terça-feira, 18 de março de 2014

- 2. CONCURSO DE CRIMES; - 3. DAS PENAS – ESPÉCIES DE PENA; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE;


- 2. CONCURSO DE CRIMES

ü  Quando uma pessoa pratica duas ou mais infrações penais, estamos diante do concurso de crimes, que nos termos dos arts 69 a 71 pode ser de 3 espécies: Concurso material (69), Concurso formal (70) e Crime continuado (71).
ü  Isso pode ocorrer simultaneamente com o concurso de agentes

ü  Concurso material
ü  Art.69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro, aquela.
ü  § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
ü  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

ü  Verifica-se o concurso material quando o agente mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não;
ü   Quando isso ocorre as penas são somadas;
ü   Pode ser chamado de homogêneo quando os crimes forem idênticos (2 roubos) e heterogêneo quando os crimes não forem idênticos;
ü   No caso de aplicação cumulativa de penas ou reclusão e detenção, executa-se primeiro a de reclusão.

ü  Concurso formal
ü   Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
ü  Parágrafo único. não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

ü  Verifica-se o concurso formal quando o agente mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes;
ü  Nesse caso:
ü   Se heterogêneos o juiz aplicará a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2;
ü   Se homogêneos aplica-se uma pena aumentada de 1/6 a 1/2;

ü  Diferenças entre o concurso formal próprio e impróprio:
ü   a) No concurso formal impróprio ou imperfeito no qual o agente auta de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados, as penas serão somadas;
ü   b) No concurso formal próprio ou perfeito no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se só uma pena aumentada de 1/6 a 1/2.

ü  Crime continuado:
ü   Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
ü  Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o tripo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e art. 75 deste Código.

ü  Trata-se de uma ficção jurídica para os casos de dois ou mais crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar etc., de modo que as condutas devem ser vistas como continuação da primeira;
ü   No crime continuado, o agente mediante duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes,mas tem aplicada uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3.
ü  Requisitos:
ü  Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificado, tentado ou consumado. Assim pode haver crime entre furto simples e furto qualificado. Se os crimes tiverem a mesma pena será aplicada uma só reprimida, aumentada de 1/6 a 2/3. Se forem penas diversas, será aplicada a do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos pelo omesmo modo de execução: por esse requisito não se pode aplicar a regra do crime continuado entre dois roubos quando um for mediante violência e o outro mediante grave ameaça;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo: o crime é continuado quando, entre as infrações penais, não houver decorrido prazo superior a 30 dias;
ü  Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local: admite-se a continuidade deletiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos, bairros ou cidades contíguas.

- 3. DAS PENAS – ESPÉCIES DE PENA
- Art. 32. As penas são:
- I – privativas de liberdade;
­- II – restritivas de direitos;
­- III – de multa.

ü  As penas privativas de liberdade e de multa vêm previstas no tipo penal;
ü  A pena privativa de liberdade sempre possui limite mínimo e máximo;
ü  A pena de  multa não tem valores descritos, nesse caso, o valor da multa é calculado por um dispositivo de dias-multa, assim elas vêm cominadas para cada crime;
ü  No caso de contravenção penal, pode haver pena de multa isoladamente;
ü  A pena restritiva de direitos não é encontrada em nenhum dispositivo penal, essa pena não precisa ser estabelecida no tipo pois tem como finalidade SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade, tanto que tem a mesma duração e busca evitar o encarceramento desnecessário;
ü  Diferença na pena privativa de liberdade:
ü  Reclusão: crimes mais graves – Progressão: 1º Isolamento; 2º liberdade na prisão; 3º Colônia; 4º liberdade condicional;
ü  Detenção: crimes menos graves – Progressão: igual à reclusão, mas não possui a etapa de isolamento;
ü  Prisão simples: contravenções – Hoje quase não existe mais por causa da lei que criou os JECRIMs.
ü  Prisão Albergue:
ü   É uma casa da comarca na qual o preso reside e de onde sai apenas para trabalhar;
ü  Como não há casa de albergado o juiz permite o cumprimento dessa pena em regime domiciliar.

- 4. DAS PENAS – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

- Reclusão e detenção:
ü   Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
ü  § 1º - Considera-se:
ü  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
ü  b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
ü  c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

ü  § 2º - As penas privativas de liberdade, deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
ü  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
ü  b) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

ü  As penas são executadas de forma progressiva, mas podem também regredir, de acordo com o comportamento do preso;
ü   Para as penas superiores a 8 anos, o cumprimento sempre começa em regime fechado;
ü    Para as penas entre 4 e 8 anos podem se iniciar em regime semiaberto;
ü   Para as penas iguais ou inferiores a 4 anos poderá se iniciar em regime aberto.

ü  § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

ü  § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

- Regras do regime fechado
ü  Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

ü  Exames criminológicos: estabelecem as condições do réu – exame ineficaz – tem-se a classificação do preso e um programa de ressocialização;
ü   Na verdade não acontece, pois não existe a devida atenção a esse assunto por parte do Estado – não é um exame confiável.

ü   § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

ü  Na Antiguidade não existia isolamento, pois a pena recaía sobre o corpo do condenado – a prisão era provisória – antes da pena – a prisão servia para aguardar a pena.
ü   A prisão com forma de pena é recente e o isolamento é uma das formas desse tipo de pena

ü  § 2º­ - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

ü  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

- Regras do regime semiaberto:
ü   Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
ü   § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
ü   § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

ü  No regime semiaberto, há o trabalho comum durante o dia com a faculdade de fazer curso;
ü   O preso paga a cadeia com o trabalho -0 a remissão pode ser dada ao estudo também, mas nesse caso é facultativa;
ü  Remissão: 3 dias trabalhados (8 horas diárias) ganha 1 dia de pena.

ü  Regras do regime aberto:
ü   Art. 36 – o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
ü   § 1º - o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curós ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
ü   § 2º - o condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

ü  Regime especial:
ü   Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

ü   Direitos do preso:
ü  Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

ü  Trabalho do preso:
ü   Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

ü   Legislação especial:
ü   Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

ü  Superveniência de doença mental:
ü   Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, a outro estabelecimento adequado

ü  Detração:
ü   Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

ü   Na pena privativa de liberdade será computado o tempo de prisão provisória;
ü   O problema surge quando o tempo de prisão provisória diz respeito a um processo e a condenação ao outro;
ü   Alguns acreditam que não é possível, nesse caso, computar o tempo, pois criaria um débito e crédito de tempo;

ü   Outros entendem que se o tempo a ser descontado é posterior ao tempo do delito é possível. Poucos entendem que o inverso se aplica.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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