segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS SOCIAIS.

1.       DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS SOCIAIS.

- Os vícios sociais são declarações de vontade consoantes com a vontade real, porém, em regra, traduz efeitos condenados ou condenáveis pelo ordenamento jurídico;
- São chamados de vícios sociais, pois ferem não apenas uma pessoa, mas o ordenamento.

1.1. Fraude Contra Credores.

- Alvino Lima, define a fraude da seguinte maneira: “A fraude decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com a finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou, pelo menos, frustrar a aplicação de determinada regra jurídica”.
- Essa definição não consegue abraçar todas as fraudes, mas diz tanto com a fraude no sentido subjetivo (dolo, coação etc.), como a fraude no sentido objetivo (fraude à lei);
- A fraude contra credores é “Ardil fraudulento, com fito de prejudicar credores quirografários, pelo qual o devedor defrauda a garantia desta classe de credores”;
- Credores Quirografários são credores comuns, que não possuem créditos privilegiados ou preferenciais. Assim sua única condição de conseguir o pagamento é buscar no patrimônio do devedor o recebimento de seu crédito;
- Assim, a fraude contra credores é a prática de ato ilícito que tem por finalidade prejudicar o credor defraudando a garantia, tirando do seu domínio todo o seu patrimônio, para frustrar a expectativa do credor quirografário;
- requisitos da Frauda Contra Credores:
- ANTERIORIDADE DO CRÉDITO;
- ELEMENTO OBJETIVO: Ato prejudicial;
- ELEMENTO SUBJETIVO: má-fé, intenção de prejudicar.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente;
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles;

- Nota-se que a fraude contra credores só se caracteriza quando for insolvente o devedor, ou quando se tratar de pessoa que, por atos malsinados, venha a tornar-se insolvente, porque, enquanto solvente o devedor, ampla é a sua liberdade de dispor de seus bens, pois a prerrogativa de aliená-los é elementar ao direito de propriedade. Entretanto, se ao transferi-los a terceiros já se encontrava insolvente o devedor, permite a lei torne-se sem efeito tal alienação, quer pela prova do consilium fraudis, quer pela presunção legal do intuito fraudulento. (RODRIGUES);
- No caso das transmissões gratuitas ou remissão de dívidas o elemento subjetivo é presumido quando este ato torne o devedor insolvente;
- A lei considera irrelevante estar o donatário ciente ou não da insolvência do devedor. Despreza a circunstância dee serem as partes cúmplices na fraude. O ato é anulável porque o devedor, na verdade, está doando coisa que indiretamente pertence a seus credores.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

- No caso das transmissões onerosas, são anuláveis quando a insolvência for notória ou, por algum motivo deveria ser conhecida pela outra parte;
- A insolvência é presumida em situações nos quais, por exemplo, mesmo sendo o contrato oneroso e o preço justo, transferem-se os bens entre parentes próximos;
- Entre os dois interesses é o do adquirente de boa-fé que vai ser preferido pelo legislador. Se o adquirente ignorava a insolvência do vendedor, nem podia, com diligência ordinária descobri-la, vale o negócio efetuado. (RODRIGUES);
- Entretanto, se o adquirente estava de má-fé e ingressou no negócio sabendo da insolvência do alienante, cessa a consideração que merecia da lei. (RODRIGUES);
- A má-fé se caracteriza pela mera ciência, por parte do adquirente, do estado de insolvência do devedor.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não houver pago o preço e este for aproximadamente o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

- Podem-se manter os negócios nas situações que correspondam aos pré-requisitos do art. 160;
- Se o preço for concorrente e se o comprador que ainda não o pagou deposita-o em juízo, cessa o interesse dos credores, que, por conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana. (RODRIGUES).

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

- A ação pauliana é aquela que visa revogar um ato jurídico tornando-o nulo;
- Pode ser intentada em face: ao devedor;  à pessoa que celebrou com o devedor; terceiros de má-fé;
- É uma tentativa de anular o ato prejudicial que defraude o credor.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

- Concurso de credores: havendo o pagamento de um credor que torne o devedor insolvente; o credor deva devolver o pagamento ao monte mor para que haja o pagamento de TODOS os credores na sua proporção;
- O ordenamento jurídico pretende estabelecer no concurso creditório a maior igualdade possível entre os credores quirografários. O patrimônio do devedor é garantia comum de todos, portanto, todos devem ser aquinhoados proporcionalmente. (RODRIGUES);
- O devedor que, no vencimento, paga dívida já vencida, procede licitamente, de maneira que seu ato é válido. Entretanto, se salda débitos vincendos, comporta-se de maneira anormal, o que por si só revela seu propósito fraudulento.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

- Dar garantia especial a um dos credores quirografários é considerado um ato fraudulento;
- A concessão de garantia feita pelo devedor insolvente a um dos seus credores representa ameaça ao direito dos outros, porque a coisa dada em garantia de certo modo sai parcialmente do seu patrimônio, para assegurar a liquidação do crédito hipotecário ou pignoratício. Os demais credores certamente receberão menos, para que o beneficiário da garantia receba mais. É tal desigualdade que a lei quer evitar, e por essa razão, presumindo fraudulento o procedimento do devedor, concede ação anulatória aos prejudicados, para que tornem sem efeito a garantia concedida. (RODRIGUES).

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

- Se os atos praticados forem de caráter ordinário e indispensáveis à manutenção do estabelecimento agrícola,  mercantil ou industrial do devedor, a lei não impede que esse último atue amplamente na órbita do direito, alienando e onerando bens. (RODRIGUES);
- Os gastos ordinários do devedor são válidos não apenas quando derivam da necessidade de manter estabelecimentos mercantis, rurais ou industriais do devedor, mas também quando eles se destinam à subsistência daquele e de sua família. (RODRIGUES).

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

- Anulado o negócio, o bem não volta ao devedor, mas ao acervo para o pagamento dos credores.

1.2. Simulação.

- Atualmente a simulação não é mais anulável, ela é nula;
- Na simulação, a vontade exposta se conforma com a intenção dos declarantes que se avençam no sentido de manifestá-la de maneira determinada;
- As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só o produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros. A disparidade entre o querido e o manifestado é produto da deliberação dos contraentes. (VENOSA).

- Na simulação, há conluio. Existe um processo simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência exterior do negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação. Seu campo fértil é dos contratos, embora possa ser encontrada nos atos unilaterais recíprocos. A simulação implica sempre conluio, ligação de mais de uma pessoa para criar a aparência. (VENOSA).

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