quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

CONFUSÃO; REMISSÃO DAS DÍVIDAS; INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES;

ü    CONFUSÃO

- Confusão entre os sujeitos da relação obrigacional. Ex: o credor morre e deixa todo o seu patrimônio para o devedor. Assim, como o devedor deve pagar o espólio, mas esse é dele, há confusão, em uma pessoa só, da figura do credor e do devedor.

- Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

ü    A confusão é a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. (SILVIO RODRIGUES);
ü    O direito não se extingue pela confusão apenas se neutraliza. (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

- Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

ü    No caso do devedor solidário, extingue-se a obrigação quanto à parte ideal do credor.

- Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

ü    Se a confusão for temporária, o vínculo pode se restabelecer (retroativamente);
ü    Tal solução só pode ser compreendida em virtude do fato de que a confusão não dissolve o vínculo,mas apenas o neutraliza, pois não interessa a ninguém movimentá-lo. (SILVIO RODRIGUES).

ü    REMISSÃO DAS DÍVIDAS

- “É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor, extinguindo a obrigação”.

- Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

ü    Trata-se de negócio bilateral, pois o devedor deve aceitar;
ü    A remissão depende da vontade, expressa ou tácita, daquele que pode repelir a liberalidade, pela consignação em pagamento. (SILVIO RODRIGUES);
ü    A remissão pode ser total em relação a quanto da dívida é perdoada;
ü    Ela pode ser expressa (por documento particular) ou tácita (por um comportamento do credor).

- Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

ü    No caso de o credor passar o título para o devedor presume-se a remissão.

- Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

ü    No caso do penhor, a devolução do bem implica a remissão da garantia e não da obrigação.

- Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

ü    No caso do devedor solidário o credor remite a dívida da parte ideal de um dos devedores e só passa a poder cobrar o restante.

ü    INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

- Impossibilidade e Inadimplemento:
ü    Quando, no momento do adimplemento, a obrigação não seja possível: impossibilidade (superveniente);
ü    No caso de impossibilidade por obra do devedor equipara-se ao descumprimento;
ü    Quando, no momento do adimplemento, a prestação seja possível mas não é realizada pelo devedor: incumprimento.

- Imputação:
ü    Subjetiva: regida pelo princípio da culpa (art. 396);
ü    Objetiva: resultante das normas que atribuem a alguém a assunção de um risco ou de um dever de segurança, ou de garantia, ou a responsabilização pela confiança legitimamente suscitada. (art. 931).

- Inadimplemento:
ü    É o não cumprimento da obrigação pelo devedor ou por terceiro, o que pode ocorrer com ou sem culpa do devedor;
ü    A consequência do inadimplemento da obrigação é o dever de reparar o prejuízo. (SILVIO RODRIGUES);
ü    O credor tem direito à prestação devida, na forma do título e no tempo certo (arts. 313 e 314);
ü    Tutela Específica (arts. 461 e 461-A do CPC): É preferível ao credor buscar a própria prestação no lugar do equivalente, mais perdas e danos.

- Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

- Inadimplemento com culpa:
ü    É o não cumprimento da obrigação que resulta da culpa ou do dolo. O inadimplemento por fato imputável ao devedor o sujeita ao pagamento das perdas e danos (art. 389 cc 392).

- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

- Inadimplemento das obrigações negativas:
ü    Obrigação inadimplida justamente no momento em que é praticado o ato;

- Momento em que se opera o dano:
ü    Responsabilidade negocial: tem por fonte o inadimplemento de um negócio jurídico unilateral ou bilateral;
ü    Responsabilidade pré-negocial (culpa in contrahendo): gerado por um dano derivado da quebra da confiança no período que antecede à conclusão de um negócio jurídico, desde que, por relação de causalidade, da quebra de confiança tenha decorrido dano injusto à parte que confiou na seriedade das tratativas negociais;
ü    Responsabilidade pós-negocial (culpa pos pactum finitum) decorre da constatação que, em certos casos, os deveres instrumentais persistem, gerando a continuidade no tempo da relação obrigacional, mesmo se adimplida a obrigação principal. As partes continuam vinculadas especificamente a não provocarem danos mútuos, nas pessoas e nos patrimônios umas das outras;
ü    Função Positiva: assessorar o comprador sobre o uso da coisa;
ü    Função Negativa: não divulgação da fórmula de certo produto.

- Inadimplemento imputável ao devedor:

ü    Inadimplemento Absoluto (definitivo): Pode decorrer da impossibilidade da prestação. Se a prestação não foi cumprida nem poderá ser;
ü    Total: não cumprimento da totalidade dos deveres objetos da prestação devida;
ü    Parcial: quando, divisível a prestação, cumprir parcialmente os deveres objeto da prestação;

ü    Inadimplemento Relativo (não definitivo): se a prestação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém, poderá ser, com proveito ao credor;
ü    Prestação devida, não realizada, ainda pode ser realizada com utilidade ao credor, se perder a utilidade gera efeitos de inadimplemento absoluto.

ü    Adimplemento Insatisfatório (ruim) ou cumprimento defeituoso:
ü    Adimplemento Substancial: diz com a espécie de dever descumprido e recobre parte insignificante do inadimplemento;
ü    Busca-se dar efetividade aos comandos da boa-fé objetiva e função social do contrato;
ü    No adimplemento insatisfatório, o devedor faz o pagamento, mas não cumpre alguns deveres acessórios;

ü    Violação Positiva do Contrato: O devedor cumpre a obrigação realizando-a de maneira defeituosa, ao violar os deveres anexos decorrentes do princípio de boa fé objetiva. Ex: Advogado se vale do meio processual mais oneroso para a parte que lhe representa maiores ganhos e honorários;

ü    Violação antecipada do contrato: descumprimento do princípio da pontualidade;
ü    Por força de declaração do devedor em condutas dele contrárias ao pactuado, o inadimplemento torna-se invencível;
ü    Consequências: Indenização pelos prejuízos experimentados; arguição da exceção de contrato não cumprido; resolução por inadimplemento;

- Inadimplemento Fundamental:
ü    Distinção entre “condiction” (cláusulas de importância fundamental na economia do contrato) e “warrant” (cláusulas acessórias);
ü    Art. 25 da Convenção de Viena de 1980. A quebra do contrato por uma das partes é fundamental se dela resulta um prejuízo para a outra parte, capaz de privá-la daquilo que poderia esperar do contrato, salvo se a parte inadimplente não pudesse prever, e uma pessoa razoável da mesma qualidade e nas mesmas circunstâncias também não pudesse prever o resultado.

- Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

- Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

- Contratos Benéficos:
ü  Nos contratos gratuitos, quem o contrato aproveite r4esponde por culpa, mas a quem prejudique só por dolo;
ü  Culpa: inobservância de uma conduta razoavelmente exigível para o caso concreto, em face do padrão médio;
ü  Culpa Contratual: dever positivo específico consiste em prestação definida na relação obrigacional, a que o devedor faltou, o que só por si lhe impõe responsabilidade;
ü  Dolo: Infração do dever legal ou contratual cometida voluntariamente com a consciência de não cumprir.

- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

- Inadimplemento sem culpa:
ü  O devedor não responderá por perdas e danos se o inadimplemento decorrer de caso fortuito ou força maior, salvo se houver por ele se responsabilizado (art. 393);
ü  Caso fortuito ou força maior são fatos que não podem ser evitados ou impedidos (art. 393, § único);
ü  Para que imirja a obrigação de reparar, é mister que se caracterize a culpa do devedor moroso ou inadimplente, pois, se a obrigação se descumpriu por força maior ou caso fortuito, não se compõe o dano;
ü  Requisitos:
ü  Necessidade: acontecimento que impossibilita o cumprimento e seja estranho ao poder do devedor, a ele imposto pelo fato da natureza ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir barreira intransponível;
ü  Inevitabilidade: nãohaja meios de impedir ou evitar o acontecimento e seus efeitos, e estes interfiram com a execução da obrigação;
ü  Fortuito Interno: fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade (REsp 774640/SP) – responde pelo incumprimento;
ü  Fortuito Externo: fatos estranhos que não se relacionam com os riscos naturais da atividade;
ü  Casos excepcionais de imputabilidade: Convenção das partes; mora (art. 399); art. 667, I; art. 492, I; art. 862;

ü  Cláusula de não indenizar: efeito de inimputabilidade ao lesado convencional do dano ao agente – implica a transferência da responsabilidade ao lesado (arts. 24; 25; 51, I, CDC; art. 2035, § único, CC).

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