segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS - HABEAS CORPUS - MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA - AÇÃO POPULAR

1.      DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

- Direitos Individuais: São aqueles cuja fruição se esgota no âmbito específico das pessoas de forma individualizada. (ex: direito à vida, intimidade...);
- Direitos Individuais homogêneos: São direitos individuais exercidos de forma aparentemente coletiva. Em consequência são divisíveis e perfeitamente identificáveis, são suscetíveis de transmissão e renúncia. (ex: entidade que defende direitos de aposentados);
- Direitos Coletivos: São direitos transindividuais, cuja identificação dos titulares é possível, e o vínculo que os une são os interesses de determinado grupo. São intransmissíveis e insuscetíveis de renúncia e indivisíveis quanto ao seu objeto. (ex: em assembleia os trabalhadores de uma categoria discutem os interesses deles como um todo e não apenas determinados trabalhadores);
- Direitos difusos: Não há como existir a individualização das partes, toda a sociedade é parte ativa desse tipo de direito, que só opera pela substituição processual, sem ligação com os direitos individuais de cada pessoa (ex: meio-ambiente, consumidor);

- O sistema dos direitos individuais é o Código de Processo Civil;
- A partir de 1988, criamos um sistema com uma abrangência maior;
- Os direitos homogêneos são individuais com uma causa comum que os liga. A situação é coletiva, mas permite-se individualizar o direito.
- Os direitos coletivos são aqueles nos quais a identificação é possível, mas não é imediata, o autor será, por exemplo, o sindicato, só ao final da ação será identificadas as pessoas;
- No caso dos direitos difusos, eles não podem ser individualizados em nenhum momento, não é possível determinar os destinatários dessa proteção;
- O sistema de direitos coletivos serviu para garantir os direitos que até então ficavam em segundo plano

- Preceitos prestigiadores das ações coletivas
- As ações coletivas buscam evitar a banalização dos conflitos individuais;
- A Constituição criou as associações para que esses entes possam proteger os direitos dos seus filiados. Elas exigem que as associações estejam corretamente constituídas, que tenham ao menos um ano de funcionamento até a propositura da ação e também que haja uma relação entre o objeto da associação e o direito da ação;
- O mandado de segurança coletivo foi criado pela CF/88 e se diferencia justamente pela titularidade ativa, buscando a valorização da ação coletiva;
- O sindicato tem a capacidade de representação da sociedade;
- A Constituição só trata da legitimidade do Ministério Público para o ingresso do inquérito civil público;
- Há um sistema próprio também para a proteção dos direitos difusos, que é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso o sistema processual será formado pelo CDC, lei da ação civil pública e Constituição Federal, e apenas subsidiariamente o CPC.

- Instrumentos para controle jurisdicional de atos estatais
- O polo passivo das ações, tirando a ação civil pública, sempre será o Estado. Por outro lado, é sempre preciso mostrar que o direito está ameaçado ou já foi lesado, caso contrário não há legitimidade para propor a ação. A resposta do Estado só aproveitará o autor da ação.

- Direito de Petição
- Esse direito serve de base para a propositura dos demais instrumentos. Serve também para notificar a autoridade pública e responsabilizá-la.

2.      HABEAS CORPUS

- O Habeas Corpus destina-se a uma liberdade específica que é o direito de ir e vir;
- Pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva (libertatória);
- Sempre que a prisão é realizada com um ato ilegal ou abuso de poder é possível utilizar esse instrumento;
- Todos os instrumentos de proteção dos direitos fundamentais devem correr mais rápido até a apreciação da liminar.

- Características
- Liberdade de locomoção (direito de ir e vir);
- Legitimado: qualquer pessoa física;
- Parte contrária: autoridade pública; particular;
- Forma: preventivo (antes da lesão); liberatório;
- Fundamento: ilegalidade; abuso de poder;
- Procedimento: igual ao mandado de segurança;
- Fundamento Jurídico: CF, cc art. 647/667 do CPP;
- Informal.

3.      MANDADO DE SEGURANÇA

- Esse instrumento tem uma função residual, protege todas as liberdades não protegidas por instrumentos específicos;
- Nos atos comissivos a autoridade expressamente nega o pedido da pessoa;
- Lei 1535/51 regula o mandado de segurança. Discute-se se o dispositivo que delimita o prazo de 120 dias para o exercício; foi recepcionado pela Constituição;
- Direito líquido e certo: toda a matéria de fato já está provada na discussão da questão. Se for necessário se utilizar de meios de provas, não será possível impetrar o mandado de segurança. O direito deve ser demonstrado de imediato na petição inicial;
- O mandado de segurança é sempre impetrado contra um ato de autoridade;
- A Constituição inovou com o mandado de segurança coletivo, mas a única coisa que muda são os legitimados, respeitando-se todos os requisitos.

- Fluxograma
- Petição Inicial
              
- despacho liminar
              
- Citação
              
- Informações
              
- Parecer do Ministério Público
                                                         Procedente                             recurso de ofício
- Sentença                                        Improcedente                       Recurso de apelação
              
- Acórdão                                         Recurso especial (STJ)           Recurso extraordinário (STF)

4.      MANDADO DE INJUNÇÃO

- Visa combater a “síndrome da inefetividade das normas constitucionais” (a omissão legislativa é a modalidade de lesão a direito);
- Apresenta sérias dificuldades práticas em termos de utilização, já que o poder de legislar é discricionário e o poder judiciário não pode avocar, por prorrogação de competência legislativa à exercida;
- Coloca-se ao lado da ação de inconstitucionalidade por omissão;
- A posição do judiciário na sua apreciação tem sido extremamente restrita, limitando-se na maior parte apenas a reconhecer formalmente a inércia do legislativo.

- Corrente concretista
- O juiz deveria fixar o prazo para o poder legislativo regulamentar a matéria, caso não ocorra, a sentença passa a ter força de lei no caso concreto;
- Para outros, a sentença automaticamente surte efeito de lei, sem prazo para o legislativo;
- Outros entendem que a sentença é imediata e erga omnes, mas isso é impossível.

- Corrente não-concretista
- O poder judiciário só pode mandar uma mensagem ao legislativo para criar a lei. Essa é a posição adotada pelo STF.
- Se o ato é administrativo o judiciário impõe o dever de cumprir.

- Características
- Fundamento jurídico: CF art. 5º LXXI;
- Legitimado ativo: pessoa lesada ou ameaçada de lesão;
- Objeto: falta de lei regulamentadora de direito constitucional ou falta de ato administrativo;
- Competência: regra geral da CF: União Federal= Justiça Federal; Estados/municípios – Justiça Estadual;
- Efeitos de sentença: Na falta de lei regulamentadora: constitui-se em mora o poder legislativo pela não edição da norma. Na falta de ato administrativo: determinação da prática do ato sob pena de crime de responsabilidade;
- Rito: mesmo do mandado de segurança.

5.      HABEAS DATA

- Esse instrumento surgiu na CF/88 com a intenção de possibilitar o conhecimento do que aconteceu com as pessoas desaparecidas no regime militar, mas limita-se à informação sobre a própria pessoa, de modo que essa intenção acabou não sendo concretizada;
- Passou-se a usar esse instrumento para outras finalidades, especialmente o controle de crédito;
- Regulamentação (lei. 9.507/77).

- Requisitos legais
- Existência de informações da pessoa do impetrante em registro ou banco de dados de caráter público;
- Prévio requerimento extrajudicial solicitando o seu conhecimento, aditamento ou retificação.

- Requisitos da inicial
- Prova de recusa do acesso à informação;
- Decurso do prazo de 10 dias para o fornecimento da informação;
- Recusa em fazer-se retificação ou decurso do prazo de 15 dias sem a decisão;
- Recusa em fazer a anotação no prazo de 15 dias.

- Competência
- STF: contra atos do presidente, câmara, senado;
- TCU: procurador da república e STF;
- STJ: atos do ministro do Estado e STJ;
- TRF: atos de juízes federais e TRF;
- Juiz Federal: atos de outras autoridades federais;
- Tribunais Estaduais: hipóteses previstas nas constituições dos Estados;
- Juiz Estadual: demais casos.
- Para que haja legitimidade deve haver o pedido administrativo anteriormente. Trata-se, segundo o STF, de uma condição da ação.

- Procedimento
Petição Inicial
Prova do Pedido
Notificação da autoridade
(10 dias)
Parecer do MP
(5 dias)
Sentença
(5 dias)
Recurso de apelação
(efeito devolutivo)

6.      AÇÃO POPULAR

- Nos demais instrumentos protege-se apenas o direito próprio do impetrante, mas na ação popular busca-se um direito de toda a coletividade;
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação;
- De 1934 a 1965 não havia muita preocupação com esse requisito, mas com a lei 4.717/65 passou-se a qualificar como cidadão a pessoa que está em dia com os seus direitos políticos. Isso porque os militares queriam afastar as pessoas que tiveram os direitos cassados desses instrumentos;
- Com a Constituição de 1988 alguns entendem que pelo caput do art. 5º as pessoas investidas ou não de direitos políticos estão protegidas pelos direitos fundamentais e por isso também teriam acesso a esse instrumento para não haver uma restrição quanto a um inciso;
- Outros entendem que esse direito só cabe às pessoas investidas de direitos políticos pois no art. 1º a Constituição determina que o povo é soberano e um dos meios diretos de exercício da soberania é a ação popular;
- A terceira corrente entende que a Constituição ampliou o objeto da ação popular, pois ela passou a proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, então, se a ação popular versar sobre esses assuntos, qualquer um poderá utilizar o instrumento. Para os demais casos, haveria a necessidade de a pessoa ter posse dos direitos políticos;
- Ação Popular X Ação Civil Pública: a ação civil pública possui uma abrangência superior.

- Ação popular – Cabimento:
- Ato lesivo ao patrimônio público;
- Moralidade administrativa;
- Meio Ambiente;
- Patrimônio histórico cultural.

- Lei 4. 717/65 – art. 1º: conceito de cidadão;
- Deve-se provar a cidadania através de título de eleitor ou documento correspondente.

- Características
- Legitimidade ativa: cidadão (não cabe para pessoa jurídica);
- Legitimidade passiva: Autoridade pública (administração direta ou indireta);
- Objeto: busca a verificação da legitimidade do ato (patrimônio moral ou físico do Estado): possibilidade de dano ou efetiva ocorrência;
- Não pode atacar o mérito do ato administrativo;
- Cabe medida liminar;
- Competência: Regra Geral – União Federal = Justiça Federal; Estado/Município = Justiça comum;
- Efeitos da sentença: declaração de nulidade do ato lesivo ao patrimônio público com efeito erga omnes;
- Cabe apelação;
- Imune a custas e encargos de sucumbência, salvo em caso de má-fé.

- Não se pode atingir com essa ação o poder discricionário do Estado;
- Trata-se de uma ação da cidadania, uma vez proposta a desistência não implica a extinção do processo, mas há possibilidade de outra pessoa assumir, caso ninguém assuma isso caberá ao ministério público;

- O efeito é sempre declaratório e poderá ser também condenatório.

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