DIREITO CIVIL III 2º BIMESTRE VARGAS
DIGITADOR
1.
PERDA
DE PROPRIEDADE.
ü A
questão da perda da propriedade pode se dar de duas formas:
ü ABSOLUTA: Quando há perda ou
perecimento do próprio objeto não havendo mais nenhum titular de qualquer
direito sobre o bem. Confunde-se com a perda do próprio objeto, pois não é
possível ser proprietário daquilo que não existe, exatamente porque o direito
incide sobre o objeto.
ü RELATIVA: O bem continua existindo e
ainda está apto a ser objeto de direito de propriedade. A pessoa deixa de ser
titular do direito sobre o bem, o objeto continua existindo e tende sobre ele um
direito real. O mais comum é ocorrer uma transferência, sendo que a perda da
propriedade gera uma aquisição subsequente.
ü Art.
1275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
ü I – por alienação;
ü II – pela renúncia;
ü III –
por abandono;
ü IV –
por perecimento da coisa;
ü V –
por desapropriação.
ü Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
ü HIPÓTESES – ART. 1275:
ü Não especifica se a perda é da propriedade
móvel ou imóvel. Isso deve ser observado em cada hipótese.
ü As
hipóteses não são fechadas, pois além dessas há outras que não estão nesse
artigo como:
·
Dissolução do casamento (pois dependendo do
regime de bens há partilha do patrimônio que antes pertencia a ambos, o que
implica perda da propriedade);
·
Sentença;
ü As formas de aquisição da propriedade também
podem, na maioria dos casos representar uma perda da propriedade em favor do
adquirente:
·
Usucapião (o antigo dono perde o direito de
propriedade);
·
Registro (Com a inscrição do novo dono no
registro, o antigo perde a propriedade);
·
Avulsão (o dono do “pedaço de terra” perde
aquela porção);
·
Plantações (O dono do acessório perde a
propriedade do material empregado);
·
Construções Invasoras (Em geral o construtor
vira proprietário do terreno invadido);
·
Achado de Tesou (O antigo dono, ainda que
desconhecido, perde a propriedade);
·
Tradição (Aquele que entrega a coisa para
transferir a propriedade);
·
Especificação (Em geral o dono do material ou o
especificador perde a propriedade);
·
Mistura de Coisas (se houver má-fé, pode perder
a propriedade);
·
Descoberta (Caso o dono não seja encontrado,
perde a propriedade).
ü I) Alienação:
ü Transmissão do direito de propriedade
incidente sobre um bem, se dá por meio de contrato (negocio jurídico bilateral)
pelo qual o titular transfere a propriedade.
ü Perda
Relativa da Propriedade.
ü É
um ato espontâneo e livre do proprietário – ato de disposição;
ü A
alienação gera perda de propriedade, mas ela só vai verificar na tradição do
registro;
ü A
alienação pode ser onerosa ou gratuita;
ü Poderá
ser compulsória em determinadas situações (ex: arrematação de bem em leilão –
apesar de a “culpa” ser dele a vontade pode não ser essa, ainda que ele não
queira ele concorda com isso).
ü Lembrar
que a alienação em si não transfere a propriedade, pois depende de outro ato.
ü II) Renúncia:
ü É
o negócio jurídico (ato unilateral) realizado pelo titular do direito de
propriedade que, por meio da declaração expressa de vontade, manifesta o
interesse de abdicar ao direito que lhe assiste;
ü Perda
Relativa da Propriedade;
ü Não
são os atos praticados pelo sujeito que demonstram, há um negócio, um ato
formal que deve ser registrado;
ü A
renúncia pode ser em favor de alguém ou não beneficiar ninguém;
ü Um
exemplo de renúncia é o do herdeiro que não quer a herança e abre mão de um
direito que está vindo em seu favor. O sujeito pode direcionar a renúncia a uma
outra pessoa.
ü
III) Abandono:
ü Um sujeito manifesta de forma clara o seu
interesse de não mais ser dono do bem;
ü “O
abandono revela-se no despojamento da coisa com o propósito de não mais ser
proprietário”.
ü Perda
Relativa da Propriedade;
ü Ato
(unilateral) de despojamento. O sujeito abre mão em nome de quem quer que seja;
ü No
caso de bens móveis, o abandono pode ser fático (simplesmente se joga a coisa
fora);
ü No
caso de bens imóveis a única maneira de abandono é a hipótese de presunção
ABSOLUTA, do art. 1276, § 2º.
Art.
1276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não o encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
ü
Art. 1276, §§ 2º - Elementos:
ü Neste caso se o proprietário não cumpre seus
ônus fiscais e não exerça os atos de posse há presunção de que o bem foi
abandonado;
ü Ofende
o direito de propriedade mas ao mesmo tempo atende ao princípio da função
social da propriedade.
ü IV) Perecimento da Coisa:
ü É o desaparecimento do bem, sendo certo que
não incide direito de propriedade sobre o nada;
ü Perda Absoluta da Propriedade;
ü Assim,
há a perda da coisa que deixa de existir;
ü Pode
ocorrer a destruição pelo próprio proprietário;
ü Se
o perecimento é causado por terceiro e se o ato é de má fé, há indenização;
ü Se
o perecimento é causado por terceiro e se o ato é de má fé, há indenização;
ü No
bem móvel é mais difícil, pois ele é caracterizado pelo terreno, então mesmo
com a demolição do prédio o imóvel continua existindo. Ainda assim, em alguns
casos pode acontecer, desde que haja o desaparecimento da terra (o solo) seja
por avanço das águas ou algum evento que venha a destruir completamente o
terreno.
ü V) Desapropriação:
ü É a perda da propriedade decorrente de ato
expropriatório do Estado que, mediante prévia e justa indenização, toma para si
o bem, alegando a existência de necessidade ou utilidade pública;
ü Perda
Relativa da Propriedade;
ü O
Estado é quem determina, não podendo o proprietário negar, bastando a
demonstração do interesse público;
ü O
proprietário pode apenas discutir a indenização. Esse procedimento é um pouco
complicado, pois o Estado normalmente quer indenizar apenas o valor venal do
imóvel,mas o proprietário normalmente leva em consideração o valor emocional.
2.
DIREITO
DE VIZINHANÇA.
ü Direito
de vizinhança diz respeito às limitações ao exercício do direito de
propriedade, as quais são inerentes a esse direito e que são impostas visando a
boa convivência social, inspiradas na lealdade e boa-fé;
ü Trata-se
de considerações vinculadas a uma convivência pacífica das pessoas que vivem em
vizinhança. A ideia se fundamenta em o exercício do direito de propriedade não
poder dificultar o direito de propriedade dos vizinhos.
ü Vizinhos
serão os sujeitos qe moram próximos, não há necessidade de os terrenos serem
contíguos, basta que possam sofrer repercussão dos atos propagados dos prédios
próximos ou que possam ter vínculos jurídicos com eles;
ü Não
é um direito sobre propriedade alheia, mas um direito próprio, com o objetivo
de garantir o exercício do direito de propriedade;
ü O
direito de vizinhança é uma obrigação “propter
rem”, isto é, que incide sobre o próprio bem. Essas obrigações só podem ser
transferidas com a transferência do bem, e as normas relativas a elas são
cogentes, têm um objetivo preventivo de trazer a paz social;
ü Aquele
que exerce o direito de propriedade ou algum direito correlato é o responsável
pelas obrigações do direito de vizinhança;
ü As
normas de vizinhança normalmente determinam abstenções (que o sujeito não faça
algo) ou permissões (que obrigam o sujeito a deixar que alguém faça algo);
ü Trata-se,
portanto, de obrigações de fazer e obrigações de não fazer.
·
Nas obrigações de fazer e de não fazer, para
compelir o sujeito a cumpri-las é possível que difere de multa, uma vez que a
multa é uma cláusula penal prevista pelas partes no contrato).
ü Art.
1277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.
ü Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências
considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
ü Art.
1278. O direito a que se refere o artigo antecedente, não prevalece, quando
as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
ü Art. 1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências,
poderá o vizinho exigir a sua redação, ou eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
ü Art.
1280. O proprietário ou o
possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a
reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.
ü Art.
1281. O proprietário ou o
possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no
caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o
prejuízo eventual.
ü 1. USO ANORMAL DE PROPRIEDADE:
ü O uso anormal seria o uso ilícito da
propriedade (sendo considerado ilícito aquilo que é contrário à lei, à moral e
aos bons costumes);
ü Em
regra o ato anormal é abusivo ou lesivo e gera a possibilidade de uma
indenização;
ü Relaciona-se
à ideia de não causar um incômodo excessivo, capaz de causar prejuízo;
ü Também
pode ser relacionado com a ideia de uso equilibrado;
ü Segurança: qualquer ato que possa
comprometer a estabilidade e solidez do prédio;
·
Ao
exercer o direito de propriedade o sujeito não pode colocar em risco a
segurança da propriedade alheia;
·
Exemplo: o prédio que ameaça cair, o vizinho
pode pedir a nunciação da obra para mandar parar a construção.
ü Saúde:
Um exemplo é o terreno baldio abandonado que começa a criar “bichos” ou a
indústria que gera poluentes;
ü Sossego: Ruídos exagerados em geral
(Relacionado ao critério da normalidade);
ü Se
a perturbação perdurar durante o tempo, pode-se pedir que cesse (ou paralisação
u demolição se for uma construção) e indenização.
ü Não
é preciso que o agente tenha a intenção de perturbar o vizinho.
ü Art.
1282. A árvore, cujo tronco
estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.
ü Art.
1283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
ü Art.
1284. Os frutos caídos de árvore
do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
ü 2. ÁRVORES LIMÍTROFES:
ü Árvores que ficam na linha de divisão entre
dois terrenos;
ü Árvore Meia: Aquela cujo tronco se
encontra na linha divisória do terreno:
·
Pertence em condomínio a ambos os vizinhos;
·
A linha não precisa passar exatamente no meio do
tronco, mas independente da porção em cada terreno, a copropriedade garante a
metade da propriedade da árvore a cada condômino.
ü Frutos
Caídos: Os frutos caídos em um terreno vizinho, caso esse terreno seja
particular, passam a pertencer ao dono do terreno, caso a queda seja natural;
·
Se o terreno for público, continuam pertencendo
ao dono da árvore;
·
O fruto preso na árvore é imóvel e pertence ao
dono da árvore, sendo que se o vizinho não permitir a entrada do dono da árvore
no seu terreno para colher esses frutos, poderá haver perda de propriedade para
o dono do fruto; com a permissão da entrada haverá uma limitação no direito de
propriedade do vizinho. Então, entre a perda e a limitação da propriedade, deve
prevalecer a limitação;
·
O art. 1313 estabelece a permissão de o vizinho
entrar no terreno do outro para colher os frutos pendentes ou percipiendos.
ü Ramos e raízes: o titular da
propriedade pode cortar ramos e raízes que invadam o seu terreno até o limite divisório
do terreno.
FRUTOS
|
- Frutos Naturais: Resultam do
desenvolvimento próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram
separados da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se
desligaram do bem principal, sem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou
seja, naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou Colhidos: Separados
e possuídos por alguém, possuindo uma destinação jurídica;
- Frutos Consumidos: Que já perderam a sua
substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter
sido colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido,
mas reservados, aguardando uma destinação.
|
ü Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,
pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
ü § 1º.
Sofrerá o constrangimento o
vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
ü § 2º.
Se ocorrer alienação parcial do
prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou
porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
ü § 3º.
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não
estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
3.
PASSAGEM
FORÇADA:
ü É o direito conferido ao proprietário, sem
acesso à via pública, ou nascente, ou porto, de ter passagem pelo terreno
alheio. Trata-se da figura do “prédio encravado”.
ü A
pessoa cujo terreno não tenha acesso pode forçar o vizinho a lhe dar passagem;
ü A
ideia fundamental aqui é a de dar função social à propriedade;
ü Ainda
que o sujeito tenha acesso à rua, mas se esse acesso não for seguro de modo que
ele não possa exercer livremente o seu direito de propriedade, pode forçar o
vizinho a lhe dar passagem;
ü O
proprietário forçado a dar passagem terá direito a uma indenização
(correspondente à desvalorização do terreno + moléstia causada);
ü Decorre
de uma decisão judicial e pode ocorrer em área urbana ou rural, privada ou
pública;
ü Se
a perda do acesso à via pública decorrer de uma venda parcial, o comprador é
obrigado a ceder a passagem;
ü Se
desaparecer a necessidade de passagem forçada, ela deixa de existir, mas há
grande dificuldade em definir o que ocorre em relação à indenização nesse caso.
ü Art.
1286. Mediante recebimento de
indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário
é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e
outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente
onerosa.
ü Parágrafo único. o proprietário prejudicado pode exigir que a
instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como,
depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
ü Art.
1287. Se as instalações
oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir
a realização de obras de segurança.
4.
PASSAGEM
DE CABOS E TUBULAÇÃO
ü Se há a necessidade de passar cabos ou
tubulação pela casa do vizinho, para atender à função social da propriedade o
vizinho é obrigado a deixar que essa passagem seja feita.
ü O
vizinho também é obrigado a permitir a manutenção dessa passagem (art. 1313,
CC);
ü O
dono do imóvel que é onerado, caso queira que os cabos ou tubulação passem por
outro caminho, pode fazê-lo, desde que responda por essa alteração.
ü Art.
1288. O dono ou o possuidor do
prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a
condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras
feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
ü Art.
1289. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para
o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer.
ü Parágrafo único. da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido.
ü Art.
1290. O proprietário de nascente,
ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidade de seu consumo,
não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos
prédios inferiores.
ü Art.
1291. O possuidor do imóvel
superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da
vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a
recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
ü Art.
1292. O proprietário tem direito
de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em
seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício
obtido.
5.
ÁGUAS:
ü O dono do prédio inferior é obrigado a tolerar
a passagem das águas do prédio superior, somente caso essas águas sejam
naturais.
ü Esse
dispositivo aplica-se tanto aos prédios rurais quanto urbanos;
ü O
dono do prédio inferior não pode fazer nada no limite de seu terreno para
impedir a passagem das águas, mas dentro do seu terreno ele pode agir para
facilitar essa passagem;
ü É
possível fazer, dentro do próprio terreno uma barragem para, por exemplo, fazer
um lago, mas não é possível fazer nada que prejudique o sujeito do prédio
subsequente;caso essa barragem venha a beneficiar ou prejudicar outro terreno
(por exemplo se o lago criado tomar parte do terreno de outra pessoa), o dono
desse terreno tem direito a uma indenização que corresponde à desvalorização do
seu terreno, abatido o valor agregado pela água que ele passou a ter.
ü Art.
1.293. é permitido a quem quer
que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir
canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause
prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
ü § 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a
ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção
das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
ü § 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que
seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas,
jardins ou quintais.
ü § 3º O aqueduto será construído de maneira que
cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do
seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
ü Art.
1294. Aplica-se ao direito de
aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
ü Art.
1295. O aqueduto não impedirá que
os proprietário cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a
sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das
águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
ü Art.
1296. Havendo no aqueduto águas
supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293,
mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do
aqueduto, da importância equivalente às despesas que então seriam necessárias
para a condução das águias até o ponto de derivação.
ü Parágrafo único. tem preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo
aqueduto.
ü Quando
uma pessoa solicita que seja feito um canal para levar água até o seu terreno,
ocorre uma servidão de aqueduto;
ü Caso o aqueduto seja subterrâneo, o
beneficiário vira seu dono;
ü A
ideia desse direito é dar função social à propriedade;
ü Se
no caminho do aqueduto houver um terreno, o dono desse terreno pode utilizar a
água, desde que pague a indenização.
ü Art.
1297. O proprietário tem direito
a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural
e pode constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois
prédios a aviventar rumos, e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se, proporcionalmente, entre os interessados, as respectivas
despesas.
ü § 1º.
Os intervalos, muros, cercas e os
tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas
ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os
costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
ü § 2º. As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco
divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre
proprietários.
ü § 3º.
A construção de tapumes especiais
para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode
ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não
está obrigado a concorrer para as despesas.
ü Art.
1298. Sendo confusos, os limites,
em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e,
não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro.
6.
LIMITE
ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM.
ü O proprietário pode fazer qualquer coisa para
dividir o terreno, essas obras destinadas a separar um prédio do outro recebem
o nome de tapume;
ü o
tapume pertence, meio-a-meio, a cada um dos proprietários, e as despesas
referentes a ele também deverão ser divididas (Trata-se de presunção relativa,
permitindo prova em contrário).
·
Tapume comum: é aquele com a simples finalidade
de dividir o terreno;
·
Tapume especial: é aquele com a finalidade de
impedir a passagem de animais;
·
No caso do tapume especial as despesas são todas
do dono dos animais.
ü No caso de ação demarcatória (para definir o
tamanho do terreno) se não for possível determinar a quem pertence certo pedaço
de terra, há duas soluções:
·
Divide-se meio a meio essa parcela de terra
entre os dois sujeitos;
·
Se não for possível dividir, um dos dois
adjudica (vira dono) da parte do outro, mediante indenização.
ü Art. 1299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
ü Art.
1300. O proprietário construirá de
maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.
ü Art.
1301. É defeso abrir janelas, ou
fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
ü § 1º.
As janelas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
ü § 2º.
As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento
e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
ü Art.
1302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio;
escoado o prazo, não poderá, por sua vez edificar sem atender ao disposto no
artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da
goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
ü Parágrafo
único. em se tratando de vãos, ou
aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho
poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes
vede a claridade.
ü Art.
1303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
ü Art. 1304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de
embolsar ao vizinho, metade do valor da pareDe e do chão correspondentes.
7.
DIREITO
DE CONSTRUIR:
ü Determina limitações para a construção de
obras em um terreno;
ü Tem
como característica a proteção da intimidade entre os terrenos;
ü Em
cada município há um plano diretor que determina o que pode ser construído e
onde;
ü As
construções devem respeitar a segurança, saúde e sossego;
ü Janelas: As janelas e terraços tem que
estar a 1,5m da linha divisória do terreno;
ü Entradas de ar: As entradas de ar
(partes vazadas no muro) podem ser construídas, desde que respeitem o tamanho
máximo e fique, a pelo menos, dois metros de altura;
ü Calhas: O proprietário é obrigado a
construir calhas, pois o prédio não pode despejar águas no terreno vizinho
(estilicídio);
·
Essa captação de águas abrange tanto a água da
chuva quanto outras águas.
ü Prazo
para exigir desfazimento de obra incorreta:
ü “a doutrina e a jurisprudência acolhem, sem
discrepância, a ideia de que o proprietário que abriu a janela, eirado ou
terraço, a menos de metro e meio do terreno confinante, adquire servidão de
luz, se contra aquele fato não reclamar, validamente, o vizinho dentro do prazo
de ano e dia. Constituída a servidão, o proprietário experimenta enorme
prejuízo, pois seu prédio fica oneradíssimo, visto que não pode mais erguê-lo,
se assim prejudicar a iluminação do vizinho” (SILVIO RODRIGUES, 2007).
ü Art. 1305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória
até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver
meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a
largura e a profundidade do alicerce.
ü Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos
vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este
fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a
construção anterior.
ü Art.
1306. O condômino da parede-meia
pode utilizá-la até ao meio da espessura,não pondo em risco a segurança ou a
separação dos sois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na
parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma
natureza, já feitas do lado oposto.
ü Art.
1307. Qualquer dos confinantes
pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na
parte aumentada.
ü Art.
1308. Não é lícito encontrar à
parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos
suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
ü Parágrafo único. a disposição anterior não abrange as
chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
ü O
muro divisório pode ingressar, até a metade, no terreno vizinho;
ü O direito de usar a meia-parede (ou
parede-meia) chama-se direito de travejar;
ü Se
o sujeito quiser usar o muro que não é dele e que está inteiramente no terreno
vizinho, deverá indenizar;
ü Se
o sujeito quiser usar a parede-meia, poderá fazê-lo, mas deve informar o
vizinho.
·
Caso o vizinho tenha algo nessa parede (um
cofre, por exemplo) pode impedir a utilização da parede-meia.
ü O sujeito não pode construir chaminés ou
fogões industriais na parede limite. Isso ocorre para impedir infiltrações ou
problemas no terreno vizinho (não se aplica a fogões de cozinha ou chaminés
ordinárias).
ü Art.
1309. São proibidas construções
capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou
nascente alheia, a eles preexistentes.
ü Art.
1310. Não é permitido fazer
escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água
indispensável às suas necessidades normais.
ü Art.
1311. Não é permitida a execução
de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação
de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem
sido feitas as obras acautelatórias.
ü Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito
a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
ü Art.
1312. Todo aquele que violar as
proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demoir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
ü Art.
1313. O proprietário ou ocupante
do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio
aviso, para:
ü I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
ü II – apoderar-se de coisas suas, inclusive
animais que aí se encontrem casualmente.
ü § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços
e nascentes e ao aparo de cerca viva.
ü § 2º.
Na hipótese do inciso II, uma vez entregues
as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
ü § 3º.
Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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