1.
DEFEITOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS SOCIAIS.
- Os vícios sociais são declarações de vontade
consoantes com a vontade real, porém, em regra, traduz efeitos condenados ou
condenáveis pelo ordenamento jurídico;
- São chamados de vícios sociais, pois ferem não
apenas uma pessoa, mas o ordenamento.
1.1. Fraude
Contra Credores.
- Alvino Lima, define a fraude da seguinte maneira:
“A fraude decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com a
finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou, pelo menos, frustrar a
aplicação de determinada regra jurídica”.
- Essa definição não consegue abraçar todas as
fraudes, mas diz tanto com a fraude no sentido subjetivo (dolo, coação etc.),
como a fraude no sentido objetivo (fraude à lei);
- A fraude contra credores é “Ardil fraudulento,
com fito de prejudicar credores quirografários, pelo qual o devedor defrauda a
garantia desta classe de credores”;
- Credores Quirografários são credores comuns, que
não possuem créditos privilegiados ou preferenciais. Assim sua única condição
de conseguir o pagamento é buscar no patrimônio do devedor o recebimento de seu
crédito;
- Assim, a fraude contra credores é a prática de
ato ilícito que tem por finalidade prejudicar o credor defraudando a garantia,
tirando do seu domínio todo o seu patrimônio, para frustrar a expectativa do
credor quirografário;
- requisitos da Frauda Contra Credores:
- ANTERIORIDADE DO CRÉDITO;
- ELEMENTO OBJETIVO: Ato prejudicial;
- ELEMENTO SUBJETIVO: má-fé, intenção de
prejudicar.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos
dos seus direitos.
§ 1º Igual
direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente;
§ 2º Só os
credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles;
- Nota-se
que a fraude contra credores só se caracteriza quando for insolvente o devedor,
ou quando se tratar de pessoa que, por atos malsinados, venha a tornar-se
insolvente, porque, enquanto solvente o devedor, ampla é a sua liberdade de
dispor de seus bens, pois a prerrogativa de aliená-los é elementar ao direito
de propriedade. Entretanto, se ao transferi-los a terceiros já se encontrava
insolvente o devedor, permite a lei torne-se sem efeito tal alienação, quer
pela prova do consilium fraudis, quer
pela presunção legal do intuito fraudulento. (RODRIGUES);
- No caso das transmissões gratuitas ou remissão de
dívidas o elemento subjetivo é presumido quando este ato torne o devedor
insolvente;
- A lei considera irrelevante estar o donatário
ciente ou não da insolvência do devedor. Despreza a circunstância dee serem as
partes cúmplices na fraude. O ato é anulável porque o devedor, na verdade, está
doando coisa que indiretamente pertence a seus credores.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
- No caso das transmissões onerosas, são anuláveis
quando a insolvência for notória ou, por algum motivo deveria ser conhecida
pela outra parte;
- A insolvência é presumida em situações nos quais,
por exemplo, mesmo sendo o contrato oneroso e o preço justo, transferem-se os
bens entre parentes próximos;
- Entre os dois interesses é o do adquirente de
boa-fé que vai ser preferido pelo legislador. Se o adquirente ignorava a
insolvência do vendedor, nem podia, com diligência ordinária descobri-la, vale
o negócio efetuado. (RODRIGUES);
- Entretanto, se o adquirente estava de má-fé e
ingressou no negócio sabendo da insolvência do alienante, cessa a consideração
que merecia da lei. (RODRIGUES);
- A má-fé se caracteriza pela mera ciência, por
parte do adquirente, do estado de insolvência do devedor.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não houver pago o
preço e este for aproximadamente o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em
juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo
único. Se inferior o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o
preço que lhes corresponda ao valor real.
- Podem-se manter os negócios nas situações que
correspondam aos pré-requisitos do art. 160;
- Se o preço for concorrente e se o comprador que
ainda não o pagou deposita-o em juízo, cessa o interesse dos credores, que, por
conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana.
(RODRIGUES).
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o
devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
- A ação pauliana é aquela que visa revogar um ato
jurídico tornando-o nulo;
- Pode ser intentada em face: ao devedor; à pessoa que celebrou com o devedor;
terceiros de má-fé;
- É uma tentativa de anular o ato prejudicial que
defraude o credor.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
- Concurso de credores: havendo o pagamento de um
credor que torne o devedor insolvente; o credor deva devolver o pagamento ao
monte mor para que haja o pagamento de TODOS os credores na sua proporção;
- O ordenamento jurídico pretende estabelecer no
concurso creditório a maior igualdade possível entre os credores
quirografários. O patrimônio do devedor é garantia comum de todos, portanto,
todos devem ser aquinhoados proporcionalmente. (RODRIGUES);
- O devedor que, no vencimento, paga dívida já
vencida, procede licitamente, de maneira que seu ato é válido. Entretanto, se
salda débitos vincendos, comporta-se de maneira anormal, o que por si só revela
seu propósito fraudulento.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias
de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
- Dar garantia especial a um dos credores
quirografários é considerado um ato fraudulento;
- A concessão de garantia feita pelo devedor
insolvente a um dos seus credores representa ameaça ao direito dos outros,
porque a coisa dada em garantia de certo modo sai parcialmente do seu
patrimônio, para assegurar a liquidação do crédito hipotecário ou pignoratício.
Os demais credores certamente receberão menos, para que o beneficiário da
garantia receba mais. É tal desigualdade que a lei quer evitar, e por essa
razão, presumindo fraudulento o procedimento do devedor, concede ação
anulatória aos prejudicados, para que tornem sem efeito a garantia concedida.
(RODRIGUES).
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial,
ou à subsistência do devedor e de sua família.
- Se os atos praticados forem de caráter ordinário
e indispensáveis à manutenção do estabelecimento agrícola, mercantil ou industrial do devedor, a lei não
impede que esse último atue amplamente na órbita do direito, alienando e
onerando bens. (RODRIGUES);
- Os gastos ordinários do devedor são válidos não
apenas quando derivam da necessidade de manter estabelecimentos mercantis,
rurais ou industriais do devedor, mas também quando eles se destinam à
subsistência daquele e de sua família. (RODRIGUES).
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo
único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
- Anulado o
negócio, o bem não volta ao devedor, mas ao acervo para o pagamento dos
credores.
1.2. Simulação.
- Atualmente a simulação não é mais anulável, ela é
nula;
- Na simulação, a vontade exposta se conforma com a
intenção dos declarantes que se avençam no sentido de manifestá-la de maneira
determinada;
- As partes não pretendem originalmente o negócio
que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só o produzir aparência. Trata-se
de declaração enganosa de vontade. A característica fundamental do negócio
simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Há, na
verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera
aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem
criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros. A disparidade
entre o querido e o manifestado é produto da deliberação dos contraentes.
(VENOSA).
- Na simulação, há conluio. Existe um processo
simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência
exterior do negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação. Seu campo
fértil é dos contratos, embora possa ser encontrada nos atos unilaterais
recíprocos. A simulação implica sempre conluio, ligação de mais de uma pessoa
para criar a aparência. (VENOSA).
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