segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CURSO DE DIREITO - 2º ANO – 3º PERÍODO – 3º TRIMESTRE – CONSTITUCIONAL II VARGAS DIGITADOR

Curso de Direito - 2º ANO – 3º PERÍODO – 3º TRIMESTRE – CONSTITUCIONAL II
VARGAS DIGITADOR

1.      DIREITOS FUNDAMENTAIS  -  CLASSIFICAÇÃO

- Primeira Geração
- A Magna Carta deu origem ao aparecimento dos direitos e garantias individuais e políticas clássicas (liberdades públicas);
- Com a Declaração de Direitos da França isso ganhou uma força maior. Foi a consequência dessa revolução que fez surgir a geração seguinte;

- Segunda Geração
- Com as revoluções trabalhistas e o final da Primeira Guerra, surgiu a necessidade de o Estado passar a regular a sociedade;
- São direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos no início do século, relacionados ao trabalho, ao seguro social, à subsistência.

- Terceira Geração
- Com o final da Segunda Guerra e após a bomba atômica, começou-se a pensar nas próximas gerações e nas questões ambientais;
- São também chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, referem-se à defesa de grupos menos determináveis de pessoas, sendo que entre eles não há vínculo jurídico ou fáticos mais estreito. (Ex:meio ambiente, consumidor etc.).

- Brasil
- Nossa 1ª Constituição foi considerada moderna, pois declarava todos os direitos individuais, entretanto não havia nenhum instrumento para garantir esses direitos;
- A Nossa Constituição de 1891 já possuía o Habeas Corpus para proteger os direitos individuais (na verdade apenas a liberdade de locomoção);
- Nesse contexto Ruy Barbosa foi importante por desenvolver uma teoria que possibilitava que o Habeas Corpus protegesse outras liberdades, além da de locomoção;
- Com a CF/34 foi incorporada a segunda geração de direitos, inspirada na CF de Weimar. Além disso, criou o mandato de segurança, inspirado na teoria de Ruy Barbosa. Também foi introduzida a ação popular que possibilita ao cidadão a defesa da prática administrativa. Em virtude do seu curto tempo de vida, esses direitos não puderam ter efetividade, com o golpe de Getúlio Vargas os direitos fundamentais ficaram apenas no papel;
- Passada essa fase tivemos a CF/46 que foi a que mais se aproximou da nossa Constituição atual no que tange aos direitos de primeira e segunda geração;
- Com o golpe militar, notamos que a CF/67 foi muito bem redigida, com os direitos fundamentais localizados após a estrutura do Estado. Ainda assim, os problemas dessa Constituição foram: a imposição de os brasileiros assegurarem a segurança nacional e os atos institucionais que representavam uma ordem paralela que acabava subjugando a Constituição. O AI 5 fechou definitivamente a Constituição, pois o judiciário não podia revisar nenhuma prisão feita com base na lei de Segurança Nacional (AI 5 – Ato Inconstitucional nº 5);
- Finalmente com a CF/88 os direitos fundamentais foram colocados logo no início para demonstrar o Estado a serviço do cidadão. Além disso, foram incorporados os direitos de terceira geração.

- Direitos Fundamentais na Constituição de 1988
- Nossa Constituição Federal tratou dos direitos da primeira à terceira geração;
- Os direitos fundamentais expressos estão descritos nos 78 incisos do art. 5º. Trata-se de direitos e garantias;
- Os direitos fundamentais implícitos são os decorrentes do regime, isto é, que estão espalhados ao longo da Constituição (ex: garantia dos juízes, limitação do poder de tributar); esses direitos recebem a proteção de cláusulas pétreas;

2.      DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPLÍCITOS

- Não há hierarquia entre os bens jurídicos protegidos pelo art. 5º, nem nenhum deles é absoluto, eles podem ser relativizados dependendo do caso concreto;
- Nesse contexto utiliza-se o princípio da proporcionalidade para decidir qual bem jurídico será protegido;
- Os destinatários são os brasileiros (com ou sem direitos políticos) e os estrangeiros residentes no país (que a qualquer título esteja no território nacional).

- VIDA
- O constituinte limitou-se a falar de determinadas condutas que colocam a vida em risco, de situações concretas;
- A vida não é absoluta nem inviolável, uma vez que a constituição não proíbe atividades perigosas nem a tentativa de suicídio, nem a doação de órgãos.

- LIBERDADE
- O Habeas Corpus é o instrumento garantidor da liberdade, mas a liberdade está disposta em diversos incisos;
- O disposto no inc. IV veio em resposta ao sistema anterior, assegurando a liberdade de expressão. Junto com isso vem a responsabilidade pela manifestação (vedação do anonimato);
- Quanto à liberdade religiosa, vale lembrar que o nosso Estado é laico. O Estado deve tentar minimizar os conflitos entre as diversas crenças. O inc. VII trata também da liberdade de religião;
- O inc. VIII tem por destinatários os jovens que devem prestar o serviço militar obrigatório, mas suas religiões não permitem, por exemplo, que eles peguem em armas;
- O inc. XVI regula o direito de reunião pedindo apenas o aviso à autoridade pública para que possa tomar as atitudes para viabilizar o exercício das demais liberdades;
- Associações estão previstas a partir do inc. XVII até o inc. XXI, ressaltando a valorização que tiveram em nossa Constituição;
- A liberdade de profissão é tratada no inc. XIII a princípio esse preceito nasce como de eficácia plena, permitindo o exercício de qualquer atividade. Quando a profissão exige uma qualificação deve-se submeter às regras necessárias para o exercício daquelas atividades;
- O inc. II trata da liberdade de ação. Esse inciso tem uma vertente voltada ao poder público que só pode fazer o que a lei autorizar e outro à população que só tem como limite a lei.

- IGUALDADE
- A CF/88 dá muita importância à igualdade;
- A novidade trazida está no inc. I do art. 5º, ao garantir igualdade entre homens e mulheres (essa igualdade é material);
- No art. 19, a Constituição diz que não pode haver distinção entre os brasileiros;
- No inc. XLI a Constituição trata da discriminação, e no XLII sobre o racismo. O crime de racismo diz respeito às etnias e para garantir a igualdade dá um tratamento mais severo a esses crimes. No tratamento discriminatório, o assunto é cuidado em legislação específica.

- SEGURANÇA
- A segurança tratada é a segurança jurídica;
- O inciso XXXVI trata de situações que não podem ser mudadas. Em princípio o termo a lei tem o sentido mais amplo possível, a única coisa que pode romper essas garantias é a mudança do sistema, pois nesses casos haverá uma nova ordem constitucional;
- Ainda assim, o STF há alguns anos atrás alterou isso, dando aos aposentados que já tinham o direito adquirido de não pagar a segurança social, e agora terão que pagar novamente;
- Em matéria penal protege-se o juiz natural (quebra-se em alguns casos como nas pessoas que recebem juízos especiais). O júri é uma espécie de juízo de exceção, pois tira do juiz natural a competência para julgar determinados assuntos. O princípio da anterioridade também visa garantir a segurança, bem como a irretroatividade;
- Quanto ao devido processo legal e a ampla defesa, o inc. XXXIV trata do direito de petição. Os instrumentos que asseguram o contraditório e a ampla defesa são princípios diferenciados pois são fundamentais uma vez que essas garantias permitem a efetividade dos outros direitos, são eles que encarnam o Estado Democrático de Direito.

- PROPRIEDADE
- A propriedade é uma tradição desde a nossa primeira Constituição. Ora, nossa primeira CF se baseou na declaração francesa que visava afastar o Estado e garantir a propriedade absoluta;
- A novidade da CF/88 é a questão da função social. Caso essa função não seja cumprida, o bem pode ser desapropriado sem necessidade da indenização em dinheiro;
- Há uma preocupação com o patrimônio não material, que com essa CF foi garantido o direito a receber por exibição da obra: há um tempo útil de proteção determinado pela lei infraconstitucional. Na propriedade intelectual também deve ser observada a função social;

- Quanto ao direito de herança, ele é uma tradição do Estado capitalista. A novidade é a possibilidade de aplicação da extraterritorialidade da lei.

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