sábado, 26 de abril de 2014

DIREITO DO PROCESSO PENAL - FINAL 1º BIMESTRE - 3. LITISCONSÓRCIO. - 4. ASSISTÊNCIA; ASSISTÊNCIA SIMPLES; ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL -5. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DIFERENÇAS ENTRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.

 3. LITISCONSÓRCIO
ü   Art 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
ü   I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
ü  II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
ü  III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
ü  IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
ü  Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

ü  O litisconsórcio é a pluralidade de partes. E, se partes são o autor (...) e o réu (...) sempre haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu. Litisconsórcio ativo no primeiro caso; passivo no segundo; misto, na hipótese de se formar litisconsórcio tanto em um polo quanto no outro da relação processual.  (ERNANE F. SANTOS: 71);
ü   Em algumas situações o litisconsórcio é uma questão de economia processual, em outros caos é necessário para o andamento da ação.
ü  Normalmente o litisconsórcio é caracterizado pela constatação de mais de um sujeito em um dos polos da relação.

ü  Litisconsórcio Facultativo
ü   O litisconsórcio pode ser FACULTATIVO, quando se formar por vontade das partes, e necessário, que não é de formação obrigatória, seja por determinação da lei, seja em razão da natureza da relação jurídica, deduzida no processo (ERNANE F. SANTOS: 72);
ü  LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: deve haver concordância entre os agentes, os incisos do art. 46 não se excluem, mas se complementam numa sequência de gradação do distanciamento dos litisconsortes.
ü  Os casos de litisconsórcio facultativo estão taxativamente enumerados no art. 46, não se admitindo hipóteses que não estejam ali consignadas (ERNANE F. SANTOS: 73);
ü   O primeiro caso de litisconsórcio facultativo se verifica quando, sem obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, ocorrer comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide (ERNANE F. SANTOS: 73);
ü  É possível a formação do litisconsórcio, quando os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito (...). O fato pode ser o mesmo, provocando o litisconsórcio, muito embora diverso seja o fundamento de direito (...). Pode ocorrer também de que o fundamento de fato da causa petendi não seja o mesmo que o da outra, porém comum o fundamento de direito (ERNANE F. SANTOS: 73 e 74);
ü  A formação de litisconsórcio pode se dar também – e com muito mais razão – quando ocorrer conexão pelo objeto ou causa de pedir (ERNANE F. SANTOS: 74);
ü  A possibilidade de litisconsórcio, porém, se estende à simples existência de um ponto comum de fato, ou ponto comum de direito. (ERNANE F. SANTOS: 74);

ü  Hipótese comum é a do chamado “LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO” com número imenso de autores ou de réus. (ERNANE F. SANTOS: 75);
ü   Limitar o litisconsórcio não quer dizer extinguir o processo com relação a alguns e determinar o prosseguimento em relação a outros, mas apenas desmembrar os feitos, de tal forma que um ou alguns dos processos cumulados passem a correr em outros autos, separadamente ou em outro conjunto com outros também desmembrados (ERNANE F. SANTOS: 76);
ü  Cada caso particular indica, por si só, a conveniência ou não do desmembramento. Este sempre deve ocorrer quando há realmente prejuízo à defesa ou à rápida solução dos litígios (ERNANE F. SANTOS: 76);

ü  Em razão da função publicista do processo e sendo taxativos os casos de litisconsórcio, deve o juiz , de ofício, recusá-lo quando não se atender qualquer das hipóteses do art. 46 determinando o desmembramento dos processos, sem necessidade de indeferimento liminar. (ERNANE F. SANTOS: 77);

ü  O Litisconsórcio pode ser Facultativo Unitário:
ü   Segundo ERNANE F. SANTOS (79) a questão mais tormentosa do litisconsórcio facultativo unitário está na coisa julgada. Segundo a autora aquele que não ingressou na ação como litisconsorte pode ser beneficiado pela sentença, mas em caso de ação como litisconsorte pode ser beneficiado pela sentença, mas em caso de indeferimento não será prejudicado, porque a sentença de procedência é de direito material, nesse caso o benefício decorre da lei civil e não por o agente ter sido atingido pela coisa julgada, mas no caso de improcedência o agente poderia promover uma ação que tenha pretensão idêntica. (Ex: Herdeiro que não ingressou na ação que visa anular o testamento. No caso de anulação será beneficiado, pois a lei civil diz que ele é herdeiro, mas no caso de improcedência não será prejudicado, pois poderá ingressar sozinho com uma ação pretendendo anular o testamento).

ü  Art 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
ü   Parágrafo único. o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

ü  Litisconsórcio Necessário:
ü   LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: pode ser em virtude da lei ou do direito material.
ü  O litisconsórcio poderá ser necessário por disposição da lei e pela natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Quer dizer, o litisconsórcio será simplesmente necessário ou necessário e unitário (ERNANE F. SANTOS: 77);
ü  O Litisconsórcio é necessário, mas NÃO UNITÁRIO, pois a decisão não precisa ser a mesma para todos (...). Se algum dos litisconsortes não foi citado, a sentença é eficaz, pois não produz nenhum efeito ilógico e contraditório (ERNANE F. SANTOS: 77);
ü  Casos existem em que a decisão tem que ser uniforme para todos, sem poder cindir seus efeitos (ERNANE F. SANTOS: 77); trata-se de Litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO.
ü  Em todos os casos onde a decisão tem que ser uniforme e não pode ser proferida sem a presença de todos os litisconsortes, a não integração destes ao processo, pela citação válida, torna a sentença ineficaz (ERNANE F. SANTOS: 78);
ü  Se o litisconsórcio necessário e unitário não se formar e a sentença for de improcedência, não é ela ineficaz. Não porque o resultado tenha sido favorável (julgamento secundum eventum litis), mas sim porque a parte poderia, por si só, promover ação declaratória contrária, sem a presença do litisconsorte. (ERNANE F. SANTOS: 78);

ü  Art 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
ü   Art 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

ü  O código de 1973 não admite a formação de litisconsórcio por iniciativa do réu, a não ser quando se trata de reunião de causas conexas, permitida pelo art. 105 que pode ter a consequência de formação de litisconsórcio administrativo. (ERNANE F. SANTOS: 72);
ü   Seja qual for a espécie de litisconsórcio, todos têm direito de promover o andamento do processo, não importando absolutamente em paralisação a inércia do outro (ERNANE F. SANTOS: 79).

FORMAS DE LITISCONSÓRCIO
ATIVO: Quando há mais de um autor;
PASSIVO: Quando há mais de um réu;
MISTO ou recíproco: Quando há mais de um autor e mais de um réu;
INICIAL: A pluralidade se verifica no início da ação (pleiteada na inicial);
ULTERIOR: A pluralidade se verifica em momento posterior à propositura da ação;
FACULTATIVO: É o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes.
FACULTATIVO UNITÁRIO: É aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros.
FACULTATIVO SIMPLES: É aquele em que a decisão pode ser diferente para cada LITISCONSORTE.
FACULTATIVO IRRECUSÁVEL: Fica ao arbítrio do autor;
FACULTATIVO RECUSÁVEL: O juiz pode recusar.
NECESSÁRIO: É aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica.
NECESSÁRIO UNITÁRIO: A decisão tem que ser uniforme e não pode ser proferida sem a presença de todos os litisconsortes;
NECESSÁRIO SIMPLES: A decisão não precisa ser a mesma para todos. se algum dos litisconsortes não foi citado, a sentença é eficaz.

- 4. ASSISTÊNCIA.
ü   No processo quem não for parte é terceiro. (ERNANE F. SANTOS: 81);
ü  O interesse jurídico “se dá quando a decisão puder influenciar na relação jurídica de terceiro” (ERNANE F. SANTOS: 81);
ü  A coisa julgada opera inter partes e não beneficia nem prejudica terceiro (art. 472). Mas se a sentença for favorável a uma das partes, pode acontecer que também outra possível lide se defina favoravelmente ao terceiro que dela seria sujeito (ERNANE F. SANTOS: 81);

ü  Art 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
ü   Parágrafo único. a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se  encontra.
ü  Art 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será diferido. Se qualquer  das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
ü  I – determinará, sem suspensão do processo,o desentranhamento da peditação e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
ü  II – autorizará a produção de provas;
ü   III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

ü  A assistência está entre o litisconsórcio e a intervenção de terceiro.
ü   Subdivide-se entre assistência simples e assistência litisconsorcial. Procedimentalmente ambas se operam da mesma forma.
ü  Cabe em qualquer procedimento, em qualquer fase.

ü  Características:

ü  1) Coadjuvante ( não exclui ninguém do processo);
ü   2) Voluntária (iniciativa do assistente);
ü   3) Incidente (não faz um pedido de tutela jurisdicional, não amplia o objeto da lide.

ü  Art 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
ü  Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
ü   Art 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo cessa a intervenção do assistente.

ü  ASSISTÊNCIA SIMPLES:
ü   Sempre será terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é titular da relação jurídica de direito material posta em juízo.
ü  Há uma separação entre parte principal e secundária.
ü  Em todos os casos, onde manifeste interesse jurídico, o terceiro poderá intervir adesivamente, assistindo a parte, cuja sentença favorável o beneficiará (art. 50). É a assistência simples, ou adesiva. (ERNANE F. SANTOS: 82);
ü   O assistente simples ingressa em processo e propugna em lide que não é sua. Não impede ele, por tais razões, que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre os direitos controvertidos, cessando-se em consequência à assistência. (ERNANE F. SANTOS: 82);
ü  Se a parte desistir o assistente não pode prosseguir, pois não tem relação com a outra parte.
ü  Aliás, isso é claro no parágrafo único do art. 52, pois fala de “gestão de negócios” que é a defesa, em nome próprio, de direito alheio, isto implica o reconhecimento de que o assistente não tem direito próprio na lide.

ü  Coisa Julgada:
ü   No caso de assistência simples, o que se verifica é que o assistente intervém no processo objetivando sentença favorável ao assistido que o venha a beneficiar por simples reflexo de direito material (...). A lide nada tem que ver com os assistentes, e a coisa julgada que, porventura, venha a qualificar a sentença vai atingir apenas os sujeitos da lide (ERNANE F. SANTOS: 85);

ü  Art 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
ü   Parágrafo único. aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

ü  ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL:
ü   É titular do direito discutido em juízo – e dessa forma será atingido pela sentença que ingressa ulteriormente no processo.
ü  Há uma relação jurídica entre o assistente e a parte oposta à que ele assiste.
ü  Pode ocorrer que o terceiro, em tese, seja cotitular do direito disputado no processo, mas sem que sua presença se faça necessária, constitua-se ou não a coisa julgada;
ü  A sentença influi diretamente na relação jurídica entre o terceiro e a outra parte, exatamente, pela cotitularidade daquele no direito discutido. Neste caso a assistência é também permitida e, ao invés de ser simples, é qualificada, com poderes mais também permitida e, ao invés de ser simples, é qualificada, com poderes mais ampliados ao assistente. (ERNANE F. SANTOS: 83);
ü  O assistente qualificado não é litisconsorte, “pois o litisconsorte também é autor ou réu. Mas ele se equipara a litisconsorte, no sentido de que, defendendo o que julga ser direito do assistido, tem plena liberdade de ação e atua nos limites da lide, como se fora parte litisconsorcial”. (ERNANE F. SANTOS: 84);
ü  A posição do assistente litisconsorcial vai além da simples coadjuvação. Pode ele praticar qualquer ato processual, com o sem oposição do assistido. Para ele não tem valor o reconhecimento do pedido, a desistência da ação ou a transação, feitos pelo assistido, podendo prosseguir no processo. (ERNANE F. SANTOS: 84);
ü  Subsiste mesmo que a parte principal desista da ação.
ü  Coisa Julgada:
ü   Na assistência litisconsorcial, há casos em que a coisa julgada atinge o assistente, como ocorre quando o herdeiro assiste o espólio. Mas, em tais hipóteses, o que se verifica é que o envolvimento do terceiro na coisa julgada se dá não em razão da assistência, mas da extensão da representação, reconhecida em lei.

ü  Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
ü   I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
ü  II – Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

-5. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ü   A intervenção de terceiros trata da entrada de terceiros no processo quando a ação já está em andamento.
ü  Essa preocupação com o terceiro é importante para verificar quem será atingido pela sentença, isso é, o alcance da pretensão judicial.
ü  Além disso, o terceiro pretende tornar a relação mais eficaz, pois com um só ato é possível resolver o problema de mais pessoas, mas é preciso achar a medida exata dessa intervenção para que não haja retardamento do processo.
ü  Esses regramentos da intervenção não se aplicam ao processo coletivo, ou ao “amicus curiae”, pois nesses casos não é seguida a mesma regra do processo civil.
ü   Assim deve-se qualificar os terceiros em quem eles são e quais deles podem participar do processo.
ü  O terceiro não-interessado não tem legitimidade para se incluir na relação, mas a lei não define o nível de interesse necessário (deve ser um interesse considerado jurídico para que possa ingressar na relação processual – trata-se dos casos de influência direta da sentença no interesse da pessoa).
ü  Características da Intervenção:
ü  1) Pode ser Coadjuvante ou Excludente;
ü  2) Pode ser Voluntária ou Provocada;
ü  3) Pode ser Ação ou Incidente.

ü  Pontos Favoráveis da Intervenção:
ü   Maior efetividade;
ü  Maior produtividade;
ü  Amplia o alcance da tutela.

ü  Pontos Desfavoráveis:
ü   Pode retardar demasiadamente o processo.

ü  Da Oposição
ü   Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
ü  Art. 57. O oponente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
ü  Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste livro.
ü  Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

ü  É a que possui menos característica de intervenção, pois tem mais a ideia de uma ação relacionada a um processo, embora sendo autônoma.
ü   Discute-se se a oposição é modalidade de intervenção de terceiro, entendimento que recebe ampla contestação doutrinária, sob fundamento de que o opoente não ingressa no processo alheio, mas sim que formula pretensão inteiramente independente, apenas conexa a determinada causa. (ERNANE F. SANTOS: 89);
ü  A oposição se caracteriza pela pretensão de que o terceiro tem sobre a coisa ou direito em controvérsia. A controvérsia é tomada em seu sentido técnico, bastando que seja eventual. Assim, cabe oposição, mesmo que ocorra revelia, isto é, quando o réu não contesta o pedido. (ERNANE F. SANTOS: 90);
ü  O art. 56 se preocupa mais em definir o objeto da oposição do que o sujeito.
ü  Na verdade a oposição é uma ação de terceiro contra o autor e o réu. Havendo duas ações sobre o mesmo objeto é conveniente, portanto, que as ações sejam julgadas junto.
ü  A oposição é uma forma autônoma de processo, pode ser oferecida até a publicação da sentença de primeiro grau, momento em que esta passa a ter existência concreta, e é sempre contra ambos os litigantes. (ERNANE F. SANTOS: 90);
ü  Quando autônoma, a posição se reúne ao processo já instaurado pela conexão. A conexão se encontra no objeto mediato do pedido, que é a coisa ou direito disputados (ERNANE F. SANTOS: 90);
ü  A oposição não pretende modificar os sujeitos da ação inicial (autor e réu são litisconsortes formas na oposição).
ü  O litisconsórcio passivo que se forma na oposição é necessário, mas não unitário, porque, além da diversidade de pretensões, a sentença não é uniforme para todos os litisconsortes, podendo até ocorrer de ser a oposição julgada procedente com relação a um oposto e improcedente com relação ao outro. (ERNANE F. SANTOS: 91);
ü  Características:
ü  1) Excludente (embora não exclua os sujeitos pode excluir direitos);
ü  2) Voluntária;
ü  3) Implica o exercício do direito de ação.

ü  Art 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
ü  Art 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
ü  Art 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

ü  A oposição só pode ser oferecida antes da sentença de primeiro grau (publicação). Oferecida antes da audiência (oposição típica), será apensada aos autos do processo em andamento correndo simultaneamente com ele e julgada na mesma sentença. (ERNANE F. SANTOS: 92);
ü   Embora seja julgada na mesma sentença, a identidade “é só de forma, porque substancialmente, são duas sentenças, a que julga o pedido do autor-oposto e a que julga a oposição” (ERNANE F. SANTOS: 92);
ü  Se a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (oposição atípica), segue o procedimento ordinário ou sumário, tal seja a hipótese, com julgamento independente (ERNANE F. SANTOS: 93);
ü  A oposição produz efeitos próximos da intervenção quando apresentada até a instrução. Caso contrário será uma ação à parte, pois nesse caso não compensa retardar o processo principal, uma vez que isso só prejudicaria a efetividade.
ü  Por questão de método, no julgamento simultâneo, a oposição se conhece em primeiro lugar (art. 61), regra que é de pura orientação, pois a inversão, desde que seja a sentença compreensível, nenhum prejuízo acarreta. (ERNANE F. SANTOS: 93);
ü  Normalmente ocorre em ações reivindicatórias, pois os direitos reais permitem essa relação entre os sujeitos e a coisa e não dos sujeitos entre si.
ü  A oposição é muito parecida com a ação de embargos de terceiro, mas na oposição o opoente discute o direito debatido entre o autor e o réu e pretende que o seu direito se sobreponha ao de ambos. Nos embargos de terceiro e o embargante se volta contra os atos do juiz, nesse caso o réu será aquele que provocou o juiz a praticar o ato.
ü  A oposição pode ser indeferida liminarmente. (ERNANE F. SANTOS: 92);

ü  Da Nomeação à Autoria
ü   Art 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
ü  Art 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
ü  Art 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

ü  A forma mais recorrente de nomeação é a do art 62.

ü  Há determinadas pessoas que, embora estejam em relação física com a coisa, não são possuidores, exatamente porque a detêm em nome de outros (...). O detentor, demandado pela coisa, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, isto é, aquele em nome de quem está detendo a coisa. (ERNANE F. SANTOS: 95);
ü   Nas ações em que o autor acha que o detentor é possuidor ou proprietário, a nomeação corrigirá a legitimidade passiva.
ü  A finalidade da nomeação à autoria é apenas de se fazer o acertamento da legitimidade ad causam prevista no processo. (ERNANE F. SANTOS: 95);
ü   A consequência da não apresentação da nomeação à autoria é a extinção sem mérito em virtude da ilegitimidade da arte e responsabilidade por perdas e danos.
ü  A nomeação não impede que o réu apresente a defesa em virtude da ilegitimidade de parte.
ü  A nomeação à autoridade é feita no prazo de contestação, mas, se o réu contestar, mesmo sem esgotar o número de dias, fixado pelo prazo máximo, a nomeação não pode ser feita, em razão da preclusão operada. (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü   Vedado é ao réu nomear à autoria e contestar o mérito, pois se assim o fizer, está aceitando a própria legitimidade. (ERNANE F. SANTOS: 97);

ü  Art 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
ü   Art 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
ü   Art 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
ü  Art 68. Presume-se aceita a nomeação se:
ü  I – o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
ü  II -  o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
ü  Art 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
ü  I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
ü  II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

ü  Características:
ü   1) excludente (implica a saída do nomeante do processo);
ü  2) Provocada;
ü  3) incidente (o nomeante não deseja uma sentença).

ü  O autor poderá aceitar ou não a nomeação, tendo amplo direito de recusa, já que o juiz não pode, sem sua vontade, alterar-lhe o pedido e tampouco mudar a pessoa contra quem ele é dirigido (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü   A nomeação é amigável e não contenciosa, o juiz não decide, o autor deve concordar com a nomeação.
ü  Ocorrendo a aceitação pelo autor, o nomeado é citado e, no prazo de defesa, pode também aceitar ou recusar a nomeação. (ERNANE F. SANTOS: 97);
ü   Com a aceitação do autor o juiz manda chamar o nomeado, se o nomeado negar, prossegue a ação e o réu pode alegar ilegitimidade da parte na contestação.

ü  As sanções para a não-nomeação à autoria são apenas indiretas e previstas em duas hipóteses: quando o réu deixe de nomear à autoria, e quando nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. A responsabilidade do réu por perdas e danos, prevista no art. 69, se apura em ação própria. (ERNANE F. SANTOS: 96);

ü  Da Denunciação da Lide
ü   Art 70. A denunciação da lide é obrigatória:
ü  I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
ü  II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada;
ü  III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
ü  Art 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu;
ü  Art 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
ü  § 1º. A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
ü  Quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
ü   Quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
ü   § 2º. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
ü  Art 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

ü  A denunciação da lide constitui ação condenatória incidente que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante. (ERNANE F. SANTOS: 98 e 99);
ü   A denunciação da lide tem larga utilização. De certo modo é o oposto da oposição.
ü  Trata-se de um caso que implica o exercício do direito de ação, já que o denunciante quer obter a condenação do denunciado.
ü  É caracterizada pela sua natureza de direito material. É uma ação para o sujeito que busca um direito de regresso, na hipótese de não obter êxito no processo principal.
ü  Há três hipóteses de direitos regressivos que podem ser usados pelo denunciante:
ü  A) O alienante pode ser denunciado na ação em que terceiro reivindica a coisa, para que o alienante indenize no caso de evicção;
ü  B) Hipótese em que o possuidor direto tem direito de retorno contra aquele que se apresentou como possuidor indireto;
ü  C) hipótese em que alguém tem obrigação de indenizar aquele que perdeu a lide. É a existência do direito regressivo que vai caracterizar essa possibilidade. (Não se pode confundir com a hipótese de corresponsabilidade, pois há possibilidade de receber integralmente o pagamento do outro).

ü  Obrigatoriedade:
ü   Diz a lei que a denunciação da lide é obrigatória. Parece significar que a falta de denunciação importa em perda do direito de regresso. Para efeito de EVICÇÃO, o entendimento é CORRETO, pois há previsão na lei (...). Para os demais casos, não há sanção expressa, entendendo-se que a única existente é a de não se permitir o estabelecimento do direito de regresso na sentença, sem que se preclua o direito à ação direta. (ERNANE F. SANTOS: 107);
ü   Ainda assim,alguns admitem que no caso de Evicção, o adquirente poderia recobrar o preço por meio de ação direta, que é um “minus” em relação à indenização que resulta da evicção.

ü  Art 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-s em seguida à citação do réu.
ü   Art 75. Feita a denunciação pelo réu:
ü  I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
ü  II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
ü  III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
ü  Art 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

ü  Excepcionalmente o autor pode fazer a denunciação da lide nesse caso ela é feita já na petição inicial.
ü   Quando feita pelo réu é apresentada numa peça separada e o processo fica suspenso.
ü  A sentença julgará a ação principal e a ação de regresso.
ü  No processo cautelar não faz muito sentido a denunciação da lide.
ü  Se não houver denunciação a maioria da jurisprudência entende que não há perda completa do direito.
ü  No caso de haver ilegitimidade passiva do denunciante, e sendo a parte legítima o denunciado, discute-se se isso pode ser corrigido. Embora tecnicamente o correto fosse não fazer a correção e extinguir o processo, a correção seria o caminho mais correto, permitindo o andamento do processo.

ü  Do Chamamento ao Processo
ü   Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
ü  I – Do devedor, na ação em que o fiador for réu;
ü  II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
ü  III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

ü  No chamamento ao processo, além da responsabilidade do terceiro para com o denunciante que pode ser fixada, o terceiro chamado fica também sujeito aos efeitos da sentença que julgar o pedido procedente (ERNANE F. SANTOS: 99);
ü   Trata-se de uma hipótese na qual uma das partes (o réu) é levada ao processo, mas há vários responsáveis, de modo que aquele que foi levado ao processo pode chamar os corresponsáveis.
ü  O efeito será o reconhecimento da corresponsabilidade.

ü  Art 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
ü   Art 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts 72 e 74.
ü  Art 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

ü  Aquele que efetuar o pagamento no chamamento poderá utilizar a sentença como título executivo para exigir dos outros a respectiva quota-parte.
ü  O chamamento quase não trata como uma lide secundária, a sentença só reconhece a existência da relação, não existe muito objeto de conhecimento.
ü  No CDC o art. 101, II, utiliza o chamamento embora com hipótese de incidência da denunciação, pois o chamamento é um procedimento mais simples.

DIFERENÇAS ENTRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ü   A denunciação da lide tem por fundamento o direito de regresso, nas hipóteses em que entre o que denuncia e o denunciado não haja solidariedade na dívida. O chamamento ao processo objetiva também o resguardo do regresso, mas em razão da solidariedade da dívida, de quem chama e do chamado, a demanda do autor ao último se estende, de forma que, condenado o ré que chamou, também o chamado o será, não apenas pelo regresso, mas no próprio pedido do autor, formando-se a favor deste último título executivo. (ERNANE F. SANTOS: 99);

ü   Regra fundamental, pois, para se distinguir a denunciação da lida do chamamento ao processo está no fato de que, sempre que o credor puder cobrar tanto de um quanto de outro, em forma de solidariedade passiva, a hipótese é de chamamento e não de denunciação. (ERNANE F. SANTOS: 99).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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