domingo, 9 de fevereiro de 2014

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       UMA CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO – H. LÉVY-BRHUL

- O Direito é feito para regular as relações sociais;
- O Direito é extremamente autorreferente; é preciso adotar uma análise crítica do Direito;
- Direito é um instrumento de compreensão da sociedade (indica as relações que eram / são exercidas entre os povos);
- Conhecer a sociedade para entender o Direito.

- Para o autor uma concepção sociológica do Direito é aquela na qual o Direito só existe em virtude da sociedade (e a sociedade só existe em virtude do Direito);
- O autor levanta a questão quanto à existência de instituições jurídicas nas sociedades rudimentares, ele busca nas provas que havia sim, uma ordem jurídica nas sociedades arcaicas, afirmando definitivamente a concepção de que onde há sociedade há direito;
- A obrigação imposta pela sociedade a seus membros como traço essencial dos fenômenos jurídicos é cidade como característica existente em todos os fenômenos jurídicos. É por meio deste elemento que ele justifica a existência do direito nas sociedades arcaicas;
- O autor nos explica que as sociedades não são meras construções de espírito, mas possuem uma base concreta, qual seja, as características comuns, os vínculos por meio dos quais as bases concretas mais características são as instituições jurídicas, pois essas indicam claramente um vínculo entre os homens.

- Instituições são formas de organização social:
- Quando se fala em sociedade pressupõe-se um vínculo entre todas essas pessoas;
- Grupo social é diferente de agrupamento. No primeiro há um vínculo de interesses, o segundo há apenas um amontoado de pessoas;
- A necessidade de fazer parte de um grupo, pertencer, é naturalmente humana;
- Se há grupos de normas que as pessoas respeitam, há interesses comuns e, portanto, há sociedade;
- As sociedades possuem bases comuns, características comuns a todas as sociedades, como o direito;
- O grupo social se desenvolve por meio de vínculos;
- “È assim que as organizações internacionais [...] são igualmente manifestações irrecusáveis da existência de uma sociedade humana”;
- Não se pode provar a existência de um elo entre as sociedades;
- Ainda assim existem movimentos que apontam à existência de um vínculo entre os homens.

- O autor define o direito vinculando ideias já destacadas por ele como fundamentais, sendo uma concepção sociológica cujo principal objetivo é a organização social do homem, vinculada à obrigação imposta por essa sociedade. Além disso, ele acrescenta a ideia de que as regras são representadas por uma “consciência coletiva” que é sempre mutável.

- A maior parte dos sociólogos não acredita numa consciência coletiva;
- Pressupor que todas as pessoas possuam a mesma consciência de valores é extremamente abstrato.
- O autor cria um paradoxo no seu texto, quando fala sobre Direito X Sociedade, pois em um primeiro momento afirma que o direito determina as relações sociais, e depois, que são as relações sociais que determinam o direito, sem, no entanto, fazer qualquer relação entre os dois conceitos apresentados.
- Há incoerência no texto quanto à questão “Direito determina a Sociedade X Sociedade determina o Direito”.

- A característica social essencial para o meio social, a mutabilidade, reflete-se também no Direito. Pois a sociedade está em constante transformação, devido à contínua mudança de ideia, pensamentos e pessoas, e o direito sendo expressão destes pensamentos, acompanha as mudanças.

- O paradoxo de o Direito estar em permanente transformação e, ao mesmo tempo, as regras de Direito terem um mínimo de precisão e rigidez, se dá pelo conflito entre a estaticidade da norma e o dinamismo da vida. O meio social muda muito rapidamente, enquanto o Direito necessita de uma certa rigidez para que possa trazer segurança jurídica, mas não pode manter-se completamente estável, pois também precisa se adaptar às mudanças e costumes da sociedade.

- As coisas mudam muito rapidamente. A sociedade exige adaptações cada vez mais constantes;
- O meio social muda com muita rapidez, porém  o Direito, não pode mudar com a mesma velocidade;
- O Direito funciona como um Código que nos auxilia em nossa conduta;
- Ele tem a função de trazer previsibilidade das ações e decisões;
- É esta previsibilidade que traz segurança e certeza jurídica;
- Assim, é preciso encontrar um limite em que o Direito caminhe, mas não de maneira tão rápida que se perca a segurança;
- O Direito deve funcionar como um freio, como um parâmetro de conduta.

- O autor atribui dois sentidos à concepção realista, um deles é o de ver o Direito como fato social, como obra humana. Também permite ver o Direito como expressão das vontades e aspirações do corpo social;
- Pode-se afirmar que “o Direito não tem finalidade, como a religião e a arte”, pois o Direito não é um meio para um fim, não é utilitarista. Ele deve ser encarado como manifestação das vontades humanas.

- Não confundir a concepção realista do Direito com a Escola Realista de Direito;
- O Direito é um fato social, mas é também uma obra humana;

- Não há ciências normativas. O Direito não deve ser encarado de forma utilitarista.

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