DIREITO PROCESSO PENAL I – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
INTRODUÇÃO –
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
ü O Direito existe para o controle e composição
dos interesses das pessoas;
ü
A relação entre direito e sociedade é a função
ordenadora do Direito, que corresponde ao controle e composição dos conflitos
de interesses das pessoas;
ü No aspecto
sociológico, o Direito é uma forma de controle social.
Evolução:
ü 1ª Fase – Autotutela: Trata-se de fazer
justiça com as próprias mãos, não existe hoje exceto em casos específicos como
a legítima defesa da posse ou a retenção de coisa empenhada;
ü
2ª Fase – Autocomposição: As partes
fazem sacrifícios totais ou parciais e aceitam a derrota, desistindo ou
submetendo-se aos termos propostos. Hoje a composição existe na forma da
Transação (concessões mútuas) e Arbitragem;
ü
3ª Fase – Lex
Poeteria Papira: O patrimônio
passa a responder pelas dívidas;
ü
4ª Fase – Processo: O Estado é o
único que pode resolver os conflitos, por meio do processo, a função
jurisdicional pertence somente ao Estado, que é o único que pode dizer o
direito.
ü * O Estado,
como é o único detentor da função jurisdicional, não pode exercer esse poder de
maneira arbitrária nem com abuso.
Jurisdição:
ü Conceito: Trata-se do Dever do Estado
de dizer o direito.
ü
Características:
ü
* Substitutividade: A jurisdição substitui a
vontade das partes;
ü
* Inércia: o juízo só pode atuar quando
provocado;
ü
*Imutabilidade: a sentença, após transitada em
julgado, não pode ser alterada, exceto se for em favor do réu (Revisão
Criminal, HC);
ü
* O STF entende que em alguns casos pode ser
quebrada a imutabilidade, se a sentença se baseia em documentos falsos, pois
neste caso é como se a sentença não existisse.
ü
Princípios:
ü
Investidura: o juiz, para julgar, deve ter sido
investido na carreira;
ü
Indelegabilidade: a função jurisdicional não
pode ser transferida a outro;
ü
Inevitabilidade: uma vez proferida a decisão
judicial, ela deve ser cumprida;
ü
Inafastabilidade: o juiz é obrigado a julgar as
demandas a ele submetidas.
ü
Finalidades: Aplicação da vontade da lei, solução dos
conflitos e aplicação da lei ao caso concreto;
ü Espécies: A jurisdição
pode ser penal ou extrapenal (Código Canônico, Militar, etc.).
Processo:
ü Teoria do bem jurídico: o legislador atribui
um valor para cada bem jurídico protegido.
ü
* Bem > Bem Jurídico > Interesse >
Conflito de Interesses > Pretensão > Lide.
ü
Somente pode legislar sobre processo penal a
União, a lei Estadual que trata da proteção da testemunha, por exemplo, é
inconstitucional;
ü
Conceito: Processo é o conjunto de atos tendentes
à prestação da tutela jurisdicional.
ü
* Jurisdição é a função, processo é o
instrumento da sua atuação;
ü
* Crime > I. P. > Ação Penal >
Citação> A. I. J. > Sentença > Recurso.
ü
Procedimento: É o modo como os atos do processo se
desenvolvem;
ü Autos: É o conjunto
de documentos que comporificam os atos do processo.
Relação Jurídica:
ü Relação Jurídica Material ≠ Relação Formal:
ü
Há duas relações distintas no processo, a
formal e a material. A relação material ocorre no crime e a formal durante
(dentro) o processo;
ü
É possível inclusive haver crime e não haver
processo, ou vice-versa.
ü Legitimidade: Também é
possível que alguém tenha a legitimidade ad
causam, para figurar na relação jurídica material (ser autor ou vítima),
mas não tenham a legitimidade ad
processum, para figurar como polo (ativo ou passivo) na relação jurídica
processual.
Direito Objetivo ≠ Direito Subjetivo:
ü O Direito Objetivo é a lei, o Código Penal, a
Lei de Execução Penal etc.;
ü O Direito
Subjetivo é o direito de punir que o Estado tem e que nasce com a ocorrência do
delito.
Estado Administração ≠ Estado Juiz:
ü Genericamente diz-se que o Estado tem o
direito de punir, mas é preciso observar que o Estado se divide em três funções
(Administrativa, Jurisdicional, e Legislativa);
ü
O Estado, quando exerce o Direito de punir,
atua em sua função Administrativa, tratando-se, portanto, do Estado
Administração;
ü
- A maioria dos processos, começa com o
Inquérito Policial, que é a maneira do Estado Administração demonstrar o seu
direito de punir.
ü O Estado,
quando julga os processos criminais, atua em sua função jurisdicional,
tratando-se, portando, do Estado Juiz.
Jus
Persecutionis (persequendi): É o direito do Estado Administração,
investigar e solicitar ao Estado Juiz a apuração e condenação.
Jus
Executionis: Depois de transitada em julgado a sentença penal
condenatória, nasce o direito à execução da pena imposta.
2.
ESTADO CONSTITUCIONAL
E DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Evolução:
ü Estado Autoritário e Liberal: o réu
como objeto do processo, não sujeito de direito;
ü
Estado de Direito: O Estado se
submete às leis;
ü
Estado Democrático de Direito: o povo é
titular do poder, é ele quem faz as leis;
ü
Estado Constitucional e Democrático de Direito: A
Constituição é a norma fundamental, é o fundamento de validade de todo o
ordenamento infraconstitucional;
ü
Estado Transnacional de Direito: Observação
dos tratados e convenções internacionais; Interpretação pro-homini;
Constitucionalização; Neoconstitucionalismo;
ü - O Estado
transnacional é o novo paradigma do mundo globalizado.
Ondas Renovatórias do Estado:
ü Onda Zero: O Estado Absoluto
Monárquico:
ü
- O Rei é o Estado;
ü
Primeira Onda: Séc. XIX –
Estado de Direito Legal, estado de Direito Social Democrático:
ü
- Contra o Estado Absoluto surgem movimentos
como o renascimento, a reforma e o iluminismo, bem como a ideia de
antropocentrismo.
ü
No Estado de Direito, surgem as seguintes
características:
ü
Contratualismo;
ü
Utilitarismo da sanção penal, a pena tem a
finalidade preventiva geral negativa, o objetivo da pena é defender a
sociedade, combater a criminalidade a qualquer custo;
ü
Legalismo da atuação Estatal;
ü
Secularização: separação da Igreja e do Estado;
ü
Prisionização: a prisão como humanização das
penas;
ü
Império da Lei: toda lei vigente é válida;
ü
Direitos e garantias;
ü
Divisão dos Poderes do Estado.
ü
Segunda Onda: Séc. XX – O Estado de Direito
Constitucional:
ü
Neoconstitucionalismo,
julgamento de Nuremberg;
ü
A Constituição como norma superior, dotada de
valores e princípios (quebra da rigidez), sendo norma eficaz que não admite
obstáculo para que seja aplicada e como garantia do controle jurisdicional.
ü
Passa-se da cultura da lei para a cultura do
direito, do Estado de Direito Legal para o Estado de Direito Constitucional, do
método subsuntivo para o método ponderativo.
ü
Terceira Onda: 2ª metade do
século XX – Estado de Direito Transnacional:
ü
Valorização
dos direitos humanos;
ü
As normas são vigentes, mas não necessariamente
válidas;
ü
Trata-se do Estado de Direito Constitucional
acrescido de uma perspectiva internacional, com a transnacionalidade dos
direitos humanos;
ü
Os tratados internacionais têm seu valor reconhecido
pelo STF como supralegal ou constitucional;
ü O Brasil tem
uma quinta instância em matéria de Direitos Humanos, que é a Corte
Internacional de Direitos Humanos, com sede em San Jose e sua Comissão Internacional de Direitos Humanos.
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