segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO PENAL – 4º PERÍODO – MATÉRIAS PARA 1ª, 2ª e 3ª PROVAS - VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL – 3º / 4º PERÍODO – MATÉRIAS PARA 1ª, 2ª e 3ª PROVAS - VARGAS DIGITADOR

-1. CONCURSO DE PESSOAS

ü  Conceito: “Ciente e voluntária cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” (Noronha);
ü   Trata-se, portanto, da convergência de vontades para um fim comum, ou seja, a realização do crime. Entretanto, é dispensável o acordo prévio, podendo, inclusive, haver discordância de um dos agentes, quanto à colaboração do outro;
ü  A questão é, nesses casos, se nos crimes praticados por várias pessoas, ocorre um crime só ou vários crimes.

ü  Teorias para a explicação da coautoria:
ü   Unitária ou Monista: Várias pessoas praticam várias condutas, cada uma com uma ação que, somadas, formam o crime, por isso vê-se o crime como um todo. (É a regra Geral do CP);
ü   Pluralista: Várias pessoas praticam várias condutas, cada uma responde por um crime. (É adotada pelo CP como exceção);
ü   Dualista: Várias pessoas praticam várias condutas, os coautores praticam um crime e os partícipes outro.

ü  Espécies:
ü  a) Autoria: Autor é aquele que pratica a conduta prevista no verbo do tipo. No caso de mais de um chama-se de coautor. Autor (ou coautor) tem uma atuação vital para a prática do crime de modo que não fosse ela, este não ocorreria. Daí podermos distinguir o autor mentor (intelectual) - quem organiza, planeja, comanda a ação dos demais; autor executor – quem executa ação contida no verbo núcleo do tipo.
ü  b) Participação: O partícipe pratica conduta diferente da prevista no verbo do tipo. No caso de mais de um chama-se coparticipes. Partícipe (ou coparticipe) é aquele que colabora secundária, acessoriamente, para a conduta criminosa, de modo que na sua ausência, ainda assim o crime ocorreria;
ü  Perante a nossa lei não há diferença na pena do autor ou do partícipe.

ü  Participação – Espécies:
ü   A participação pode ser: moral ou material.
ü   Participação Moral: verifica-se na fase da cogitação do crime e se apresenta na forma de induzimento (incutir na mente de alguém, uma ideia até então inexistente) ou instigação (incentivar, incrementar uma ideia já existente);
ü   Participação Material: verifica-se na fase da execução do crime e consiste no fornecimento de meios (instrumentos do crime etc.) ou modos (formas de execução do crime). Opera, destarte, no mundo exterior, no mundo fenomênico dos fatos;
ü  Não basta a presença no local do crime, ou o relacionamento com o agente, é indispensável o vínculo psicológico;
ü  Teoria Subjetiva: Quem concorre para o crime incide nas penas desse crime, independente da maneira que colaborou. Trata-se de um conceito extensivo;
ü  Teoria Normativa: Quem concorre para o crime só responde na medida da sua culpabilidade. Há dois posicionamentos:
ü  1. Teoria Formal: Autor é quem realiza a figura típica. Partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, isto é, a ele fica reservada a posição de auxílio material ou apoio moral, de modo que estão inclusos o induzimento, a instigação ou o comando. Essa teoria permite uma melhor visão da culpabilidade dos agentes, possibilitando a imposição de penas iguais ou se for o caso, penas mais severas ao partícipe;
ü  2. Teoria do Domínio do Fato: Autor é aquele que tem o domínio da atividade criminosa, o outro é o partícipe.
ü  Essas teorias só devem ser usadas pelas legislações que fazem nítida distinção entre autor e partícipe.

ü  Circunstâncias incomunicáveis
ü   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoa, salvo quando elementares do crime.

ü  Casos de impunibilidade
ü   Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

ü  Punição de Partícipe
ü   Com fundamento no art. 31, do CP, para a punição do partícipe temos que nos valer da teoria da acessoriedade (o acessório segue o principal): só haverá punição do partícipe se houver a conduta de um autor.

ü  Tipos de acessoriedade:
ü   - a) extremada: basta que a conduta do autor seja típica para ensejar a punição do partícipe;
ü   - b) limitada: basta que a conduta do autor seja típica e antijurídica, para permitir a punição do partícipe;
ü   - c) restrita: é indispensável que o autor pratique uma conduta típica, antijurídica e culpável para possibilitar a punição do partícipe;
ü   O CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, como se infere pelo exame do disposto nos arts. 180, § 4º e 181, cc. Art. 183, II.

ü  Questões diversas:
ü   Autoria Mediata: Ocorre quando o agente se vale de alguém não culpável, para a prática do delito: inimputável (art. 26); coação moral irresistível etc. – o autor não irá se eximir nessas situações;
ü   Concurso entre maior e menor: Não impede o reconhecimento do concurso de agentes, ainda que só o maior seja passível de responsabilidade penal;
ü   Participação por omissão: Pode ocorrer desde que o agente tivesse o dever de evitar o resultado;
ü  Conivência:  Dá-se na participação por omissão quando o agente não tem o dever de evitar o resultado – No Brasil, a conivência não é crime;
ü   Autoria colateral: Quando dois agentes agem buscando o mesmo resultado, que ocorre por conta da ação de um ou dos dois, sem que eles saibam da atuação um do outro (falta o vínculo psicológico entre os autores);
ü  Autoria incerta: Ocorre no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual das condutas produziu o resultado;
ü  Participação posterior à consumação: Trata-se de hipótese impossível, visto que após a consumação, a participação não mais será admissível;
ü  Cumplicidade: Ocorre quando alguém presta auxílio à conduta criminosa de outrem, sem ter noção disso (dar caroá a conhecidos que, entretanto, estão fugindo após o roubo);

ü  Participação em ação alheia:
ü   Considerando a teoria monista adotada pelo CP, no concurso de agentes, todos os coautores e coparticipes deverão agir sob o mesmo elemento subjetivo. Entretanto, não há participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo;
ü  Contudo, é possível alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto, ocorrendo dessa forma, dois delitos. Assim, é possível:
ü   1. A participação culposa em ação dolosa (art. 312, § 2º - um funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo crime doloso praticado);
ü  2. Participação dolosa em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o motorista do taxi a desenvolver velocidade excessiva, resultando no atropelamento daquele, ação da qual resulta sua morte).

ü  Circunstâncias incomunicáveis:
ü  Trata-se de circunstâncias que não se transmitem aos demais agentes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes.  
ü   1. Circunstância de caráter pessoal: é a situação ou particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. (Ex: a confissão espontânea; a futilidade do motivo do crime);
ü   2. Condição de caráter pessoal: é o modo de ser ou a qualidade inerente à pessoa humana. (Ex: menoridade, reincidência);

ü   3. Elementares do crime: as circunstâncias ou condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, transmitem-se a todos os agentes do crime. É indispensável que o concorrente tenha noção da condição ou circunstância de caráter pessoal do comparsa, ou não se beneficiará do disposto no art. 30. – ex: funcionário público e outra pessoa (não funcionário) subtraem bens de uma repartição pública, ambos responderão pelo peculato-furto (art. 312. § 1º). Infanticídio (art. 123), praticado pela mãe auxiliada por outra pessoa.

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