1.
ESPECIALIZAÇÃO
NOS RAMOS DO DIREITO
- Situações Jurídicas pessoais:
- Dignidade da pessoa humana;
- Direito da personalidade;
- Situações Jurídicas patrimoniais:
- Direitos Obrigacionais (Direito de Crédito);
- Direitos Reais;
- Os direitos patrimoniais são tratados:
- No caso dos direitos obrigacionais como ius ad rem (direito à coisa);
- No caso dos direitos reais como ius in re (Direito na coisa);
- No caso do Direito na Coisa, alguns dizem que há
uma relação direta entre o sujeito e a coisa;
- No caso do Direito à Coisa, há uma relação entre
dois sujeitos;
- Os direitos obrigacionais são limitados pelos
princípios existentes na lei, diferente dos direitos reais, que são absolutos;
- No caso dos direitos obrigacionais, portanto, a
natureza é relativa, são direitos pessoais possuidores de sujeito ativo e
passivo;
- Os direitos reais não possuem sujeito passivo;
- Os direitos obrigacionais têm enumerações
exemplificativas;
- Os direitos reais são taxativos, isto é, só
existem os casos previstos em lei;
- Existem alguns contratos que são figuras
híbridas, de modo que é difícil distinguir se são reais ou obrigacionais:
- OBRIGAÇÕES “PROPTER
REM”: São aquelas que surgem por causa da coisa, isto é, existem apenas no
momento em que se tem propriedade da coisa;
- Obrigações ambulatoriais são aquela s que só
existem em virtude da lei e estão ligadas à coisa. (Nessas obrigações, de
acordo com o art. 391, o patrimônio responde);
- ÔNUS REAIS: Há um ônus gravado na propriedade,
isto é, uma obrigação ligada à coisa que inibe que o proprietário possa usar,
gozar e fruir da coisa de modo integral;
- OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: Trata-se de
obrigações que podem ser oponíveis contra todos (art. 576);
- O art. 1.417 trata do contrato de compromisso de
comporá e venda com eficácia real.
2.
FONTES
DAS OBRIGAÇÕES
- Partindo do princípio de que as fontes do direito
são apenas as positivas, chegaríamos à conclusão de que apenas as normas são
fontes das obrigações;
- Se adotarmos a visão de Santo Agostinho das
fontes do direito, diremos que tudo (leis divinas, naturais e humanas), é fonte
das obrigações;
- No direito romano, haviam formas de estabelecer o
comércio que por suas formalidades eram tidos como contratos;
- Os contratos eram fontes de obrigações, pois
havia um vínculo que obrigava a cumpri-las;
- Também os delitos eram fontes de obrigações, uma
vez que ao cometer o delito surgia a obrigação de reparar;
- Ainda assim, os quase contratos e os quase
delitos também eram considerados fontes de obrigações;
- Essa doutrina permaneceu até Pothier, a quem se
imputam os estudos que resultaram no código francês (napoleônico);
- Ele diz que das figuras dos contratos delitos e
quase-delitos realmente surgem obrigações;
- Mas adicionou também o respaldo legal, isto é, a
lei passou a ser considerada também como fonte de obrigação:
Fontes Imediatas
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Lei
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Fontes Mediatas
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Contrato
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Quase Contrato
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|
Delito
|
|
Quase Delito
|
- O nosso Código de 16 e o de 2002 não dividem as
fontes de obrigações como mediatas e imediatas;
- O Código de 16 apresenta como fontes das
obrigações: Os contratos, a declaração unilateral de vontade e os atos
ilícitos;
- Assim, a doutrina passou a considerar que os
negócios, atos ou fatos jurídicos, bem como as situações de fato, podem ser
considerados fontes de obrigações;
- Dessa forma, qualquer dessas classificações serve
para enquadrar a quase totalidade das fontes de obrigações.
- SITUAÇÕES
JURÍDICAS
1. Subjetivas (Típica relação sujeito Ativo –
Sujeito Passivo);
2. Objetivas (Não tem caráter relacional);
- Os casos de situações jurídicas subjetivas tornam
clara a responsabilidade;
- Os casos de situações jurídicas objetivas implicam
uma situação da qual irão decorrer deveres e obrigações, mesmo que não haja
culpa;
- Se a um fato é agregado um valor jurídico, ele se
torna um ato jurídico, e pode ser um ato, um fato ou um ilícito;
- Por qualquer um desses pontos de vista, eles se
relacionam com o mesmo conceito de atos resultantes da vontade do homem, bem
como com atos, ou fatos. Que geram obrigações, independente dessa vontade.
- Fernando Noronha classifica as seguintes fontes:
Negócios Jurídicos, Responsabilidade Civil “strictu
sensu”, e Enriquecimento sem causa;
- Os negócios jurídicos são fontes por serem
vontades declaradas, vinculante;
- A responsabilidade civil em sentido estrito é a
aquiliana ou extracontratual;
- O enriquecimento sem causa caracteriza o
patrimônio no poder daquele que não tem direito para isso;
- SILVIO RODRIGUES apresenta como fonte das
obrigações:
a) Vontade Humana;
b) Ato Ilícito;
c) A lei.
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