LEMBRETES
QUE PODEM SER ÚTEIS
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ü
Muitas vezes a obrigação de fazer é confundida
com a obrigação de dar, embora tenham efeitos distintos;
ü
A obrigação de fazer sempre implica prestar um
ato ou um fato. Há sempre uma atitude que antecede a entrega da coisa;
ü
Assim, embora o entregar seja um dos acessórios
que implica na conclusão da obrigação, a declaração principal diz com a
obrigação de fazer;
ü
A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
ü
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA ou INFUNGÍVEL: É aquela
em que, exclusivamente, apenas a pessoa obrigada pode cumprir a obrigação. Se
essa vontade for declarada, o credor pode se recusar a aceitar que terceiro
cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode ser convencional (declarada); ou
tácita (quando a característica é inerente à pessoa);
ü
OBRIGAÇÃO IMPESSOAL ou FUNGÍVEL: É áquea em que
se contrata alguém para prestar um serviço que pode ser realizado, sem
prejuízo, por qualquer pessoa.
INADIMPLEMENTO:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exequível.
ü
Nas obrigações infungíveis, se o devedor se
recusar a adimplir o contrato, o ordenamento o imputa culposo, e implica o
pagamento de perdas e danos;
ü Isto
se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta,
posto que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim,
prevalece o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato
contra a sua vontade (Silvio Rodrigues).
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos.
ü INADIMPLEMENTO
SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
ü Neste
caso, as partes devem ser restituídas ao status
anterior.
ü INADIMPLEMENTO
COM CULPA: Perdas e danos
ü Sendo a obrigação pessoal ou impessoal, o
devedor deverá responder por perdas e danos.
Art.
249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode
o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
ü Se
houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do
devedor;
ü No
caso descrito no “caput” isso só
poderá ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo,
neste caso, não a execução do fazer, mas do valor;
ü Se
houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro,
executar a prestação e ser ressarcido depois;
ü Nesses casos, em virtude da urgência, há uma
espécie de autotutela que independe de autorização judicial.
EMITIR
DECLARAÇÃO DE VONTADE:
ü Trata-se de um caso especial de obrigação de
fazer;
ü Exceto
quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de
vontade;
ü O
Art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC,
trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato.
ü No
compromisso de comporá e venda há a adjudicação compulsória (art. 1418, CC): as
partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete
à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar
com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o
comprovante de quitação das parcelas.
ü Além
disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa
cominatória para constranger o devedor (combina-se o 287, CC com o 461, CPC)
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ü
Trata-se de uma abstenção de conduta, uma
omissão;
ü Neste
caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
ü Com
o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as
medidas cabíveis;
ü No
entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor
tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de
poder;
ü
Assim, a possibilidade de se exigir o desfazer
deve ser atual, uma vez que a aceitação faz nascer a expectativa de tolerância
desse comportamento.
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
ü
A regra
geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa, incide
uma excludente de responsabilidade.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado as perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
NÃO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca
e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º. O juiz poderá de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a
tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o
credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo
ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz.
§ 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor
do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se
tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º do
art. 461.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
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