sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

QUASE DELITOS - GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

1.       QUASE DELITOS

- Tratava-se, nesta categoria, de obrigações decorrentes de fatos que não implicavam a culpa do devedor. Ele ficava devendo mesmo sem ter causado, voluntária ou involuntariamente, o fato (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de effusis et delectis” era a ação, concedida pelo pretor, contra o morador de um prédio, de onde uma coisa sólida ou líquida caiu ou foi atirada na rua, causando dano a alguém, independente de quem a jogou(Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de deposito et suspenso” era concedida pelo pretor, também contra  o morador de um prédio, quando um objeto, colocado em terraço, teto ou qualquer lugar externo, ameaçasse com a possível queda causar dano aos que passassem na rua. Aqui também a responsabilidade do morador não dependia de sua culpa (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio furti adversus nautas, caupones, stabularios” era também enquadrada nessa categoria. Decorre da responsabilidade dos transportadores e hoteleiros pelo furto sofrido pelos seus passageiros ou hóspedes, quem quer que seja o autor do furto. A ação em epígrafe cabia ao ofendido contra o transportador ou hoteleiro, independente da culpa destes últimos (Thomas Marky, p. 138 – 8ª edição);

2.       GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

- O cumprimento da obrigação depende:
1. Elemento subjetivo: da vontade do devedor;
2. Elemento objetivo: da capacidade econômica ou física do devedor.
- Para assegurar-se contra o inadimplemento voluntário do devedor, o credor pode fazer acordos secundários e acessórios para reforçar a obrigação principal.

2.1. ARRAS (ARRHA)

- A entrega pelo devedor ao credor, de uma coisa ou de uma quantia, com o fim de que ele sirva para confirmar a conclusão de um acordo e para garantir o seu cumprimento (Thomas Marky, p. 139 – 8ª edição);
- DIREITO CLÁSSICO – “Arrha confimatoria”:
1. Meio de prova da conclusão de um contrato;
2. Confirmava de maneira visível a existência de um contrato consensual.
- JUSTINIANO – “Arrha Poenitentialis”:
1. Considerou também a faculdade das partes rescindirem o contrato;
2. Se a rescisão era motivada por quem pagou as arras, perdia o valor;
3. Se era motivada por quem as recebeu, devolvia-as em dobro.

2.2.  MULTA CONTRATUAL (POENA CONVENTIONALIS)

- É a promessa, por meio de “stipulatio” do pagamento de uma indenização pecuniária, predeterminada, para o caso de inadimplemento de uma obrigação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Neste caso não era preciso provar as perdas e danos para obter indenização, mas casos essas fossem maiores que a prevista no contrato, poder-se-ia exigir a diferença.

2.3.  OUTRAS GARANTIAS

- Havia também meios que visavam garantir o adimplemento da obrigação contra a incapacidade física ou econômica do devedor para executar a sua prestação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Para essa finalidade havia as garantias reais e as pessoais;
- Enquadram-se na categoria de garantias pessoais todas aquelas que aumentam o número das pessoas responsáveis pelo adimplemento da obrigação; assim, a solidariedade dos devedores principais, e a inclusão, ao lado do devedor principal, de devedores acessórios, os fiadores (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição).

2.3.1.        FIANÇA

- É um contrato pelo qual um devedor acessório se junta a um devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- A forma desse contrato era a “stipulatio” e era distinto em três tipos diferentes:
1. A “sponsio”: Aplicava-se apenas aos romanos e latinos; não passava aos herdeiros; aplicava-se somente aos contratos verbais; e era limitada por diversas leis republicanas (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
2. A “fidepromissio”: Muito semelhante à “sponsio”, podia ser usada também pelos estrangeiros (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
3. A “fideiussio”: Aplicava-se a todos os tipos de contrato; a obrigação passava aos herdeiros; não era afetada pelas limitações da legislação republicana.
- Com a “fideiussio” a fiança obteve uma regulamentação condigna com a importância econômica do instituto numa sociedade evoluída como a de Roma nessa época (fim da república);
- Consequências jurídicas da fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
1. Não pode exceder a obrigação principal;
2. Pode ser de valor menor que a obrigação principal;
3. O fiador goza de todas as exceções que favorecem o devedor principal.
- O fiador sempre respondia acessoriamente;
- O fiador podia pretender que o credor acionasse em primeiro lugar o devedor principal;
- Se o fiador cumprisse a obrigação tinha ação de regresso contra o devedor principal caso esse não o indenizasse e dentro de seis meses.

3.       TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

- Os romanos consideravam as relações obrigacionais como intransmissíveis;
- Isto era consequência da antiga ideia de responsabilidade pessoal e corpórea do devedor pela prestação;
- Entretanto, as exigências do comércio forçaram a praxe a encontrar meios legais para atingir a transmissibilidade das obrigações entre vivos (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição).

3.1.  DELEGATIO

- Delegatio Activa” – Muda-se o credor;
- “Delegatio Passiva” – Muda-se o devedor;
- Havia uma novação da obrigação, por meio de uma nova estipulação;
- A nova estipulação tinha por objeto uma prestação idêntica à da obrigação originária, porém no caso da “delegatio
activia”, por ordem do primitivo credor, a prestação era feita entre o devedor e novo credor (cessionário);
- Com a nova estipulação cessavam os efeitos da obrigação originária.
- Inconvenientes (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição):
1. Era sempre necessária a anuência, a presença e a cooperação ativa das duas partes da prestação originária;
2. Só se realizava pela “stipulatio”;
3. As eventuais garantias que acompanhavam a obrigação originária ficavam extintas.

3.2.  PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (PROCURATIO IN REM SUAM)

- Nesse caso, utilizava-se o mandato processual, que permitia ao autor fazer-se representar por um procurador para transmitir a obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Aproveitando este instituto, o credor-cedente encarregava, como mandante, o cessionário, de representá-lo, como mandatário, no processo contra o devedor. Tal ato era um “mandatum agendi”.
- Para que a transmissão se desse, o mandante, ao constituir o procurador, renunciava também a prestação de contas do mandato. Assim o procurador ficava senhor da obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Essa solução resolvia os problemas da “delegatio” pois dispensava a anuência do devedor e garantia a subsistência das garantias.
- O inconveniente é que o cessionário por este meio não adquiria o crédito, nem podia agir contra o devedor em seu próprio nome.

3.3. SISTEMA DAS ACTIONES UTILES

- Na época imperial, para tornar o direito do cessionário independente do direito do cedente surgiram as “actiones utiles” (Thomas Marky, p. 145 – 8ª edição);
- Essas ações se baseavam em uma ficção;
- Utilizando-se desse meio processual, as ações que cabiam ao credor-cedente podiam ser intentadas também pelo credor-cessionário, qualquer que fosse a forma de cessão;
- A jurisprudência e a praxe da época imperial estabeleceram as bases do instituto da cessão como o conhecemos modernamente;
- A cessão pode ser feita a título gratuito ou oneroso;
- Na cessão a título gratuito o cedente responde apenas pela existência do crédito;
- Na cessão a título oneroso o cedente responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.



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