1.
OBRIGAÇÕES
- A primeira classificação da obrigação da qual
trataremos é quanto ao seu objeto, podendo ser:
1. Positiva: É o comportamento, atividade;
compreende a obrigação de dar e de fazer;
2. Negativa: É uma abstenção, não-atividade;
compreende a obrigação de não fazer;
- Além disso, as obrigações podem ser simples ou
complexas. São complexas aquelas em que há multiplicidade de sujeitos ou
objetos.
- As obrigações complexas quanto aos sujeitos podem
ser:
1. Fracionárias ou Parciais;
2. Conjuntas;
3. Disjuntivas;
4. Conexas;
5. Solidárias (Solidariedade ativa ou passiva);
- As obrigações complexas quanto aos objetos podem
ser:
1. Cumulativas ou conjuntivas;
2. Alternativas ou disjuntivas;
Facultativas;
- Além disso, é possível classificar as obrigações
como de meio e de resultado.
2.
OBRIGAÇÃO
DE DAR
- A
obrigação de dar divide-se em duas modalidades:
- Obrigação de dar coisa certa;
- Obrigação de dar coisa incerta;
- Quando se fala em dar coisa certa, deve-se
determinar gênero, quantidade e qualidade;
- Quando se fala em dar coisa incerta, fala-se
apenas em gênero e quantidade;
- Neste segundo caso, o objeto da prestação é a
entrega de uma coisa não considerada em sua individualidade (SILVIO RODRIGUES);
- Assim, trata-se de determinabilidade do objeto.
No caso da coisa incerta, a determinabilidade é superveniente;
- Além disso, há outra classificação quanto às modalidades
da obrigação de dar:
Modalidade
de Entrega – Tradição;
Modalidade
de Restituir – Devolução;
- A modalidade de entrega implica em transmissão da
propriedade. (Ex: típico é o contrato de compra e venda);
- O contrato de aluguel é semelhante ao de entrega
no momento inicial, porque implica a transferência de parte dos direitos de
propriedade. No término do contrato surge a obrigação de restituir, qual seja,
devolver o bem àquele que tem o direito de propriedade ou posse;
- Do exposto resulta a expectativa que a obrigação
se cumprirá, na forma estabelecida. Daí a regra de que o credor não é obrigado
a receber obrigação diversa do que lhe é devido, ou cobrar prestação diferente
da estabelecida. (art. 313, CC).
3.
OBRIGAÇÃO
DE DAR COISA CERTA
- Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.I
- Há o princípio de que, na obrigação de dar coisa
certa, o credor do principal também é credor de seus acessórios.
- Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
- Até a tradição, tanto a coisa como seus frutos
pertencem ao devedor;
- Isso se dá, pois é a tradição, e não o contrato,
o elemento que transfere o domínio (SILVIO RODRIGUES);
- O ajuste apenas torna o credor senhor de um
direito de crédito. (SILVIO RODRIGUES);
- SILVIO RODRIGUES nos alerta que, nas obrigações
de restituir, como a coisa pertence ao credor, também os benefícios
experimentados.
-
INADIMPLEMENTO
- O problema quanto à obrigação surge no inadimplemento;
- O inadimplemento divide-se em:
3.1. Inadimplemento na modalidade entrega
- Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- PERECIMENTO – SEM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a
obrigação;
- Se a coisa perecer, sem culpa do devedor, nos
casos desse artigo, resolve-se a obrigação;
- Caso o pagamento já tenha sido feito, pelo
princípio de que a coisa perece ao dono, nasce o valor de restituir o valor das
arras;
- PERECIMENTO – COM CULPA DO DEVEDOR: Paga o
equivalente, mais perdas e danos.
- Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.
- DETERIORAÇÃO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Resolve-se a
obrigação, ou aceita a coisa com abatimento;
- No caso de deterioração, a critério do credor, é
possível resolve a obrigação, ou aceitar a coisa e pedir a compensação pelo
abatimento no preço.
- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.
-
DETERIORAÇÃO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente, mais perdas e danos, ou
aceita a coisa, mais perdas e danos;
- No caso da deterioração, além de poder receber o
equivalente em dinheiro, o credor poderá aceitar também a coisa no estado em
que se encontra, em ambos os casos com recebimento de indenização.
3.2. Inadimplemento na modalidade restituir
- Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
- PERECIMENTO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Resolve-se a
obrigação;
- Pelo princípio de que a coisa perece ao dono,
havendo o perecimento sem culpa do devedor, é o credor que sofre a perda.
- Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
- PERECIMENTO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente,
mais perdas e danos;
- Sempre que há culpa do devedor ele deverá pagar o
equivalente mais indenização por perdas e danos.
- Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á
o credor, tal qual se ache, sem direito à indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
- DETERIORAÇÃO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Recebe a
coisa no estado em que está;
- O Credor deve receber a coisa, em caso de
deterioração sem culpa do devedor, no estado em que se encontra;
- DETERIORAÇÃO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente,
mais perdas e danos;
- Se houver culpa do devedor aplica-se o disposto
no art. 239.
- Art. 399 – Lei 10.406/02, CC – O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
- Se, durante o período de mora, a coisa se
deteriora ou perece, presume-se a culpa do devedor, e ele responde pelas perdas
e danos;
- Podemos tirar como regra geral, que nas hipóteses
de deterioração ou perecimento, seja qual for a modalidade, se não houver culpa
do devedor a coisa sempre perecerá ao dono, qual seja, o devedor nas
modalidades de dar e o credor nas modalidades de restituir.
3.3. Responsabilidade – Obrigação de restituir –
Melhoramento da coisa
- Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa,
sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
- MELHORAMENTO – SEM DESPESA DO DEVEDOR: Não há
compensação;
- Se o melhoramento não implica despesa,
restitui-se o bem, com as benfeitorias, sem a necessidade de qualquer
compensação;
- Ora, se não há despesa por parte do devedor não
há que se falar em compensação.
- Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
- Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
- MELHORAMENTO – COM DESPESA DO DEVEDOR: A despesa
por parte do devedor para conservar a coisa justifica compensação, de outro
modo, haveria o enriquecimento sem causa do credor;
- BOA-FÉ: Se há boa-fé, e as benfeitorias são
necessárias ou úteis, o devedor tem o direito de receber a compensação
(conforme o art. 1.219 do CC). Nestes casos, o devedor possui inclusive o
direito de retenção (art. 745, IV, CPC). No caso das benfeitorias voluptuárias,
elas podem ser retiradas, se isso não implicar na destruição do bem;
- MÁ-FÉ: No caso de o possuidor estar de má-fé,
devido, por exemplo, ao descumprimento do contrato, e for necessário ter
despesas na manutenção da coisa, o possuidor pode, ainda, receber indenização
quanto às benfeitorias necessárias. A indenização pode ser pelo valor atual ou
pelo seu custo (art. 1.222, CC). Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias,
ele não tem direito nem de retenção, nem de levantar as voluptuárias. (Frutos:
art. 1.214, § único, CC).
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