ü
CONFUSÃO
- Confusão
entre os sujeitos da relação obrigacional. Ex: o credor morre e deixa todo
o seu patrimônio para o devedor. Assim, como o devedor deve pagar o espólio,
mas esse é dele, há confusão, em uma pessoa só, da figura do credor e do
devedor.
- Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor.
ü
A confusão é a reunião, em uma única pessoa e na
mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. (SILVIO RODRIGUES);
ü
O direito não se extingue pela confusão apenas
se neutraliza. (SILVIO RODRIGUES).
- Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de
parte dela.
- Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue
a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,
subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
ü
No caso do devedor solidário, extingue-se a
obrigação quanto à parte ideal do credor.
- Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus
acessórios, a obrigação anterior.
ü
Se a confusão for temporária, o vínculo pode se
restabelecer (retroativamente);
ü
Tal solução só pode ser compreendida em virtude
do fato de que a confusão não dissolve o vínculo,mas apenas o neutraliza, pois
não interessa a ninguém movimentá-lo. (SILVIO RODRIGUES).
ü
REMISSÃO
DAS DÍVIDAS
- “É o
negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor,
extinguindo a obrigação”.
- Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas
sem prejuízo de terceiro.
ü
Trata-se de negócio bilateral, pois o devedor
deve aceitar;
ü
A remissão depende da vontade, expressa ou
tácita, daquele que pode repelir a liberalidade, pela consignação em pagamento.
(SILVIO RODRIGUES);
ü
A remissão pode ser total em relação a quanto da
dívida é perdoada;
ü
Ela pode ser expressa (por documento particular)
ou tácita (por um comportamento do credor).
- Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
ü
No caso de o credor passar o título para o
devedor presume-se a remissão.
- Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do
credor à garantia real, não a extinção da dívida.
ü
No caso do penhor, a devolução do bem implica a
remissão da garantia e não da obrigação.
- Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a
ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
ü
No caso do devedor solidário o credor remite a
dívida da parte ideal de um dos devedores e só passa a poder cobrar o restante.
ü
INADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES
-
Impossibilidade e Inadimplemento:
ü
Quando, no momento do adimplemento, a obrigação
não seja possível: impossibilidade (superveniente);
ü
No caso de impossibilidade por obra do devedor
equipara-se ao descumprimento;
ü
Quando, no momento do adimplemento, a prestação
seja possível mas não é realizada pelo devedor: incumprimento.
- Imputação:
ü
Subjetiva: regida pelo princípio da culpa (art.
396);
ü
Objetiva: resultante das normas que atribuem a
alguém a assunção de um risco ou de um dever de segurança, ou de garantia, ou a
responsabilização pela confiança legitimamente suscitada. (art. 931).
-
Inadimplemento:
ü
É o não cumprimento da obrigação pelo devedor ou
por terceiro, o que pode ocorrer com ou sem culpa do devedor;
ü
A consequência do inadimplemento da obrigação é
o dever de reparar o prejuízo. (SILVIO RODRIGUES);
ü
O credor tem direito à prestação devida, na
forma do título e no tempo certo (arts. 313 e 314);
ü
Tutela Específica (arts. 461 e 461-A do CPC): É
preferível ao credor buscar a própria prestação no lugar do equivalente, mais
perdas e danos.
- Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- Inadimplemento com culpa:
ü
É o não cumprimento da obrigação que resulta da
culpa ou do dolo. O inadimplemento por fato imputável ao devedor o sujeita ao
pagamento das perdas e danos (art. 389 cc 392).
- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o
dia em que executou o ato de que se devia abster.
-
Inadimplemento das obrigações negativas:
ü
Obrigação inadimplida justamente no momento em
que é praticado o ato;
- Momento em
que se opera o dano:
ü
Responsabilidade negocial: tem por fonte o
inadimplemento de um negócio jurídico unilateral ou bilateral;
ü
Responsabilidade pré-negocial (culpa in contrahendo): gerado por um
dano derivado da quebra da confiança no período que antecede à conclusão de um
negócio jurídico, desde que, por relação de causalidade, da quebra de confiança
tenha decorrido dano injusto à parte que confiou na seriedade das tratativas
negociais;
ü
Responsabilidade pós-negocial (culpa pos pactum finitum) decorre da
constatação que, em certos casos, os deveres instrumentais persistem, gerando a
continuidade no tempo da relação obrigacional, mesmo se adimplida a obrigação
principal. As partes continuam vinculadas especificamente a não provocarem
danos mútuos, nas pessoas e nos patrimônios umas das outras;
ü
Função Positiva: assessorar o comprador sobre o
uso da coisa;
ü
Função Negativa: não divulgação da fórmula de
certo produto.
-
Inadimplemento imputável ao devedor:
ü
Inadimplemento Absoluto (definitivo): Pode
decorrer da impossibilidade da prestação. Se a prestação não foi cumprida nem
poderá ser;
ü
Total: não cumprimento da totalidade dos deveres
objetos da prestação devida;
ü
Parcial: quando, divisível a prestação, cumprir
parcialmente os deveres objeto da prestação;
ü
Inadimplemento Relativo (não definitivo): se a
prestação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém, poderá ser,
com proveito ao credor;
ü
Prestação devida, não realizada, ainda pode ser
realizada com utilidade ao credor, se perder a utilidade gera efeitos de
inadimplemento absoluto.
ü
Adimplemento Insatisfatório (ruim) ou
cumprimento defeituoso:
ü
Adimplemento Substancial: diz com a espécie de
dever descumprido e recobre parte insignificante do inadimplemento;
ü
Busca-se dar efetividade aos comandos da boa-fé
objetiva e função social do contrato;
ü
No adimplemento insatisfatório, o devedor faz o
pagamento, mas não cumpre alguns deveres acessórios;
ü
Violação Positiva do Contrato: O devedor cumpre
a obrigação realizando-a de maneira defeituosa, ao violar os deveres anexos
decorrentes do princípio de boa fé objetiva. Ex: Advogado se vale do meio
processual mais oneroso para a parte que lhe representa maiores ganhos e
honorários;
ü
Violação antecipada do contrato: descumprimento
do princípio da pontualidade;
ü
Por força de declaração do devedor em condutas
dele contrárias ao pactuado, o inadimplemento torna-se invencível;
ü
Consequências: Indenização pelos prejuízos
experimentados; arguição da exceção de contrato não cumprido; resolução por
inadimplemento;
-
Inadimplemento Fundamental:
ü
Distinção entre “condiction” (cláusulas de importância fundamental na economia do
contrato) e “warrant” (cláusulas
acessórias);
ü
Art. 25 da Convenção
de Viena de 1980. A quebra do contrato por uma das partes é fundamental se
dela resulta um prejuízo para a outra parte, capaz de privá-la daquilo que
poderia esperar do contrato, salvo se a parte inadimplente não pudesse prever,
e uma pessoa razoável da mesma qualidade e nas mesmas circunstâncias também não
pudesse prever o resultado.
- Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
- Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a
quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos
onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas
em lei.
- Contratos
Benéficos:
ü Nos
contratos gratuitos, quem o contrato aproveite r4esponde por culpa, mas a quem
prejudique só por dolo;
ü Culpa:
inobservância de uma conduta razoavelmente exigível para o caso concreto, em
face do padrão médio;
ü Culpa
Contratual: dever positivo específico consiste em prestação definida na relação
obrigacional, a que o devedor faltou, o que só por si lhe impõe
responsabilidade;
ü Dolo:
Infração do dever legal ou contratual cometida voluntariamente com a
consciência de não cumprir.
- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
-
Inadimplemento sem culpa:
ü O
devedor não responderá por perdas e danos se o inadimplemento decorrer de caso
fortuito ou força maior, salvo se houver por ele se responsabilizado (art.
393);
ü Caso
fortuito ou força maior são fatos que não podem ser evitados ou impedidos (art.
393, § único);
ü Para
que imirja a obrigação de reparar, é mister que se caracterize a culpa do devedor
moroso ou inadimplente, pois, se a obrigação se descumpriu por força maior ou
caso fortuito, não se compõe o dano;
ü Requisitos:
ü Necessidade:
acontecimento que impossibilita o cumprimento e seja estranho ao poder do
devedor, a ele imposto pelo fato da natureza ou pelo fato de terceiro, de modo
a constituir barreira intransponível;
ü Inevitabilidade:
nãohaja meios de impedir ou evitar o acontecimento e seus efeitos, e estes
interfiram com a execução da obrigação;
ü Fortuito
Interno: fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da
atividade (REsp 774640/SP) – responde pelo incumprimento;
ü Fortuito
Externo: fatos estranhos que não se relacionam com os riscos naturais da
atividade;
ü Casos
excepcionais de imputabilidade: Convenção das partes; mora (art. 399); art.
667, I; art. 492, I; art. 862;
ü Cláusula
de não indenizar: efeito de inimputabilidade ao lesado convencional do dano ao
agente – implica a transferência da responsabilidade ao lesado (arts. 24; 25;
51, I, CDC; art. 2035, § único, CC).
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