DIREITO
PENAL – 3º / 4º PERÍODO – MATÉRIAS PARA 1ª, 2ª e 3ª PROVAS - VARGAS DIGITADOR
-1. CONCURSO DE PESSOAS
ü Conceito:
“Ciente e voluntária cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”
(Noronha);
ü Trata-se, portanto, da convergência de
vontades para um fim comum, ou seja, a realização do crime. Entretanto, é
dispensável o acordo prévio, podendo, inclusive, haver discordância de um dos
agentes, quanto à colaboração do outro;
ü A
questão é, nesses casos, se nos crimes praticados por várias pessoas, ocorre um
crime só ou vários crimes.
ü Teorias para a explicação da coautoria:
ü Unitária ou Monista: Várias pessoas praticam
várias condutas, cada uma com uma ação que, somadas, formam o crime, por isso
vê-se o crime como um todo. (É a regra Geral do CP);
ü Pluralista: Várias pessoas praticam várias
condutas, cada uma responde por um crime. (É adotada pelo CP como exceção);
ü Dualista: Várias pessoas praticam várias
condutas, os coautores praticam um crime e os partícipes outro.
ü Espécies:
ü a)
Autoria: Autor é aquele que pratica a conduta prevista no verbo do tipo. No
caso de mais de um chama-se de coautor. Autor (ou coautor) tem uma atuação
vital para a prática do crime de modo que não fosse ela, este não ocorreria.
Daí podermos distinguir o autor mentor (intelectual) - quem organiza, planeja,
comanda a ação dos demais; autor executor – quem executa ação contida no verbo
núcleo do tipo.
ü b)
Participação: O partícipe pratica conduta diferente da prevista no verbo do
tipo. No caso de mais de um chama-se coparticipes. Partícipe (ou coparticipe) é
aquele que colabora secundária, acessoriamente, para a conduta criminosa, de
modo que na sua ausência, ainda assim o crime ocorreria;
ü Perante
a nossa lei não há diferença na pena do autor ou do partícipe.
ü Participação – Espécies:
ü A participação pode ser: moral ou material.
ü Participação Moral: verifica-se na fase
da cogitação do crime e se apresenta na forma de induzimento (incutir na mente
de alguém, uma ideia até então inexistente) ou instigação (incentivar,
incrementar uma ideia já existente);
ü Participação Material: verifica-se na
fase da execução do crime e consiste no fornecimento de meios (instrumentos do
crime etc.) ou modos (formas de execução do crime). Opera, destarte, no mundo
exterior, no mundo fenomênico dos fatos;
ü Não
basta a presença no local do crime, ou o relacionamento com o agente, é
indispensável o vínculo psicológico;
ü Teoria
Subjetiva: Quem concorre para o crime incide nas penas desse crime,
independente da maneira que colaborou. Trata-se de um conceito extensivo;
ü Teoria
Normativa: Quem concorre para o crime só responde na medida da sua
culpabilidade. Há dois posicionamentos:
ü 1.
Teoria Formal: Autor é quem realiza a figura típica. Partícipe é aquele que
comete ações fora do tipo, isto é, a ele fica reservada a posição de auxílio
material ou apoio moral, de modo que estão inclusos o induzimento, a instigação
ou o comando. Essa teoria permite uma melhor visão da culpabilidade dos
agentes, possibilitando a imposição de penas iguais ou se for o caso, penas
mais severas ao partícipe;
ü 2.
Teoria do Domínio do Fato: Autor é aquele que tem o domínio da atividade
criminosa, o outro é o partícipe.
ü Essas
teorias só devem ser usadas pelas legislações que fazem nítida distinção entre
autor e partícipe.
ü Circunstâncias incomunicáveis
ü Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoa,
salvo quando elementares do crime.
ü Casos de impunibilidade
ü Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
ü Punição de Partícipe
ü Com fundamento no art. 31, do CP, para a punição
do partícipe temos que nos valer da teoria da acessoriedade (o acessório segue
o principal): só haverá punição do partícipe se houver a conduta de um autor.
ü Tipos de acessoriedade:
ü - a) extremada: basta que a conduta do autor
seja típica para ensejar a punição do partícipe;
ü - b) limitada: basta que a conduta do autor
seja típica e antijurídica, para permitir a punição do partícipe;
ü - c) restrita: é indispensável que o autor
pratique uma conduta típica, antijurídica e culpável para possibilitar a punição
do partícipe;
ü O CP adotou a teoria da acessoriedade
limitada, como se infere pelo exame do disposto nos arts. 180, § 4º e 181, cc.
Art. 183, II.
ü Questões diversas:
ü Autoria Mediata: Ocorre quando o agente
se vale de alguém não culpável, para a prática do delito: inimputável (art.
26); coação moral irresistível etc. – o autor não irá se eximir nessas
situações;
ü Concurso entre maior e menor: Não
impede o reconhecimento do concurso de agentes, ainda que só o maior seja
passível de responsabilidade penal;
ü Participação por omissão: Pode ocorrer
desde que o agente tivesse o dever de evitar o resultado;
ü Conivência: Dá-se na participação por omissão quando o
agente não tem o dever de evitar o resultado – No Brasil, a conivência não é
crime;
ü Autoria colateral: Quando dois agentes
agem buscando o mesmo resultado, que ocorre por conta da ação de um ou dos
dois, sem que eles saibam da atuação um do outro (falta o vínculo psicológico
entre os autores);
ü Autoria
incerta: Ocorre no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual
das condutas produziu o resultado;
ü Participação
posterior à consumação: Trata-se de hipótese impossível, visto que após a
consumação, a participação não mais será admissível;
ü Cumplicidade:
Ocorre quando alguém presta auxílio à conduta criminosa de outrem, sem ter
noção disso (dar caroá a conhecidos que, entretanto, estão fugindo após o
roubo);
ü Participação em ação alheia:
ü Considerando a teoria monista adotada pelo CP,
no concurso de agentes, todos os coautores e coparticipes deverão agir sob o
mesmo elemento subjetivo. Entretanto, não há participação culposa em crime
doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria
admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo;
ü Contudo,
é possível alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo
distinto, ocorrendo dessa forma, dois delitos. Assim, é possível:
ü 1. A participação culposa em ação dolosa (art.
312, § 2º - um funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo
crime doloso praticado);
ü 2.
Participação dolosa em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o
motorista do taxi a desenvolver velocidade excessiva, resultando no
atropelamento daquele, ação da qual resulta sua morte).
ü Circunstâncias incomunicáveis:
ü Trata-se
de circunstâncias que não se transmitem aos demais agentes, pois devem ser
consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes.
ü 1. Circunstância de caráter pessoal: é a
situação ou particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento
inerente à sua pessoa. (Ex: a confissão espontânea; a futilidade do motivo do
crime);
ü 2. Condição de caráter pessoal: é o modo de
ser ou a qualidade inerente à pessoa humana. (Ex: menoridade, reincidência);
ü 3. Elementares do crime: as circunstâncias ou
condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, transmitem-se a
todos os agentes do crime. É indispensável que o concorrente tenha noção da
condição ou circunstância de caráter pessoal do comparsa, ou não se beneficiará
do disposto no art. 30. – ex: funcionário público e outra pessoa (não
funcionário) subtraem bens de uma repartição pública, ambos responderão pelo
peculato-furto (art. 312. § 1º). Infanticídio (art. 123), praticado pela mãe
auxiliada por outra pessoa.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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