3.
LITISCONSÓRCIO
ü Art 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
ü I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
ü II – os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito;
ü III –
entre as causas houver conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir;
ü IV –
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
ü Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
ü
O litisconsórcio é a pluralidade de partes. E,
se partes são o autor (...) e o réu (...) sempre haverá litisconsórcio quando
houver mais de um autor ou mais de um réu. Litisconsórcio ativo no primeiro
caso; passivo no segundo; misto, na hipótese de se formar litisconsórcio tanto
em um polo quanto no outro da relação processual. (ERNANE F. SANTOS: 71);
ü Em algumas situações o litisconsórcio é uma
questão de economia processual, em outros caos é necessário para o andamento da
ação.
ü Normalmente
o litisconsórcio é caracterizado pela constatação de mais de um sujeito em um
dos polos da relação.
ü Litisconsórcio Facultativo
ü O litisconsórcio pode ser FACULTATIVO, quando
se formar por vontade das partes, e necessário, que não é de formação
obrigatória, seja por determinação da lei, seja em razão da natureza da relação
jurídica, deduzida no processo (ERNANE F. SANTOS: 72);
ü LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO: deve haver concordância entre os agentes, os incisos do art. 46
não se excluem, mas se complementam numa sequência de gradação do
distanciamento dos litisconsortes.
ü Os
casos de litisconsórcio facultativo estão taxativamente enumerados no art. 46,
não se admitindo hipóteses que não estejam ali consignadas (ERNANE F. SANTOS: 73);
ü O primeiro caso de litisconsórcio facultativo
se verifica quando, sem obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, ocorrer
comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide (ERNANE F. SANTOS: 73);
ü É
possível a formação do litisconsórcio, quando os direitos e obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito (...). O fato pode ser o
mesmo, provocando o litisconsórcio, muito embora diverso seja o fundamento de
direito (...). Pode ocorrer também de que o fundamento de fato da causa petendi não seja o mesmo que o da outra,
porém comum o fundamento de direito (ERNANE F. SANTOS: 73 e 74);
ü A
formação de litisconsórcio pode se dar também – e com muito mais razão – quando
ocorrer conexão pelo objeto ou causa de pedir (ERNANE F. SANTOS: 74);
ü A
possibilidade de litisconsórcio, porém, se estende à simples existência de um
ponto comum de fato, ou ponto comum de direito. (ERNANE F. SANTOS: 74);
ü Hipótese
comum é a do chamado “LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO” com número imenso de
autores ou de réus. (ERNANE F. SANTOS: 75);
ü Limitar o litisconsórcio não quer dizer
extinguir o processo com relação a alguns e determinar o prosseguimento em
relação a outros, mas apenas desmembrar os feitos, de tal forma que um ou
alguns dos processos cumulados passem a correr em outros autos, separadamente
ou em outro conjunto com outros também desmembrados (ERNANE F. SANTOS: 76);
ü Cada caso particular indica, por si só, a conveniência
ou não do desmembramento. Este sempre deve ocorrer quando há realmente prejuízo
à defesa ou à rápida solução dos litígios (ERNANE
F. SANTOS: 76);
ü Em
razão da função publicista do processo e sendo taxativos os casos de litisconsórcio,
deve o juiz , de ofício, recusá-lo quando não se atender qualquer das hipóteses
do art. 46 determinando o desmembramento dos processos, sem necessidade de
indeferimento liminar. (ERNANE F. SANTOS: 77);
ü O
Litisconsórcio pode ser Facultativo Unitário:
ü
Segundo ERNANE F.
SANTOS (79) a questão mais tormentosa
do litisconsórcio facultativo unitário está na coisa julgada. Segundo a autora
aquele que não ingressou na ação como litisconsorte pode ser beneficiado pela
sentença, mas em caso de ação como litisconsorte pode ser beneficiado pela
sentença, mas em caso de indeferimento não será prejudicado, porque a sentença
de procedência é de direito material, nesse caso o benefício decorre da lei
civil e não por o agente ter sido atingido pela coisa julgada, mas no caso de
improcedência o agente poderia promover uma ação que tenha pretensão idêntica.
(Ex: Herdeiro que não ingressou na ação que visa anular o testamento. No caso
de anulação será beneficiado, pois a lei civil diz que ele é herdeiro, mas no
caso de improcedência não será prejudicado, pois poderá ingressar sozinho com
uma ação pretendendo anular o testamento).
ü Art
47. Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
ü Parágrafo único. o juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo.
ü Litisconsórcio Necessário:
ü LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: pode ser em virtude
da lei ou do direito material.
ü O
litisconsórcio poderá ser necessário por disposição da lei e pela natureza da
relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes. Quer dizer, o litisconsórcio será simplesmente necessário ou
necessário e unitário (ERNANE F. SANTOS: 77);
ü O
Litisconsórcio é necessário, mas NÃO UNITÁRIO, pois a decisão não precisa ser a
mesma para todos (...). Se algum dos litisconsortes não foi citado, a sentença
é eficaz, pois não produz nenhum efeito ilógico e contraditório (ERNANE F.
SANTOS: 77);
ü Casos
existem em que a decisão tem que ser uniforme para todos, sem poder cindir seus
efeitos (ERNANE
F. SANTOS: 77); trata-se de
Litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO.
ü Em
todos os casos onde a decisão tem que ser uniforme e não pode ser proferida sem
a presença de todos os litisconsortes, a não integração destes ao processo,
pela citação válida, torna a sentença ineficaz (ERNANE F. SANTOS: 78);
ü Se
o litisconsórcio necessário e unitário não se formar e a sentença for de
improcedência, não é ela ineficaz. Não porque o resultado tenha sido favorável
(julgamento secundum eventum litis), mas
sim porque a parte poderia, por si só, promover ação declaratória contrária,
sem a presença do litisconsorte. (ERNANE F. SANTOS: 78);
ü Art
48. Salvo disposição em
contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros.
ü Art 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.
ü O
código de 1973 não admite a formação de litisconsórcio por iniciativa do réu, a
não ser quando se trata de reunião de causas conexas, permitida pelo art. 105 que
pode ter a consequência de formação de litisconsórcio administrativo. (ERNANE F.
SANTOS: 72);
ü Seja qual for a espécie de litisconsórcio,
todos têm direito de promover o andamento do processo, não importando
absolutamente em paralisação a inércia do outro (ERNANE F. SANTOS: 79).
FORMAS DE
LITISCONSÓRCIO
|
ATIVO: Quando há mais de um autor;
|
PASSIVO: Quando há mais de um réu;
|
MISTO ou recíproco: Quando há mais de um autor e mais de um
réu;
|
INICIAL: A pluralidade se verifica no início da ação
(pleiteada na inicial);
|
ULTERIOR: A pluralidade se verifica em momento posterior à
propositura da ação;
|
FACULTATIVO:
É o que pode ser adotado
voluntariamente pelas partes.
FACULTATIVO UNITÁRIO:
É aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e
todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente
para outros.
FACULTATIVO SIMPLES:
É aquele em que a decisão pode ser diferente para cada LITISCONSORTE.
FACULTATIVO IRRECUSÁVEL:
Fica ao arbítrio do autor;
FACULTATIVO RECUSÁVEL:
O juiz pode recusar.
|
NECESSÁRIO:
É aquele em que a ação só pode ser
proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser
possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A
obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação
jurídica.
NECESSÁRIO UNITÁRIO:
A decisão tem que ser uniforme e não pode ser proferida sem a presença de
todos os litisconsortes;
NECESSÁRIO SIMPLES:
A decisão não precisa ser a mesma para todos. se algum dos litisconsortes
não foi citado, a sentença é eficaz.
|
- 4. ASSISTÊNCIA.
ü No processo quem não for parte é terceiro. (ERNANE F.
SANTOS: 81);
ü O
interesse jurídico “se dá quando a decisão puder influenciar na relação
jurídica de terceiro” (ERNANE F. SANTOS:
81);
ü A
coisa julgada opera inter partes e
não beneficia nem prejudica terceiro (art. 472). Mas se a sentença for
favorável a uma das partes, pode acontecer que também outra possível lide se
defina favoravelmente ao terceiro que dela seria sujeito (ERNANE F. SANTOS: 81);
ü Art
50. Pendendo uma causa entre duas
ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
ü Parágrafo único. a assistência tem lugar em qualquer dos
tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se
encontra.
ü Art
51. Não havendo impugnação dentro
de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será diferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao
assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
ü I –
determinará, sem suspensão do processo,o
desentranhamento da peditação e da impugnação, a fim de serem autuadas em
apenso;
ü II –
autorizará a produção de provas;
ü III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
ü A
assistência está entre o litisconsórcio e a intervenção de terceiro.
ü Subdivide-se entre assistência simples e
assistência litisconsorcial. Procedimentalmente ambas se operam da mesma forma.
ü Cabe
em qualquer procedimento, em qualquer fase.
ü Características:
ü 1)
Coadjuvante ( não exclui ninguém do processo);
ü 2) Voluntária (iniciativa do assistente);
ü 3) Incidente (não faz um pedido de tutela
jurisdicional, não amplia o objeto da lide.
ü Art
52. O assistente atuará como
auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
ü Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o
assistente será considerado seu gestor de negócios.
ü Art 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo cessa a intervenção do assistente.
ü ASSISTÊNCIA SIMPLES:
ü Sempre será terceiro em relação ao litígio a
ser decidido, uma vez que não é titular da relação jurídica de direito material
posta em juízo.
ü Há
uma separação entre parte principal e secundária.
ü Em
todos os casos, onde manifeste interesse jurídico, o terceiro poderá intervir
adesivamente, assistindo a parte, cuja sentença favorável o beneficiará (art.
50). É a assistência simples, ou adesiva. (ERNANE F. SANTOS: 82);
ü O assistente simples ingressa em processo e
propugna em lide que não é sua. Não impede ele, por tais razões, que o
assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre
os direitos controvertidos, cessando-se em consequência à assistência. (ERNANE F.
SANTOS: 82);
ü Se
a parte desistir o assistente não pode prosseguir, pois não tem relação com a
outra parte.
ü Aliás,
isso é claro no parágrafo único do art. 52, pois fala de “gestão de negócios”
que é a defesa, em nome próprio, de direito alheio, isto implica o
reconhecimento de que o assistente não tem direito próprio na lide.
ü Coisa
Julgada:
ü No caso de assistência simples, o que se
verifica é que o assistente intervém no processo objetivando sentença favorável
ao assistido que o venha a beneficiar por simples reflexo de direito material
(...). A lide nada tem que ver com os assistentes, e a coisa julgada que,
porventura, venha a qualificar a sentença vai atingir apenas os sujeitos da
lide (ERNANE
F. SANTOS: 85);
ü Art
54. Considera-se litisconsorte da
parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
ü Parágrafo único. aplica-se ao assistente litisconsorcial,
quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
ü ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL:
ü É titular do direito discutido em juízo – e
dessa forma será atingido pela sentença que ingressa ulteriormente no processo.
ü Há
uma relação jurídica entre o assistente e a parte oposta à que ele assiste.
ü Pode
ocorrer que o terceiro, em tese, seja cotitular do direito disputado no
processo, mas sem que sua presença se faça necessária, constitua-se ou não a
coisa julgada;
ü A
sentença influi diretamente na relação jurídica entre o terceiro e a outra
parte, exatamente, pela cotitularidade daquele no direito discutido. Neste caso
a assistência é também permitida e, ao invés de ser simples, é qualificada, com
poderes mais também permitida e, ao invés de ser simples, é qualificada, com
poderes mais ampliados ao assistente. (ERNANE F. SANTOS: 83);
ü O
assistente qualificado não é litisconsorte, “pois o litisconsorte também é
autor ou réu. Mas ele se equipara a litisconsorte, no sentido de que,
defendendo o que julga ser direito do assistido, tem plena liberdade de ação e
atua nos limites da lide, como se fora parte litisconsorcial”. (ERNANE F.
SANTOS: 84);
ü A
posição do assistente litisconsorcial vai além da simples coadjuvação. Pode ele
praticar qualquer ato processual, com o sem oposição do assistido. Para ele não
tem valor o reconhecimento do pedido, a desistência da ação ou a transação,
feitos pelo assistido, podendo prosseguir no processo. (ERNANE F. SANTOS: 84);
ü Subsiste
mesmo que a parte principal desista da ação.
ü Coisa
Julgada:
ü Na assistência litisconsorcial, há casos em
que a coisa julgada atinge o assistente, como ocorre quando o herdeiro assiste
o espólio. Mas, em tais hipóteses, o que se verifica é que o envolvimento do
terceiro na coisa julgada se dá não em razão da assistência, mas da extensão da
representação, reconhecida em lei.
ü Art.
55. Transitada em julgado a
sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
ü I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
ü II – Desconhecia a existência de alegações ou de
provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
-5.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ü A intervenção de terceiros trata da entrada de
terceiros no processo quando a ação já está em andamento.
ü Essa
preocupação com o terceiro é importante para verificar quem será atingido pela
sentença, isso é, o alcance da pretensão judicial.
ü Além
disso, o terceiro pretende tornar a relação mais eficaz, pois com um só ato é
possível resolver o problema de mais pessoas, mas é preciso achar a medida
exata dessa intervenção para que não haja retardamento do processo.
ü Esses
regramentos da intervenção não se aplicam ao processo coletivo, ou ao “amicus curiae”, pois nesses casos não é
seguida a mesma regra do processo civil.
ü Assim deve-se qualificar os terceiros em quem
eles são e quais deles podem participar do processo.
ü O
terceiro não-interessado não tem legitimidade para se incluir na relação, mas a
lei não define o nível de interesse necessário (deve ser um interesse
considerado jurídico para que possa ingressar na relação processual – trata-se
dos casos de influência direta da sentença no interesse da pessoa).
ü Características
da Intervenção:
ü 1)
Pode ser Coadjuvante ou Excludente;
ü 2)
Pode ser Voluntária ou Provocada;
ü 3)
Pode ser Ação ou Incidente.
ü Pontos
Favoráveis da Intervenção:
ü Maior efetividade;
ü Maior
produtividade;
ü Amplia
o alcance da tutela.
ü Pontos
Desfavoráveis:
ü Pode retardar demasiadamente o processo.
ü Da
Oposição
ü Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição
contra ambos.
ü Art.
57. O oponente deduzirá o seu
pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282
e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum
de 15 (quinze) dias.
ü Parágrafo
único. Se o processo principal
correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V,
Capítulo IV, Seção III, deste livro.
ü Art.
58.
Se um dos opostos reconhecer a
procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
ü É
a que possui menos característica de intervenção, pois tem mais a ideia de uma
ação relacionada a um processo, embora sendo autônoma.
ü Discute-se se a oposição é modalidade de
intervenção de terceiro, entendimento que recebe ampla contestação doutrinária,
sob fundamento de que o opoente não ingressa no processo alheio, mas sim que
formula pretensão inteiramente independente, apenas conexa a determinada causa.
(ERNANE F.
SANTOS: 89);
ü A
oposição se caracteriza pela pretensão de que o terceiro tem sobre a coisa ou
direito em controvérsia. A controvérsia é tomada em seu sentido técnico,
bastando que seja eventual. Assim, cabe oposição, mesmo que ocorra revelia,
isto é, quando o réu não contesta o pedido. (ERNANE F. SANTOS: 90);
ü O
art. 56 se preocupa mais em definir o objeto da oposição do que o sujeito.
ü Na
verdade a oposição é uma ação de terceiro contra o autor e o réu. Havendo duas
ações sobre o mesmo objeto é conveniente, portanto, que as ações sejam julgadas
junto.
ü A
oposição é uma forma autônoma de processo, pode ser oferecida até a publicação
da sentença de primeiro grau, momento em que esta passa a ter existência
concreta, e é sempre contra ambos os litigantes. (ERNANE F. SANTOS: 90);
ü Quando
autônoma, a posição se reúne ao processo já instaurado pela conexão. A conexão
se encontra no objeto mediato do pedido, que é a coisa ou direito disputados (ERNANE F.
SANTOS: 90);
ü A
oposição não pretende modificar os sujeitos da ação inicial (autor e réu são
litisconsortes formas na oposição).
ü O
litisconsórcio passivo que se forma na oposição é necessário, mas não unitário,
porque, além da diversidade de pretensões, a sentença não é uniforme para todos
os litisconsortes, podendo até ocorrer de ser a oposição julgada procedente com
relação a um oposto e improcedente com relação ao outro. (ERNANE F. SANTOS: 91);
ü Características:
ü 1)
Excludente (embora não exclua os sujeitos pode excluir direitos);
ü 2)
Voluntária;
ü 3)
Implica o exercício do direito de ação.
ü Art
59. A oposição, oferecida antes
da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com
a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
ü Art
60. Oferecida depois de iniciada
a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem
prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
ü Art
61. Cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
ü A
oposição só pode ser oferecida antes da sentença de primeiro grau (publicação).
Oferecida antes da audiência (oposição típica), será apensada aos autos do
processo em andamento correndo simultaneamente com ele e julgada na mesma
sentença. (ERNANE
F. SANTOS: 92);
ü Embora seja julgada na mesma sentença, a
identidade “é só de forma, porque substancialmente, são duas sentenças, a que
julga o pedido do autor-oposto e a que julga a oposição” (ERNANE F. SANTOS: 92);
ü Se
a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e
julgamento (oposição atípica), segue o procedimento ordinário ou sumário, tal
seja a hipótese, com julgamento independente (ERNANE F. SANTOS: 93);
ü A
oposição produz efeitos próximos da intervenção quando apresentada até a
instrução. Caso contrário será uma ação à parte, pois nesse caso não compensa
retardar o processo principal, uma vez que isso só prejudicaria a efetividade.
ü Por
questão de método, no julgamento simultâneo, a oposição se conhece em primeiro
lugar (art. 61), regra que é de pura orientação, pois a inversão, desde que
seja a sentença compreensível, nenhum prejuízo acarreta. (ERNANE F. SANTOS: 93);
ü Normalmente
ocorre em ações reivindicatórias, pois os direitos reais permitem essa relação
entre os sujeitos e a coisa e não dos sujeitos entre si.
ü A
oposição é muito parecida com a ação de embargos de terceiro, mas na oposição o
opoente discute o direito debatido entre o autor e o réu e pretende que o seu
direito se sobreponha ao de ambos. Nos embargos de terceiro e o embargante se
volta contra os atos do juiz, nesse caso o réu será aquele que provocou o juiz
a praticar o ato.
ü A
oposição pode ser indeferida liminarmente. (ERNANE F. SANTOS: 92);
ü Da
Nomeação à Autoria
ü Art 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
ü Art
63. Aplica-se também o disposto
no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou
pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções
de terceiro.
ü Art
64. Em ambos os casos, o réu
requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
ü A
forma mais recorrente de nomeação é a do art 62.
ü
Há determinadas pessoas que, embora estejam em
relação física com a coisa, não são possuidores, exatamente porque a detêm em
nome de outros (...). O detentor, demandado pela coisa, deverá nomear à autoria
o proprietário ou o possuidor, isto é, aquele em nome de quem está detendo a
coisa. (ERNANE
F. SANTOS: 95);
ü Nas ações em que o autor acha que o detentor é
possuidor ou proprietário, a nomeação corrigirá a legitimidade passiva.
ü A
finalidade da nomeação à autoria é apenas de se fazer o acertamento da
legitimidade ad causam prevista no processo. (ERNANE F.
SANTOS: 95);
ü A consequência da não apresentação da nomeação
à autoria é a extinção sem mérito em virtude da ilegitimidade da arte e
responsabilidade por perdas e danos.
ü A
nomeação não impede que o réu apresente a defesa em virtude da ilegitimidade de
parte.
ü A
nomeação à autoridade é feita no prazo de contestação, mas, se o réu contestar,
mesmo sem esgotar o número de dias, fixado pelo prazo máximo, a nomeação não
pode ser feita, em razão da preclusão operada. (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü Vedado é ao réu nomear à autoria e contestar o
mérito, pois se assim o fizer, está aceitando a própria legitimidade. (ERNANE F.
SANTOS: 97);
ü Art
65. Aceitando o nomeado, ao autor
incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
ü Art 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
ü Art 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que
lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
ü Art
68. Presume-se aceita a nomeação
se:
ü I – o autor nada requereu, no prazo em que, a
seu respeito, lhe competia manifestar-se;
ü II -
o nomeado não comparecer, ou, comparecendo,
nada alegar.
ü Art
69. Responderá por perdas e danos
aquele a quem incumbia a nomeação:
ü I –
deixando de nomear à autoria, quando lhe
competir;
ü II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo
nome detém a coisa demandada.
ü Características:
ü 1) excludente (implica a saída do nomeante do
processo);
ü 2)
Provocada;
ü 3)
incidente (o nomeante não deseja uma sentença).
ü O
autor poderá aceitar ou não a nomeação, tendo amplo direito de recusa, já que o
juiz não pode, sem sua vontade, alterar-lhe o pedido e tampouco mudar a pessoa
contra quem ele é dirigido (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü A nomeação é amigável e não contenciosa, o
juiz não decide, o autor deve concordar com a nomeação.
ü Ocorrendo
a aceitação pelo autor, o nomeado é citado e, no prazo de defesa, pode também
aceitar ou recusar a nomeação. (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü Com a aceitação do autor o juiz manda chamar o
nomeado, se o nomeado negar, prossegue a ação e o réu pode alegar ilegitimidade
da parte na contestação.
ü As
sanções para a não-nomeação à autoria são apenas indiretas e previstas em duas
hipóteses: quando o réu deixe de nomear à autoria, e quando nomeia pessoa
diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. A responsabilidade do réu
por perdas e danos, prevista no art. 69, se apura em ação própria. (ERNANE F.
SANTOS: 96);
ü Da Denunciação
da Lide
ü Art 70. A denunciação da lide é obrigatória:
ü I – ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
ü II –
ao proprietário ou ao possuidor indireto
quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do
credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio exerça a posse
direta da coisa demandada;
ü III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
ü Art 71. A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para
contestar, se o denunciante for o réu;
ü Art 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o
processo.
ü § 1º. A citação do alienante, do proprietário, do
possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
ü Quando residir na mesma comarca, dentro de
10 (dez) dias;
ü Quando residir em outra comarca, ou em lugar
incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
ü § 2º. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
ü Art 73.
Para os fins do disposto no art.
70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário,
o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente.
ü A
denunciação da lide constitui ação condenatória incidente que permite ao juiz,
cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido, estabelecer a
responsabilidade do terceiro para com o denunciante. (ERNANE F. SANTOS: 98 e 99);
ü A denunciação da lide tem larga utilização. De
certo modo é o oposto da oposição.
ü Trata-se
de um caso que implica o exercício do direito de ação, já que o denunciante
quer obter a condenação do denunciado.
ü É
caracterizada pela sua natureza de direito material. É uma ação para o sujeito
que busca um direito de regresso, na hipótese de não obter êxito no processo
principal.
ü Há
três hipóteses de direitos regressivos que podem ser usados pelo denunciante:
ü A)
O alienante pode ser denunciado na ação em que terceiro reivindica a coisa,
para que o alienante indenize no caso de evicção;
ü B)
Hipótese em que o possuidor direto tem direito de retorno contra aquele que se
apresentou como possuidor indireto;
ü C)
hipótese em que alguém tem obrigação de indenizar aquele que perdeu a lide. É a
existência do direito regressivo que vai caracterizar essa possibilidade. (Não
se pode confundir com a hipótese de corresponsabilidade, pois há possibilidade
de receber integralmente o pagamento do outro).
ü Obrigatoriedade:
ü Diz a lei que a denunciação da lide é
obrigatória. Parece significar que a falta de denunciação importa em perda do
direito de regresso. Para efeito de EVICÇÃO, o entendimento é CORRETO, pois há
previsão na lei (...). Para os demais casos, não há sanção expressa,
entendendo-se que a única existente é a de não se permitir o estabelecimento do
direito de regresso na sentença, sem que se preclua o direito à ação direta. (ERNANE F.
SANTOS: 107);
ü Ainda assim,alguns admitem que no caso de
Evicção, o adquirente poderia recobrar o preço por meio de ação direta, que é
um “minus” em relação à indenização
que resulta da evicção.
ü Art 74.
Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e
poderá aditar a petição inicial, procedendo-s em seguida à citação do réu.
ü Art 75. Feita a denunciação pelo réu:
ü I – se o denunciado a aceitar e contestar o
pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
ü II –
se o denunciado for revel, ou comparecer
apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final;
ü III –
se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
ü Art 76.
A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
perdas e danos, valendo como título executivo.
ü Excepcionalmente o autor pode fazer a
denunciação da lide nesse caso ela é feita já na petição inicial.
ü Quando feita pelo réu é apresentada numa peça
separada e o processo fica suspenso.
ü A
sentença julgará a ação principal e a ação de regresso.
ü No
processo cautelar não faz muito sentido a denunciação da lide.
ü Se
não houver denunciação a maioria da jurisprudência entende que não há perda
completa do direito.
ü No
caso de haver ilegitimidade passiva do denunciante, e sendo a parte legítima o
denunciado, discute-se se isso pode ser corrigido. Embora tecnicamente o
correto fosse não fazer a correção e extinguir o processo, a correção seria o
caminho mais correto, permitindo o andamento do processo.
ü Do Chamamento
ao Processo
ü Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
ü I – Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
ü II – dos outros fiadores, quando para a ação for
citado apenas um deles;
ü III – de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
ü No
chamamento ao processo, além da responsabilidade do terceiro para com o
denunciante que pode ser fixada, o terceiro chamado fica também sujeito aos
efeitos da sentença que julgar o pedido procedente (ERNANE F. SANTOS: 99);
ü Trata-se de uma hipótese na qual uma das
partes (o réu) é levada ao processo, mas há vários responsáveis, de modo que
aquele que foi levado ao processo pode chamar os corresponsáveis.
ü O
efeito será o reconhecimento da corresponsabilidade.
ü Art 78.
Para que o juiz declare, na mesma
sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
ü Art 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts 72 e 74.
ü Art 80.
A sentença, que julgar procedente
a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que
satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
ü Aquele
que efetuar o pagamento no chamamento poderá utilizar a sentença como título
executivo para exigir dos outros a respectiva quota-parte.
ü O
chamamento quase não trata como uma lide secundária, a sentença só reconhece a
existência da relação, não existe muito objeto de conhecimento.
ü No
CDC o art. 101, II, utiliza o chamamento embora com hipótese de incidência da
denunciação, pois o chamamento é um procedimento mais simples.
DIFERENÇAS
ENTRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ü A denunciação da lide tem por fundamento o
direito de regresso, nas hipóteses em que entre o que denuncia e o denunciado
não haja solidariedade na dívida. O chamamento ao processo objetiva também o
resguardo do regresso, mas em razão da solidariedade da dívida, de quem chama e
do chamado, a demanda do autor ao último se estende, de forma que, condenado o
ré que chamou, também o chamado o será, não apenas pelo regresso, mas no
próprio pedido do autor, formando-se a favor deste último título executivo. (ERNANE F.
SANTOS: 99);
ü Regra fundamental, pois, para se distinguir a
denunciação da lida do chamamento ao processo está no fato de que, sempre que o
credor puder cobrar tanto de um quanto de outro, em forma de solidariedade
passiva, a hipótese é de chamamento e não de denunciação. (ERNANE F. SANTOS: 99).
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE
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PEDRO MARINI
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