Direito Civil Comentado - Art.
716, 717, 718
- Da
Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e
Distribuição –
(Art. 710
a 721)
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Na plataforma de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, já sob a vigência da Lei n. 4.886/65 se entendia ora que a
comissão fosse devida ao representante sempre eu o negócio por ele agenciado
não se consumasse por culpa que não fosse a si imputável (ver, por todos: Fran
Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro.
Forense, 1984, p. 325) ora que a remuneração não fosse devida sempre que o
negócio não se realizasse sem culpa do representado (cf. Orlando Gomes. Contratos,
9.ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 1984, p. 416).
O Código Civil de 2002
superou essa dicotomia e assentou que a comissão será sempre devida quando o
negócio agenciado não se consumar por fato que seja imputável ou atribuível ao
preponente e não escusável. Portanto, não basta que o negócio não se ultime sem
culpa do agente. É preciso que isso ocorra por fato atribuível ao preponente.
Mais: insta que o fato ao preponente imputável não tenha justa causa. Ou seja,
tem-se uma atividade proveitosa realizada pelo agente, que promove negócio
somente não firmado por injustificável circunstância relativa à pessoa do
preponente, que lhe seja imputável, como que a lei. É, de resto, o mesmo
espírito do preceito anterior.
Imagine-se, por exemplo, o preponente
que, sem justa causa, se recusa a fornecer a mercadoria cuja alienação foi
agenciada pelo agente. É a mesma conduta culposa que, repetida e reiterada,
encontra previsão no artigo antecedente, encerrando mesmo causa de resolução do
ajuste, com perdas e danos. Aqui, por qualquer causa a si imputável, e
injustificável, impedindo o preponente a ultimação de negócio proveitosamente
agenciado pelo agente, a comissão deste deverá ser, de toda forma, paga por
inteiro. (Claudio Luiz Bueno de Godoy,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 736 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na
toada de Ricardo Fiuza, o dever do representado de satisfazer a remuneração do
agente pelos negócios realizados não se limita aos casos de rotina. No CC 714,
cada remuneração tem-se devida pelo relevante fato de o negócio haver sido
concluído na zona de atuação exclusiva do agente. Aqui, renova-se a extensão
obrigacional, fazendo jus o agente à sua remuneração, quando o negócio resultar
prejudicado ou inconcluso por fato imputável ao proponente, a exemplo de quando
deixa o mesmo de atender pedido do agente, não fornecendo o bem objeto do
negócio. O concurso exclusivo do proponente para a não realização do negócio o
obriga perante o agente como se realizado fosse aquele negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 380 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No relacionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
parte que torna impossível o cumprimento do contrato comete inadimplemento
antecipado e viola o princípio da boa-fé objetiva. O descumprimento permite à
parte prejudicada cobrar os prejuízos que lhe foram causados, inclusive o lucro
cessante, i.é, o que deixou razoavelmente de lucrar. Se a infração é grave ao
ponto de levar a parte prejudicada a perder o interesse no negócio, fica
autorizada a requerer a resolução do contrato. O dispositivo concretiza essas noções
a respeito de inadimplemento antecipado do proponente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
09.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Sob a luz de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, é regra geral dos contratos, contida no CC 475, a
possibilidade de sua resolução por inadimplemento de uma das partes, portanto,
sempre que esta descumprir seus deveres contratuais, ademais de sua sujeição à
composição dos prejuízos daí advindos. É o que o preceito em exame quer
significar quando alude à dispensa do agente, por justa causa, com sua
consequente responsabilização pelos prejuízos que tiver assim causado ao
preponente. Mais: é ainda o que já previa a Lei n. 4.886/65 no seu art. 35, ao
facultar a dispensa justificada do representante sempre que desidioso no cumprimento
do ajuste, sempre que atuasse de modo a desacreditar o representado no mercado,
ou quando, enfim, faltasse aos deveres decorrentes do contrato, da lei e do
padrão de retidão que a boa-fé objetiva impõe nas relações contratuais.
Porém, ressalva agora o Código Civil de
2002 que, a despeito da justificada dispensa, ou da resolução do contrato por
inadimplemento do agente, faz ele jus à percepção da comissão devida em razão
dos negócios úteis que tiver antes promovido. Trata-se, a rigor, da mesma previsão
que se fez inserir no capítulo da comissão, particularmente no CC 703, a cujo
comentário se remete o leitor. E, como lá se disse, a ideia do legislador foi
evitar que o preponente, apesar de autorizado a resolver o contrato, por culpa
do agente, pudesse se aproveitar dos serviços por este já prestados de forma
útil, sem lhe pagar a respectiva remuneração, o que significaria evidente
enriquecimento sem causa, condenado pelo sistema. Isso em que pese a
indenização a que pode ser passível de compensação com a remuneração com que
tenha de arcar, respeitados os requisitos dos CC 368 e seguintes. Ou o
abatimento desta no cálculo da indenização. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 736 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
09/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de
Ricardo Fiuza, renova-se aqui a preocupação do codificador civil em sublinhar
nas relações contratuais a garantia de eticidade, plenificando, destarte, o
princípio da boa-fé na execução e resolução dos contratos. Assim é que a
dispensa do agente, mesmo que motivada, não o exonera da devida remuneração
pelos serviços úteis prestados ao proponente. Situação de igual alcancem quando
se tratou, por exemplo, do comissário (CC 703) ou do prestador de serviço (CC
603). Prepondera o interesse legislativo de obstar que qualquer das partes
locuplete-se da outra, auferindo vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
A doutrina tem
considerado como motivo justo para a rescisão unilateral do contrato a conduta
do agente que, por falta de exação contratual, comprometa a representação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo correspondente é o artigo 37 da Lei n. 4886/65 (com as alterações
da Lei n. 8.420/92). (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do
agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os
negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Na visão de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, enquanto o preceito do artigo anterior cuida da dispensa do
agente com justa causa, portanto mercê de inadimplemento a si imputável, o
dispositivo presente trata de sua dispensa sem justa causa, quer dizer, sem sua
culpa. E, na mesma senda, tratará a norma do CC 719 da impossibilidade de o
agente prosseguir em sua atividade por motivo de força maior.
De toda sorte, se há
resolução do contrato por iniciativa do preponente, sem causa que a justifique,
atribuível ao agente, conforme explicitação do art. 35 da Lei n. 4.886/65, a
este se garante a percepção, de um lado, das comissões até então devidas e,
mais, mesmo daquelas que resultem de negócios não ultimados, mas cujo
agenciamento ele já tiver iniciado. São os negócios pendentes, a que se refere
o artigo ora em comento. Além disso, fará jus o agente ou distribuidor à
indenização que a conduta injustificada do proponente lhe tiver causado,
remetendo o CC/2002, nesse passo, à lei especial.
E, com efeito, o art.
27m j, e o § 1º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n.
8.420/92, previram indenização devida quando houvesse dispensa do
representante, fora das hipóteses em que tivesse agido com culpa, corrigida a
remissão que continha o dispositivo citado ao preceito do art. 34, e não 35,
como agora está, da mesma normatização, emenda que a Lei n. 8.420/92 efetivou.
Mais: distinguiram-se, em ambas as hipóteses, casos de dispensa sem justa causa
quando o contrato fosse por prazo determinado, então aplicando-se a regra do §
1º do art. 27, e quando fosse por prazo indeterminado, incidindo, de seu turno,
a regra da letra j do mesmo artigo.
Na primeira hipótese, a
do § 1º, a lei especial estatui uma indenização fixada em função da média das
comissões recebidas até a resolução, multiplicada pela metade dos meses que
ainda faltavam para o contrato findar. Já na segunda hipótese, a mesma lei
estabelece indenização não inferior a 1/12 do total das comissões recebidas
durante o tempo de exercício da atividade de agenciamento.
Bem de ver que, no caso
de contrato por prazo indeterminado, em que a faculdade de denúncia é inerente,
a indenização se fará mediante aplicação conjunta do artigo presente com a
previsão do CC 720, a seguir comentado, i.é, a indenização só será devida se a
denúncia imotivada de ajuste com prazo indeterminado não atender à regra do CC
720.
Observa-se que os patamares
indenizatórios da lei especial não excluem a possibilidade de suplementação,
provado prejuízo maior, corolário, inclusive, da imposição constitucional de
integral reparação dos direitos violados. A rigor, enquanto o § 1º institui
critério para fixação do que é verdadeiramente importe de lucros cessantes,
portanto sem prejuízo da demonstração de danos emergentes, por exemplo,
consistentes nos investimentos feitos para exercício da agência pelo restante
do prazo do contrato, a redação da letra j. do mesmo art. 27
textualmente ressalva cuidar de um patamar mínimo, de uma indenização, quando
devida, nunca inferior ao percentual lá estabelecido. Não se pode olvidar, a
propósito, do caráter social da indenização que, no caso, se deve em virtude do
exercício do que é um trabalho, à semelhança da indenização devida ao
empregado, quando despedido sem justa causa. Por isso mesmo, aliás, não se vem
admitindo cláusula contratual que exclua a indenização em caso de injustificada
do agente. Como acentua Arnoldo Wald, as regras da representação comercial se
inspiram nos direitos sociais do trabalhador (“Do regime jurídico do contrato
de representação comercial”. In: Revista dos Tribunais, outubro de 1993,
v. 696, p. 17-27). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, o
presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto
de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do
projeto a fim de simplificar a linguagem e emprestar, outrossim, maior precisão
ao sentido da lei. A redação original era a seguinte: “Se a dispensa se der sem
culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, e, de
conformidade com a lei especial, à relativa aos negócios pendentes, mais perdas
e danos”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Na Doutrina explícita de
Ricardo Fiuza, a expressão “indenizações previstas em lei especial” é
bem mais ampla do que falar simplesmente em “perdas e danos”. Essa indenização
tem nítido sentido social, pois constitui a retribuição, a esses profissionais,
pelo valor incorpóreo do seu trabalho em prol dos proponentes, e consistente na
captação da clientela. Ademais, essa indenização tarifada em leis específicas
tem a vantagem de evitar os demorados e onerosos processos de composição de
perdas e danos. Esse argumento avulta no instante em que o Poder Judiciário
está empenhado seriamente em reduzir o número das demandas, evitando o
congestionamento dos Tribunais, já assoberbados com o número excessivo de
processos.
O dispositivo guarda identidade com o tratamento ético do CC/2002, a exemplo do disposto nos CC 623 e 705, colimando a obrigação de indenizar em face da ruptura do contrato. A lei especial a que se refere o dispositivo é aden. (não significa, necessariamente modicidade, Nota VD), 4.886, de 9-12-1965, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.240, de 8-5-1992. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O contrato por prazo
indeterminado, na esteira de Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, pode ser resilido a qualquer tempo por
qualquer das partes, mediante denúncia à contraparte com antecedência de
90dias, conforme o CC 729. A resilição não desobriga ao pagamento dos créditos
já constituídos. O dispositivo determina que seja paga, igualmente, a
remuneração relativa aos negócios pendentes, sem excluir indenizações, em
homenagem ao princípio da não-surpresa e da confiança, que decorrem da boa-fé
objetiva.
No
mesmo sentido, preconiza o § 5º do art. 35 da Lei n. 4.886/65 que a rescisão
injusta do contrato pelo proponente (a que não se fundamentar em nenhum dos motivos
previstos no art. 35) torna exigível, antecipadamente, na data da rescisão, a
comissão por pedidos em carteira ou em fase da cobrança. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 09.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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