segunda-feira, 14 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III - FIM DO 2º BIMESTRE - LEMBRETES QUE PODEM SER ÚTEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.



LEMBRETES QUE PODEM SER ÚTEIS

OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ü  Muitas vezes a obrigação de fazer é confundida com a obrigação de dar, embora tenham efeitos distintos;
ü  A obrigação de fazer sempre implica prestar um ato ou um fato. Há sempre uma atitude que antecede a entrega da coisa;
ü  Assim, embora o entregar seja um dos acessórios que implica na conclusão da obrigação, a declaração principal diz com a obrigação de fazer;
ü  A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
ü  OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA ou INFUNGÍVEL: É aquela em que, exclusivamente, apenas a pessoa obrigada pode cumprir a obrigação. Se essa vontade for declarada, o credor pode se recusar a aceitar que terceiro cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode ser convencional (declarada); ou tácita (quando a característica é inerente à pessoa);
ü  OBRIGAÇÃO IMPESSOAL ou FUNGÍVEL: É áquea em que se contrata alguém para prestar um serviço que pode ser realizado, sem prejuízo, por qualquer pessoa.
INADIMPLEMENTO:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

ü  Nas obrigações infungíveis, se o devedor se recusar a adimplir o contrato, o ordenamento o imputa culposo, e implica o pagamento de perdas e danos;
ü  Isto se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta, posto que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim, prevalece o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua vontade (Silvio Rodrigues).
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
ü  INADIMPLEMENTO SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
ü  Neste caso, as partes devem ser restituídas ao status anterior.

ü  INADIMPLEMENTO COM CULPA: Perdas e danos
ü   Sendo a obrigação pessoal ou impessoal, o devedor deverá responder por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

ü  Se houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do devedor;
ü  No caso descrito no “caput” isso só poderá ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo, neste caso, não a execução do fazer, mas do valor;
ü  Se houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro, executar a prestação e ser ressarcido depois;
ü   Nesses casos, em virtude da urgência, há uma espécie de autotutela que independe de autorização judicial.

 EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:
ü   Trata-se de um caso especial de obrigação de fazer;
ü  Exceto quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de vontade;
ü  O Art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC, trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato.
ü  No compromisso de comporá e venda há a adjudicação compulsória (art. 1418, CC): as partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o comprovante de quitação das parcelas.
ü  Além disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa cominatória para constranger o devedor (combina-se o 287, CC com o 461, CPC)

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ü  Trata-se de uma abstenção de conduta, uma omissão;
ü  Neste caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
ü  Com o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as medidas cabíveis;
ü  No entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de poder;
ü  Assim, a possibilidade de se exigir o desfazer deve ser atual, uma vez que a aceitação faz nascer a expectativa de tolerância desse comportamento.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
ü  A regra geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa, incide uma excludente de responsabilidade.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º. O juiz poderá de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 461.

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