terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

ESPECIALIZAÇÃO NOS RAMOS DO DIREITO - FONTES DAS OBRIGAÇÕES - SITUAÇÕES JURÍDICAS


1.      ESPECIALIZAÇÃO NOS RAMOS DO DIREITO

- Situações Jurídicas pessoais:
- Dignidade da pessoa humana;
- Direito da personalidade;

- Situações Jurídicas patrimoniais:
- Direitos Obrigacionais (Direito de Crédito);
- Direitos Reais;

- Os direitos patrimoniais são tratados:
- No caso dos direitos obrigacionais como ius ad rem (direito à coisa);
- No caso dos direitos reais como ius in re (Direito na coisa);
- No caso do Direito na Coisa, alguns dizem que há uma relação direta entre o sujeito e a coisa;
- No caso do Direito à Coisa, há uma relação entre dois sujeitos;
- Os direitos obrigacionais são limitados pelos princípios existentes na lei, diferente dos direitos reais, que são absolutos;
- No caso dos direitos obrigacionais, portanto, a natureza é relativa, são direitos pessoais possuidores de sujeito ativo e passivo;
- Os direitos reais não possuem sujeito passivo;
- Os direitos obrigacionais têm enumerações exemplificativas;
- Os direitos reais são taxativos, isto é, só existem os casos previstos em lei;

- Existem alguns contratos que são figuras híbridas, de modo que é difícil distinguir se são reais ou obrigacionais:
- OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”: São aquelas que surgem por causa da coisa, isto é, existem apenas no momento em que se tem propriedade da coisa;
- Obrigações ambulatoriais são aquela s que só existem em virtude da lei e estão ligadas à coisa. (Nessas obrigações, de acordo com o art. 391, o patrimônio responde);
- ÔNUS REAIS: Há um ônus gravado na propriedade, isto é, uma obrigação ligada à coisa que inibe que o proprietário possa usar, gozar e fruir da coisa de modo integral;
- OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: Trata-se de obrigações que podem ser oponíveis contra todos (art. 576);
- O art. 1.417 trata do contrato de compromisso de comporá e venda com eficácia real.

2.      FONTES DAS OBRIGAÇÕES

- Partindo do princípio de que as fontes do direito são apenas as positivas, chegaríamos à conclusão de que apenas as normas são fontes das obrigações;
- Se adotarmos a visão de Santo Agostinho das fontes do direito, diremos que tudo (leis divinas, naturais e humanas), é fonte das obrigações;
- No direito romano, haviam formas de estabelecer o comércio que por suas formalidades eram tidos como contratos;
- Os contratos eram fontes de obrigações, pois havia um vínculo que obrigava a cumpri-las;
- Também os delitos eram fontes de obrigações, uma vez que ao cometer o delito surgia a obrigação de reparar;
- Ainda assim, os quase contratos e os quase delitos também eram considerados fontes de obrigações;
- Essa doutrina permaneceu até Pothier, a quem se imputam os estudos que resultaram no código francês (napoleônico);
- Ele diz que das figuras dos contratos delitos e quase-delitos realmente surgem obrigações;
- Mas adicionou também o respaldo legal, isto é, a lei passou a ser considerada também como fonte de obrigação:
                             
Fontes Imediatas
Lei

Fontes Mediatas
Contrato
Quase Contrato
Delito
Quase Delito

- O nosso Código de 16 e o de 2002 não dividem as fontes de obrigações como mediatas e imediatas;
- O Código de 16 apresenta como fontes das obrigações: Os contratos, a declaração unilateral de vontade e os atos ilícitos;
- Assim, a doutrina passou a considerar que os negócios, atos ou fatos jurídicos, bem como as situações de fato, podem ser considerados fontes de obrigações;
- Dessa forma, qualquer dessas classificações serve para enquadrar a quase totalidade das fontes de obrigações.

- SITUAÇÕES JURÍDICAS
1. Subjetivas (Típica relação sujeito Ativo – Sujeito Passivo);
2. Objetivas (Não tem caráter relacional);
- Os casos de situações jurídicas subjetivas tornam clara a responsabilidade;
- Os casos de situações jurídicas objetivas implicam uma situação da qual irão decorrer deveres e obrigações, mesmo que não haja culpa;
- Se a um fato é agregado um valor jurídico, ele se torna um ato jurídico, e pode ser um ato, um fato ou um ilícito;
- Por qualquer um desses pontos de vista, eles se relacionam com o mesmo conceito de atos resultantes da vontade do homem, bem como com atos, ou fatos. Que geram obrigações, independente dessa vontade.

- Fernando Noronha classifica as seguintes fontes: Negócios Jurídicos, Responsabilidade Civil “strictu sensu”, e Enriquecimento sem causa;
- Os negócios jurídicos são fontes por serem vontades declaradas, vinculante;
- A responsabilidade civil em sentido estrito é a aquiliana ou extracontratual;
- O enriquecimento sem causa caracteriza o patrimônio no poder daquele que não tem direito para isso;
- SILVIO RODRIGUES apresenta como fonte das obrigações:
a) Vontade Humana;
b) Ato Ilícito;

c) A lei.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

Nenhum comentário:

Postar um comentário