quarta-feira, 16 de abril de 2014

RESENHA DE TEXTO XEROGRÁFICO DISPONIBILIZADO NO BUREAU DE XEROX DA FACULDADE FAMESC, COM SOLICITAÇÃO DA PROFESSORA VIVIANE BASTOS – DIREITO DE FAMÍLIA

FAMESC- COORDENAÇÃO DO CURSO JURÍDICO
Direito Civil – Família
Professora Viviane Bastos Machado
Colocar referencia bibliográfica


Aluno: PAULO VARGAS


Turma: 6º período de Direito


1 – Faça uma resenha da decisão do Superior Tribunal de Justiça, identificando as diferenças traçadas por este tribunal sobre união estável, casamento e concubinato, delimite o direito disponibilizado a cada uma dessas modalidades trabalhadas. (caso identifique diferença delimite em separado) Caso seja agregado conceitos não trabalhados no texto, colocar referencia e fundamentar com artigos do Código Civil.
 Obs: Para apresentar uma resenha é importante dar uma ideia resumida dos assuntos tratados, apresentar o maior número de informações sobre o trabalho, para dar ao leitor os requisitos mínimos para que ele se oriente.

RESPOSTA:

RESENHA DE TEXTO XEROGRÁFICO DISPONIBILIZADO NO BUREAU DE XEROX DA FACULDADE, COM SOLICITAÇÃO DA PROFESSORA VIVIANE BASTOS – DIREITO DE FAMÍLIA – A SER ENVIADO PARA O SEU E MAIL ATÉ O MAIS TARDAR 22h30 DO DIA 16/04/2014.
BACHARELANDO: VARGAS,  PAULO S. R.  – 6º PERÍODO

FAÇA UMA RESENHA DO stj, IDENTIFICANDO DIFERENÇAS TROCADAS POR ELE (STJ), SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO E CONCUBINATO, DELIMITANDO O DIREITO DISPONIBILIZADO  A CADA UMA DESSAS MODALIDADES TRABALHADAS. (CASO IDENTIFIQUE DIFERENÇA, DELIMITE EM SEPARADO. CASO SEJA AGRUPADO O CONCEITO NÃO TRABALHADO NO TEXTO, COLOCAR REFERÊNCIAS E FUNDAMENTAR DE ACORDO COM CÓDIGO CIVIL).

AMOR IMPOSSÍVEL

Com o título AMOR IMPOSSÍVEL, foi dada início à resenha do dia 29 de março de 2012, subtitulado “Concubinato não é reconhecida como união estável” da Revista Consultor Jurídico que passamos a transcrever, com algumas inserções feitas dentro de nosso limitado conhecimento do assunto no qual ainda estamos iniciando.

          É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar dando provimento a Recurso Especial de uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido (morto em 2005) o reconhecimento de união estável.

          A ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso.

          Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o acórdão do tribunal gaúcho.

          A mulher “oficial” recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância: é impossível reconhecimento de união estável, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

          Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ, declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

          O advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

          O ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se  entre eles havia vida íntima”,, considerou.

          Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

          Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.


REFERÊNCIA
http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/concubinato-nao-reconhecido-uniao-estavel-turma-stj.

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