DIREITO CIVIL III 4º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR
1.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS
ALHEIAS.
ü O proprietário reúne sobre si os atributos de
usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Alguns entendem que esse direito é
ilimitado, em virtude da possibilidade de o proprietário dispor da coisa;
ü Os
direitos reais sobre coisas alheias são de três espécies:
·
De Gozo / Fruição: superfície; servidão;
usufruto; uso; habitação; concessão especial para fins de moradia; concessão de
direito real de uso.
·
De aquisição: Direito do promitente
comprador;
·
De garantia: penhor, hipoteca; anticrese.
2.
DIREITO
REAL DE SUPERFÍCIE.
ü Antecedentes: o direito de superfície
já existiu em nosso ordenamento e depois desapareceu, retornando com o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/2001) e posteriormente tratado no Código Civil de 2002.
·
Alguns entendem que vigora o Código Civil,
outros entendem que vigora o Estatuto da Cidade nos casos urbanos e o Código Civil nos
rurais.
·
Na verdade ambos estão em vigor; quando for
utilizado o direito para garantir uma política pública de urbanização, pela
especialidade aplica-se o Estatuto da Cidade; nas relações negociais, civis e
rurais vale o Código Civil.
ü Conceito:
o Conceito de direito de superfície está previsto no art. 1.369 do Código:
ü Art.
1369. O proprietário pode
conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
ü Parágrafo único. o direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
ü Natureza Jurídica: Direito Real sobre
coisa alheia de gozo ou fruição.
ü Finalidade:
permitir que se plante ou construa em terreno alheio.
·
O terreno não pode já estar edificado, a terra
deve estar nua.
ü Partes:
·
Proprietário: fundeiro; fundieiro, concedente;
·
Quem constrói / planta: superficiário.
ü Características:
·
Onerosa ou Gratuita. Se for onerosa, se dará
mediante o pagamento do cânon que pode ser pago à vista ou parcelado;
·
Responsabilidade: o superficiário responde por
todos os tributos;
·
Direito de Preferência: é bilateral, tanto o
superficiário deve oferecer ao proprietário se quiser se desfazer do seu
direito, como o proprietário deve oferecer primeiro o seu direito ao
superficiário.
·
Nessa situação os direitos podem voltar a se
consolidar nas mãos de uma só pessoa.
·
Transferência: O direito de superfície pode ser
transferido, inclusive por herança, mas não pode ser vendido;
·
Atividade: De acordo com o Código Civil a
atividade deve ser exercida apenas na superfície e no subsolo excepcionalmente
quando expressamente previsto;
·
O estatuto da cidade tem uma previsão distinta,
de que a atividade poderia se dar na superfície, subsolo e espaço aéreo.
·
Prazo: O Código Civil prevê que o prazo deve ser
determinado;
·
O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de
prazo indeterminado também.
ü Extinção:
Deve haver averbação no registro de imóveis.
·
Se o prazo for determinado, se dá com o final do
prazo;
·
Se houver destinação diversa da prevista;
·
Se houver confusão (todos os direitos
consolidados com uma só pessoa);
·
Com a desapropriação do bem. Nesse caso a
indenização é tanto para o superficiário quanto para o proprietário
ü Art. 1.369 a 1.377. Direito de Superfície.
3.
DIREITO
REAL DE SERVIDÃO.
ü As
servidões representam restrições às faculdades de uso e gozo que uma
propriedade pode sofrer em benefício de outro prédio;
ü Partes:
·
Prédio Dominante: recebe o benefício se tornando
mais útil ou mais agradável;
·
Prédio Serviente: sofre o gravame do direito
real, pois seu proprietário terá a propriedade restrita;
ü Princípios Fundamentais:
·
Relação entre prédios vizinhos, sem que haja
necessidade de contiguidade;
·
Não pode recair sobre prédio do próprio titular,
uma vez que é direito sobre coisa alheia e não sobre coisa própria (se for
coisa própria será serventia e não servidão);
·
Não se pode constituir uma servidão de outra.
Isto é, ainda que o titular do prédio serviente possa gravar mais de uma
servidão na mesma parte da propriedade, o titular do prédio dominante não pode
estender a sua servidão a outra pessoa.
·
Inalienável, em consequência do princípio
anterior;
·
Não pode ser presumida.
ü Classificação:
·
Quanto à natureza dos prédios:
§
Rústica: fora do perímetro urbano;
§
Urbana: dentro do perímetro urbano;
·
Quanto ao modo de exercício:
§
Contínua: subsiste e se exerce independente de
ato humano direito (ex: servidão de passagem de água ou de energia elétrica);
§
Descontínua: depende de ação humana;
·
Quanto à ação:
§
Positivas: o proprietário do prédio dominante
tem direito a uma utilidade do serviente, podendo nele praticar atos para esse
fim. Implicam em uma ação;
§
Negativas: o prédio serviente fica obrigado a
uma omissão (não fazer algo).
·
Quanto à exteriorização:
§
Aparentes: se mostram por sinais visíveis;
§
Não aparentes: não se revelam por sinais
exteriores;
o
Nas servidões não aparentes não cabe interdito
possessório (art. 1213).
ü Formas
de Constituição:
·
Ato intervivos
por escritura pública;
·
Ato causa
mortis por testamento;
·
Usucapião Ordinária ou Extraordinária;
§
Nesse caso a usucapião é para adquirir direito
real de servidão, e não o domínio; o prazo previsto é de 10 anos para a
ordinária e 20 para a extraordinária;
§
Foi aprovado um enunciado prevendo 15 anos para
a extraordinária, uma vez que esse é o prazo para adquirir domínio que é um
direito mais amplo;
·
Destinação do proprietário.
ü Direitos
do Prédio Serviente:
·
Exonerar-se de pagar as despesas de uso e
conservação da servidão;
·
Remover a servidão se houver considerável incremento
à sua propriedade, podendo essa mudança ocorrer tantas vezes quanto necessário,
mas sempre às suas custas;
·
Impedir a alteração da destinação da servidão
pelo proprietário do prédio domonante (desde que exercido dentro da
razoabilidade);
·
Cancelar a servidão pelos meios judiciais.
ü Obrigações
do Prédio Serviente:
·
Permitir que o dono do prédio dominante entre
para realizar as obras para conservação e utilização;
·
Respeitar o exercício normal e legítimo da
servidão;
§
Cabe ação possessória do prédio dominante para
defender a servidão;
ü Extinção
das Servidões:
·
Renúncia;
·
Cessação;
·
Resgate: O proprietário do prédio serviente
oferece algo para que o proprietário do prédio dominante abra mão da servidão.
Esse resgate só pode ser exercido quando estabelecido na escritura de
constituição;
·
Confusão: pela prova de que os dois prédios
pertencem ao mesmo proprietário;
·
Desuso: por 10 anos ininterruptos o prédio
dominante deixa de utilizar a servidão;
·
Desapropriação: pois o próprio prédio serviente
vai para a esfera do Poder Público e a servidão tem o mesmo destino.
ü Art. 1378 a 1389. Direito Real de Servidão.
4.
DIREITO
REAL DE USUFRUTO.
ü Conceito: Trata-se de um direito pelo
qual o proprietário transfere alguns dos seus direitos inerentes ao domínio em
favor de terceiro.
ü Partes:
·
Proprietário: Nuproprietário;
·
Beneficiário: usufrutuário;
ü A posse direita fica com o usufrutuário e a
posse indireta com o nuproprietário que transfere o ius utendi (uso) e o ius
fruendi (gozo), conservando o direito de dispor e reivindicar a coisa.
ü Objeto: bens móveis e imóveis.
·
Usufruto próprio: bens móveis infungíveis (não
podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade) e
inconsumíveis;
·
Usufruto impróprio: bens consumíveis. Mas nesse
caso, em verdade, não há usufruto, e sim mútuo.
ü Características:
·
Deve ser estabelecido por tempo determinado
(temporário);
§
Em favor de pessoa natural o tempo máximo é até
a morte do usufrutuário;
§
Em favor de pessoa jurídica o prazo máximo é de
30 anos;
·
Intransmissível: como direito real de usufruto
(a condição de usufrutuário), mas o exercício pode ser transmitido. (ex: alugar
o objeto de usufruto é possível);
·
Inalienável: não pode ser alienado de forma
onerosa nem gratuita;
·
Impenhorável: O direitinho é impenhorável, mas o
exercício não.
§
No caso do usufruto legal que ocorre de pleno
direito sem necessidade de registro em cartório (ex: dos pais em relação aos
bens dos filhos menores sob o poder familiar), não pode haver penhora nem do
seu exercício.
ü Espécies de usufruto:
·
Em relação à origem:
§
Legal: Estabelecido por lei (art. 1689, I);
§
Convencional: Estabelecido pelo nuproprietário;
o
Alienação: o proprietário concede o usufruto
para terceira pessoa;
o
Retenção: o proprietário concede a nua
propriedade e retém o usufruto;
·
Em relação à extensão:
§
Universal: recai sobre uma universalidade (Ex:
herança);
§
Particular: recai sobre uma coisa certa.
·
Em relação à utilidade:
§
Pleno: o usufrutuário pode usufruir de todas as
utilidades ou frutos da coisa;
§
Restrito: o usufrutuário só pode usar
determinada utilidade para determinado fim.
·
Em relação à duração:
§
Temporário: A termo, com duração determinada;
§
Vitalício: Em favor de pessoa física, até a sua
morte.
·
Usufruto Sucessivo:
§
Estabelecido em benefício de um usufrutuário
para que após a sua morte ou advento do seu termo seja transmitido a outra
pessoa. É proibido pela legislação, pois já há uma ordem hereditária de
sucessão;
§
Difere do fideicomisso,
no qual há uma substituição testamentária prevista em lei de modo que o Fideicomitente (testador) prevê uma
transferência de bens com a sua morte feita ao fiduciário que o transferirá ao
fideicomissário no advento do termo ou condição.
·
Usufruto Simultâneo: estabelecido em
benefício de mais de um usufrutuário ao mesmo tempo.
§
Direito de Acrescer: possibilidade de com a morte
de um dos usufrutuários a quota dele ser acrescida a do outro;
ü Modos
Constitutivos:
·
Legal: Por lei, sem necessidade do registro, é
de pleno direito;
·
Ato intervivos
ou causa mortis: por testamento
ou escritura pública;
·
Usucapião: exercida a posse de direito real de
usufruto pelo prazo da usucapião para adquirir o domínio. O animus deve ser de usufrutuário;
·
Sentença;
·
Sub-rogação real: Transferência do vínculo de um
bem para outro bem. Nesse caso o vínculo é o mesmo, só muda o objeto.
ü Direitos
do Usufrutuário:
·
Posse: uso e administração da coisa, bem como ao
percepção dos frutos;
§
Imissão na posse é a ação usada pelo
usufrutuário para exercer o seu direito (ingresso na posse).
·
Utilizar a coisa pessoalmente ou por meio de
terceiro;
·
Exploração econômica da coisa;
·
Percepção dos frutos naturais:
§
Pendentes: desde o início do usufruto;
§
No fim do usufruto os frutos pendentes pertencem
ao nuproprietário;
§
As crias dos animais são frutos naturais, mas
nesse caso a regra é: os animais que perecerem durante o usufruto deverão ser
substituídos pelas crias, os que sobrarem pertencem ao usufrutuário.
·
Percepção dos frutos civis: ocorre o inverso dos
frutos naturais: aos frutos civis considera-se vencidos dia a dia, de modo que
o direito já existe, então, se vencidos no início do usufruto pertencem ao
nuproprietário; os pendentes, ao término do usufruto, serão do usufrutuário.
·
Usufruto de recursos minerais deve ter suas
limitações estabelecidas no ato constitutivo;
·
A destinação econômica só pode ser mudada com
consentimento expresso do nuproprietário.
ü Obrigações
do Usufrutuário:
·
Inventariar o bem recebido quando móvel. Na
ausência, há presunção de que recebeu o bem em perfeito estado;
·
Dar caução real ou fidejussória (pessoal) para
garantir o uso moderado e a restituição da coisa. Se o usufrutuário não puder
ou não quiser, ele não terá a administração da coisa, só direito aos seus
frutos deduzidas as despesas e o salário do administrador.
§
Não há necessidade de caução no caso de doação
com reserva de usufruto.
·
Gozar da coisa com moderação, como se fosse sua;
·
Conservar a destinação;
·
Fazer despesas ordinárias (para a manutenção da
coisa).
§
As despesas extraordinárias são aquelas que
evitam o desgaste ou o perecimento da coisa e são de obrigação do
nuproprietário, bem como as ordinárias que não sejam módicas (até 2/3 do
rendimento líquido da coisa).
·
Defender a coisa frutuária por meio dos remédios
possessórios;
·
Abster-se de tudo que possa danificar o bem
frutuário;
§
Se já houver seguro o usufrutuário deve
continuar pagando o prêmio;
§
O prêmio do seguro pertence ao nuproprietário.
Se esse prêmio for usado para reconstruir o bem, o usufruto é restabelecido
pelo prazo que falta.
ü Direitos
e Deveres do nuproprietário:
·
Em regra cada direito do usufrutuário constitui
um dever do nuproprietário e vice-versa;
·
Além disso, o nuproprietário tem o direito à
metade do tesouro achado, administrar caso não haja caução, exigir a
restituição da coisa, reclamar extinção se há mudança da destinação.
ü Extinção
do Usufruto: Morte do usufrutuário; o proprietário volta a consolidar os
direitos inerentes ao domínio; advento do termo; implemento de condição
resolutiva; destruição da coisa não fungível; não uso da coisa (falta de
cumprimento da função social); culpa do usufrutuário que aliena ou deteriora a
coisa; renúncia expressa ou tácita; resolução do domínio de quem o constituiu.
ü Deverá
ser realizada por decisão judicial, exceto: morte; advento do termo;
consolidação.
ü Art.
1.390 a 1441. Direito Real de
Usufruto.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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