sábado, 8 de fevereiro de 2014

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.       EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1.1.  PAGAMENTO (SOLUTIO)

- Pagamento é o modo natural da extinção. Recebendo o credor a prestação, objeto da obrigação, o devedor fica liberto do vínculo obrigacional (Thomas Marky, p. 146 – 8ª edição);
- Direito Primitivo:
1. Exigia o cumprimento de formalidades para a extinção da obrigação;
2. Cada ato formal tinha o seu contrário, que era um ato jurídico liberatório;
3. Para o “nexum” – a “nexi liberatio” (Thomas Marky, p. 147 – 8ª edição);
4. Para a “stipulatio” – a “accepitilatio”;
5. Este ato contrário era o único meio de extinção da obrigação perante o direito.
- Com as novas categorias de contratos reais e consensuais a “solutio” por si só acarretava, naturalmente, a extinção da obrigação;
- No período clássico, o princípio de que bastava a “solutio” para extinguir a obrigação se estendeu a todos os contratos;
- Ainda assim, a formalidade servia para casos em que as partes convencionavam a extinção da obrigação sem que tivesse havido o adimplemento.
- Regras da “solutio”:
1. O objeto do pagamento deve ser exatamente o da obrigação;
2. O pagamento deve ser efetuado ao credor ou seu representante;
3. O pagamento deve ser efetuado pelo devedor. (Pode ser feito também por outra pessoa, caso o credor não tenha preferência especial.)
4. O prazo e local de cumprimento dependem de convenção entre as partes. (se não houver, deve ser paga quando cobrada, no local escolhido pelo devedor).

1.2.  COMPENSAÇÃO (COMPENSATIO)

- A compensação pressupõe a existência de mais de uma obrigação entre as mesmas pessoas, sendo elas ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- Tais obrigações recíprocas entre as mesmas partes extinguem-se pela compensação enquanto equivalentes, continuando devido o excedente não compensado;
- Aplicação – Direito Clássico:
1. Ações de boa-fé;
2. Obrigações entre banqueiros;
3. Concurso de credores.
- Aplicação – Direito pós-clássico:
1. Em geral aos créditos do mesmo gênero, certos quanto ao seu montante e vencidos;
- Era sempre necessário que as partes convencionassem ou que uma delas a pedisse em uma ação que lhe fosse intentada pela outra parte.

1.3.  NOVAÇÃO (NOVATIO)

- É a extinção de uma obrigação pela sua substituição por uma nova, com o mesmo conteúdo da anterior (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- A Prestação deve ser idêntica na antiga e na nova obrigação;
- Ainda assim, deve haver um elemento novo, que justifique a novação;
- No direito justinianeu exigia-se, ainda, o “animus novandi” das partes;
- A novação extingue a obrigação antiga com todos os seus acessórios.

1.4.  EXTINÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES

- As partes podem convencionar em cessar os efeitos da obrigação sem a “solutio”;
- “Immaginaria solutio” – Cumprimento das formalidades do ato de extinção da obrigação mesmo sem o seu cumprimento;
- “Contrarius actus” – No direito clássico, os efeitos de um contrato consensual cessavam em virtude da rescisão por mútuo acordo (Thomas Marky, p. 149 – 8ª edição);
- “Pactum de non petendo” – O pretor dava tutela jurídica a todo acordo rescisório. Tinha que ser alegado pela parte por meio de “exceptio”.

1.5.  FATOS EXTINTIVOS DAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTES DAS VONTADES DAS PARTES

- Também se extinguem as obrigações:
1. Quando seu cumprimento se torna impossível por motivo não imputável ao devedor;
2. Em certos casos, pela morte das partes;
3. Pelo “capitis deminutio” do devedor (exceto “ex delicto”);
4. Pela “confusio”, junção na mesma pessoa, da posição do credor e devedor;
5. Pelo cumprimento de uma de duas obrigações a título gratuito com o mesmo objeto;
6. Pelo decurso do prazo de vigência;
7. Pela verificação da condição resolutiva;
8. Pela extinção da obrigação principal;

9. Por ordem legal.

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