3. ESTADO TRANSNACIONAL DE DIREITO.
Características do Estado Transnacional
de Direito:
ü Pluralidade de Fontes Normativas:
ü
O sistema jurídico é formado pela Constituição,
pelos Tratados, pelas Leis e pelos vasos comunicantes;
ü
Positivação dos Direitos e Garantias Fundamentais:
ü
As leis,
a constituição e as normas internacionais passam a positivar os direitos e as
garantias fundamentais;
ü
Democracia
Material:
ü
A Democracia formal é superada, dando espaço
para a Democracia material, de modo que não basta que uma lei seja aprovada
pela maioria, ela deve respeitar os limites materiais;
ü
Distinção entre Vigência e Validade da Lei:
ü
Uma lei,
para além da compatibilidade formal (quorum, competência etc.) deve atender à
compatibilidade material (princípios);
ü
Para Kelsen toda lei vigente é válida enquanto
não for revogada;
ü
O erro nesta visão é que a revogação de uma lei
se reporta ao plano de legalidade e vigência, exigindo, portanto, uma sucessão
de leis;
ü
A declaração de invalidade está vinculada à
pirâmide normativa do Direito, isto é, deriva de uma relação (antinomia ou
incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e a Declaração
Internacional dos Direitos Humanos, estando, portando, no plano do conteúdo
substancial da lei.
ü
Convivência entre antinomias e lacunas:
ü
Todo ordenamento
jurídico apresenta aporias e lacunas;
ü
O legislador, por vezes, escreve mais do que
podia, criando contradições (antinomia);
ü
Ou fica
aquém do que deveria deixando de disciplinar o que lhe competia (lacuna).
ü
Por exemplo: A Lei dos crimes hediondos dispõe
sobre a progressão de regime, mas o STF declarou que essa disposição representa
uma antinomia em relação ao princípio da individualização das penas.
ü
Também a lei que pretendia a manutenção da
prerrogativa de foro para as ex-autoridades, pois o STF já havia discutido a
questão ao cancelar a súmula que previa tal prerrogativa.
ü
Sistema de Controle da Constitucionalidade:
ü
Caso algum tratado venha a ser devidamente
aprovado por ambas as casas legislativas, com quorum qualificado, sendo
ratificado pelo presidente, terá valor de Emenda Constitucional.
ü
Nos demais casos, os tratados sobre direitos
humanos tem validade supralegal, valendo mais do que as leis, mas menos que a
Constituição.
ü
Atualmente, toda a lei contrária aos tratados
não tem validade;
ü
Há, portanto, uma dupla compatibilidade
vertical: a lei deve estar de acordo com a Constituição Federal e também com os
tratados de Direitos Humanos, caso contrário essa lei não terá aplicação;
ü
Consequentemente deve haver um duplo controle
de verticalidade: controla-se a constitucionalidade e a convencionalidade
(compatibilidade com os tratados);
ü
O controle da convencionalidade é sempre
difuso, isto é, feito por qualquer juiz no caso prático.
ü
Revisão do Papel do Juiz e da Ciência Jurídica:
ü O Juiz Clássico:
aplica a lei, entendendo que é nela que o direito se esgota;
ü Aplica a lei
de maneira neutra ainda que ela seja injusta;
ü O juiz é o longa manus do poder legislativo.
ü O Juiz
Constitucionalista: ponderativo, realiza a subsunção material e axiológica:
ü Constrói o
direito a partir da pirâmide jurídica, fatos valores e normas se correlacionam
em unidade dialética de complementaridade;
ü Exige os
significados da lei considerando os princípios, regras e valores.
ü O Juiz da
Sublegalidade: aplica a lei revogada ou menos favorável ao réu;
ü O Juiz
Alternativista Extremado: decide conforme seu conceito de justiça, sem se
prender a nenhum critério racional;
ü
O Juiz Escatológico: aplica o direito penal do
autor, confunde o crime com o pecado.
Valor dos Tratados Internacionais:
ü Valor da Lei Ordinária:
ü
Essa
corrente era vigente nos anos 70, mas atualmente já foi superada;
ü
Supralegal e infraconstitucional:
ü
Os Tratados estariam abaixo da Constituição,
mas acima das demais leis;
ü
É o entendimento do Ministro Gilmar Mendes e
vigente em diversos países.
ü
Constitucional:
ü
É o entendimento de Celso de Mello, porém,
nesse caso só teriam esse status os tratados ratificados antes da Emenda 45,
pois após isso é necessário o procedimento de Emenda Constitucional;
ü
Supra-Constitucional:
ü
Os Tratados estariam acima da constituição;
ü
É o entendimento de Celso Albuquerque de Mello;
ü
Emenda Constitucional:
ü Apenas quando
versarem sobre Direitos Humanos e aprovadas pelo quorum de Emenda
Constitucional.
Legislação Internacional
e Órgãos Internacionais Relevantes:
ü Declaração Universal dos Direitos Humanos:
ü
É a norma mater;
ü
Carta da Organização dos Estados Americanos:
ü
É um tratado americano que cria a Organização
dos Estados Americanos;
ü
Foi celebrada na IX Conferência Internacional
Americana de 1948, em Bogotá;
ü
Declaração americana de Direitos Humanos:
ü
Aplica-se aos Estados que não ratificaram a
Convenção Americana;
ü
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San Jose):
ü
É um
tratado internacional entre os países membros da OEA e que foi subscrito durante
a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos;
ü
Foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo
27/92;
ü
Corte Interamericana de Direitos Humanos:
ü
Órgão judicial autônomo para aplicação do Pacto
de San Jose e outros sobre direitos
humanos;
ü
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos;
ü
Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados:
ü
Não ratificada pelo Brasil.
4. O ESTADO DE
DIREITO GLOBAL
ü A Quarta Onda
Renovatória do Estado, iniciada no final do século XX e início do séc. XXI é a do
Estado de Direito Global:
ü
Plano Jurídico: Estado Constitucional e
Democrático de Direito;
ü Plano
Econômico e Comunicacional: Globalização.
Características da Globalização:
ü Hegemonia geopolítica dos Estados Unidos;
ü
Mudança no conceito de soberania do Estado;
ü
Os gestores da economia não são os Estados, mas
os organismos internacionais;
ü
Profunda mudança na identidade pessoal:
surgimento da ideia de cidadão do mundo;
ü
Ameaça das enfermidades incuráveis, como AIDS;
das catástrofes; crime organizado; terrorismo, que substituem a ameaça
comunista;
ü
Globalização Financeira;
ü
Revolução Digital;
ü
Transformação do Direito (Direitos relacionados
com consumo de alimentos, informática, genética, meio ambiente etc.)
ü
Diante disso há uma necessidade de cooperação
internacional para a criação de uma Justiça Universal;
ü
O Tribunal Internacional Penal, em Haia, julga
os crimes que lesam a humanidade;
ü Não se
confunde com o Tribunal Internacional de Justiça, que é tribunal de exceção e
viola o princípio do juiz natural.
A Interpretação
Pro Homini
ü No plano material, a análise dos Direitos
Humanos no sistema deve sempre favorecer a regra e a interpretação que mais
protegem os direitos humanos. Nesse caso, não importa a hierarquia da regra,
mas o seu conteúdo.
ü
A convenção de Viena prevê que nenhum Estado
pode deixar de cumprir um Tratado invocando seu Direito Interno.
ü Normas de
Reenvio: A Constituição não exclui outros direitos e garantias
previstas nos tratados internacionais. A Constituição deixa um espaço aberto
para preencher com garantias sobre Direitos Humanos que ela não previu em seu
corpo.
Riscos do NeoConstitucionalismo:
ü Supraconstitucionalização:
ü
A Constituição é soberana, mas não é a única
norma e não pode ser aplicada em todos os casos;
ü
Fragilidade do Poder Legislativo e da Lei:
ü
A Constitucionalização pode resultar em um
Estado Jurisdicional, com um risco de ocorrer um absolutismo do Supremo
Tribunal Federal;
ü
Fragilidade
da Democracia:
ü
O poder
mais democrático é o legislativo, que tem a função de representar o povo, mas o
judiciário pode usurpar essa vontade popular;
ü
Positivismo Ideológico Constitucional:
ü
Resistência
em admitir que a Constituição tem lacunas e contradições;
ü
Desnormativização do Direito:
ü
Marginalização das regras pela ideia de que
tudo se resolve com princípios;
ü
Dispensabilidade do Silogismo Dedutivo
Judiciário:
ü
A mera subsunção formal é burra e desprovida de
argumentação e ponderação;
ü
A principialização do Direito, de outro lado,
leva ao sopesamento dos princípios, sem que haja exclusão daquele que não foi
aplicado no caso concreto;
ü
A Lei, por si só, não alcança todas as
hipóteses, em razão disso, Alexy propõe a argumentação, valorizando a
ponderação;
ü
Perda da Segurança Jurídica:
ü
O Neoconstitucionalismo tem lastro na razão
prática do operador de direito, capaz de trabalhar com os princípios e valores
em conflito e procurar a solução que exige cada caso;
ü Mas o direito
constituído só por princípios fere a segurança jurídica.
Precauções contra o NeoConstitucionalismo :
ü Melhor Técnica Legislativa:
ü
Evitando a hipertrofia e o simbolismo penal;
ü
A hipertrofia é o excesso de leis;
ü
O simbolismo penal é o uso do direito penal
para resolver o inconformismo social;
ü
Esse uso indevido do direito penal pode ser:
ü
Político: alternativa usada pelos candidatos
para obter benefícios eleitorais, como se o direito penal fosse a solução para
os problemas;
ü
Midiático: a mídia retrata a violência como
produto de mercado, pressionando o congresso para editar novas leis;
ü
Equilíbrio entre principiologia e segurança
jurídica:
ü
Deve haver liberdade para julgar, mas com
limites constitucionais;
ü
Estudo da jurisprudência nacional e
internacional:
ü
A norma, sem o caso concreto, é incompleta;
ü
Sistemas Jurídicos Flexíveis:
ü
Maior aplicação dos princípios, dado o seu
âmbito de incidência;
ü
Mais Cultura Constitucional:
ü
Deve-se dar importância ao estudo e
interpretação da Constituição Federal;
ü
Mais Cultura Filosófica:
ü A justiça
precisa introduzir ideias críticas e valores.
O Novo Paradigma do Mundo Globalizado:
ü Reinvenção do Estado Nação:
ü
Possibilidade de estabelecer em conjunto com
outros Estados, controles para a globalização;
ü
Morte da Teologia do Mercado:
ü
Despolarização
e diminuição da influência norte americana no mundo, que passará a ter vários
centros de poder;
ü
Pleno Emprego:
ü
Busca de uma agenda progressista que garanta a
plenitude das forças de trabalho e utilização do crédito para atividades
socialmente produtivas;
ü
Reconstrução do Estado Social:
ü Crescimento
do setor público e aplicação efetiva do princípios da subsidiariedade penal.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
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