IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
UMA
CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO – H. LÉVY-BRHUL
- O Direito é feito para regular as relações
sociais;
- O Direito é extremamente autorreferente; é
preciso adotar uma análise crítica do Direito;
- Direito é um instrumento de compreensão da
sociedade (indica as relações que eram / são exercidas entre os povos);
- Conhecer a sociedade para entender o Direito.
- Para o autor uma concepção sociológica do Direito
é aquela na qual o Direito só existe em virtude da sociedade (e a sociedade só
existe em virtude do Direito);
- O autor levanta a questão quanto à existência de
instituições jurídicas nas sociedades rudimentares, ele busca nas provas que
havia sim, uma ordem jurídica nas sociedades arcaicas, afirmando
definitivamente a concepção de que onde há sociedade há direito;
- A obrigação imposta pela sociedade a seus membros
como traço essencial dos fenômenos jurídicos é cidade como característica
existente em todos os fenômenos jurídicos. É por meio deste elemento que ele
justifica a existência do direito nas sociedades arcaicas;
- O autor nos explica que as sociedades não são
meras construções de espírito, mas possuem uma base concreta, qual seja, as
características comuns, os vínculos por meio dos quais as bases concretas mais
características são as instituições jurídicas, pois essas indicam claramente um
vínculo entre os homens.
- Instituições são formas de organização social:
- Quando se fala em sociedade pressupõe-se um
vínculo entre todas essas pessoas;
- Grupo social é diferente de agrupamento. No
primeiro há um vínculo de interesses, o segundo há apenas um amontoado de
pessoas;
- A necessidade de fazer parte de um grupo,
pertencer, é naturalmente humana;
- Se há grupos de normas que as pessoas respeitam,
há interesses comuns e, portanto, há sociedade;
- As sociedades possuem bases comuns,
características comuns a todas as sociedades, como o direito;
- O grupo social se desenvolve por meio de
vínculos;
- “È assim que as organizações internacionais [...]
são igualmente manifestações irrecusáveis da existência de uma sociedade
humana”;
- Não se pode provar a existência de um elo entre
as sociedades;
- Ainda assim existem movimentos que apontam à
existência de um vínculo entre os homens.
- O autor define o direito vinculando ideias já
destacadas por ele como fundamentais, sendo uma concepção sociológica cujo
principal objetivo é a organização social do homem, vinculada à obrigação
imposta por essa sociedade. Além disso, ele acrescenta a ideia de que as regras
são representadas por uma “consciência coletiva” que é sempre mutável.
- A maior parte dos sociólogos não acredita numa
consciência coletiva;
- Pressupor que todas as pessoas possuam a mesma
consciência de valores é extremamente abstrato.
- O autor cria um paradoxo no seu texto, quando
fala sobre Direito X Sociedade, pois em um primeiro momento afirma que o
direito determina as relações sociais, e depois, que são as relações sociais
que determinam o direito, sem, no entanto, fazer qualquer relação entre os dois
conceitos apresentados.
- Há incoerência no texto quanto à questão “Direito
determina a Sociedade X Sociedade determina o Direito”.
- A característica social essencial para o meio
social, a mutabilidade, reflete-se também no Direito. Pois a sociedade está em
constante transformação, devido à contínua mudança de ideia, pensamentos e
pessoas, e o direito sendo expressão destes pensamentos, acompanha as mudanças.
- O paradoxo de o Direito estar em permanente
transformação e, ao mesmo tempo, as regras de Direito terem um mínimo de
precisão e rigidez, se dá pelo conflito entre a estaticidade da norma e o
dinamismo da vida. O meio social muda muito rapidamente, enquanto o Direito
necessita de uma certa rigidez para que possa trazer segurança jurídica, mas
não pode manter-se completamente estável, pois também precisa se adaptar às
mudanças e costumes da sociedade.
- As coisas mudam muito rapidamente. A sociedade
exige adaptações cada vez mais constantes;
- O meio social muda com muita rapidez, porém o Direito, não pode mudar com a mesma
velocidade;
- O Direito funciona como um Código que nos auxilia
em nossa conduta;
- Ele tem a função de trazer previsibilidade das
ações e decisões;
- É esta previsibilidade que traz segurança e
certeza jurídica;
- Assim, é preciso encontrar um limite em que o
Direito caminhe, mas não de maneira tão rápida que se perca a segurança;
- O Direito deve funcionar como um freio, como um
parâmetro de conduta.
- O autor atribui dois sentidos à concepção
realista, um deles é o de ver o Direito como fato social, como obra humana.
Também permite ver o Direito como expressão das vontades e aspirações do corpo
social;
- Pode-se afirmar que “o Direito não tem
finalidade, como a religião e a arte”, pois o Direito não é um meio para um
fim, não é utilitarista. Ele deve ser encarado como manifestação das vontades
humanas.
- Não confundir a concepção realista do Direito com
a Escola Realista de Direito;
- O Direito é um fato social, mas é também uma obra
humana;
- Não há ciências normativas. O Direito não deve
ser encarado de forma utilitarista.
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