No relacionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro cessante, i.é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções a respeito de inadimplemento antecipado do proponente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

 

Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é regra geral dos contratos, contida no CC 475, a possibilidade de sua resolução por inadimplemento de uma das partes, portanto, sempre que esta descumprir seus deveres contratuais, ademais de sua sujeição à composição dos prejuízos daí advindos. É o que o preceito em exame quer significar quando alude à dispensa do agente, por justa causa, com sua consequente responsabilização pelos prejuízos que tiver assim causado ao preponente. Mais: é ainda o que já previa a Lei n. 4.886/65 no seu art. 35, ao facultar a dispensa justificada do representante sempre que desidioso no cumprimento do ajuste, sempre que atuasse de modo a desacreditar o representado no mercado, ou quando, enfim, faltasse aos deveres decorrentes do contrato, da lei e do padrão de retidão que a boa-fé objetiva impõe nas relações contratuais.

 

Porém, ressalva agora o Código Civil de 2002 que, a despeito da justificada dispensa, ou da resolução do contrato por inadimplemento do agente, faz ele jus à percepção da comissão devida em razão dos negócios úteis que tiver antes promovido. Trata-se, a rigor, da mesma previsão que se fez inserir no capítulo da comissão, particularmente no CC 703, a cujo comentário se remete o leitor. E, como lá se disse, a ideia do legislador foi evitar que o preponente, apesar de autorizado a resolver o contrato, por culpa do agente, pudesse se aproveitar dos serviços por este já prestados de forma útil, sem lhe pagar a respectiva remuneração, o que significaria evidente enriquecimento sem causa, condenado pelo sistema. Isso em que pese a indenização a que pode ser passível de compensação com a remuneração com que tenha de arcar, respeitados os requisitos dos CC 368 e seguintes. Ou o abatimento desta no cálculo da indenização. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, renova-se aqui a preocupação do codificador civil em sublinhar nas relações contratuais a garantia de eticidade, plenificando, destarte, o princípio da boa-fé na execução e resolução dos contratos. Assim é que a dispensa do agente, mesmo que motivada, não o exonera da devida remuneração pelos serviços úteis prestados ao proponente. Situação de igual alcancem quando se tratou, por exemplo, do comissário (CC 703) ou do prestador de serviço (CC 603). Prepondera o interesse legislativo de obstar que qualquer das partes locuplete-se da outra, auferindo vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

 

A doutrina tem considerado como motivo justo para a rescisão unilateral do contrato a conduta do agente que, por falta de exação contratual, comprometa a representação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente é o artigo 37 da Lei n. 4886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

 

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, enquanto o preceito do artigo anterior cuida da dispensa do agente com justa causa, portanto mercê de inadimplemento a si imputável, o dispositivo presente trata de sua dispensa sem justa causa, quer dizer, sem sua culpa. E, na mesma senda, tratará a norma do CC 719 da impossibilidade de o agente prosseguir em sua atividade por motivo de força maior.

 

De toda sorte, se há resolução do contrato por iniciativa do preponente, sem causa que a justifique, atribuível ao agente, conforme explicitação do art. 35 da Lei n. 4.886/65, a este se garante a percepção, de um lado, das comissões até então devidas e, mais, mesmo daquelas que resultem de negócios não ultimados, mas cujo agenciamento ele já tiver iniciado. São os negócios pendentes, a que se refere o artigo ora em comento. Além disso, fará jus o agente ou distribuidor à indenização que a conduta injustificada do proponente lhe tiver causado, remetendo o CC/2002, nesse passo, à lei especial.

 

E, com efeito, o art. 27m j, e o § 1º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, previram indenização devida quando houvesse dispensa do representante, fora das hipóteses em que tivesse agido com culpa, corrigida a remissão que continha o dispositivo citado ao preceito do art. 34, e não 35, como agora está, da mesma normatização, emenda que a Lei n. 8.420/92 efetivou. Mais: distinguiram-se, em ambas as hipóteses, casos de dispensa sem justa causa quando o contrato fosse por prazo determinado, então aplicando-se a regra do § 1º do art. 27, e quando fosse por prazo indeterminado, incidindo, de seu turno, a regra da letra j do mesmo artigo.

 

Na primeira hipótese, a do § 1º, a lei especial estatui uma indenização fixada em função da média das comissões recebidas até a resolução, multiplicada pela metade dos meses que ainda faltavam para o contrato findar. Já na segunda hipótese, a mesma lei estabelece indenização não inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante o tempo de exercício da atividade de agenciamento.

 

Bem de ver que, no caso de contrato por prazo indeterminado, em que a faculdade de denúncia é inerente, a indenização se fará mediante aplicação conjunta do artigo presente com a previsão do CC 720, a seguir comentado, i.é, a indenização só será devida se a denúncia imotivada de ajuste com prazo indeterminado não atender à regra do CC 720.

 

Observa-se que os patamares indenizatórios da lei especial não excluem a possibilidade de suplementação, provado prejuízo maior, corolário, inclusive, da imposição constitucional de integral reparação dos direitos violados. A rigor, enquanto o § 1º institui critério para fixação do que é verdadeiramente importe de lucros cessantes, portanto sem prejuízo da demonstração de danos emergentes, por exemplo, consistentes nos investimentos feitos para exercício da agência pelo restante do prazo do contrato, a redação da letra j. do mesmo art. 27 textualmente ressalva cuidar de um patamar mínimo, de uma indenização, quando devida, nunca inferior ao percentual lá estabelecido. Não se pode olvidar, a propósito, do caráter social da indenização que, no caso, se deve em virtude do exercício do que é um trabalho, à semelhança da indenização devida ao empregado, quando despedido sem justa causa. Por isso mesmo, aliás, não se vem admitindo cláusula contratual que exclua a indenização em caso de injustificada do agente. Como acentua Arnoldo Wald, as regras da representação comercial se inspiram nos direitos sociais do trabalhador (“Do regime jurídico do contrato de representação comercial”. In: Revista dos Tribunais, outubro de 1993, v. 696, p. 17-27). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo o histórico, o presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto a fim de simplificar a linguagem e emprestar, outrossim, maior precisão ao sentido da lei. A redação original era a seguinte: “Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, e, de conformidade com a lei especial, à relativa aos negócios pendentes, mais perdas e danos”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

 

Na Doutrina explícita de Ricardo Fiuza, a expressão “indenizações previstas em lei especial” é bem mais ampla do que falar simplesmente em “perdas e danos”. Essa indenização tem nítido sentido social, pois constitui a retribuição, a esses profissionais, pelo valor incorpóreo do seu trabalho em prol dos proponentes, e consistente na captação da clientela. Ademais, essa indenização tarifada em leis específicas tem a vantagem de evitar os demorados e onerosos processos de composição de perdas e danos. Esse argumento avulta no instante em que o Poder Judiciário está empenhado seriamente em reduzir o número das demandas, evitando o congestionamento dos Tribunais, já assoberbados com o número excessivo de processos.

 

O dispositivo guarda identidade com o tratamento ético do CC/2002, a exemplo do disposto nos CC 623 e 705, colimando a obrigação de indenizar em face da ruptura do contrato. A lei especial a que se refere o dispositivo é aden. (não significa, necessariamente modicidade, Nota VD), 4.886, de 9-12-1965, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.240, de 8-5-1992. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O contrato por prazo indeterminado, na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante denúncia à contraparte com antecedência de 90dias, conforme o CC 729. A resilição não desobriga ao pagamento dos créditos já constituídos. O dispositivo determina que seja paga, igualmente, a remuneração relativa aos negócios pendentes, sem excluir indenizações, em homenagem ao princípio da não-surpresa e da confiança, que decorrem da boa-fé objetiva.

 

No mesmo sentido, preconiza o § 5º do art. 35 da Lei n. 4.886/65 que a rescisão injusta do contrato pelo proponente (a que não se fundamentar em nenhum dos motivos previstos no art. 35) torna exigível, antecipadamente, na data da rescisão, a comissão por pedidos em carteira ou em fase da cobrança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).