Curso
de Direito - 2º ANO – 3º PERÍODO – 3º TRIMESTRE – CONSTITUCIONAL II
VARGAS DIGITADOR
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS -
CLASSIFICAÇÃO
- Primeira
Geração
- A Magna Carta deu origem ao aparecimento dos
direitos e garantias individuais e políticas clássicas (liberdades públicas);
- Com a Declaração de Direitos da França isso
ganhou uma força maior. Foi a consequência dessa revolução que fez surgir a
geração seguinte;
- Segunda
Geração
- Com as revoluções trabalhistas e o final da
Primeira Guerra, surgiu a necessidade de o Estado passar a regular a sociedade;
- São direitos econômicos, sociais e culturais,
surgidos no início do século, relacionados ao trabalho, ao seguro social, à
subsistência.
- Terceira
Geração
- Com o
final da Segunda Guerra e após a bomba atômica, começou-se a pensar nas
próximas gerações e nas questões ambientais;
- São também chamados de direitos de solidariedade
ou fraternidade, referem-se à defesa de grupos menos determináveis de pessoas,
sendo que entre eles não há vínculo jurídico ou fáticos mais estreito. (Ex:meio
ambiente, consumidor etc.).
- Brasil
- Nossa
1ª Constituição foi considerada moderna, pois declarava todos os direitos individuais,
entretanto não havia nenhum instrumento para garantir esses direitos;
- A Nossa Constituição de 1891 já possuía o Habeas Corpus para proteger os direitos
individuais (na verdade apenas a liberdade de locomoção);
- Nesse contexto Ruy Barbosa foi importante por
desenvolver uma teoria que possibilitava que o Habeas Corpus protegesse outras liberdades, além da de locomoção;
- Com a CF/34 foi incorporada a segunda geração de
direitos, inspirada na CF de Weimar. Além disso, criou o mandato de segurança,
inspirado na teoria de Ruy Barbosa. Também foi introduzida a ação popular que
possibilita ao cidadão a defesa da prática administrativa. Em virtude do seu
curto tempo de vida, esses direitos não puderam ter efetividade, com o golpe de
Getúlio Vargas os direitos fundamentais ficaram apenas no papel;
- Passada essa fase tivemos a CF/46 que foi a que
mais se aproximou da nossa Constituição atual no que tange aos direitos de
primeira e segunda geração;
- Com o golpe militar, notamos que a CF/67 foi
muito bem redigida, com os direitos fundamentais localizados após a estrutura
do Estado. Ainda assim, os problemas dessa Constituição foram: a imposição de
os brasileiros assegurarem a segurança nacional e os atos institucionais que representavam
uma ordem paralela que acabava subjugando a Constituição. O AI 5 fechou
definitivamente a Constituição, pois o judiciário não podia revisar nenhuma
prisão feita com base na lei de Segurança Nacional (AI 5 – Ato Inconstitucional
nº 5);
- Finalmente com a CF/88 os direitos fundamentais
foram colocados logo no início para demonstrar o Estado a serviço do cidadão.
Além disso, foram incorporados os direitos de terceira geração.
- Direitos
Fundamentais na Constituição de 1988
- Nossa Constituição Federal tratou dos direitos da
primeira à terceira geração;
- Os direitos fundamentais expressos estão
descritos nos 78 incisos do art. 5º. Trata-se de direitos e garantias;
- Os direitos fundamentais implícitos são os
decorrentes do regime, isto é, que estão espalhados ao longo da Constituição
(ex: garantia dos juízes, limitação do poder de tributar); esses direitos
recebem a proteção de cláusulas pétreas;
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPLÍCITOS
- Não há hierarquia entre os bens jurídicos
protegidos pelo art. 5º, nem nenhum deles é absoluto, eles podem ser
relativizados dependendo do caso concreto;
- Nesse contexto utiliza-se o princípio da
proporcionalidade para decidir qual bem jurídico será protegido;
- Os destinatários são os brasileiros (com ou sem
direitos políticos) e os estrangeiros residentes no país (que a qualquer título
esteja no território nacional).
- VIDA
- O constituinte limitou-se a falar de determinadas
condutas que colocam a vida em risco, de situações concretas;
- A vida não é absoluta nem inviolável, uma vez que
a constituição não proíbe atividades perigosas nem a tentativa de suicídio, nem
a doação de órgãos.
- LIBERDADE
- O Habeas
Corpus é o instrumento garantidor da liberdade, mas a liberdade está
disposta em diversos incisos;
- O disposto no inc. IV veio em resposta ao sistema
anterior, assegurando a liberdade de expressão. Junto com isso vem a
responsabilidade pela manifestação (vedação do anonimato);
- Quanto à liberdade religiosa, vale lembrar que o
nosso Estado é laico. O Estado deve tentar minimizar os conflitos entre as
diversas crenças. O inc. VII trata também da liberdade de religião;
- O inc. VIII tem por destinatários os jovens que
devem prestar o serviço militar obrigatório, mas suas religiões não permitem,
por exemplo, que eles peguem em armas;
- O inc. XVI regula o direito de reunião pedindo
apenas o aviso à autoridade pública para que possa tomar as atitudes para
viabilizar o exercício das demais liberdades;
- Associações estão previstas a partir do inc. XVII
até o inc. XXI, ressaltando a valorização que tiveram em nossa Constituição;
- A liberdade de profissão é tratada no inc. XIII a
princípio esse preceito nasce como de eficácia plena, permitindo o exercício de
qualquer atividade. Quando a profissão exige uma qualificação deve-se submeter
às regras necessárias para o exercício daquelas atividades;
- O inc. II trata da liberdade de ação. Esse inciso
tem uma vertente voltada ao poder público que só pode fazer o que a lei
autorizar e outro à população que só tem como limite a lei.
- IGUALDADE
- A CF/88 dá muita importância à igualdade;
- A novidade trazida está no inc. I do art. 5º, ao
garantir igualdade entre homens e mulheres (essa igualdade é material);
- No art. 19, a Constituição diz que não pode haver
distinção entre os brasileiros;
- No inc. XLI a Constituição trata da
discriminação, e no XLII sobre o racismo. O crime de racismo diz respeito às
etnias e para garantir a igualdade dá um tratamento mais severo a esses crimes.
No tratamento discriminatório, o assunto é cuidado em legislação específica.
- SEGURANÇA
- A segurança tratada é a segurança jurídica;
- O inciso XXXVI trata de situações que não podem
ser mudadas. Em princípio o termo a lei tem o sentido mais amplo possível, a
única coisa que pode romper essas garantias é a mudança do sistema, pois nesses
casos haverá uma nova ordem constitucional;
- Ainda assim, o STF há alguns anos atrás alterou
isso, dando aos aposentados que já tinham o direito adquirido de não pagar a
segurança social, e agora terão que pagar novamente;
- Em matéria penal protege-se o juiz natural
(quebra-se em alguns casos como nas pessoas que recebem juízos especiais). O
júri é uma espécie de juízo de exceção, pois tira do juiz natural a competência
para julgar determinados assuntos. O princípio da anterioridade também visa
garantir a segurança, bem como a irretroatividade;
- Quanto ao devido processo legal e a ampla defesa,
o inc. XXXIV trata do direito de petição. Os instrumentos que asseguram o
contraditório e a ampla defesa são princípios diferenciados pois são
fundamentais uma vez que essas garantias permitem a efetividade dos outros
direitos, são eles que encarnam o Estado Democrático de Direito.
-
PROPRIEDADE
- A propriedade é uma tradição desde a nossa
primeira Constituição. Ora, nossa primeira CF se baseou na declaração francesa
que visava afastar o Estado e garantir a propriedade absoluta;
- A novidade da CF/88 é a questão da função social.
Caso essa função não seja cumprida, o bem pode ser desapropriado sem
necessidade da indenização em dinheiro;
- Há uma preocupação com o patrimônio não material,
que com essa CF foi garantido o direito a receber por exibição da obra: há um
tempo útil de proteção determinado pela lei infraconstitucional. Na propriedade
intelectual também deve ser observada a função social;
- Quanto ao direito de herança, ele é uma tradição
do Estado capitalista. A novidade é a possibilidade de aplicação da
extraterritorialidade da lei.
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