1. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
- Direitos Individuais: São aqueles cuja
fruição se esgota no âmbito específico das pessoas de forma individualizada.
(ex: direito à vida, intimidade...);
- Direitos Individuais homogêneos: São
direitos individuais exercidos de forma aparentemente coletiva. Em consequência
são divisíveis e perfeitamente identificáveis, são suscetíveis de transmissão e
renúncia. (ex: entidade que defende direitos de aposentados);
- Direitos Coletivos: São direitos
transindividuais, cuja identificação dos titulares é possível, e o vínculo que
os une são os interesses de determinado grupo. São intransmissíveis e
insuscetíveis de renúncia e indivisíveis quanto ao seu objeto. (ex: em
assembleia os trabalhadores de uma categoria discutem os interesses deles como
um todo e não apenas determinados trabalhadores);
- Direitos difusos: Não há como existir a
individualização das partes, toda a sociedade é parte ativa desse tipo de
direito, que só opera pela substituição processual, sem ligação com os direitos
individuais de cada pessoa (ex: meio-ambiente, consumidor);
- O sistema dos direitos individuais é o Código de
Processo Civil;
- A partir de 1988, criamos um sistema com uma
abrangência maior;
- Os direitos homogêneos são individuais com uma
causa comum que os liga. A situação é coletiva, mas permite-se individualizar o
direito.
- Os direitos coletivos são aqueles nos quais a
identificação é possível, mas não é imediata, o autor será, por exemplo, o
sindicato, só ao final da ação será identificadas as pessoas;
- No caso dos direitos difusos, eles não podem ser
individualizados em nenhum momento, não é possível determinar os destinatários
dessa proteção;
- O sistema de direitos coletivos serviu para
garantir os direitos que até então ficavam em segundo plano
- Preceitos
prestigiadores das ações coletivas
- As ações coletivas buscam evitar a banalização
dos conflitos individuais;
- A Constituição criou as associações para que
esses entes possam proteger os direitos dos seus filiados. Elas exigem que as
associações estejam corretamente constituídas, que tenham ao menos um ano de
funcionamento até a propositura da ação e também que haja uma relação entre o
objeto da associação e o direito da ação;
- O mandado de segurança coletivo foi criado pela
CF/88 e se diferencia justamente pela titularidade ativa, buscando a
valorização da ação coletiva;
- O sindicato tem a capacidade de representação da
sociedade;
- A Constituição só trata da legitimidade do
Ministério Público para o ingresso do inquérito civil público;
- Há um sistema próprio também para a proteção dos
direitos difusos, que é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso o sistema
processual será formado pelo CDC, lei da ação civil pública e Constituição
Federal, e apenas subsidiariamente o CPC.
-
Instrumentos para controle jurisdicional de atos estatais
- O polo passivo das ações, tirando a ação civil
pública, sempre será o Estado. Por outro lado, é sempre preciso mostrar que o
direito está ameaçado ou já foi lesado, caso contrário não há legitimidade para
propor a ação. A resposta do Estado só aproveitará o autor da ação.
- Direito de
Petição
- Esse direito serve de base para a propositura dos
demais instrumentos. Serve também para notificar a autoridade pública e
responsabilizá-la.
2. HABEAS
CORPUS
- O Habeas
Corpus destina-se a uma liberdade específica que é o direito de ir e vir;
- Pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva
(libertatória);
- Sempre que a prisão é realizada com um ato ilegal
ou abuso de poder é possível utilizar esse instrumento;
- Todos os instrumentos de proteção dos direitos
fundamentais devem correr mais rápido até a apreciação da liminar.
-
Características
- Liberdade de locomoção (direito de ir e vir);
- Legitimado: qualquer pessoa física;
- Parte contrária: autoridade pública; particular;
- Forma: preventivo (antes da lesão); liberatório;
- Fundamento: ilegalidade; abuso de poder;
- Procedimento: igual ao mandado de segurança;
- Fundamento Jurídico: CF, cc art. 647/667 do CPP;
- Informal.
3. MANDADO DE SEGURANÇA
- Esse instrumento tem uma função residual, protege
todas as liberdades não protegidas por instrumentos específicos;
- Nos atos comissivos a autoridade expressamente
nega o pedido da pessoa;
- Lei 1535/51 regula o mandado de segurança.
Discute-se se o dispositivo que delimita o prazo de 120 dias para o exercício;
foi recepcionado pela Constituição;
- Direito líquido e certo: toda a matéria de fato
já está provada na discussão da questão. Se for necessário se utilizar de meios
de provas, não será possível impetrar o mandado de segurança. O direito deve
ser demonstrado de imediato na petição inicial;
- O mandado de segurança é sempre impetrado contra
um ato de autoridade;
- A Constituição inovou com o mandado de segurança
coletivo, mas a única coisa que muda são os legitimados, respeitando-se todos
os requisitos.
- Fluxograma
- despacho liminar
- Citação
- Parecer do Ministério Público
4. MANDADO DE INJUNÇÃO
- Visa combater a “síndrome da inefetividade das
normas constitucionais” (a omissão legislativa é a modalidade de lesão a direito);
- Apresenta sérias dificuldades práticas em termos
de utilização, já que o poder de legislar é discricionário e o poder judiciário
não pode avocar, por prorrogação de competência legislativa à exercida;
- Coloca-se ao lado da ação de inconstitucionalidade
por omissão;
- A posição do judiciário na sua apreciação tem
sido extremamente restrita, limitando-se na maior parte apenas a reconhecer
formalmente a inércia do legislativo.
- Corrente
concretista
- O juiz
deveria fixar o prazo para o poder legislativo regulamentar a matéria, caso não
ocorra, a sentença passa a ter força de lei no caso concreto;
- Para outros, a sentença automaticamente surte
efeito de lei, sem prazo para o legislativo;
- Outros entendem que a sentença é imediata e erga omnes, mas isso é impossível.
- Corrente
não-concretista
- O poder judiciário só pode mandar uma mensagem ao
legislativo para criar a lei. Essa é a posição adotada pelo STF.
- Se o ato é administrativo o judiciário impõe o
dever de cumprir.
-
Características
- Fundamento jurídico: CF art. 5º LXXI;
- Legitimado ativo: pessoa lesada ou ameaçada de
lesão;
- Objeto: falta de lei regulamentadora de direito
constitucional ou falta de ato administrativo;
- Competência: regra geral da CF: União Federal=
Justiça Federal; Estados/municípios – Justiça Estadual;
- Efeitos de sentença: Na falta de lei
regulamentadora: constitui-se em mora o poder legislativo pela não edição da
norma. Na falta de ato administrativo: determinação da prática do ato sob pena
de crime de responsabilidade;
- Rito: mesmo do mandado de segurança.
5. HABEAS
DATA
- Esse
instrumento surgiu na CF/88 com a intenção de possibilitar o conhecimento do
que aconteceu com as pessoas desaparecidas no regime militar, mas limita-se à
informação sobre a própria pessoa, de modo que essa intenção acabou não sendo
concretizada;
- Passou-se a usar esse instrumento para outras
finalidades, especialmente o controle de crédito;
- Regulamentação (lei. 9.507/77).
- Requisitos
legais
- Existência de informações da pessoa do impetrante
em registro ou banco de dados de caráter público;
- Prévio requerimento extrajudicial solicitando o
seu conhecimento, aditamento ou retificação.
- Requisitos
da inicial
- Prova de recusa do acesso à informação;
- Decurso do prazo de 10 dias para o fornecimento
da informação;
- Recusa em fazer-se retificação ou decurso do
prazo de 15 dias sem a decisão;
- Recusa em fazer a anotação no prazo de 15 dias.
-
Competência
- STF: contra atos do presidente, câmara, senado;
- TCU: procurador da república e STF;
- STJ: atos do ministro do Estado e STJ;
- TRF: atos de juízes federais e TRF;
- Juiz Federal: atos de outras autoridades
federais;
- Tribunais Estaduais: hipóteses previstas nas
constituições dos Estados;
- Juiz Estadual: demais casos.
- Para que haja legitimidade deve haver o pedido
administrativo anteriormente. Trata-se, segundo o STF, de uma condição da ação.
-
Procedimento
Petição Inicial
|
Prova do Pedido
|
Notificação da autoridade
(10 dias)
|
Parecer do MP
(5 dias)
|
Sentença
(5 dias)
|
Recurso de apelação
(efeito devolutivo)
|
6. AÇÃO POPULAR
- Nos demais instrumentos protege-se apenas o
direito próprio do impetrante, mas na ação popular busca-se um direito de toda
a coletividade;
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor a
ação;
- De 1934 a 1965 não havia muita preocupação com
esse requisito, mas com a lei 4.717/65 passou-se a qualificar como cidadão a
pessoa que está em dia com os seus direitos políticos. Isso porque os militares
queriam afastar as pessoas que tiveram os direitos cassados desses
instrumentos;
- Com a Constituição de 1988 alguns entendem que
pelo caput do art. 5º as pessoas
investidas ou não de direitos políticos estão protegidas pelos direitos
fundamentais e por isso também teriam acesso a esse instrumento para não haver
uma restrição quanto a um inciso;
- Outros entendem que esse direito só cabe às
pessoas investidas de direitos políticos pois no art. 1º a Constituição
determina que o povo é soberano e um dos meios diretos de exercício da
soberania é a ação popular;
- A terceira corrente entende que a Constituição
ampliou o objeto da ação popular, pois ela passou a proteger o meio ambiente e
o patrimônio histórico e cultural, então, se a ação popular versar sobre esses
assuntos, qualquer um poderá utilizar o instrumento. Para os demais casos,
haveria a necessidade de a pessoa ter posse dos direitos políticos;
- Ação Popular X Ação Civil Pública: a ação civil
pública possui uma abrangência superior.
- Ação
popular – Cabimento:
- Ato
lesivo ao patrimônio público;
- Moralidade administrativa;
- Meio Ambiente;
- Patrimônio histórico cultural.
- Lei 4. 717/65 – art. 1º: conceito de cidadão;
- Deve-se provar a cidadania através de título de
eleitor ou documento correspondente.
-
Características
- Legitimidade
ativa: cidadão (não cabe para pessoa jurídica);
- Legitimidade passiva: Autoridade pública
(administração direta ou indireta);
- Objeto: busca a verificação da legitimidade do
ato (patrimônio moral ou físico do Estado): possibilidade de dano ou efetiva
ocorrência;
- Não pode atacar o mérito do ato administrativo;
- Cabe medida liminar;
- Competência: Regra Geral – União Federal =
Justiça Federal; Estado/Município = Justiça comum;
- Efeitos da sentença: declaração de nulidade do
ato lesivo ao patrimônio público com efeito erga
omnes;
- Cabe apelação;
- Imune a custas e encargos de sucumbência, salvo
em caso de má-fé.
- Não se pode atingir com essa ação o poder
discricionário do Estado;
- Trata-se de uma ação da cidadania, uma vez
proposta a desistência não implica a extinção do processo, mas há possibilidade
de outra pessoa assumir, caso ninguém assuma isso caberá ao ministério público;
- O efeito é sempre declaratório e poderá ser
também condenatório.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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