Livro dos
Comentários ao Código Penal – Art. 1º
Anterioridade
da Lei – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I –
Da Aplicação da Lei Penal
- Anterioridade
da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 1º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940), estendidos. O intuito do artigo é detalhar o artigo 1º do Código Penal, tecendo comentários e aprofundando a matéria. Publicado há 2 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 11/10/2022 por VD).
O Artigo 1º do Código Penal, hodiernamente muito pouco observado, muitas das vezes nem lido por estudantes de direito, contempla o Princípio da Legalidade Penal, bem como o Princípio da Reserva Legal. Reveja a sua redação:
Artigo 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Nesse sentido, a sua 1ª Parte versa que “não há crime (Leia-se: infração penal) SEM LEI ANTERIOR que o defina”, ou seja, para se tipificar uma conduta criminosa a lei terá que ser anterior ao cometimento do delito. Ademais, na 2ª parte do artigo obtempera que “não há pena sem prévia cominação legal”, assim, veja-se que a imposição de uma pena deverá ser feita por Lei. Nessa mesma ideia também é a redação do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal:
O Princípio da Legalidade se desdobra em alguns postulados para que a norma seja compatível e que não acabe por ferir o Princípio da Taxatividade. Nesse sentido, a lei em sentido formal deve ser estrita, escrita, certa e anterior ou prévia. Passa-se a comentar cada uma:
a) Lei Estrita: É reservado somente ao legislador a confecção de
leis versando sobre crimes e cominando penas, ou seja, não há falar em crime
constituído pelos poderes judiciário tampouco executivo.
Nessa toada, define
bem o artigo 22, inciso I da Carta Política, onde reserva
privativamente a união legislar sobre o direito penal. Ademais, partindo dessa
premissa tem-se que é vedada a analogia prejudicial ao réu denominada por
analogia in mallam partem, esta
analogia acaba por retirar a especificidade da norma e culminando em
arbitrariedades. De outro lado, nada obsta que haja a analogia em benefício ao
réu denominada em latim de analogia in
bonam partem.
b) Lei Escrita: Os costumes não criam infrações penais nem tampouco
retiram o caráter destes. As infrações penais terão o condão de serem feitas
por lei em um diploma específico partindo da lógica do civil law.
c) Lei Certa: É de todo evidente que os tipos penais deverão ser
em sua redação o mais preciso possível, evitando-se a inexatidão de tipos
penais indeterminados e vagos acabando por resvalar e ferindo o princípio da
taxatividade. Cite-se como exemplo de inexatidão de tipos penais os delitos do
artigo 36, 37 e 38 da lei 13.869 de
5 de setembro de 2019.
O artigo 36 em seu
preceito primário pune a conduta de decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da
excessividade da medida, deixar de corrigi-la. A elementar “exacerbadamente” é
imprecisa, o legislador não se deu ao capricho de explicar o que seria este
termo, logo temos um tipo penal impreciso desaguando na inconstitucionalidade
por ferir o Princípio da Taxatividade por demonstrar inexatidão, neste caso.
De outro lado o
artigo 37 da referida lei pune a conduta de demorar demasiada e injustificadamente no
exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o
intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento, nesse artigo
mais uma vez o legislador não se deu ao trabalho de determinar com precisão a
elementar “demasiada”. O legislador não descreve com rigor, logo, acaba por
culminar na inconstitucionalidade do referido artigo.
Noutro giro, e por último
exemplo, temos a conduta do artigo 38 da
lei 13.869 de 5 de setembro de 2019
que pune a conduta de antecipar o responsável pelas investigações, por meio de
comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e
formalizada a acusação. Nesse tipo penal em seu preceito primário citado, a
elementar “atribuição de culpa” padece de certa imprecisão.
Atribuição de culpa
- Seria a conduta do responsável pela investigação antecipar para a mídia que o
agente praticou mesmo o fato antecipando a tutela penal fazendo pré-julgamento,
ou na verdade o tipo penal abrangeria a mera explanação de um delegado de
polícia responsável por uma investigação de um traficante de drogas lhe
imputando essa infração penal em razão de uma mera entrevista em uma
determinada mídia?
Há temerários
caminhos para se chegar a concluir qual conduta se encaixaria neste tipo penal,
acaba também por desaguar em sua inconstitucionalidade. É evidente que, em
razão de ser recente tal lei é precípuo aguardar o amadurecimento
jurisprudencial a respeito.
d) Lei anterior ou prévia: Para se punir determinada infração penal à lei
dever-se-ia ser anterior ao cometimento da infração penal, tendo em vista que
não há crime sem lei anterior que o defina e nem tampouco há pena sem prévia
cominação legal.
É bem verdade, que a
lei que o legislador se refere é a lei em sentido formal, onde o legislador
infraconstitucional em um processo legislativo, privativo da união, compõe uma
norma tipificando uma conduta e cominando pena.
Nesse sentido é o
artigo 22, I da Lei Fundamental
(Leia-se: Constituição Federal). Todavia,
em caráter residual o Estado versará sobre hipóteses especificas autorizado por
Lei complementar Federal, como bem assevera o artigo 22. Parágrafo único
da Constituição da República.
Alinhando-se a tal pensamento indaga-se: É possível Medida provisória
versar sobre crime?
Não, não é possível, tendo em vista a incidência do princípio da reserva legal, ou seja, é assunto reservado ao legislador infraconstitucional. Nessa linha é o artigo 62, §1º. I, “b’ da Constituição Federal. Logo, Medida provisória, tampouco Decreto Estadual poderá criar crimes.
2 – Norma Penal (Conceitos e Tipos) - Em virtude do sentido “norma”, este nome remonta ao gênero dos subtipos regras (Técnica da subsunção – abstratas e gerais) e Princípios (Técnica da ponderação).
Nesse sentido, para compreender-se a redação de um tipo penal deve-se compreender o seu preceito primário, este, composto pela descrição da conduta e o preceito secundário, este, responsável por descrever a sanção penal.
Porém, e quando a norma penal não possui preceito primário ou o possui incompleto? Aí, nasce a chamada norma penal em branco.
Norma penal em
branco, significa uma norma incompleta em seu preceito primário,
costumeiramente, todavia há norma penal em branco que não possui preceito
secundário, esta denominada de norma penal em branco ao avesso ou ao revés.
Há alguns tipos de
norma penal em branco, a saber: A homogênea e a heterogênea (Dividida em: homovitelina
e heterovitelina).
A norma em branco heterogênea precisa
de complemento infralegal em seu preceito primário, seja, uma resolução,
decreto, como ad esempio a resolução nº 344
da ANVISA que acaba por completar o preceito primário do artigo 28 da lei nº 11.343/06.
De outro lado, na norma penal em branco homogênea, o
complemento é buscado em sede legislativa de mesma categoria, ou seja, lei mais
lei.
O subtipo norma penal em branco homogênea homovitelina,
é aquela que busca seu complemento em um mesmo diploma legal, v.g., o artigo 327 do Código
penal, que conceitua funcionário público.
Agora, norma penal em branco homogênea
heterovitelina, acaba por buscar o seu complemento em norma diversa do
diploma que está constituída, mas de igual estrutura normativa. Cite-se, ad esempio, o artigo 235 do Código Penal que
pune a conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento, famosa
“Bigamia”.
Porém, o que é
casamento? Veja que o complemento está inserido em norma de igual categoria,
sendo que em diploma diverso, por sua vez, o conceito de casamento está contido
no artigo 1.511 do Código civil.
Nessa toada, existem
vários tipos de normas no direito penal, quais sejam: a) Norma incriminadora: Criam crimes; b) Norma permissiva justificante:
conduta autorizada pelo legislador, por exemplo a legitima defesa, bem como
outras excludentes de ilicitude prevista no artigo 23 do CP. c) Norma permissiva exculpante: excluem
a culpabilidade, por exemplo: Coação irresistível e obediência hierárquica, nos
termos do artigo 22 do CP.
Atenção! E se a coação for “Resistível”? Exclui a culpabilidade? NÃO! A
coação resistível funciona como atenuante genérica, que será verificada na
segunda fase da aplicação da pena – Critério trifásico, como versa o
artigo 65, III,
alínea c do CP;
d) Norma interpretativa: Dão o conceito de algo, till exempel: conceito de funcionário público, art. 327 do Código Penal;
e) Norma de extensão ou de adequação típica
indireta: Normas que auxiliam a subsunção de determinado crime,
instituto que não tem previsão na parte especial, acaba por se estender a ele, zum Beispiel: Tentativa,
Concurso de agentes etc. Se pairar-se uma interpretação na participação de um
crime sem a norma de extensão ter-se-ia um fato atípico, porque o participe não
pratica o verbo do tipo. Nesse sentido, também é a tentativa. f) Norma de adequação típica direta: A prática de determinada conduta criminosa se subsume a determinado tipo penal na
parte especial. Ex: Matar alguém, conduta será subsulta ao tipo penal do artigo
121 do códex.
3 – Princípios Regentes do Direito Penal - De outro lado, é necessário tecer comentários sintéticos a respeito de cada princípio. Veja:
3.1 Princípio da
insignificância - O princípio da insignificância nos leva a aferição de uma
restrição do caráter típico do crime, i. é,
restringe a tipicidade, a uma tipicidade material - tendo em vista que, se o
crime teve uma lesão ínfima ao bem jurídico (desvalorização da conduta à lesão
jurídica provocada), este deverá restar atípico, em razão dessa restrição que o
princípio da insignificância faz. Neste trilhar, pode-se citar os seus vetores,
para melhor esclarecimento, determinados pela jurisprudência do STF, a
saber: a) MINIMA ofensividade
da conduta; b) NENHUMA periculosidade
social da ação; c) REDUZISSIMO grau
da reprovabilidade do comportamento; d)
INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada.
Insta salientar que, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça tratando-se da impossibilidade da aplicação do princípio bagatelar nos crimes contra a administração pública, essa é o enunciado da sumula 599, veja:
“O princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública” - É de todo modo evidente que tal sumula não é reconhecida
ao mencionarmos o crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, em razão de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é uníssona no sentido da admissão de tal princípio em valor desviado de
tributo até R$20 Mil reais. Nesse sentido, até os idos de 2017 o STJ
determinava a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho
em valor de tributo desviado de até R$ 10 Mil reais. No entanto, após os
recursos especiais 1.709.029 e
1.688.878, o STJ acabou por seguir a orientação do STF e acabou por pacificar a
matéria admitindo a incidência do princípio bagatelar na infração penal do
descaminho em valor de tributo desviado em até R$20 Mil reais.
Registre-se que não
há falar em aplicação de tal princípio ao crime de contrabando, uma vez que é
claro sua maior potencialidade lesiva, em razão de que o seu preceito primário
pune a conduta de importação de mercadoria proibida e seu preceito secundário
comina uma pena de 2 a 5 anos. Seria irrazoável a aplicação do princípio da
insignificância, a uma porque se incidisse tal princípio abriria um leque de
possibilidades para a importação de mercadorias proibidas até determinado
valor, a duas porque o crime versa sobre mercadoria que transcende países e
acaba por alimentar um comércio ilegal, a três porque teríamos uma deliberada
aplicabilidade ou um mau uso do princípio em face de um crime ensejador de
desmoralização da ordem pública.
3.2 Princípio da
intervenção mínima - Já o princípio da intervenção mínima é um princípio do
direito penal, ele leva a crer que o direito penal só atuará quando há o
ferimento a um bem jurídico relevante, como por exemplo a vida, patrimônio e
entre outros.
3.3 Princípio da Fragmentariedade
- No mais, o princípio da fragmentariedade, (muito embora há doutrinadores
que defendem que este princípio está intrínseco no princípio da intervenção mínima)
o direito penal entrará em cena, quando os outros ramos do direito, tais como,
direito civil e a seara administrativa forem insuficientes, portanto, o caráter
do direito penal é residual, ou seja, só atuará em último caso tendo caráter fragmentário
(Direito penal de ultima ratio).
3.4 Princípio da
adequação social - O princípio da adequação social, se edifica em situações
em que determinadas condutas se adequam com relação a sociedade. Por outro
lado, há jurisprudência no sentido de que a pirataria (venda de cd pirata) não
subsumiria a este princípio sendo ainda passível de sanção penal.
3.5 Princípio da
humanidade - O princípio da humanidade deriva da nossa Constituição, quando ao mencionar que, não haverá
pena degradante ao condenado e também não haverá pena de morte, salvo em casos
de guerra.
Por fim, este
princípio advoga no sentido de humanizar as penas, sendo vedadas qualquer tipo
de tratamento desumano ao apenado/condenado.
3.6 Princípio da
proporcionalidade - Neste princípio, o direito penal com a consequente
aplicação da pena terá que ser proporcional ao crime cometido, nos levando às
suas características de: Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido
estrito.
3.6.1 Princípio da
proporcionalidade (proibição da proteção de deficiente) - Neste caso o direito
penal, ou seja, o próprio Estado não poderá deixar de proteger bens jurídicos
importantes, como por exemplo a vida. Nesse sentido, a descriminalização do
aborto seria um exemplo de uma proteção de deficiente, porque essa hipótese
confronta com o caput do artigo 5º da
nossa carta cidadã, onde garante o direito à vida.
3.6.2 Princípio da
proporcionalidade (proibição do excesso) - Por fim, no citado
princípio com relação a proibição do excesso, o Estado não pode punir
determinadas condutas excessivamente, nos levando a uma conduta estatal
desproporcional ou irrazoável.
3.7 Princípio da
ofensividade ou lesividade - Este princípio rege o âmbito da lesão provocada ao bem
jurídico, ou seja, se não houve lesão ao bem jurídico sequer há crime. Todavia,
está espécie de norma (Norma é o gênero onde se encontram as espécies, quais
sejam, regras e princípios) está ligado ao Instituto do neminem laedere (a ninguém lesionar, prejudicar). Nesse sentido,
conforme obtempera Nilo Batista pode se destacar alguns atributos deste princípio,
tais como:
Proibição da
incriminação de condutas que não ultrapassem o âmbito do próprio autor: Em razão desta
proibição é que não se pune a cogitação, a autolesão, haja vista condutas que
não prejudiquem bem jurídicos de terceiros. Ademais, este atributo tem uma
relação com o princípio da alteridade.
Proibição da
incriminação de condições existenciais: Nesse trilhar, tendo em vista a
adoção do direito penal do fato, é vedado a proibição de condições
eminentemente existenciais, pois nos leva a um verdadeiro retrocesso
adotando-se um direito penal do autor, inclinando para o direito penal do
inimigo (Pune a pessoa pelo que ela é, e não o fato que a praticou).
Proibição da
incriminação de condutas que não causem dano ou perigo de dano a bem jurídico
tutelado pela norma: O direito penal não deve tutelar a moral ou condutas
que não causem efetivo dano ao bem jurídico de terceiro. (Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 1º do Código Penal
(DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940). Publicado há 2 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 11/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com a ilustração e amplo
conhecimento do autor Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. –
Niterói, RJ: Comentários ao art. 1º do CP, p. 1, em sua Introdução temos que: O
princípio da legalidade veio insculpido no inciso XXXIX do art. 52 da
Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal-, redação que pouco difere daquela contida no
art. Ia do Código Penal.
É o princípio da legalidade, sem dúvida
alguma, um dos mais importantes do Direito Penal. Conforme se extraí do art. 1º
do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal,
não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal.
A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas
sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em
Direito Penal. Por essa razão, von Liszt diz que o “Código Penal é a Carta
Magna do delinquente”.
Origem: Alguns autores atribuem a origem
desse princípio à Magna Carta Inglesa, de 1215, editada ao tempo do Rei João
Sem Terra, cujo art. 39 vinha assim redigido: Art. 39. Nenhum homem livre será
detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou
livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira
alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude
de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País.
No entanto, foi com a Revolução Francesa
que o princípio atingiu os moldes exigidos pelo Direito Penal, conforme se pode
verificar pela redação dos arts. 7º, 8º e 9º². da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789, o que levou Eduardo Garcia de Enterría a afirmar
que “o princípio da legalidade dos delitos e das penas, intuído pela ilustração
e concretado no grande livro de Beccaria, teve sua entrada solene na história
através destes artigos da Declaração”.
Funções: O princípio da legalidade
possui quatro funções fundamentais: 1ª) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crímen nulla poena sine legepraevia);
2ª) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crímen nulla poena sine lege scripta); 3ª) proibir o emprego
de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crímen nulla poena sine lege stricta);
4ª) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crímen nulla poena sine lege certa).
Legalidade formal e legalidade material:
A legalidade formal encontra-se
ligada, diretamente, à obediência às formas exigidas para a criação do diploma
legal, a exemplo do que ocorre com o procedimento necessário para sua
tramitação, quorum para aprovação do projeto etc. Contudo, em um Estado Constitucional de
Direito, no qual se pretenda adotar um modelo penal garantista, além da
legalidade formal, deve haver, também, aquela de cunho material. Devem ser
obedecidas não somente as formas e procedimentos impostos pela Constituição,
mas também, e principalmente, o seu conteúdo, respeitando-se suas proibições e
imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos.
Aqui, adota-se não a mera legalidade, mas, sim, como preleciona Ferrajoli, um
princípio de estrita legalidade.
Vigência e validade da lei: O conceito
de vigência da lei penal está para a legalidade formal assim como o conceito de
validade está para a legalidade material. A lei penal formalmente editada pelo
Estado pode, decorrido o período de vacatio
legis, ser considerada em vigor. Contudo, sua vigência não é suficiente,
ainda, para que possa vir a ser efetivamente aplicada. Assim, somente depois da
aferição de sua validade, i. é,
somente depois de conferir sua conformidade com o texto constitucional, é que
ela terá plena aplicabilidade, sendo considerada, portanto, válida.
Termo inicial de aplicação da lei penal:
Se a lei penal vier, de alguma forma, prejudicar o agente (com a criação, por
exemplo, de novas figuras típicas, causas de aumento de pena, circunstâncias
agravantes etc.), seu termo inicial de aplicação será, obrigatoriamente, o do
início de sua vigência. No entanto, se a lei penal vier beneficiar o agente, ou
seja, em caso de lex mitior, existe a
possibilidade de ser aplicada ao caso concreto antes mesmo da sua entrada em
vigor, visto que, segundo as determinações contidas no inciso XL do art. 5º da
Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, a lei
posterior que de qualquer modo favorecer o agente deverá retroagir, ainda que o
fato já tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. O
raciocínio que se faz, in casu, é no
sentido de que se a lei, obrigatoriamente, terá de retroagir a fim de beneficiar
o agente, por que não lha aplicar antes mesmo do início da sua vigência,
mediante a sua só publicação? Por economia de tempo, portanto, não se exige que
se aguarde a sua vigência, podendo ser aplicada a partir da sua publicação.
Diferença entre princípio da legalidade
e princípio da reserva legal: Alguns autores, a exemplo de Flávio Augusto
Monteiro de Barros, procuram levar a efeito uma distinção entre o princípio da
legalidade e o da reserva legal. Segundo parte da doutrina, a diferença
residiria no fato de que, falando-se tão somente em princípio da legalidade,
estaríamos permitindo a adoção de quaisquer dos diplomas descritos no art. 59
da Constituição Federal (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções); ao contrário, quando
fazemos menção ao princípio da reserva legal, estamos limitando a criação
legislativa, em matéria penal, tão somente às leis ordinárias - que é a regra
geral - e às leis complementares.
Acreditamos que o melhor seria
restringir ainda mais a possibilidade de edição de diplomas penais, ficando
limitada tal possibilidade às leis complementares, tal como ocorre na Espanha,
que adota as chamadas Leis Orgânicas, que lhes são equivalentes. Assim, com a
exigência de um quorum qualificado
para sua aprovação (maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da Constituição
Federal), tentaríamos, de alguma forma, conter a “fúria do legislador”,
evitando a tão repugnada inflação legislativa.
De qualquer forma, apesar das posições
em contrário, mesmo adotando-se a expressão princípio da legalidade em sede de
Direito Penal, outro raciocínio não se pode ter a não ser permitir a criação
legislativa, nessa matéria, somente por intermédio de leis ordinárias e leis
complementares, como visto, razão pela qual não vemos interesse em tal
distinção. (Quanto aos Princípios, tem-se no primeiro tópico deste artigo 1º,
aliás muito bem ilustrados, os 11 Princípios pertinentes, por Vinicius Queiroz,
motivo que nos leva a saltar para a finalização sem repetição desnecessária.
Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ:
Comentários ao art. 1º do CP, p. 1-8. Ed.Impetus.com.br, acessado em 11/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a apreciação de Flávio Olímpio
de Azevedo, Comentários ao art. 1º do Código Penal, publicado no site Direito.com, tem-se:
O Princípio da irretroatividade dogma
fundamental do Direito Penal é envolvido com princípio da legalidade (nullum crimen nulla poema sine legge)
expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIX que preceitua “não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Nenhum comportamento pode ser
considerado crime sem uma lei anterior que defina sua prática. A exceção à
regra quando for a benefício do réu sendo matéria constitucional entronizado em
nossa Carta Magna, ao dispor que a “Lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu” (art. 5º, XL).
Esse princípio da legalidade é base do
Estado de Direito e a submissão de todo o poder à Lei e garantia inarredável,
garantia da liberdade individual, expressão máxima do estado liberal, o marco
civilizatório que surgiu com a Revolução francesa quando foram derrubados os
muros do totalitarismo dentro do princípio da “legalita”, como define o jurista francês Julio De La Miranère: é
uma das mais preciosas garantias da liberdade individual contra o arbítrio da repressão”.
Embarca o princípio da anterioridade da
Lei o período de vacatio legis, prazo
legal para a população se adaptar às novas normas, o período da publicação da
lei até sua vigência.
Notas: Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas
de processo e julgamento”.
Pacto
de São José da Costa Rica (Decreto
n. 678, de 6.11.1992.
Artigo Nono: Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém pode ser condenado
por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam
delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais
grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da
perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o
delinquente será por isso beneficiado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários
ao art. 1º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 11/10/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
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