quarta-feira, 16 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. 2. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. 3. DIREITO REAL DE SERVIDÃO. 4. DIREITO REAL DE USUFRUTO.

DIREITO CIVIL III 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.               DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
ü   O proprietário reúne sobre si os atributos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Alguns entendem que esse direito é ilimitado, em virtude da possibilidade de o proprietário dispor da coisa;
ü  Os direitos reais sobre coisas alheias são de três espécies:
·        De Gozo / Fruição: superfície; servidão; usufruto; uso; habitação; concessão especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso.
·        De aquisição: Direito do promitente comprador;
·        De garantia: penhor, hipoteca; anticrese.

2.                DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.

ü  Antecedentes: o direito de superfície já existiu em nosso ordenamento e depois desapareceu, retornando com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e posteriormente tratado no Código Civil de 2002.
·        Alguns entendem que vigora o Código Civil, outros entendem que vigora o Estatuto da  Cidade nos casos urbanos e o Código Civil nos rurais.
·        Na verdade ambos estão em vigor; quando for utilizado o direito para garantir uma política pública de urbanização, pela especialidade aplica-se o Estatuto da Cidade; nas relações negociais, civis e rurais vale o Código Civil.
ü   Conceito: o Conceito de direito de superfície está previsto no art. 1.369 do Código:

ü  Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
ü   Parágrafo único. o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

ü  Natureza Jurídica: Direito Real sobre coisa alheia de gozo ou fruição.
ü   Finalidade: permitir que se plante ou construa em terreno alheio.
·        O terreno não pode já estar edificado, a terra deve estar nua.
ü   Partes:
·        Proprietário: fundeiro; fundieiro, concedente;
·        Quem constrói / planta: superficiário.
ü   Características:
·        Onerosa ou Gratuita. Se for onerosa, se dará mediante o pagamento do cânon que pode ser pago à vista ou parcelado;
·        Responsabilidade: o superficiário responde por todos os tributos;
·        Direito de Preferência: é bilateral, tanto o superficiário deve oferecer ao proprietário se quiser se desfazer do seu direito, como o proprietário deve oferecer primeiro o seu direito ao superficiário.
·        Nessa situação os direitos podem voltar a se consolidar nas mãos de uma só pessoa.
·        Transferência: O direito de superfície pode ser transferido, inclusive por herança, mas não pode ser vendido;
·        Atividade: De acordo com o Código Civil a atividade deve ser exercida apenas na superfície e no subsolo excepcionalmente quando expressamente previsto;
·        O estatuto da cidade tem uma previsão distinta, de que a atividade poderia se dar na superfície, subsolo e espaço aéreo.
·        Prazo: O Código Civil prevê que o prazo deve ser determinado;
·        O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de prazo indeterminado também.
ü   Extinção: Deve haver averbação no registro de imóveis.
·        Se o prazo for determinado, se dá com o final do prazo;
·        Se houver destinação diversa da prevista;
·        Se houver confusão (todos os direitos consolidados com uma só pessoa);
·        Com a desapropriação do bem. Nesse caso a indenização é tanto para o superficiário quanto para o proprietário
ü   Art. 1.369 a 1.377. Direito de Superfície.

3.                DIREITO REAL DE SERVIDÃO.


ü  As servidões representam restrições às faculdades de uso e gozo que uma propriedade pode sofrer em benefício de outro prédio;
ü  Partes:
·        Prédio Dominante: recebe o benefício se tornando mais útil ou mais agradável;
·        Prédio Serviente: sofre o gravame do direito real, pois seu proprietário terá a propriedade restrita;

ü  Princípios Fundamentais:
·        Relação entre prédios vizinhos, sem que haja necessidade de contiguidade;
·        Não pode recair sobre prédio do próprio titular, uma vez que é direito sobre coisa alheia e não sobre coisa própria (se for coisa própria será serventia e não servidão);
·        Não se pode constituir uma servidão de outra. Isto é, ainda que o titular do prédio serviente possa gravar mais de uma servidão na mesma parte da propriedade, o titular do prédio dominante não pode estender a sua servidão a outra pessoa.
·        Inalienável, em consequência do princípio anterior;
·        Não pode ser presumida.
ü   Classificação:
·        Quanto à natureza dos prédios:
§  Rústica: fora do perímetro urbano;
§  Urbana: dentro do perímetro urbano;
·        Quanto ao modo de exercício:
§  Contínua: subsiste e se exerce independente de ato humano direito (ex: servidão de passagem de água ou de energia elétrica);
§  Descontínua: depende de ação humana;
·        Quanto à ação:
§  Positivas: o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo nele praticar atos para esse fim. Implicam em uma ação;
§  Negativas: o prédio serviente fica obrigado a uma omissão (não fazer algo).
·        Quanto à exteriorização:
§  Aparentes: se mostram por sinais visíveis;
§  Não aparentes: não se revelam por sinais exteriores;
o   Nas servidões não aparentes não cabe interdito possessório (art. 1213).
ü   Formas de Constituição:
·        Ato intervivos por escritura pública;
·        Ato causa mortis por testamento;
·        Usucapião Ordinária ou Extraordinária;
§  Nesse caso a usucapião é para adquirir direito real de servidão, e não o domínio; o prazo previsto é de 10 anos para a ordinária e 20 para a extraordinária;
§  Foi aprovado um enunciado prevendo 15 anos para a extraordinária, uma vez que esse é o prazo para adquirir domínio que é um direito mais amplo;
·        Destinação do proprietário.
ü   Direitos do Prédio Serviente:
·        Exonerar-se de pagar as despesas de uso e conservação da servidão;
·        Remover a servidão se houver considerável incremento à sua propriedade, podendo essa mudança ocorrer tantas vezes quanto necessário, mas sempre às suas custas;
·        Impedir a alteração da destinação da servidão pelo proprietário do prédio domonante (desde que exercido dentro da razoabilidade);
·        Cancelar a servidão pelos meios judiciais.
ü   Obrigações do Prédio Serviente:
·        Permitir que o dono do prédio dominante entre para realizar as obras para conservação e utilização;
·        Respeitar o exercício normal e legítimo da servidão;
§  Cabe ação possessória do prédio dominante para defender a servidão;
ü   Extinção das Servidões:
·        Renúncia;
·        Cessação;
·        Resgate: O proprietário do prédio serviente oferece algo para que o proprietário do prédio dominante abra mão da servidão. Esse resgate só pode ser exercido quando estabelecido na escritura de constituição;
·        Confusão: pela prova de que os dois prédios pertencem ao mesmo proprietário;
·        Desuso: por 10 anos ininterruptos o prédio dominante deixa de utilizar a servidão;
·        Desapropriação: pois o próprio prédio serviente vai para a esfera do Poder Público e a servidão tem o mesmo destino.
ü   Art. 1378 a 1389. Direito Real de Servidão.

4.                DIREITO REAL DE USUFRUTO.

ü  Conceito: Trata-se de um direito pelo qual o proprietário transfere alguns dos seus direitos inerentes ao domínio em favor de terceiro.
ü  Partes:  
·        Proprietário: Nuproprietário;
·        Beneficiário: usufrutuário;
ü   A posse direita fica com o usufrutuário e a posse indireta com o nuproprietário que transfere o ius utendi (uso) e o ius fruendi (gozo), conservando o direito de dispor e reivindicar a coisa.
ü  Objeto: bens móveis e imóveis.
·        Usufruto próprio: bens móveis infungíveis (não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade) e inconsumíveis;
·        Usufruto impróprio: bens consumíveis. Mas nesse caso, em verdade, não há usufruto, e sim mútuo.
ü   Características:
·        Deve ser estabelecido por tempo determinado (temporário);
§  Em favor de pessoa natural o tempo máximo é até a morte do usufrutuário;
§  Em favor de pessoa jurídica o prazo máximo é de 30 anos;
·        Intransmissível: como direito real de usufruto (a condição de usufrutuário), mas o exercício pode ser transmitido. (ex: alugar o objeto de usufruto é possível);
·        Inalienável: não pode ser alienado de forma onerosa nem gratuita;
·        Impenhorável: O direitinho é impenhorável, mas o exercício não.
§  No caso do usufruto legal que ocorre de pleno direito sem necessidade de registro em cartório (ex: dos pais em relação aos bens dos filhos menores sob o poder familiar), não pode haver penhora nem do seu exercício.

ü  Espécies de usufruto:
·        Em relação à origem:
§  Legal: Estabelecido por lei (art. 1689, I);
§  Convencional: Estabelecido pelo nuproprietário;
o   Alienação: o proprietário concede o usufruto para terceira pessoa;
o   Retenção: o proprietário concede a nua propriedade e retém o usufruto;
·        Em relação à extensão:
§  Universal: recai sobre uma universalidade (Ex: herança);
§  Particular: recai sobre uma coisa certa.
·        Em relação à utilidade:
§  Pleno: o usufrutuário pode usufruir de todas as utilidades ou frutos da coisa;
§  Restrito: o usufrutuário só pode usar determinada utilidade para determinado fim.
·        Em relação à duração:
§  Temporário: A termo, com duração determinada;
§  Vitalício: Em favor de pessoa física, até a sua morte.
·        Usufruto Sucessivo:
§  Estabelecido em benefício de um usufrutuário para que após a sua morte ou advento do seu termo seja transmitido a outra pessoa. É proibido pela legislação, pois já há uma ordem hereditária de sucessão;
§  Difere do fideicomisso, no qual há uma substituição testamentária prevista em lei de modo que o Fideicomitente (testador) prevê uma transferência de bens com a sua morte feita ao fiduciário que o transferirá ao fideicomissário no advento do termo ou condição.
·        Usufruto Simultâneo: estabelecido em benefício de mais de um usufrutuário ao mesmo tempo.
§  Direito de Acrescer: possibilidade de com a morte de um dos usufrutuários a quota dele ser acrescida a do outro;
ü   Modos Constitutivos:
·        Legal: Por lei, sem necessidade do registro, é de pleno direito;
·        Ato intervivos ou causa mortis: por testamento ou escritura pública;
·        Usucapião: exercida a posse de direito real de usufruto pelo prazo da usucapião para adquirir o domínio. O animus deve ser de usufrutuário;
·        Sentença;
·        Sub-rogação real: Transferência do vínculo de um bem para outro bem. Nesse caso o vínculo é o mesmo, só muda o objeto.
ü   Direitos do Usufrutuário:
·        Posse: uso e administração da coisa, bem como ao percepção dos frutos;
§  Imissão na posse é a ação usada pelo usufrutuário para exercer o seu direito (ingresso na posse).
·        Utilizar a coisa pessoalmente ou por meio de terceiro;
·        Exploração econômica da coisa;
·        Percepção dos frutos naturais:
§  Pendentes: desde o início do usufruto;
§  No fim do usufruto os frutos pendentes pertencem ao nuproprietário;
§  As crias dos animais são frutos naturais, mas nesse caso a regra é: os animais que perecerem durante o usufruto deverão ser substituídos pelas crias, os que sobrarem pertencem ao usufrutuário.
·        Percepção dos frutos civis: ocorre o inverso dos frutos naturais: aos frutos civis considera-se vencidos dia a dia, de modo que o direito já existe, então, se vencidos no início do usufruto pertencem ao nuproprietário; os pendentes, ao término do usufruto, serão do usufrutuário.
·        Usufruto de recursos minerais deve ter suas limitações estabelecidas no ato constitutivo;
·        A destinação econômica só pode ser mudada com consentimento expresso do nuproprietário.
ü   Obrigações do Usufrutuário:
·        Inventariar o bem recebido quando móvel. Na ausência, há presunção de que recebeu o bem em perfeito estado;
·        Dar caução real ou fidejussória (pessoal) para garantir o uso moderado e a restituição da coisa. Se o usufrutuário não puder ou não quiser, ele não terá a administração da coisa, só direito aos seus frutos deduzidas as despesas e o salário do administrador.
§  Não há necessidade de caução no caso de doação com reserva de usufruto.
·        Gozar da coisa com moderação, como se fosse sua;
·        Conservar a destinação;
·        Fazer despesas ordinárias (para a manutenção da coisa).
§  As despesas extraordinárias são aquelas que evitam o desgaste ou o perecimento da coisa e são de obrigação do nuproprietário, bem como as ordinárias que não sejam módicas (até 2/3 do rendimento líquido da coisa).
·        Defender a coisa frutuária por meio dos remédios possessórios;
·        Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário;
§  Se já houver seguro o usufrutuário deve continuar pagando o prêmio;
§  O prêmio do seguro pertence ao nuproprietário. Se esse prêmio for usado para reconstruir o bem, o usufruto é restabelecido pelo prazo que falta.
ü   Direitos e Deveres do nuproprietário:
·        Em regra cada direito do usufrutuário constitui um dever do nuproprietário e vice-versa;
·        Além disso, o nuproprietário tem o direito à metade do tesouro achado, administrar caso não haja caução, exigir a restituição da coisa, reclamar extinção se há mudança da destinação.
ü   Extinção do Usufruto: Morte do usufrutuário; o proprietário volta a consolidar os direitos inerentes ao domínio; advento do termo; implemento de condição resolutiva; destruição da coisa não fungível; não uso da coisa (falta de cumprimento da função social); culpa do usufrutuário que aliena ou deteriora a coisa; renúncia expressa ou tácita; resolução do domínio de quem o constituiu.
ü  Deverá ser realizada por decisão judicial, exceto: morte; advento do termo; consolidação.


ü  Art. 1.390 a 1441. Direito Real de Usufruto.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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