1.
QUASE
DELITOS
- Tratava-se,
nesta categoria, de obrigações decorrentes de fatos que não implicavam a culpa
do devedor. Ele ficava devendo mesmo sem ter causado, voluntária ou
involuntariamente, o fato (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de
effusis et delectis” era a ação, concedida pelo pretor, contra o morador de
um prédio, de onde uma coisa sólida ou líquida caiu ou foi atirada na rua,
causando dano a alguém, independente de quem a jogou(Thomas Marky, p. 137 – 8ª
edição);
- “Actio de
deposito et suspenso” era concedida pelo pretor, também contra o morador de um prédio, quando um objeto,
colocado em terraço, teto ou qualquer lugar externo, ameaçasse com a possível
queda causar dano aos que passassem na rua. Aqui também a responsabilidade do
morador não dependia de sua culpa (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio
furti adversus nautas, caupones, stabularios” era também enquadrada nessa
categoria. Decorre da responsabilidade dos transportadores e hoteleiros pelo
furto sofrido pelos seus passageiros ou hóspedes, quem quer que seja o autor do
furto. A ação em epígrafe cabia ao ofendido contra o transportador ou hoteleiro,
independente da culpa destes últimos (Thomas Marky, p. 138 – 8ª edição);
2.
GARANTIA
DAS OBRIGAÇÕES
- O cumprimento da obrigação depende:
1. Elemento subjetivo: da vontade do devedor;
2. Elemento objetivo: da capacidade econômica ou
física do devedor.
- Para assegurar-se contra o inadimplemento
voluntário do devedor, o credor pode fazer acordos secundários e acessórios
para reforçar a obrigação principal.
2.1. ARRAS (ARRHA)
- A entrega pelo devedor ao credor, de uma coisa ou
de uma quantia, com o fim de que ele sirva para confirmar a conclusão de um
acordo e para garantir o seu cumprimento (Thomas Marky, p. 139 – 8ª edição);
- DIREITO CLÁSSICO – “Arrha confimatoria”:
1. Meio de prova da conclusão de um contrato;
2. Confirmava de maneira visível a existência de um
contrato consensual.
- JUSTINIANO – “Arrha
Poenitentialis”:
1. Considerou também a faculdade das partes
rescindirem o contrato;
2. Se a rescisão era motivada por quem pagou as
arras, perdia o valor;
3. Se era motivada por quem as recebeu, devolvia-as
em dobro.
2.2. MULTA CONTRATUAL (POENA CONVENTIONALIS)
- É a promessa, por meio de “stipulatio” do pagamento de uma indenização pecuniária,
predeterminada, para o caso de inadimplemento de uma obrigação (Thomas Marky,
p. 140 – 8ª edição);
- Neste caso não era preciso provar as perdas e
danos para obter indenização, mas casos essas fossem maiores que a prevista no
contrato, poder-se-ia exigir a diferença.
2.3. OUTRAS GARANTIAS
- Havia também meios que visavam garantir o
adimplemento da obrigação contra a incapacidade física ou econômica do devedor
para executar a sua prestação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Para essa finalidade havia as garantias reais e
as pessoais;
- Enquadram-se na categoria de garantias pessoais
todas aquelas que aumentam o número das pessoas responsáveis pelo adimplemento
da obrigação; assim, a solidariedade dos devedores principais, e a inclusão, ao
lado do devedor principal, de devedores acessórios, os fiadores (Thomas Marky,
p. 140 – 8ª edição).
2.3.1.
FIANÇA
- É um contrato pelo qual um devedor acessório se
junta a um devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por
este assumida (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- A forma desse contrato era a “stipulatio” e era distinto em três tipos
diferentes:
1. A “sponsio”:
Aplicava-se apenas aos romanos e latinos; não passava aos herdeiros;
aplicava-se somente aos contratos verbais; e era limitada por diversas leis
republicanas (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
2. A “fidepromissio”:
Muito semelhante à “sponsio”, podia
ser usada também pelos estrangeiros (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
3. A “fideiussio”:
Aplicava-se a todos os tipos de contrato; a obrigação passava aos herdeiros;
não era afetada pelas limitações da legislação republicana.
- Com a “fideiussio”
a fiança obteve uma regulamentação condigna com a importância econômica do
instituto numa sociedade evoluída como a de Roma nessa época (fim da
república);
- Consequências jurídicas da fiança (Thomas Marky,
p. 141 – 8ª edição);
1. Não pode exceder a obrigação principal;
2. Pode ser de valor menor que a obrigação
principal;
3. O fiador goza de todas as exceções que favorecem
o devedor principal.
- O fiador sempre respondia acessoriamente;
- O fiador podia pretender que o credor acionasse
em primeiro lugar o devedor principal;
- Se o fiador cumprisse a obrigação tinha ação de
regresso contra o devedor principal caso esse não o indenizasse e dentro de
seis meses.
3.
TRANSMISSÃO
DAS OBRIGAÇÕES
- Os romanos consideravam as relações obrigacionais
como intransmissíveis;
- Isto era consequência da antiga ideia de
responsabilidade pessoal e corpórea do devedor pela prestação;
- Entretanto, as exigências do comércio forçaram a
praxe a encontrar meios legais para atingir a transmissibilidade das obrigações
entre vivos (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição).
3.1. DELEGATIO
- “Delegatio Activa” – Muda-se o credor;
- “Delegatio
Passiva” – Muda-se o devedor;
- Havia uma novação da obrigação, por meio de uma nova
estipulação;
- A nova estipulação tinha por objeto uma prestação
idêntica à da obrigação originária, porém no caso da “delegatio
activia”, por
ordem do primitivo credor, a prestação era feita entre o devedor e novo credor
(cessionário);
- Com a nova
estipulação cessavam os efeitos da obrigação originária.
- Inconvenientes
(Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição):
1. Era sempre necessária a anuência, a presença e a
cooperação ativa das duas partes da prestação originária;
2. Só se realizava pela “stipulatio”;
3. As eventuais garantias que acompanhavam a obrigação
originária ficavam extintas.
3.2. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (PROCURATIO IN REM SUAM)
- Nesse caso, utilizava-se o mandato processual,
que permitia ao autor fazer-se representar por um procurador para transmitir a
obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Aproveitando este instituto, o credor-cedente
encarregava, como mandante, o cessionário, de representá-lo, como mandatário,
no processo contra o devedor. Tal ato era um “mandatum agendi”.
- Para que a transmissão se desse, o mandante, ao
constituir o procurador, renunciava também a prestação de contas do mandato.
Assim o procurador ficava senhor da obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª
edição);
- Essa solução resolvia os problemas da “delegatio” pois dispensava a anuência do
devedor e garantia a subsistência das garantias.
- O inconveniente é que o cessionário por este meio
não adquiria o crédito, nem podia agir contra o devedor em seu próprio nome.
3.3. SISTEMA DAS ACTIONES UTILES
- Na época imperial, para tornar o direito do
cessionário independente do direito do cedente surgiram as “actiones utiles” (Thomas Marky, p. 145 –
8ª edição);
- Essas ações se baseavam em uma ficção;
- Utilizando-se desse meio processual, as ações que
cabiam ao credor-cedente podiam ser intentadas também pelo credor-cessionário,
qualquer que fosse a forma de cessão;
- A jurisprudência e a praxe da época imperial
estabeleceram as bases do instituto da cessão como o conhecemos modernamente;
- A cessão pode ser feita a título gratuito ou
oneroso;
- Na cessão a título gratuito o cedente responde
apenas pela existência do crédito;
- Na cessão a título oneroso o cedente responde
pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
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