FAMESC- COORDENAÇÃO DO
CURSO JURÍDICO
Direito Civil – Família
Professora Viviane
Bastos Machado
Colocar referencia
bibliográfica
Aluno:
PAULO VARGAS
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Turma: 6º
período de Direito
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1
– Faça uma resenha da decisão do Superior Tribunal de Justiça, identificando
as diferenças traçadas por este tribunal sobre união estável, casamento e
concubinato, delimite o direito disponibilizado a cada uma dessas modalidades
trabalhadas. (caso identifique diferença delimite em separado) Caso seja
agregado conceitos não trabalhados no texto, colocar referencia e fundamentar
com artigos do Código Civil.
Obs: Para apresentar uma resenha é importante dar uma ideia resumida
dos assuntos tratados, apresentar o maior número de informações sobre o
trabalho, para dar ao leitor os requisitos mínimos para que ele se oriente.
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RESPOSTA:
RESENHA DE
TEXTO XEROGRÁFICO DISPONIBILIZADO NO BUREAU DE XEROX DA FACULDADE, COM
SOLICITAÇÃO DA PROFESSORA VIVIANE BASTOS – DIREITO DE FAMÍLIA – A SER ENVIADO
PARA O SEU E MAIL ATÉ O MAIS TARDAR 22h30 DO DIA 16/04/2014.
BACHARELANDO: VARGAS, PAULO S. R. – 6º PERÍODO
FAÇA UMA RESENHA DO stj, IDENTIFICANDO DIFERENÇAS
TROCADAS POR ELE (STJ), SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO E CONCUBINATO,
DELIMITANDO O DIREITO DISPONIBILIZADO
A CADA UMA DESSAS MODALIDADES TRABALHADAS. (CASO IDENTIFIQUE
DIFERENÇA, DELIMITE EM SEPARADO. CASO SEJA AGRUPADO O CONCEITO NÃO TRABALHADO
NO TEXTO, COLOCAR REFERÊNCIAS E FUNDAMENTAR DE ACORDO COM CÓDIGO CIVIL).
AMOR IMPOSSÍVEL
Com o título AMOR IMPOSSÍVEL, foi dada início à
resenha do dia 29 de março de 2012, subtitulado “Concubinato não é
reconhecida como união estável” da Revista Consultor Jurídico que passamos a
transcrever, com algumas inserções feitas dentro de nosso limitado
conhecimento do assunto no qual ainda estamos iniciando.
É
possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo
e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere
ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A
observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao votar dando provimento a Recurso Especial de
uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido
(morto em 2005) o reconhecimento de união estável.
A
ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer
a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não
foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o
casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou,
e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso.
Se,
mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável
com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar
paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o
acórdão do tribunal gaúcho.
A
mulher “oficial” recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da
sentença de primeira instância: é impossível reconhecimento de união estável,
na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo
sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério
Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em
decisão unânime, a 4ª Turma do STJ, declarou a impossibilidade de
reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que
determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma
união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação
de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luiz
Felipe Salomão, relator do caso.
O
advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o
falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da
autora da ação junto ao instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do
Sul (IPERGS), para o recebimento de pensão relativa ao benefício
previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a
esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
O
ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal
por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina
ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre
duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida
comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou
se entre eles havia vida íntima”,,
considerou.
Na
contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o
falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse
abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta
admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união
estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
Ao
dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência
agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os
direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente,
sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade,
vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para
questionamento acerca da quebra da affectio
familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a
casamento válido”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.
REFERÊNCIA
http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/concubinato-nao-reconhecido-uniao-estavel-turma-stj.
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