segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL II – 3º PERÍODO – 1º TRIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO CIVIL II – 3º PERÍODO – 1º TRIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.      DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – INTRODUÇÃO

- Ao observar os dois lados da obrigação, notamos que há um direito e um dever;
- Ainda assim, prevalece a visão dos direitos da obrigação, voltada ao devedor;
- Em primeiro momento, as obrigações são os elementos naturais dos contratos;
 - Ainda assim há outras obrigações não relacionadas à vontade, principal (inicial), que são elementos acessórios que acompanham a negociação;
- Os deveres secundários devem ser observados e fazem parte do contrato, mesmo não sendo parte da vontade declarada. (Ex: dever do comprador de o dinheiro dado em pagamento ser verdadeiro); além disso, há também deveres decorrentes da boa-fé objetiva (deveres laterais).
- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- CONCEITO: “Parte do Direito Civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata ou mediatamente, que se formam entre pessoas determinadas ou determináveis, para a satisfação de interesses de ordem privada”.
- Obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos, coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade;
- DEVER DE PRESTAR: Trata-se da substância, não em sujeitar a própria pessoa do devedor, ou fazê-lo servo do credor, mas em constrangê-lo a uma prestação abrangente de um dar, de um fazer ou de um não fazer;
- OBRIGAÇÃO: Extensão à liberdade do credor (exigir o seu crédito) e restrição à liberdade do devedor (cumprir o seu débito);
- Direito Obrigacional não é mais uma relação de subordinação (o poder do credor), mas uma coordenação entre credor e devedor;
- Portanto, é OBRIGAÇÃO: “O vínculo jurídico – situação obrigacional – transitório, que relaciona duas ou mais pessoas, pelo qual uma se obriga a uma prestação (dar, fazer ou não fazer) economicamente apreciável, e a outra a recebê-la.”

2.      DISTINÇÃO DE CONCEITOS

- DEVER JURÍDICO: É a necessidade de observar as ordens e comandos do ordenamento jurídico sobpena de incorrer em uma sanção;
- SUJEIÇÃO: É a necessidade de suportar as consequências do exercício de um direito subjetivo potestativo;
- ÔNUS JURÍDICO: É a necessidade de agir de certo modo para a tutela do interesse próprio.

3.      ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
 


- SUBJETIVO
- OBJETIVO                        RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Situação)
- IDEAL

- O elemento SUBJETIVO consiste nas partes (polos, agentes);
- O elemento OBJETIVO consiste na prestação;
- O elemento IDEAL é o chamado vínculo jurídico.

- SUJEITOS
- Os sujeitos da relação obrigacional são o credor e o devedor;
- CREDOR: é o sujeito ativo, pois é ele quem exige a prestação. Ele ativamente faz a situação obrigacional funcionar;
- DEVEDOR: é o sujeito passivo, pois está subordinado ao credor;
- DETERMINABILIDADE DOS SUJEITOS: é o requisito da personalidade das obrigações;
- É preciso, para que a situação possa se resolver, determinar o credor e o devedor, mesmo que no início da obrigação o sujeito seja indeterminado;
- Se não for possível determinar o credor até o vencimento do prazo, deve-se depositar em juízo a prestação, para que ao se constitua em mora.

- PRESTAÇÃO
- É preciso tomar cuidado para não confundir a prestação com o seu objeto (coisa);
- A prestação é sempre um comportamento: dar, fazer ou não fazer;
- Além disso, não se pode confundir o objeto da obrigação com o conteúdo da obrigação (poder do credor de exigir e obrigação do devedor de prestar);
- Toda prestação tem necessariamente os seguintes pressupostos:
1. Possibilidade;
2. Licitude;
3. Determinabilidade;
4. Patrimonialidade.
- A prestação deve ser material e possível;
- A prestação deve ser determinável, se houver indeterminabilidade inicial e invencível, a obrigação é nula, se é inicial, mas pode ser vencida é válida;
- O objeto pode ser impossível no momento em que se cria a obrigação, mas pode se tornar possível até o prazo;
- Se houver impossibilidade superveniente material, absoluta, a obrigação perde o próprio objeto, de modo que se anula o negócio;
- A prestação é sempre um dar, um fazer ou um não fazer;
- Nem sempre seu conteúdo patrimonial é imediato, mas mediatamente, ao descumprir a obrigação, surge a obrigação de indenizar.

- VÍNCULO JURÍDICO
- É a força que o ordenamento dá às partes para exigir a prestação;
- O vínculo se agrega à situação obrigacional;
- O vínculo dá vazão ao conteúdo;

- Esse vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (SILVIO RODRIGUES):

 PRESTAÇÃO                      Schuld – Debitum – Débito 
                                           Haftung – Obligo - responsabilidade

- O débito consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de prestar aquilo que se comprometeu (SILVIO RODRIGUES)
- O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung);
- A responsabilidade consiste na prerrogativa conferida ao credor de, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter a satisfação de seu crédito. (SILVIO RODRIGUES);
- Emílio Becci diz que a “obligo” tem duas funções:
- A 1ª é preventiva – o devedor cumpre seu comportamento para evitar a sanção;
- A 2ª é a garantia;
- A responsabilidade está imputada ao patrimônio;
- O direito cria situações nas quais se rompem essa ligação dos elementos da obrigação:
1. Débito sem Responsabilidade: Dívida natural, neste caso permanece o débito, mas ele deixa de ser exigível;
2. Responsabilidade sem Débito: No caso, por exemplo, da garantia real;
3. Responsabilidade sem Débito Atual: No caso da fiança.

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