- 5. DAS
PENAS – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Penas
restritivas de direitos:
ü Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
ü I – prestação pecuniária;
ü II – perda de bens e valores;
ü III - VETADO
ü IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
ü V – interdição temporária de direitos;
ü VI – limitação de fim de semana.
ü Art.
44. As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
ü I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
ü II – o réu não for reincidente em crime doloso;
ü III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
ü § 1º - VETADO
ü § 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita
por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos.
ü § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
ü § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo
da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da
pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de
detenção ou reclusão.
ü § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o
juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la
se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
ü As
penas restritivas de direito são destinadas a substituir as penas privativas de
liberdade;
ü Elas têm duas características: autônomas e
substitutivas;
ü A única relação que elas têm com a pena
privativa de liberdade diz respeito ao seu surgimento;
ü Nos crimes dolosos, o crime não pode ser com
violência ou grave ameaça à pessoa e deve ser inferior a quatro anos;
ü O réu não pode ser reincidente em crime doloso
como regra geral (exceção: art. 44, § 3º);
ü Conversão das penas restritivas de direitos:
ü Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts 46, 47 e 48.
ü § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo sem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
ü § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
ü § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e
seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou
do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do
crime.
ü § 4º
- VETADO
ü Prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas:
ü Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
ü § 1º
- A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado.
ü § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais.
ü § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
ü § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade
de pena privativa de liberdade fixada.
ü Interdição temporária de direitos:
ü Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
ü I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo;
ü II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam
de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
ü III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
ü IV – proibição de frequentar determinados lugares.
ü Limitação de fim de semana:
ü Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
ü Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades
educativas.
DIREITO PENAL – MATÉRIA PARA
2º PROVA 4º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR
- PENA DE MULTA
ü Multa
ü Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo, de 10 (dez) dias-multa
e no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
ü § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
ü § 2º
- O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
ü Conceito:
Multa “é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia
em pecúnia, previamente fixada em lei” (Nucci);
ü Como os valores que vinham descritos para a
multa no próprio tipo penal se tornaram irrisórios, passou a ser utilizado o
critério de dias-multa, que pode ir de 10 a 360 dia de multa e variar entre
1/30 e 5 vezes o salário mínimo da data do fato;
ü Para
o cálculo de multa desprezam-se as frações;
ü Diferentemente
da prestação pecuniária, a pena de multa não vai para a vítima, mas para o
fundo penitenciário.
ü Fixação
da pena de multa:
ü Utiliza-se o critério bifásico;
ü Na 1ª fase estabelece-se o número de dias
multa, valendo-se das circunstâncias do art. 59;
ü Na 2ª fase estabelece-se o valor dos dias
multa, conforme a situação econômica do réu;
ü “É natural que, para a fixação da pena de
multa, o critério prioritário seja, como determina a lei, a ‘situação econômica
do réu’”. (Nucci);
ü “Isso quer dizer que a multa deve obedecer ao
critério bifásico mencionado e, excepcionalmente, notando-se que é
insuficiente, para ajustar-se com harmonia à situação econômica do acusado,
pode o juiz deixar de observá-lo.” (Nucci);
ü “Existem exceções a esse critério (dias-multa)
estabelecidas em leis penais especiais e também no Código Penal” (Nucci).
ü “Há
quem defenda ser inconstitucional a incidência de correção monetária sobre a
pena de multa, pois isso seria equivalente a estabelecer ‘pena indeterminada’ o
que fere o princípio da legalidade”. (Nucci);
ü “É preciso destacar que a atualização
monetária não é pena, mas uma simples atualização na moeda. Não se está
aumentando a penalidade aplicada ao réu, sem que ele saiba quanto vai pagar”.
(Nucci);
ü Sobre o termo inicial da incidência da
correção, é correta “a posição que defende a incidência da correção a partir da
data do cometimento da infração penal” (Nucci);
ü Pagamento da multa
ü Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais.
ü § 1º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou
salário do condenado quando:
ü a)
aplicada isoladamente;
ü b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
ü c)
concedida a suspensão condicional da pena
ü § 2º. O desconto não deve incidir sobre os
recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
ü Nos
casos de multa irrisória, segundo Nucci, a posição mais acertada é aquela que
defende que “não se executa, pois o Estado irá despender enorme quantia com o
processo executivo e o condenado não sentirá nem mesmo o efeito aflitivo da sanção
penal (...) pelo princípio de que toda sanção penal deve implicar em algum tipo
de aflição, o que não ocorre se a multa for irrisória”;
ü No caso de cobrança de multa de condenado
preso: “pode-se cobrar, se o sentenciado trabalhar e tiver remuneração. (...).
A execução, no entanto, só tem início quando ele estiver em liberdade, mesmo
que em gozo de livramento condicional ou outro benefício” (Nucci);
ü O pagamento da multa pode ser parcelado e
descontado do salário do condenado, mas não pode ser tão alto que inviabilize a
sua sobrevivência;
ü “Pode-se determinar a cobrança da multa
através de desconto no vencimento ou salário do condenado, observando o limite
máximo de 1/4 da remuneração percebida,
e o mínimo de 1/10.” (Nucci).
ü Conversão da Multa e revogação:
ü Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa
à dívida ativa da fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
ü Hoje
a multa é dívida de valor, “a meta pretendida é evitar a conversão de multa em
prisão, o que anteriormente era possível”. (Nucci);
ü “Continua, por certo, a ser sanção penal.
Tanto assim que, havendo a morte do agente, não se estende a cobrança da multa
a seus herdeiros” (Nucci);
ü “O
uso de Habeas Corpus para discutir
questões concernentes à multa é incabível, por ausência de constrangimento à
liberdade, mormente hoje, quando não mais cabe a conversão de pena pecuniária
em privativa de liberdade” (Nucci);
ü Causas
interruptivas e suspensivas da prescrição: “suspende-se a prescrição enquanto
não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora” (Nucci);
ü Suspensão da execução da multa:
ü Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental.
-2.
COMINAÇÃO DAS PENAS
ü Conceito
de cominação das penas: “É a prescrição em abstrato das penas, formulada no
preceito secundário do tipo penal incriminador” (Nucci);
ü Penas privativas de liberdade:
ü Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
ü A
pena privativa de liberdade sempre vem cominada com limite mínimo e máximo.
ü Penas restritivas de direitos:
ü Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade,
fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
ü “A
possibilidade de aplicação da substituição da pena privativa de liberdade de
até quatro anos para restritiva de direitos, terminou por revogar em parte esse
dispositivo” (Nucci);
ü Art.
55. As penas restritivas de
direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43, terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §
4º do art. 46.
ü As
penas restritivas de direito não vem descritas no tipo penal, pois são
substitutivas;
ü As quatro penas restritivas aqui descritas
“devem ter a mesma duração das penas privativas de liberdade, justamente
porque, o preceito secundário dos tipos penais incriminadores não traz o
montante em abstrato, das penas restritivas de direitos.” (Nucci);
ü “É válida a antecipação somente para a pena de
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas” (Nucci);
ü Art.
56. As penas de interdição,
previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de
profissão atividade, ofício, cargo ou função, sempore que houver violação dos
deveres que lhes são inerentes.
ü “Pretendeu
o legislador estabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por
interdição temporária de direitos somente nas hipóteses em que o exercício do
direito vetado tivesse direta ligação com o crime praticado” (Nucci);
ü No caso de descumprimento injustificado da
interdição, segundo Nucci, a corrente mais adequada é a que defende que o
descumprimento “dá margem à reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade” (Nucci);
ü Art.
57. A pena de interdição,
prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos
de trânsito.
ü “A
pena restritiva de direitos do art. 47 III somente poderá ser aplicada no
tocante à suspensão de autorização para dirigir veículos” (Nucci);
ü Pena de multa
ü Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
ü Parágrafo único. a multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60
deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
ü A
pena de multa não vem com limites determinados no tipo penal.
- 3.
APLICAÇÃO DA PENA
ü Fixação da pena:
ü Art. 59. O juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos às circunstâncias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
ü I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
ü II – a
quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
ü III – o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
ü IV – a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível.
ü Agente:
Culpabilidade; Antecedentes; Conduta Social; Personalidade;
ü Crime: Motivos; Circunstâncias; Consequências;
ü Vítima: Comportamento da Vítima;
ü Conceito
de fixação da pena: “trata-se de um processo judicial de discricionariedade
juridicamente vinculada, visando à suficiência para prevenção e reprovação da
infração penal” (Nucci);
ü “O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo
legislador, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento
(discricionariedade) embora com fundamentada exposição de seu raciocínio
(juridicamente vinculada)” (Nucci);
ü “O
juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles, o juiz pode
fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal” (Nucci);
ü O juiz irá analisar os aspectos do art. 59 e a
partir disso decidir a espécie da pena, quantidade da pena, regime da pena
privativa de liberdade e se deve haver substituição;
ü Circunstâncias judiciais são “as
circunstâncias que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo”
(Nucci);
ü A culpabilidade “trata-se da culpabilidade em
sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato
merecem (...). Frisando que a culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto
sobre seu autor” (Nucci);
ü O juiz analisará os antecedentes criminais.
“Trata-se de tudo que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da
prática do fato criminoso” (Nucci);
ü “não
se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição em
andamento, entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o
réu, como causa de majoração da reprimenda” (Nucci);
ü Na conduta social verificará se o agente é
trabalhador, sustenta a sua família etc., “É o papel do réu na comunidade,
inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.” (Nucci);
ü Na personalidade observará se o cidadão é
pacato e procura resolver seus conflitos pacificamente. “Trata-se do conjunto
de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdade, parte adquirida”
(Nucci). A agressividade, segundo Nucci, não pode ser considerada
automaticamente como um fator negativo;
ü Assim, tudo isso será observado em relação a
cada agente individualmente;
ü O juiz também observará cada crime em relação
aos motivos, circunstâncias e consequências;
ü Motivos do crime “são os precedentes que levam
à ação criminosa (...) todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos
nobre, mais ou menos repugnante. A avaliação disso faz com que o juiz exaspere
ou diminua a pena base” (Nucci);
ü Circunstâncias do crime “são os elementos
acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (Nucci);
ü Consequência do crime “é o mal causado pelo
crime, que transcende o resultado típico” (Nucci);
ü Comportamento da vítima “é o modo de agir da
vítima que pode levar ao crime” (Nucci);
ü “Há diversos graus de censura para analisar o
comportamento da vítima: completamente inculpável (aquela que nada fez para
merecer agressão); parcialmente culpável (por ignorância ou imprudência, com
escassa culpabilidade e por atitude voluntária); completamente culpável (vítima
provocadora ou falsa vítima)” (Nucci);
ü Limites mínimo e máximo da pena: “Na chamada individualização
legislativa, impõe-se sempre um mínimo que o juiz deve aplicar ao réu, mesmo
que ele, por alguma razão, já não precise daquela sanção” (Nucci);
ü Fixação do regime inicial: “o regime faz parte
da reprimenda merecida pelo acusado”, vale lembrar que a suspensão condicional
da pena não é regime de cumprimento de pena, mas forma alternativa de cumprir a
pena.
ü Critérios especiais da pena de multa:
ü Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
ü § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
ü A situação financeira do réu será considerada
na aplicação da pena de multa;
ü “É possível que mesmo aplicada no máximo, a
pena ainda se torne insuficiente para garantir a suficiência da punição pelo
crime praticado, em razão da situação econômica privilegiada do réu. Por isso é
permitido que o juiz triplique, esse montante” (Nucci);
ü “A pena de multa quando for a única prevista
para o crime, pode ser reduzida pela metade no caso de transação no juizado
especial criminal” (Nucci);
ü Multa substitutiva:
ü § 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e
III do art. 44 deste Código.
ü Critério
para substituição: “Deve ser levado em conta no caso concreto, verificando-se
se a substituição será suficiente para a reprovação que o crime merece” (Nucci);
ü Circunstâncias agravantes:
ü Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
ü I – a reincidência;
ü II – ter o agente cometido o crime:
ü a) por motivo fútil ou torpe;
ü b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
ü c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
ü d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
ü e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
ü f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica;
ü g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
ü h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
ü i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
ü j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido;
ü l) em estado de embriaguez preordenada.
ü A
maior parte da doutrina entende que as agravantes do inciso II só se aplicam em
crime doloso, ainda assim, há uma decisão na qual um crime culposo foi agravado
por motivo torpe.
ü Agravantes no caso de concurso de pessoas:
ü Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
ü I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
ü II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
ü III – Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade
ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
ü IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.
ü No
caso das agravantes para o concurso de pessoas, prevê-se a conduta do autor
mentor, agente coator, autor mediato, mercenário;
ü Mentor ou dirigente: “esta é a hipótese que
abrange a pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática do delito”
(Nucci);
ü “Coagir é obrigar, enquanto induzir é dar a
ideia (...) se a coação for resistível, o coator responde por esta agravante e
o coato recebe uma atenuante” (Nucci);
ü “Instigar é fomentar ideia já existente,
enquanto determinar é dar a ordem para que o crime seja cometido” (Nucci);
ü Reincidência:
ü Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
ü Reincidência
“É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado
definitivamente, no Brasil ou no
exterior”. (Nucci);
ü Espécies de reincidência: “Real: quando o
agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime
anterior”; “Ficta: quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado,
mas ainda sem cumprir pena” (Nucci);
ü Se for cometido crime no dia que transita em
julgado a sentença condenatória de crime anterior, não há reincidência;
ü Para prova da reincidência “é preciso juntar
aos autos certidão cartorária comprovando a condenação anterior” (Nucci);
ü Art.
64. Para efeito de reincidência:
ü I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;
ü II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
ü “A
pena pecuniária é capaz de gerar reincidência, pois o art. 63 não faz diferença
alguma, para esse efeito, do tipo de pena aplicada” (Nucci);
ü A anistia e abolitio criminis desfazem a reincidência;
ü Os crimes políticos e militares próprios não
são considerados para a reincidência;
ü Os crimes políticos e militares próprios não
são considerados para a reincidência;
ü Além disso, se houver extinção da pena (por
prescrição ou cumprimento), da data da extinção após cinco anos o réu volta à
condição de primário;
ü No caso de suspensão da pena ou condicional,
esse período conta para os cinco anos.
ü Circunstâncias atenuantes:
ü Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
ü I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos,
na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
ü II – o desconhecimento da lei;
ü III – ter o agente:
ü a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
ü b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
ü c) cometido o crime sobcoação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
ü d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
ü e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
ü Art.
66. A pena poderá ser ainda
atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,
embora não prevista expressamente em lei.
ü Esse
artigo trata da diminuição genérica da pena.
ü Concurso de circunstâncias agravantes e
atenuantes:
ü Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicdo pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e
da reincidência.
ü As
circunstâncias agravantes e atenuantes podem compensar uma à outra se são
iguais em força. No caso das causas de aumento e diminuição da parte especial
não pode haver essa compensação.
ü Cálculo da pena:
ü Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.);
ü Parágrafo
único. No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.).
ü Cálculo
de Pena:
ü 1ª FASE: Pena Base (art. 59);
ü 2ª FASE: Circunstâncias Agravantes e
Atenuantes (art. 61/65);
ü 3ª FASE: Causas de Aumento e Diminuição;
ü “É imperioso destacar que cada fase exige
fundamentação (...) a falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença
ou, no mínimo, a redução da reprimenda ao mínimo possível” (Nucci);
ü Na primeira fase, determina-se a pena que
servirá de base para as outras fases. Essa pena é calculada dentro dos limites do
tipo penal;
ü As
circunstâncias agravantes e atenuantes estão nos arts. 61 a 66;
ü A
agravante só o será quando não constituir outro crime ou não for qualificadora;
ü Não está prevista no Código a quantidade de
aumento na pena em função do agravante;
ü Há três posições para os casos em que haja
mais de uma qualificadora:
ü 1º) O juiz pode considerar a primeira como
qualificadora e as demais como agravante;
ü 2º)
O juiz pode contar todas como qualificadoras (dividindo o máximo da pena pelo
número de qualificadoras para saber o valor de cada uma);
ü 3º)
O juiz pode considerar apenas a primeira e desconsiderar as outras, uma vez que
a pena já foi aumentada;
ü As
causas de aumento e diminuição podem ser identificadas pois o código as
descreve especificamente e estão tanto na parte geral, como na parte especial.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
Nenhum comentário:
Postar um comentário