sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 97 Imposição da Medida de Segurança para inimputável VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 97
Imposição da Medida de Segurança para inimputável
  VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Geral –Título VII – Das Medidas de segurança –

Imposição da Medida de Segurança para inimputável (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 97.  Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (hum) a 3 (três) anos.

 

§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (hum) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

 

§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

Quanto à internação do inimputável, segundo apontado por Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII – “Imposição da medida de segurança para inimputável” o art. 97 do CP, aduz ainda que, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Entendemos que, independentemente dessa disposição legal, o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.

 

O art. 97, caput, do Código Penal determina a aplicação da medida de internação ao inimputável condenado por crime punível com reclusão. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (Precedentes do STJ e do STF). Ordem denegada (STJ, HC 164980/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/8/2010).

 

Em sede de inimputabilidade (ou semimputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental; faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g., perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.é., no momento da ação criminosa (STJ, HC 33401/RJ. Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 3/11/2004, p. 212; RSTJ 191, p. 453).

 

Do prazo de cumprimento da medida de segurança - A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras as vezes, ser mantida até o falecimento do paciente.

 

Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ) (STJ, HC 112227/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 9/8/2010).

 

A medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for. Averiguada a cessação da periculosidade do agente. Via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência, no decurso de um ano - de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal (Precedentes) (STJ, REsp. 1.125.174/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/5/2010).

 

Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente tratando-se de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime de internação, (Nesse sentido, GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n 2, p. 66 et seq., 1993.) pois, segundo as lições de Zaffaroni e Pierangeli, “não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo”. (ZAFFARONÍ, Eugênio Raúl; PiERANGEU, José Henrique. Manual da direito pena! brasileiro - Parte geral, p. 858).

 

Dessa forma, conclui Cezar Roberto Bittencourt, “começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria ‘o limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida’, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se à proibição constitucional do uso da prisão perpétua”. (BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, v. 1, p. 645).

 

O STF, no entanto, já tem decidido no sentido de que o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder ao limite máximo de trinta anos, conforme se verifica pela ementa abaixo transcrita:

 

A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação (STF, HC 97621/RS, 2ª T., Rel. Min. Cézar Peluso, j. 2/6/2009, DJ 26/6/2009, p. 592).

 

Medida de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execução Penal, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (H C 84219/SP, 1ª T., - Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/8/2005, DJ 23/9/2005, p. 16).

 

Do prazo mínimo para realização do exame de cessação de periculosidade - Um a três anos, de acordo com o art. 175 da LEP (ressalvado o disposto no art. 176 do mesmo diploma legal).

 

O paciente internado por tempo superior ao mínimo estipulado está sujeito à verificação da cessação da periculosidade constatado por perícia médica. Precedentes deste STJ (STJ, HC 34777/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 12/9/2005 p. 374).

 

A medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao inimputável ou semimputável ainda no processo de conhecimento, pode ter prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Precedentes. Não há vinculação entre o prazo de duração da medida de segurança imposta ao semimputável, ainda no processo de conhecimento, com o tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída (STJ, H C 42683/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 3/10/2005 p. 298).

 

Da realização do exame de cessação da periculosidade antes do término do prazo – Vide art. 176 da LEP.

 

Da perícia médica - Deverá ser realizada ao final do prazo mínimo fixado na sentença e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Da desinternação ou liberação condicional - Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente, conforme preconiza o art. 178 da Lei de Execução Penal.

 

A medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente. Nesse diapasão, via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 32, do Código Penal. (STJ, RHC 20599/BA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 23/6/2008).

 

Da reinternação - Pode acontecer que o agente, após sua desinternação - tendo iniciado o tratamento ambulatorial, ou mesmo na hipótese de ter sido esse tratamento o escolhido para o início do cumprimento da medida de segurança -, demonstre que a medida não está sendo suficientemente eficaz para a sua cura, razão pela qual poderá o juiz da execução determinar, fundamentadamente, a internação do agente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro locai com dependências médicas adequadas.

 

Demonstrada a ineficiência da medida de segurança aplicada de tratamento ambulatorial, tendo em vista que o agente não comparece nos dias determinados, deixando de se submeter ao tratamento médico prescrito, pode e deve o Juízo proceder sua conversão em internação em hospital de custódia. No caso, a medida de tratamento ambulatorial revelou-se insuficiente para fazer cessar a periculosidade demonstrada pelo paciente, que descumpre reiteradamente as intimações para a continuidade do tratamento, além de se recusar a ingerir a medicação prescrita, permanecendo com uma postura agressiva e ameaçadora em relação aos respectivos familiares (STJ, HC 40222/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., RT&51 p. 492).

Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP (STJ, H C 44288 /SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., DJ 20/2/2006, p. 353). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança para inimputável – Art. 97 do CP, p. 219-222. Ed. Impetus.com.br, acesso em 17/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na defesa da “Imposição da Medida de Segurança para inimputável, comentários ao art. 97, do CP, como título “A inimputabilidade no ordenamento jurídico brasileiro”, publicado por Adalberto José Moreira, autora: Maria Eduarda Mincachi Moreira.

No título III da Parte Geral do nosso Código Penal estão elencados os elementos da imputabilidade penal onde se trata da capacidade de culpabilidade, ou seja, a faculdade de ser considerado culpável, constituindo um dos elementos essenciais do crime, conforme Hans Robert Dalbello Braga. (G1. Relembre 9 casos de assassinos que chocaram o país com seus crimes, em: g1. globo.com/são-paulo/noticia/2014/12/9-casos-de-assassinos-que-chocaram/opaís   -com-seus-crimes. Acesso: 14 de junho de 2022. [...]

Em identificando um criminoso inimputável por doença mental, a providência a ser tomada é a aplicação de medida de segurança, prevista no art. 96 do Código Penal, sendo que para o inimputável é a internação ou tratamento ambulatório, conforme o art. 97, ora analisado do mesmo dispositivo legal. A internação perdura até o tempo em que for necessária, verificando-se a necessidade através de perícia médica, havendo a possibilidade de desinternação ou liberação condicional quando verificado o fim da periculosidade do agente (TENDLARZ, Silvia Elena. A quem o assassino mata?  O serial killer à luz da criminologia e da psicanálise. Carlos Dante Garcia; tradução, apresentação e comentários Rubens Correia Junior. São Paulo: Atheneu, 2013.). Para o semimputável, supracitado no § único do art. 26 do mesmo dispositivo legal, é possível que, verificando a necessidade, esse agente tenha sua pena substituída por medida de segurança, é o que diz o art. 98 do Código Penal.


Assim como as demais peças do crime, a imputabilidade pode ser afastada, diante de excludentes: Dentre outras causas, a imputabilidade pode ser afastada em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado – expressão, atualmente, pejorativa, mas melhor aceita em 1984, quando editado o art. 26 do CP. Não há como punir criminalmente quem não entende o que está fazendo. 

 

As excludentes de imputabilidade, nomeadas de inimputabilidade, estão elencadas nos arts. 26 caput e parágrafo único, e 27  do Código Penal, sendo considerável destacar o que Guaracy Moreira Filho comenta sobre o conceito de inimputabilidade:

 

Nosso Código não definiu o conceito de imputabilidade, mas no art. 26, descreveu o que vem a ser inimputável: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Imputável, então, será a pessoa mentalmente sã e com capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato criminoso. Conclui-se: para ser imputável, o indivíduo deve possuir sanidade e maturidade, critério misto adotado pela lei penal, o biopsicológico. 

 

No presente, cumpre salientar a primeira causa de inimputabilidade, ligada ao sistema biológico do sujeito, sendo quem possui alguma anormalidade biológica que influencia a capacidade cognitiva de entender a natureza de suas atitudes, bem como, a ilicitude de determinados atos, o que é ligado, também, ao sistema psicológico do ser humano. 

 

Destaca-se o que pontua Rafaela Pacheco Nunes acerca do assunto: De acordo com a redação do art. 26 do CPB, pessoas que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sejam, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito de suas ações, ou de se dirigirem conforme tal entendimento, não preenchem o último dos requisitos da culpabilidade – a imputabilidade. Assim, embora possam praticar injustos penais, isto é, condutas típicas e ilícitas, a elas não se dirigem as penas, mas outra modalidade de resposta estatal: as medidas de segurança (art. 97 do CPB), mediante sentença absolutória imprópria. 

 

No ordenamento penal brasileiro leva-se em conta os dois sistemas, formando um denominado biopsicológico, adotado pelo Código Penal, considerando-se inimputável o sujeito que, ante a sua condição biológica diferenciada (doença mental), não possui o discernimento para compreender a ilicitude de seus atos. 

 

Portanto, transcrevendo o que diz o autor, Hans Robert Dalbello Braga: “(...) a inimputabilidade apresenta dois momentos específicos: (...) a capacidade de entender o que está fazendo e que isso é ilícito ou a capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.”

 

Caracterizada a inimputabilidade, encaminha-se ao disposto no art. 297, inciso II, do Código Penal, que determina que essa causa de excludente de culpabilidade não ocasiona na absolvição sumária do agente criminoso.

 

Em identificando um criminoso inimputável por doença mental, a providência a ser tomada é a aplicação de medida de segurança, prevista no art. 96 do Código Penal, sendo que para o inimputável é a internação ou tratamento ambulatório, conforme o art. 97  do mesmo dispositivo legal. A internação perdura até o tempo em que for necessária, verificando-se a necessidade através de perícia médica, havendo a possibilidade de desinternação ou liberação condicional quando verificado o fim da periculosidade do agente. Para o semimputável, supracitado no parágrafo único do art. 26 do mesmo dispositivo legal, é possível que, verificando a necessidade, esse agente tenha sua pena substituída por medida de segurança, é o que diz o art. 98 do Código Penal. [...] (Adalberto José Moreira, comentários ao art. 97 ”Imposição da Medida de Segurança para inimputável – há oito meses no site adalbertojm.jusbrasil.com.br, Autora: Maria Eduarda Mincachi Moreira, com o título “A imputabilidade do psicopata assassino em série no Brasil,  acessado em 17/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Com base nos escritos de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 97 do Código Penal, ao falar sobre o Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança para inimputável, (1) Vide comentários do artigo 26:

 

A jurisprudência é no sentido que na aplicação do artigo 97 do CP é desconsiderada a natureza da pena privativa de liberdade o que importa é a periculosidade do agente. Cabe aqui trecho da ementa de Julgado do STF em Embargos de divergência em recurso especial:

 

“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acordão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos de divergência rejeitados. (STJ – EREsp: 998129 MG 2011/0103968-0, Relator: Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/11/2019, 3ª Seção. DJe 18/12/2019).

 

(2) O tratamento e a internação perduram enquanto presente a periculosidade do agente indicada comprovada, através de perícia médica. O prazo mínimo fixado pelo juiz é 1 a 3 anos.

 

(3) Determina o parágrafo segundo que a periodicidade da perícia médica deverá ser realizado ano a ano para aquilatar a periculosidade do agente.

 

(4) O parágrafo terceiro indica que desinternação ou liberação estabelecida à situação anterior: Estava-se em liberdade condicional, aplica-se o art. 132 e 133 conforme o preceituado pelo artigo 178 da LEP.

 

(5) Cessação de periculosidade - O paciente deixa o tratamento por após exame dos pressupostos de cessão da patologia delitiva, mas é período de prova, sempre condicional durante um ano se houver persistência da sua periculosidade, restabelecida a situação anterior determinada pelo juiz, ou seja, a nova internação ou tratamento ambulatorial.

É endossada pela jurisprudência que persistência da periculosidade deve ser restabelecida a internação: 1- a desinternação do inimputável será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (CP 97, § 3º). 2. Deve ser mantida a internação se, em menos de dois meses da última desinternação condicional, o interno envolve-se em duas ocorrências de violência, revelando resistência ao tratamento ambulatorial, além de não contar com apoio familiar. 3. Se há efetiva necessidade da medida de segurança, não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que mantém a internação. 4. Agravo não provido. (TJDF 07183653120198070000 DF Rel. Jair Soares. DJ 31/10/2019, 2ª T. Criminal. DJe 10/11/2019). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 97 do Código Penal, ao falar sobre o Capítulo VII “Imposição da Medida de Segurança para inimputável, publicado no site Direito.com, acessado em 17/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 96 Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 96
Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título VI – Das Medidas de segurança
 

Das Medidas de Segurança (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

 

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.

 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

A inteligência de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, começa falando da Finalidade das medidas de segurança:

 

As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que o Código de Processo Penal, em seu art. 386, VI, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008, assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

 

Vide também parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

 

A medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo, portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e de recuperação social do inimputável, por outro. Tendo em vista o propósito curativo, destina-se a debelar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável, que era, ao tempo da ação. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (STJ. HC 10851// SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 20/10/2008).

 

Espécies de medida de segurança - O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial).

 

A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e, principalmente, o interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que lhe possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STJ, HC 1 13016/MS, Relª. Minª. Jane Silva, 6ª T., DJe 9/12/2008).

 

Do início do cumprimento da medida de segurança – Vide arts. 171 e 173 da LEP.

 

Da extinção da punibilidade - Aplicam-se às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal, incluindo-se, obviamente, entre elas, a prescrição.

 

A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal (HC 41.744/ SP). Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. (STJ, REsp. HC 110371/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 29/02/2010).

 

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129 Caput do CP. precedentes citados REsp 1.111.820-RS. DJe 13/10/2009, e HC 143.315-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010. Informativo n. 441 do STJ).


A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do Código Penal (STF. RHC 86888, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 2/12/2005). O prazo para a prescrição da medida de segurança regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito (Precedentes) (STJ, HC 100418/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe 20/10/2008.


A medida de segurança imposta pelo juízo de conhecimento se sujeita à extinção da punibilidade pela prescrição, ex vi do art. 96, parágrafo único, do CP, bem como por não se admitir, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sanções penais imprescritíveis no ordenamento jurídico pátrio (Precedentes do STF e do STJ) (STJ. HC 55715/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 19/2/2007 p. 366). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, p. 219-220. Ed. Impetus.com.br, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aproveita-se aqui o trabalho completo e super atual da autora Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”.

 

Pelo resumo a autora mostra a que veio: O presente artigo tem como tema principal o estudo da psicopatia do ponto de vista jurídico e psicológico, trazendo informações sobre a forma na qual se aplica no atual ordenamento jurídico. Analisando desde o início de quando foram surgindo os primeiros casos e estudos da psicopatia até nos dias atuais. Apesar de poucos os casos, temos alguns com bastante repercussão, como por exemplo, Ted Bundy, o Maníaco do Parque, o Vampiro de Niterói, entre outros. Os tipos de aplicação penal, nos casos de psicopatas homicidas, podem ser diversos, tudo dependerá da situação e do entendimento do magistrado, que se baseará em laudos médicos, perícia e outros meios para a penalização mais justa possível.

 

No desenvolvimento, é muito comum nos depararmos com crimes de alto grau de violência e crueldade e muita vez são cometidos sem remorso ou motivação alguma. Para a aplicação da pena, é indispensável o estudo destes agentes, para definir se há alguma anomalia psíquica ou não. Portadores dessas anomalias, oferecem constante risco não só para os outros como para si próprios, levando em conta que não entendem a punição que recebem agindo assim de forma dissimulada e sem emoções.

 

Para a psicologia, a psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta de 1% a 3% da população mundial e suas principais características são falta de remorso e empatia, frieza, falta de valores sociais, mentiras, irresponsabilidade, egocentrismo, impulsividade e outros.

 

Com o objetivo de analisar e trazer informações sobre o modo como o ordenamento jurídico se porta acerca desse tipo de situação, o estudo foi baseado em pesquisas documentais, sites, artigos e livros que tratam do assunto com absoluta propriedade.

 

Só no século XIX começaram a surgir indícios da doença na medicina legal em que criminosos cruéis eram considerados psicopatas, mas com estudos, médicos começaram a analisar que não havia indícios de insanidade em alguns deles, a partir disso iniciou-se a chamada “tradição clínica da psicopatia” que consistia em estudos de caso com o uso de entrevistas como fonte de dados e observações reais de psicopatias.

 

O médico francês Philippe Pinel, foi considerado o “pai da psiquiatria” (daí o bordão: “...você tá Pinel, ao se dirigir a alguém que fala coisas incompreensíveis ou que aja incompreensivelmente. Nota VD)”, e pioneiro nos estudos que ocorreram por volta de 1801 onde mostram descrições científicas e padrões comportamentais mais aproximadas do conceito de psicopatia que é entendido atualmente mas somente foi definido em 1941 com o livro “The Mask of Sanity” (A Máscara da Sanidade) do psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, onde descreveu dezesseis psicopatas que passaram pelo seu consultório e que estiveram internados em hospitais psiquiátricos onde exerceu seu trabalho.

 

Na definição, o Transtorno da Personalidade Antissocial (TPAS), mais conhecido como psicopatia, é uma doença que afeta cerca de 1% a 2% da população mundial, de acordo com estudos acadêmicos. “Psicopatia” é um termo de origem grega que significa “psiquicamente doente”.

 

Os transtornos de personalidade são tipos de perturbações mentais nas quais interfere no relacionamento interpessoal, na qual desvirtua a pessoa de comportamentos considerados “normais” pela sociedade. Segundo especialistas, este transtorno começa a se manifestar na infância ou na adolescência e pode se agravar na adolescência, a doença não tem cura, mas quanto mais cedo o diagnóstico, mais eficaz será o tratamento. Segundo o psicólogo Robert Hare, ninguém nasce psicopata, mas sim, com tendências para a psicopatia que irá variar para mais ou para menos.

 

Os psicopatas conseguem ter vínculos sociais e se fazem passar por alguém comum, porém terão dificuldade de estabelecer relações afetivas prolongadas por conta da falta de socialização. Eles podem estar em todos os lugares, porém é muito difícil identificá-los pois são extremamente detalhistas e calculistas podendo até mesmo "moldar" sua personalidade para se aproximar da vítima e extrair o máximo de informações possíveis, descobrir seus pontos fracos e fortes e usarem isso ao seu favor até se tornarem confiáveis. As características principais deles são a inteligência acima da média, manipulação, impulsividade, mentiras, frieza, sedução, ausência de sentimentos e emoções, calculistas, comportamento antissocial, dificuldade em seguir regras, oportunismo, intolerância e egocentrismo.

 

Nos casos extremos, os psicopatas podem infringir direitos básicos das pessoas, tais como a vida, a liberdade, dignidade etc. Os psicopatas assassinos quando constantes são chamados de serial killer, devido ao seu comportamento repetitivo e padrão, normalmente associados com crimes de extrema violência envolvendo principalmente crimes de pedofilia e estupro.

 

Segundo Ilana Casoy (2008, p. 14), em sua obra “Serial Killer- Louco ou cruel?”, para definir se uma pessoa é um serial killer ou um assassino comum deve-se analisar não só a quantidade de vítimas mas também as características. As vítimas do serial killer são escolhidas por acaso e mortas sem motivo aparente, apenas pelo prazer de ter o controle sobre a vítima, geralmente elas representam algum símbolo.

 

Os serial-killers são classificados em quatro tipos, sendo eles: O visionário, que é um indivíduo insano, que sofre com alucinações e ouve vozes; o missionário, que não demonstra ser psicótico, mas por dentro pensa que “deve se livrar de um certo grupo que ele considera imoral”; emotivos, são aqueles que matam por diversão, esses são os mais cruéis. E os Libertinos, que são os que têm prazer sob o sofrimento e a tortura da vítima, geralmente envolvidos em práticas como canibalismo e necrofilia.

 

Do conceito de crime - A definição do que é crime não está expressa no Código Penal atual, destinando-se aos doutrinadores definirem. Segundo o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940):

 

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

 

Segundo Damásio de Jesus, a definição é imperfeita, pois o Direito Penal atual tem-se desenvolvido, excedendo os limites de sua expressão. O conceito formal de crime parte do pressuposto de que o crime consiste na violação da norma penal incriminadora. Já José Frederico Marques define o Direito Penal como o conjunto de normas que ligam o crime ao fato, a pena como consequência e coordena as relações jurídicas daí decorrentes para estabelecer medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.

 

O perfil criminoso é definido como o conjunto de ações realizadas por um indivíduo que desencadeia o crime. Com isso, surgem elementos que caracterizam o “método” do autor. Este conjunto de elementos são chamados de Modus Operandi (MO) que significa “modo de operação” que consiste em designar uma maneira de agir ou executar alguma atividade utilizando os mesmos procedimentos, é como deixar sua marca.

 

Exemplo: o famoso norte-americano “anjo da morte”, mais conhecido como Ted Bundy, no início o “modus operandi" consistia na invasão de uma casa e em ataques violentos enquanto a vítima estava dormindo. Porém, sua metodologia evoluiu tornando-o mais organizado, com isso começou a abordar jovens em locais públicos onde fingia estar com o pé ou braço engessados, e então pedia ajuda à vítima para carregar compras ou livros até o seu carro onde eram dominadas e logo eram transportadas para um outro lugar onde eram mortas.

 

Outro exemplo: Dennis Rader, que em 1978 enviou uma carta à mídia confessando sua autoria em 7 dos 10 assassinatos da época em que também dizia que não mudaria seu modus operandi, definindo seu procedimento como “padrão” que consistia em amarrar, torturar e matar suas vítimas (bind, torture and kill - em inglês) formando assim a sigla BTK pela qual é conhecido.

 

Da imputabilidade, semimputabilidade e inimputabilidade - A imputabilidade é um termo muito utilizado no Direito Penal, é definido como a capacidade de atribuir a alguém a autoria ou responsabilidade por algum ato criminoso. O artigo 26 do Código Penal dispõe que:

 

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).”

 

Segundo Miguel Reale, entende-se como imputável o agente que no momento da ação possuía a capacidade de entendimento e autodeterminação e será inimputável, aquele que no tempo da ação, em razão de enfermidade mental, não tinha esta capacidade de entendimento e autodeterminação.

 

Já a inimputabilidade é definida como a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Para Cezar Roberto Bitencourt, é o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”.

 

Para que haja imputabilidade é necessário dois elementos, sendo eles o intelectivo que consiste na saúde psíquica em que permita que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato; e o volitivo, que é o domínio da vontade, no qual o agente exerce o controle com o entendimento do caráter ilícito do fato.

 

O caput do art. 26 do Código Penal já mencionado, dispõe sobre a inimputabilidade em virtude de anomalia psíquica. Para ser inimputável, não basta apenas ser portador de anomalia psíquica, é necessário que a condição leve ao agente a incapacidade de entendimento e autodeterminação quanto ao fato, com isso no momento em que é julgado, terá como consequência jurídica a imputabilidade, podendo ser interposta medida de segurança.

 

Já o parágrafo único, trata-se da semimputabilidade, onde dispõe que: “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

 

Nos casos de semimputabilidade, a condenação é reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de segurança.

 

Das medidas de segurança - Em relação a punibilidade dos psicopatas homicidas, uma vez comprovado por laudo psiquiátrico o distúrbio, são consideráveis semimputável, cabendo-lhes a aplicação de medida de segurança que é indicada em casos de periculosidade.

 

Para França (2005), os portadores de transtorno de personalidade psicopata ainda possuem a capacidade de entendimento e ainda critica entendimentos em que os avaliam como imputáveis, visto que tais punições seriam nocivas em razão da influência que o ambiente penitenciário traria, fazendo com que aflorasse seus comportamentos criminais.

 

O artigo 96 do Código Penal, dispõe sobre os tipo de medida de segurança, relembrando:

“I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.”

“Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2008, p. 128). (Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”, publicado no site: luisa gontijo2. jusbrasil.com.br/artigos, comentários ao art. 96 do CP, há 25 dias, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sintonia com o autor Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”, as medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e ressocialização do submetido ao magistério penal. contudo, mal escondem seu caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção dos bens jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos inimputáveis ou aos semimputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do agente e não culpabilidade, como no caso das penas.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, p. 158).

 

É uma espécie de sanção penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito, a medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do tratamento e prevenção que o sujeito doente volte a delinquir, face de sua periculosidade, fundamento da medida de segurança que reside no perigo que representa a sociedade.

 

A medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido a súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.

 

A internação, também chamada detentiva, consiste na internação compulsória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por prazo indeterminado, enquanto durar a periculosidade do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante perícia médica no decurso do prazo mínimo de um ano a três de internação.

 

O artigo 99 da Lei de Execução Penal diz que: “O Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico, destinam-se aos inimputáveis e semimputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do CP, e tem o caráter de prevenção especial (tratamento).

 

Restritiva que a submissão do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer à unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.


Segundo o art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”,  publicado no site Direito.com, acessado em 14/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 11 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95 Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95
Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
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Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Da Reabilitação Criminal (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I – tenha tido domicílio no Pais no prazo acima referido;

 

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

 

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Segundo as apreciações de Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218 – Dos requisitos para reabilitação:

 

O art. 94 do Código Penal elenca os requisitos necessários ao pedido de reabilitação.

 

Reabilitação criminal. Concessão à condenado por estupro perpetrado contra as próprias filhas - Benefício que não se estende, porém, à pena acessória de incapacidade permanente para o exercício do pátrio poder (Ement) (RT 544, p. 349).

 

É de ser concedido o benefício da reabilitação criminal se os autos demonstram que o interessado cumpriu a pena imposta, adaptou-se às regras do convívio social, mantendo bom comportamento, e o seu pedido mereceu manifestação favorável do Ministério Público (TJMG, Processo 1.0021.05.930471-3/001(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 11/10/2005).

 

É dispensável a comprovação do ressarcimento do dano, uma vez que a vítima possui a via judicial para satisfazê-lo, caso demonstre interesse na reparação (TJRS, Recurso de Ofício, 70006565949, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 7/4/2004).

 

Presentes os requisitos do art. 94 do Código Penal, i.é, lapso temporal, domicílio no País, bom comportamento, reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo, deverá ser concedida a reabilitação do condenado (TJMG, Processo 2.0000.00. 473202-5/000 (1). Rel. Ediwal José de Morais, DJe 14/12/2004).

 

Nada obsta a reabilitação relativa a algumas das condenações, na medida em que o réu as tenha suportado em juízos diferentes, tendo cada um dos quais competência exclusiva para apreciar o caso que lhe esteve afeto ao ensejo da ação penal. (Recurso em Sentido Estrito 159.783-3/ SP, Rel. Canguçu de Almeida, C. Crim. 2, v. único, 24/4/1995).

 

Apelante que reúne os requisitos para a reabilitação - Penas do apelante que foram extintas há mais de dois anos, este mantém domicílio no país, tem bom comportamento e somente não ressarciu o dano por impossibilidade demonstrada - Recurso provido (Ap. Crim. 125.567-3/SP, Rel. Silva Leme, j. 20/12/1993).

 

Quanto à competência - Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente. (Nesse sentido, BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual da direito penal, p. 638; SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1.430; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Parte geral, p. 484).

 

A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o art. 93 do Código Penal. Por consequência, deve ser processado e julgado pelo juízo da condenação e só tem lugar após a extinção da pena ou término da execução (art. 94 do CP), portanto o instituto não tinha por que figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal (STJ, REsp. 43799/RJ, Rel. Min. Pedro Acíoli, 6a T., R T 712, p. 475).

 

Havendo absolvição na primeira instância e condenação no tribunal, ainda assim a competência é da vara onde correu o processo (TJSP, RT 613, p. 287).

 

Do recurso de indeferimento do pedido de reabilitação - Negado seu pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou, caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação. 

Impera a concessão do benefício pretendido de reabilitação criminal, satisfeitos os requisitos legais dispostos no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tais como o decurso do prazo após o integral cumprimento da pena, boa conduta e não constatação de novas imputações criminais. O recurso de ofício permanece em vigor após a promulgação da Lei de Execuções Penais, conforme precedentes do STJ (TJMG, Rel. Des. Márcia Milanez, Processo 1.0011.03. 002610-5/001(1), DJ 31/8/2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Dos requisitos para reabilitação – Art. 94 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, discorre Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira sobre o tema “Reabilitação Criminal”:

Reabilitação Criminal tem como objetivo remover os antecedentes criminais, restituindo ao condenado o seu status quo ante, atribuindo sigilo às condenações anteriores, conferindo uma Folha de Antecedentes Criminais sem anotações. É uma causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e alcança quaisquer penas. Ela também pode extinguir alguns efeitos específicos da condenação, como veremos mais a diante.

Verdadeiramente, trata-se de uma medida de ressocialização para facilitar o reingresso do cidadão na sociedade, pois reabilitar significa recuperar, possibilitando o condenado exercer os direitos que havia perdido anteriormente em razão da condenação. É um direito a uma nova vida com a sociedade.

O assunto é tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Em linhas gerais, determina que a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da “sursis” e do livramento condicional, sem revogação.

Segundo o art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve cumprir os seguintes requisitos: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Assim, após preencher todos os requisitos e o pedido for deferido, os antecedentes criminais ficarão em sigilo e somente poderá ser acessado mediante ordem judicial.

 

Caso o pedido de Reabilitação seja negado, poderá ser novamente requerido desde que instruído com novos elementos necessários.

 

Para quem deve ser feito o pedido de Reabilitação Criminal e quais documentos são necessários?

 

O pedido deve ser feito ao juiz de primeiro grau e necessita de um Advogado para tanto. O Advogado deverá instruir o pedido com os seguintes requerimentos: a) certidões comprobatórias de não ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

A Reabilitação também pode extinguir alguns dos efeitos específicos da condenação (art. 92 do CP). Ocorre que, nesses casos, é vedada a: (I) reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo ou função pública; (II) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

 

Tal entendimento vem consubstanciado no artigo 93, parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Ou seja: aquele condenado que perdeu o cargo e aquele que perdeu o poder familiar não poderá voltar a exerce-lo em relação ao mesmo cargo ou à mesma família. Contudo, não é vedado exercer outro cargo ou função pública, ou exercer o poder familiar em relação a outras pessoas. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  e postado a apenas dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Flavio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” o faz em quatro parágrafos:

 

O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.

 

O requerente para o benefício da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos, ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprobatórios.

 

O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.


O ressarcimento ou justificação, porque não o faz juntando prova de quitação pela vítima ou prova de sua capacidade de ressarcir é elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 95. A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Quanto à Revogação da reabilitação - Conforme observado por Ney Moura Teles, são dois os requisitos que permitem a revogação da reabilitação, a saber: “a) a condenação transitada em julgado posterior deve ser à pena privativa de liberdade; b) a condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O feto pelo qual o reabilitado será condenado deverá, portanto, ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou pelo crime anterior (art. 63 do CP). Se. todavia, tiver transcorrido cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou da sua extinção e o fato novo, computado nesse tempo o período de prova da sursis e do livramento condicional, não se falará igualmente em reincidência (art. 64, I, CP).” (TELES, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v. II, p. 257).

Não é possível a declaração da reabilitação do condenado quando configurada a reincidência, haja vista o fato desta ser causa de revogação daquela (CP, art. 95) (STJ, HC 14202/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., DJ 13/8/2001, p. 182). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 e 95 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo seu trabalho, Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  define: O art. 95 do Código Penal trata das hipóteses de revogação da reabilitação e determina que: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Assim, é importante destacar que a pena deve ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Dessa forma, se for revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia.


E se o reabilitado praticar novo crime - A Reabilitação Criminal não rescinde a condenação, dessa forma, se o reabilitado praticar novo crime dentro do prazo do artigo 64, I, do CP (5 anos), será considerado reincidente. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  comentários aos arts 93 a 95, postado a dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo o Título V, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  

 

Negada a reabilitação pelo Judiciário, poderá o condenado a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.

 

Contudo, a habilitação será revogada de Ofício ou requerimento do Ministério Público se reabilitado for condenado como reincidente com decisão transitada em julgado. Não se aplica a revogação às penas pecuniárias, somente às reprimendas de detenção e reclusão.

 

Não haverá reincidência diante do lapso de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art. 64, I. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).