sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 746, 747, 748 DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 746, 747, 748
DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção III

Do Transporte de Coisas - (Art. 743 a 756)

 

 

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

 

Como explica Claudio Luiz Bueno de Godoy, foi sempre previsão constante, nas leis especiais editadas acerca do transporte de cargas (art. 49, Decreto n. 51.813/63; art. 37, Decreto n. 90.959/85; Decreto n. 1.832/96), a possibilidade de o transportador recusar a mercadoria a ser transportada em virtude do seu mal acondicionamento. Isso porque é obrigação do expedidor embalar adequadamente a coisa que será deslocada, de acordo com sua natureza, de modo a evitar a causação de danos a pessoas ou coisas. Pois o Código Civil de 2002 repete a regra, mas acrescenta uma cláusula geral, a autorização pra a recusa sempre que a coisa cujo transporte se pretende possa por em risco, de qualquer modo, a saúde das pessoas ou a integridade do veículo transportador ou de quaisquer outros bens. Porém, ao ser aceito o transporte, sem ressalva, responsabiliza-se o transportador pelos danos que a carga possa sofrer, a par da responsabilidade perante terceiros dos danos que ela possa provocar.

 

Bem de ver que, nos casos de carga proibida – ou com regras específicas para deslocamento, pela sua especial periculosidade – a recusa não é uma opção do transportador, mas um dever seu, tanto quanto desacompanhada de seus correspondentes documentos, como está no artigo seguinte. A exigência de correto acondicionamento da coisa, que se impõe ao expedidor, bem assim a prerrogativa de recusa, pelo transportador, se a embalagem for inadequada, na verdade representam ainda a contrapartida da responsabilidade do condutor. Ou seja, como é responsabilidade do transportador a preservação da higidez da coisa transportada, então natural que se exija seja-lhe ela entregue adequadamente embalada, conforme sua natureza e o meio de deslocamento que se fará.

 

A não ser assim, e sobrevindo o dano à carga, resultante do mau acondicionamento pelo expedidor, afasta-se a responsabilidade do transportador, inclusive como, para o transporte rodoviário de cargas, se expressou no art. 12, II, da Lei n. 11.442/2007 ou, antes, para o transporte multimodal – regido por um único contrato, mas executado mediante mais de uma modalidade de transporte – já se havia levado ao texto do art. 16, II, da Lei n. 9.611/98. Isso, porém, vale a ressalva, na relação interna entre os contratantes, eis que não se exime o transportador da responsabilidade por danos havidos a terceiros, posto que assegurado direito regressivo diante do expedidor (v. ainda, comentários ao CC 735).

 

Veja-se, de outra parte, que o Código Civil de 2002 não fez nenhuma ressalva, ao contrário do que se poderia considerar inferido da redação do art. 50 do Decreto n. 51.813/63, por exemplo, que pudesse induzir interpretação de que o transportador é obrigado a receber a coisa se seu reclamo contra o mau acondicionamento não for acatado, apenas se eximindo da respectiva responsabilidade. Antes de tudo, o regramento presente procura evitar danos, que inclusive podem atingir terceiros, assim além da questão da responsabilidade do transportador, apenas. Confira-se, a respeito, o que se deduziu no comentário ao CC 739, acerca da questão da segurança como justificativa da recusa do transportador à entabulação do ajuste. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 768-769 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, uma das obrigações do remetente é a de entregar a mercadoria devida e convenientemente embalada, atendendo à natureza e características da coisa que será transportada. Sendo inadequada a embalagem verifica-se que ela pode pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens, o transportador pode recusar a coisa, negando-se a efetuar o transporte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a luz de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a rigor, o princípio da boa-fé objetiva permite a recusa de qualquer coisa cujo transporte seja inadequado, não apenas em razão da embalagem. Assim, é lícito o limite imposto por transportadores para a dimensão dos volumes transportados, bem como a recusa de transporte de produtos químicos, de animais ou plantas que sejam objeto de restrições administrativas. Somente não são admissíveis as restrições arbitrárias, i. é, aquelas que não tenham justificativa num interesse público importante. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

 

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, se no dispositivo anterior se autoriza o transportador – portanto, sendo-lhe deferida uma prerrogativa – a recusar o transporte de mercadorias que estejam mal acondicionadas ou que possam colocar em risco a saúde alheia, o veículo pelo qual se efetua o deslocamento ou outras mercadorias, no artigo presente se obriga o transportador a recusar o transporte de cargas proibidas ou desacompanhadas da respectiva documentação.

 

E também aqui, não se cuida de regra nova, eis que já antes constante de legislação especial, por exemplo valendo a remissão ao que previa o art. 242 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86). Quando se determina a recusa de transporte de mercadoria proibida, preserva-se mesmo a licitude do objeto do contrato. Ou, caso se prefira, do objeto da prestação do transportador.

 

Com efeito, não se compadece o sistema com a possibilidade de que sejam transportadas coisas cuja comercialização seja proibida, ou cuja posse por vezes constitui mesmo crime, como no caso dos entorpecentes. Deve-se lembrar, ainda, a ocasional existência de restrições legais ao transporte de coisas perigosas, como combustível, por exemplo, que devem ensejar obrigatória recusa do transportador a tanto não adequado.

 

Por fim, estabelece o preceito também a obrigatória recusa quando a mercadoria não estiver acompanhada de sua documentação, exigida por norma legal ou regulamentar, pense-se, por exemplo, no transporte rodoviário de cargas desacompanhadas de sua nota fiscal. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 769-770 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, além dos casos previstos no artigo antecedente, e com maior razão, o transportador terá de recusar, “deve obrigatoriamente recusar”, a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento. Não se trata de uma faculdade do transportador, mas de um dever legal. O objeto transportado tem de ser lícito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é comum a proibição de se transportar animais ou plantas para outros países, tendo-se em vista a proteção sanitária e o combate à proliferação de doenças. Razões de saúde ou de segurança podem determinar a proibição de transporte de determinados bens. O contrato de transporte deve respeitar tais proibições, sob pena de nulidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, tal como se dá no transporte de pessoas, a propósito remetendo-se aos comentários do CC 740, e lá fixando-se um limite especial, não estipulado no presente dispositivo, ao menos por incidência do Código Civil, para a respectiva cláusula penal compensatória, pode haver desistência do contrato de transporte de coisas, manifestável até sua entrega ao transportador.

 

Além disso, veja-se que, no transporte de pessoas, esse exercício não se condiciona, propriamente, ao início do percurso, eis que mesmo durante o trajeto poderá haver desistência. A previsão de desistência para o transporte de mercadorias até sua entrega reforça antigo entendimento que via nesta espécie um contrato real, somente aperfeiçoado com a tradição da coisa a ser transportada. Mas, como se viu nos comentários ao CC 730, o contrato de transporte, mesmo de cargas, é consensual, sendo que a entrega já constitui ato de execução.

 

De mais a mais, nada impedia que a lei estabelecesse, mesmo assim, a possibilidade de arrependimento. Porém, ao fazê-lo, exatamente porque o contrato já estaria então aperfeiçoado, não eximiu o desistente de compor as perdas e danos provocadas pelo seu arrependimento. É possível a fixação prévia desse valor, por acordo das partes, mediante o estabelecimento de cláusula penal, malgrado sem limite que se determinou para o transporte de pessoas, mas atendendo-se ao princípio de equilíbrio das relações contratuais que permeia o ordenamento como um todo (CF 3º, I), não só o CDC 53. A propósito, remete-se aos comentários do CC 732.

 

Bem de ver que, no Decreto n. 19.473/30, particularmente em seu art. 7º, facultava-se ao remetente, todavia então obrigado a pagar o frete por inteiro, exigir o desembarque imediato da mercadoria, mesmo já em trânsito, portanto ainda depois de sua entrega (right of stopage in transitu). Nem se considera que essa possibilidade esteja excluída pelo atual Código Civil, apenas se ressalvando a verificação de eventual prejuízo maior, inclusive, quanto aos lucros cessantes, que se componha pelo pagamento integral do frete, sempre observada eventual abusividade, conforme o dano real comprovado no caso concreto.

 

Mas, além da desistência, o preceito em questão permite que o expedidor altere o destino da carga, tal qual já se continha no art. 113 do Código Comercial. Ao que se entende, tal alteração poderá ser feita mesmo quando a mercadoria já estiver em trânsito, sempre mediante o ressarcimento do acréscimo de despesas que a contraordem pode induzir, inclusive reajuste do frete, se for o caso. A ressalva, porém, que se há de fazer quanto a qualquer alteração que se faça com relação ao destino de mercadoria cujo deslocamento já se iniciou é a eventual onerosidade excessiva que a variação pode ensejar e que persista mesmo diante da revisão do frete. Essa situação autoriza a recusa da alteração pelo transportador, tal qual o caso em que não se acorda o reajuste do frete devido pelo acréscimo de esforço para o serviço alterado, quando então o transportador permanece com a obrigação de entrega no local do destino original. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 770-771 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, como no transporte de pessoas, em que o passageiro tem direito a rescindir o contrato antes de iniciada a viagem (CC 740), no transporte de mercadoria, até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar que seja entregue a outro destinatário. Em ambos os casos, terá de pagar os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a luz de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de transporte de coisa é realizado entre o expedidor e o transportador. O destinatário não é parte, a menos que ele mesmo seja o expedidor. O dispositivo confirma o poder de disposição que tem o expedidor sobre a coisa. É ele quem determina a quem a mercadoria deverá ser entregue e tem assegurado o direito de alterar a destinação do bem, ficando obrigado ao pagamento dos acréscimos provenientes da alteração de desígnios. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 10 Da Contagem do Prazo – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 10
Da Contagem do Prazo
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

Da Contagem do Prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.) 

Então, nas apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24, tem-se: Prazo penal e prazo processual penal.

No que diz respeito à contagem dos prazos, o art. 10 do Código Penal estabelece uma regra diversa daquela existente no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal. Diz o art. 10 do estatuto repressivo que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo, ao passo que o § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal determina que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Calendário gregoriano - O art. 10 do Código Penal determina que os dias, os meses e os anos sejam contados pelo calendário comum, i. é, pelo calendário conhecido como gregoriano. Conforme Ney Moura Teles, “o dia é o período de tempo compreendido entre a meia-noite e a meia-noite seguinte. O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias”. (Teles, Ney Moura. Direito penal – Parte geral, p. 147).

Contagem do prazo decadencial - Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal, e não de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Assim, tendo em vista que a queixa-crime foi oferecida antes de esgotado o prazo legal não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da decadência (STJ, APN. 390/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, RSTJ 194, p. 21).

O prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Código Penal. Se o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará (STJ, APN. 350/DF, Rel. Min. Nilson Naves, CE, RSTJ 193, p. 21).

Prazo prescricional - O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeral one dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês - 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos (STJ, REsp. 188681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, 6»T., R T 785, p. 571).

Hora do nascimento - A legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa a zero hora e se completa às 24 horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionada por ano. Não se leva em conta a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente, independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina às 24 horas. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite (STJ, REsp.16849/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro, DJ 14/6/1993, p. 11.792). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24. Ed.Impetus.com.br, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo postado em 11 de maio de 2015, no blog drarafaela.blogspot.com, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, a eminente colega ressalta: O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os dias os meses e os anos pelo calendário comum”.

Ao contrário que se dá com os prazos processuais, na contagem dos prazos previstos pelo CP o próprio dia do começo incluiu-se no cálculo.

Quando o mesmo prazo estiver previsto no CP e no CPP, aplica-se a contagem mais favorável ao agente. A contagem dos prazos é feita pelo calendário usual, de forma que os meses e os anos têm sempre seu número real de dias. Além disso, os prazos penais não se suspendem nem se prorrogam por férias, feriados, domingos, independentemente de o dia do início ser feriado nacional e do ano ser ou não bissexto. (https//:drarafaela.blogspot.com, artigo postado em 11 de maio de 2015, intitulado “De tudo um pouco”, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com: A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

 

O § 1º do art. 798 do Código Penal preceitua: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

 

De acordo com a Lei 419/2006 “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (artigo 1º, § 1º). Em se § 4º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Assim sendo, após a disponibilização da intimação no dia seguinte começa a fluir o prazo. Se o início ou final do prazo for a dia não útil (final de semana ou feriado) será considerado o início o u final do primeiro dia útil.

 

Se houver a intimação do réu e da defesa técnica, por exemplo, da sentença. A contagem será a partir da última intimação. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 743, 744, 745 - DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 743, 744, 745
- DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção III

Do Transporte de Coisas - (art. 743 a 756)


 

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

 

Vivenciando Claudio Luiz Bueno de Godoy, no contrato de transporte de coisas, o transportador as recebe do expedidor ou remetente para entregá-las ao destinatário ou consignatário. Impende que a coisa recebida esteja devidamente especializada, identificada, individuada, a fim de que não seja confundida com outras, conforme a lei determina. A ideia é a de que seja sempre reconhecível a coisa – e suas condições – entregue ao transporte, para perfeita execução e eficácia do contrato, ademais de viabilizar a concreta responsabilidade do transportador. Por isso, exige-se que a mercadoria a ser transportada, além de ser devidamente acondicionada, sob pena de se poder rejeitar seu deslocamento (CC 764), venha a ser caracterizada, com indicação de natureza, peso, valor e quantidade, também para servir à sua identificação.

 

Em diversos termos, objeto passível de transporte é a coisa identificável, mercê de dados que, como se verá nos comentários ao artigo seguinte, serão aludidos no conhecimento de transporte, sem prejuízo de o transportador exigir sua relação escrita e assinada.

 

Por isso, afeta ao expedidor o dever mesmo de declarar os dados de identificação da mercadoria, até como forma de se estabelecer a exata responsabilidade do transportador pelos danos que sejam causados à coisa, além de evitar qualquer fraude do remetente, de resto como já se continha no art. 5º do Decreto n. 2.681/12. Da mesma forma, o expedidor deve especificar quem seja o destinatário, ao menos indicando seu nome e endereço. Nada impede que o destinatário seja o próprio expedidor. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 766 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Há um histórico: Este artigo corresponde ao art. 749 do Projeto de Lei n. 634/75, que utilizava a palavra “condutor”, trocada por “transportador”, conforme subemenda do Relator-Geral Ernani Satyro, na Câmara, na primeira fase de tramitação do projeto. Não há paralelo no Código Civil de 1916.

 

Para a doutrina de Fiuza, no contrato de transporte de coisas participam o remetente ou expedidor – pessoa que entrega a coisa a ser transportada – e o transportador – pessoa que recebe a coisa, obrigando-se a transportá-la. o destinatário ou consignatário é a pessoa a quem é destinada a coisa. As vezes o expedidor é ao mesmo tempo, destinatário, como no caso em que o remetente envia coisas em seu próprio nome, de um lugar para outro.

 

A descrição ou especificação da coisa transportada é necessária, para que não se confunda com outras. Para tanto, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso, quantidade e o que mais for preciso para determinar sua identificação. O destinatário deve estar indicado, ao menos, pelo nome e endereço, podendo constar outros dados, como nacionalidade, estado civil, número de carteira de identidade, inscrição na Junta Comercial, número no cadastro de pessoas jurídicas etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 392 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o transporte exige que a coisa transportada seja infungível, pois o transportador deve levar ao destino os mesmos bens que recebeu para transportar. A infungibilidade decorre da caracterização da coisa, sendo sua natureza, peso, quantidade e outras características necessárias à sua individuação. Igualmente, o destinatário deve ser indicado com seu nome e endereço. Tal individuação visa ao cumprimento do contrato de transporte, porque quem contrata é o expedidor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 21.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

 

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

 

Na pauta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o conhecimento de transporte, de frete ou de cargas, é o documento que o transportador emite quando recebe a mercadoria a ser transportada. Prova o recebimento da coisa, devidamente identificada, com os dados mencionados no artigo anterior, tanto quanto se identificam as partes envolvidas, assim o expedidor, o transportador e o destinatário, por fim detalhando-se as condições do transporte, tal como o valor do frete, vale dizer, a remuneração devida pelo deslocamento contratado.

 

O Código Civil remete à legislação especial porquanto, de fato, conforme a natureza do transporte de coisas, inúmeras leis regram a expedição ou emissão do conhecimento de transporte. Por exemplo, o Decreto n. 1.832/96 regula o transporte ferroviário e o conhecimento que dele se expede. Já o art. 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) cuida do conhecimento de transporte aéreo de carga, discriminando tudo quanto ele deve conter, acrescentando o art. 240 que, por ele, se presume, de forma relativa, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte. Mas bem adverte o art. 226, da mesma normatização, que a falta, irregularidade ou perda do conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do contrato de transporte, apenas que inviabilizando possa o transportador pretender limitar sua responsabilidade em função do que dele constaria, por exemplo no que toca ao valor da carga, sujeitando-se a eventual arbitramento.

 

Editada a Lei n. 11.442, de 05.01.2007, tendente a disciplinar o transporte rodoviário de cargas em território nacional, igualmente se dispôs, no art. 6º, sobre a prestação desse serviço sob contrato ou conhecimento de transporte, que deve conter os dados identificativos das partes e do frete. Nada diverso do quanto, antes, para o transporte multimodal (um único contrato de transporte, contudo efetuado por mais de um meio), já se havia levado ao texto dos arts. 8º e 9º da Lei n. 9.611/98. Lembre-se, porém, conforme se acentuou nos comentários ao CC 730, que o contrato de transporte não exige forma especial, pelo que o conhecimento não pode condicionar o seu aperfeiçoamento. Como, do mesmo modo, não se há de olvidar da primazia do regramento geral do CC/2002 acerca do transporte, quando confrontado com a lei especial (CC 732). Apenas que, como está no item da jurisprudência, a seguir, ausente o conhecimento, inverte-se o ônus de provar questões afetas ao conteúdo da mercadoria transportada.

 

Lembre-se, a propósito, conforme se acentuou já nos comentários ao CC 730, que o contrato de transporte não exige forma especial, pelo que o conhecimento não condiciona seu aperfeiçoamento. O conhecimento de transporte sempre foi considerado um título de crédito, desde o Decreto n. 19.473/30, que regulamentava os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, depois alterado pelos Decretos n. 4.938/42 e Decreto n. 90.959/85, o chamado Regulamento Geral dos Transportes. São títulos impróprios, por que representativos das mercadorias, mas dotados, se não emitidos com a respectiva proibição, portanto com a cláusula não à ordem, da possibilidade de endosso, de tal sorte que o endossatário se presume o titular das coisas nele discriminadas, ou, na justa advertência de Fran Martins (Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 252-3), titulares do direito de receber ou retirar a mercadoria transportada.

 

A perda ou extravio do conhecimento enseja procedimento próprio previsto também na lei especial, com aviso que se deve dar ao transportador, para que retenha a mercadoria. A essa matéria se tornará quando do exame do CC 754.

 

Acrescenta, finalmente, o parágrafo único, do artigo em comento, ser direito potestativo da transportador exigir declaração assinada pelo expedidor, dando conta da discriminação das coisas a serem transportadas. Trata-se de medida de cautela de que pode se valer o transportador, assim garantindo-se contra o eventual transporte de carga ilegal. Uma vez exigida e apresentada a declaração, uma de suas duas vias passa a fazer parte integrante do conhecimento. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 767 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o conhecimento de transporte, também chamado conhecimento de frete ou conhecimento de carga, prova o recebimento da coisa e da obrigação de transportá-la. no conhecimento, a coisa deve estar identificada, com os dados mencionados no artigo anterior. Lei especial deve mencionar os demais requisitos do conhecimento.

 

O conhecimento é documento emitido pelo transportador. Está preso ao princípio da literalidade> o que está escrito vale e deve ser cumprido. Os direitos e deveres das partes estão nele consignados, pelo que goza de autonomia. E considerado título de crédito, embora impróprio, representando as coisas ou mercadorias objeto do transporte e mencionadas no documento. Em regra, é título à ordem, e, como tal, pode ser endossado; o último endossatário e detentor do conhecimento presume-se titular da mercadoria constante no título. É claro, o conhecimento nominativo com a cláusula “não à ordem” não pode ser endossado.

 

Para facilitar a elaboração do conhecimento e dar mais segurança à relação entre as partes, o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas que serão transportadas, em duas vias. Uma das vias, devidamente autenticada pelo transportador, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, “Conhecimento” ou “nota de conhecimento” é o documento emitido pelo transportador ao expedidor, que contenha os dados identificadores da coisa transportada, inclusive o valor dela. O valor declarado da coisa assegura o valor a ser indenizado ao transportador em caso de dano ou extravio, bem como o valor máximo da indenização a ser paga pelo transportador nos mesmos casos (CC 750). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 21.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se viu, em primeiro lugar, até por conta da responsabilidade a ele afeta, que o transportador pode exigir, por um lado, a devida discriminação, pelo expedidor, das mercadorias que deverão ser transportadas, de suas condições, natureza e características. Por outro lado, como em qualquer contrato, no transporte deve imperar padrão ético de conduta das partes, que, pelo quanto o princípio da boa-fé objetiva lhes impõe, na sua função supletiva, devem cuidar da devida informação sobre o que interesse ao escorreito cumprimento da prestação.

 

Nesse sentido é que se refere a lei à precisa informação que deve prestar o expedidor sobre as mercadorias a serem transportadas, inclusive de modo que tais dados, levados ao conhecimento de transporte, sejam exatos.

 

Não se olvide a responsabilidade do transportador e a possibilidade de que ele venha a experimentar algum prejuízo decorrente da incorreção de dados fornecidos pelo expedidor e levados ao conhecimento. Não é diferente a previsão que em lei especial já se continha, como o art. 239 do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o transporte aéreo. Segundo esse preceito, sem prejuízo de sua responsabilidade penal, o expedidor deve responder pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em consequência de suas indicações ou declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

 

Na redação de igual artigo do Código Civil de 2002, este que ora se comenta, o problema está em que se estabelece prazo decadencial para exercício da ação indenizatória pelo transportador que tenha experimentado prejuízo em decorrência das informações imprecisas do remetente – fugindo à regra geral acerca dos prazos de ação de responsabilidade, que são de prescrição, por não envolverem direitos potestativos, estes sim, indutivos do curso de prazo de decadência, segundo o Código Civil de 2002 – de 120 dias, frise-se, contados, segundo a dicção legal daquele ato, sugerindo a possível interpretação de que o termo a quo se contaria da emissão do conhecimento.

 

Sucede que, mesmo havido dano diretamente oriundo dessas inexatas informações levadas ao conhecimento, como quando o transportador seja apenado pela incorreção, pela irregularidade das condições de peso, por exemplo, o fato constitutivo de seu direito ressarcitório não se terá ostentado já no momento da emissão do conhecimento. Pior, pense-se, pense-se, na exemplificação de Zeno Veloso (Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 672), no transporte de mercadoria inflamável, circunstância não informada, que se incendeia durante o transporte e causa danos ao transportador.

 

Evidente que a ação ressarcitória não pode ter seu prazo de propositura iniciado da expedição do conhecimento, supondo-se até que o caso seja de prejuízo diretamente resultante da imprecisão do conhecimento de transporte, já ao que não se acede. De toda a forma, nessas hipóteses não se considera que o termo inicial de contagem de prazo se possa dar antes de havido o prejuízo, cujo ressarcimento se perseguirá com a propositura da demanda indenizatória. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 768 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Com a Doutrina de Ricardo Fiuza, o transporte, como qualquer contrato, é regido pelos princípios de probidade e boa-fé (CC 422). Se o remetente apresenta ao transportador a relação das mercadorias com informação inexata ou falsa descrição destas, o transportador será indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que ocorreu o dano, sob pena de decadência.

 

Para exemplificar, imagine-se o caso de a mercadora ser altamente inflamável, ou de ser facilmente deteriorável, e essas circunstâncias terem sido omitidas pelo remetente, ou, o que é mais grave, terem sido prestadas falas informações a respeito, e, no percurso, por causa dessas qualidades, ocorrer incêndio no navio, no trem, no caminhão etc., ou aparecer estragado ou contaminado o restante da carga. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Explicam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em que situações um transportador pode sofrer prejuízo por informações inexatas do expedidor. Em regra, somente ao indenizar o expedidor valor superior ao que deveria indenizar, em virtude de se ter baseado em falsas informações prestadas pelo expedidor. O dispositivo é pouco operativo, pois, se o transportador discordar do valor declarado pelo expedidor após a perda do bem ele deixará de efetuar o pagamento e, logo, a ação de cobrança competirá ao expedidor. O prazo de 120 dias fica, em última instância, na dependência de ação do expedidor. A rigor, no entanto, não há o menor sentido em se limitar do tempo o direito do transportador de provar que o valor da mercadoria transportada não corresponde ao valor declarado. Em suma, o dispositivo atenta contra a razoabilidade e, ao impedir a restituição integral do dano é inconstitucional. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 22.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 9º Pena Cumprida no Estrangeiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 9º
Pena Cumprida no Estrangeiro
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

Eficácia da sentença estrangeira

Art. 9ª. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11-7-1984.)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984. )

Parágrafo único. A homologação depende: (Incluído pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei n& 7.209, de 11/7/1984.)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei ns 7.209, de 11/7/1984.)

Em relação à eficácia da sentença estrangeira, veja o que leciona Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 9º do CP, p. 23:

 

Eficácia da sentença estrangeira: A sentença judicial é um ato de soberania do Estado. Contudo, seria de todo ineficaz é insuficiente se não pudéssemos executá-la, afim de fazer valer a decisão nela contida. Como regra, sua execução, como ato soberano, deveria ficar adstrita aos limites territoriais do Estado que a proferiu.

 

Mas, como bem observa Alberto Silva Franco, “para combater com maior eficiência, dentro de suas fronteiras, a prática de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados, aos quais atribui certos e determinados efeitos. Para tanto, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a tomá-la um verdadeiro título executivo nacional, ou independentemente de prévia homologação, dá-lhe o caráter de fato jurídico relevante”. (Silva Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 83).

 

Competência para homologação da sentença estrangeira:  Compete ao Superior Tribunal de justiça, nos termos da alínea /, acrescentada ao inciso I do art. 105 da Constituição Federal pela Emenda n2 45/2004, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a revogada alínea h, I, do art. 102.

 

Da mesma forma, o art. 475-N, inciso VI, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, assevera: Art. 475-N (Vide art. 515 no CPC-2015. Nota VD).  São títulos executivos judiciais: f...j   VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 420 do STF. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

 

Para se conceder a homologação de sentença estrangeira não é indispensável carta de sentença. Basta que a sentença se revista das formalidades externas necessárias à sua execução, contenha os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos em que se fundou, seja motivada e tenha conclusão.

 

No tocante ao objeto da condenação, não é preciso que seja determinado, sendo suficiente que seja determinável (STF, HSE, Rel. Min. Thompson Flores, DJU 24/10/1975, p. 7.759). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 9º do CP, p. 23. Ed.Impetus.com.br, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo as apreciações de Paulo Guimarães, publicado no estrategiaconcursos.com.br, há cinco anos, intitulado “Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017”:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código, e os previstos na legislação penal, quando praticados: (embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados):

Pela redação original, para que tivéssemos um crime militar com base no inciso II do art. 9º (lembre-se de que também há os crimes previstos apenas no CPM), a conduta praticada pelo agente deveria necessariamente ser prevista como crime no Código Penal Militar. Agora, ao que nos parece, para ser considerada crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente pode estar tipificada no Código Penal Militar ou na legislação penal comum.

Imagine, por exemplo, que um oficial da Marinha comete crime de discriminação contra colega de farda em razão de sua deficiência. Esse crime está previsto na Lei n. 13.146/2015 e não no CPM, e por isso, antes da mudança, seria de competência da Justiça comum, mas agora será considerado crime militar mesmo sem encontrar previsão específica como crime militar.

Crimes Dolosos Contra A Vida Praticados Por Militar Contra Civil

Em regra, crimes praticados por militar em serviço contra civil são considerados crimes militares, de acordo com a redação do art. 9o, II, “c”, que não foi modificada.

O crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, porém, tem tratamento diferente. Até então estes crimes eram de competência da Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art. 9o. Essa regra foi modificada, mas tome muito cuidado. Aqui é preciso analisar com carinho as modificações…!

Redação Anterior: Art. 9o - Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nova Redação:

Art. 9o

§1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.


Perceba que, como regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri). O que mudou foi a quantidade de exceções a essa regra geral. Na realidade agora são tantas exceções que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar.

Para entender bem o que isso significa, é preciso saber que uma das funções das Forças Armadas é a garantia da lei e da ordem, e por isso essas instituições atuam excepcionalmente (infelizmente não tão excepcionalmente assim) em ações de segurança pública, reforçando o contingente policial e participando de operações. Frequentemente vemos notícias na imprensa sobre isso.

Como essa modalidade de emprego das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República, na prática o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil nessas operações será sempre julgado pela Justiça Militar, incidindo no:

§ 2o, I. A mesma lógica se aplica a outras atividades atípicas das Forças Armadas, que também dependem de decisão do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, como, por exemplo, a atuação do Exército em obras públicas, que também é muito comum. Nos últimos anos o Exército atuou, por exemplo, na duplicação da BR-101 e na transposição do Rio São Francisco.

A segunda hipótese é a ação que envolva segurança da instituição militar ou de missão militar, ainda que não beligerante. Se a sentinela atira contra indivíduo que tentava invadir a organização militar, ainda que com intenção de matar (animus necandi), estaremos agora diante de um crime militar.

A terceira hipótese é a ampliação (e muito) da exceção que já existia antes, e que dizia respeito ao tratamento dado a aeronave que entra no espaço aéreo nacional, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que pode chegar até ao tiro de destruição. A apuração de fatos relacionados à derrubada dessa aeronave já era de competência da Justiça Militar, mas perceba que agora não há mais menção ao art. 303, podendo a exceção alcançar outros dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como a Lei Complementar n. 97/1999 (que estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), o Decreto-Lei n. 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) e a Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Cada uma dessas leis trata de atribuições e ações específicas das Forças Armadas, e o crime doloso contra a vida de civil cometido nesse contexto passa a ser de competência da Justiça Militar.

Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O § 2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o § 4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais. (Paulo Guimarães, publicado no estrategiaconcursos.com.br, há cinco anos, intitulado “Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017”, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 9º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Esse artigo estabelece regras para homologação da sentença estrangeira, objeto de homologação no brasil para que não tenham aplicação, apenas no país onde foi prolatada e propicie ao condenado a fuga para outro país a fim de livrar-se da pena imposta pela conduta delituosa.

 

É requisito a homologação da sentença pelo Judiciário brasileiro para surtir o regular efeito e “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado, conforme Súmula 420 do Superior Tribunal de Justiça”.

 

A competência do STJ para homologar sentença estrangeira que constitui ato de soberania de estado é preceituada número 105, L, “i”, da Constituição Federal com os requisitos emanados pelos artigos 787 a 790 do Código de Processo Penal.

 

Reparação de Danos: o inciso I estabelece a reparação de danos ocasionados pelo delito e determinado na sentença condenatória para reparar a vítima do dano sofrido.

 

A sentença estrangeira homologada transmuda para um título executivo para eficácia do dever de indenizar. Se não houver valores indenizatórios na sentença a discussão é na órbita do quantum debeatur representativo da reparação.

 

Medida de Segurança: Preceituado no inciso II. As medidas de segurança são aquelas que são fixadas na sentença pelo Estado prolator e considerado apenado considerado inimputável portador, desde que seja de acordo com legislação penal brasileira.

 

Essa medida de segurança somente poderá ser aplicada se o réu for4 inimputável ou semi-imputável. Não há previsão legal no Brasil para medidas restritivas para os imputáveis.

 

Provocação da parte interessada: Parágrafo único “a”: De acordo com a Resolução 09/2005 do STJ em seu artigo 3º em concordância com o artigo em comento: Art. 3º. A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

 

Existência de Tratado – Parágrafo único, “b”: Homologabilidade de sentença estrangeira depende que haja tratado de extradição com Estado prolator da sentença ou na falta de tratado requisição ao Ministro da Justiça.

 

Na falta de tratado conforme normatiza Portaria n. 217, de 27-2-2018 do Ministério da Justiça para prisões cautelares reza do princípio da reciprocidade: Art. 3º: O pedido de extradição e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa será efetuado com base em tratado internacional do qual o Brasil é signatário ou em reciprocidade manifestada por via diplomática.

 

Parágrafo único. Na ausência de tratado, o Ministério da Justiça provocará o Ministério das Relações Exteriores para obtenção, junto ao Estado requerente, da promessa de reciprocidade necessária à instrução do pedido.

 

Nota: Súmula 420 do STJ:  não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 9º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 19/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).