domingo, 6 de abril de 2014

DIREITO PROCESSO PENAL I – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. INTRODUÇÃO – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 2. ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

DIREITO PROCESSO PENAL I – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.                INTRODUÇÃO – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

ü   O Direito existe para o controle e composição dos interesses das pessoas;
ü  A relação entre direito e sociedade é a função ordenadora do Direito, que corresponde ao controle e composição dos conflitos de interesses das pessoas;
ü  No aspecto sociológico, o Direito é uma forma de controle social.
Evolução:
ü   1ª Fase – Autotutela: Trata-se de fazer justiça com as próprias mãos, não existe hoje exceto em casos específicos como a legítima defesa da posse ou a retenção de coisa empenhada;
ü  2ª Fase – Autocomposição: As partes fazem sacrifícios totais ou parciais e aceitam a derrota, desistindo ou submetendo-se aos termos propostos. Hoje a composição existe na forma da Transação (concessões mútuas) e Arbitragem;
ü  3ª Fase – Lex Poeteria Papira: O patrimônio passa a responder pelas dívidas;
ü  4ª Fase – Processo: O Estado é o único que pode resolver os conflitos, por meio do processo, a função jurisdicional pertence somente ao Estado, que é o único que pode dizer o direito.
ü  * O Estado, como é o único detentor da função jurisdicional, não pode exercer esse poder de maneira arbitrária nem com abuso.
Jurisdição:
ü   Conceito: Trata-se do Dever do Estado de dizer o direito.
ü   Características:
ü  * Substitutividade: A jurisdição substitui a vontade das partes;
ü  * Inércia: o juízo só pode atuar quando provocado;
ü  *Imutabilidade: a sentença, após transitada em julgado, não pode ser alterada, exceto se for em favor do réu (Revisão Criminal, HC);
ü  * O STF entende que em alguns casos pode ser quebrada a imutabilidade, se a sentença se baseia em documentos falsos, pois neste caso é como se a sentença não existisse.
ü  Princípios:
ü  Investidura: o juiz, para julgar, deve ter sido investido na carreira;
ü  Indelegabilidade: a função jurisdicional não pode ser transferida a outro;
ü  Inevitabilidade: uma vez proferida a decisão judicial, ela deve ser cumprida;
ü  Inafastabilidade: o juiz é obrigado a julgar as demandas a ele submetidas.
ü  Finalidades: Aplicação da vontade da lei, solução dos conflitos e aplicação da lei ao caso concreto;
ü  Espécies: A jurisdição pode ser penal ou extrapenal (Código Canônico, Militar, etc.).
Processo:
ü   Teoria do bem jurídico: o legislador atribui um valor para cada bem jurídico protegido.
ü  * Bem > Bem Jurídico > Interesse > Conflito de Interesses > Pretensão > Lide.
ü  Somente pode legislar sobre processo penal a União, a lei Estadual que trata da proteção da testemunha, por exemplo, é inconstitucional;
ü  Conceito: Processo é o conjunto de atos tendentes à prestação da tutela jurisdicional.
ü  * Jurisdição é a função, processo é o instrumento da sua atuação;
ü  * Crime > I. P. > Ação Penal > Citação> A. I. J. > Sentença > Recurso.
ü  Procedimento: É o modo como os atos do processo se desenvolvem;
ü  Autos: É o conjunto de documentos que comporificam os atos do processo.
Relação Jurídica:
ü   Relação Jurídica Material ≠ Relação Formal:
ü  Há duas relações distintas no processo, a formal e a material. A relação material ocorre no crime e a formal durante (dentro) o processo;
ü  É possível inclusive haver crime e não haver processo, ou vice-versa.
ü  Legitimidade: Também é possível que alguém tenha a legitimidade ad causam, para figurar na relação jurídica material (ser autor ou vítima), mas não tenham a legitimidade ad processum, para figurar como polo (ativo ou passivo) na relação jurídica processual.
Direito Objetivo ≠ Direito Subjetivo:
ü   O Direito Objetivo é a lei, o Código Penal, a Lei de Execução Penal etc.;
ü  O Direito Subjetivo é o direito de punir que o Estado tem e que nasce com a ocorrência do delito.
Estado Administração ≠ Estado Juiz:
ü   Genericamente diz-se que o Estado tem o direito de punir, mas é preciso observar que o Estado se divide em três funções (Administrativa, Jurisdicional, e Legislativa);
ü  O Estado, quando exerce o Direito de punir, atua em sua função Administrativa, tratando-se, portanto, do Estado Administração;
ü  - A maioria dos processos, começa com o Inquérito Policial, que é a maneira do Estado Administração demonstrar o seu direito de punir.
ü  O Estado, quando julga os processos criminais, atua em sua função jurisdicional, tratando-se, portando, do Estado Juiz.
Jus Persecutionis (persequendi): É o direito do Estado Administração, investigar e solicitar ao Estado Juiz a apuração e condenação.
Jus Executionis: Depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, nasce o direito à execução da pena imposta.

2.                ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

       Evolução:
ü   Estado Autoritário e Liberal: o réu como objeto do processo, não sujeito de direito;
ü  Estado de Direito: O Estado se submete às leis;
ü  Estado Democrático de Direito: o povo é titular do poder, é ele quem faz as leis;
ü  Estado Constitucional e Democrático de Direito: A Constituição é a norma fundamental, é o fundamento de validade de todo o ordenamento infraconstitucional;
ü  Estado Transnacional de Direito: Observação dos tratados e convenções internacionais; Interpretação pro-homini; Constitucionalização; Neoconstitucionalismo;
ü  - O Estado transnacional é o novo paradigma do mundo globalizado.
Ondas Renovatórias do Estado:
ü   Onda Zero: O Estado Absoluto Monárquico:
ü  - O Rei é o Estado;
ü  Primeira Onda: Séc. XIX – Estado de Direito Legal, estado de Direito Social Democrático:
ü  - Contra o Estado Absoluto surgem movimentos como o renascimento, a reforma e o iluminismo, bem como a ideia de antropocentrismo.
ü  No Estado de Direito, surgem as seguintes características:
ü  Contratualismo;
ü  Utilitarismo da sanção penal, a pena tem a finalidade preventiva geral negativa, o objetivo da pena é defender a sociedade, combater a criminalidade a qualquer custo;
ü  Legalismo da atuação Estatal;
ü  Secularização: separação da Igreja e do Estado;
ü  Prisionização: a prisão como humanização das penas;
ü  Império da Lei: toda lei vigente é válida;
ü  Direitos e garantias;
ü  Divisão dos Poderes do Estado.

ü  Segunda Onda: Séc. XX – O Estado de Direito Constitucional:
ü   Neoconstitucionalismo, julgamento de Nuremberg;
ü  A Constituição como norma superior, dotada de valores e princípios (quebra da rigidez), sendo norma eficaz que não admite obstáculo para que seja aplicada e como garantia do controle jurisdicional.
ü  Passa-se da cultura da lei para a cultura do direito, do Estado de Direito Legal para o Estado de Direito Constitucional, do método subsuntivo para o método ponderativo.

ü  Terceira Onda: 2ª metade do século XX – Estado de Direito Transnacional:
ü   Valorização dos direitos humanos;
ü  As normas são vigentes, mas não necessariamente válidas;
ü  Trata-se do Estado de Direito Constitucional acrescido de uma perspectiva internacional, com a transnacionalidade dos direitos humanos;
ü  Os tratados internacionais têm seu valor reconhecido pelo STF como supralegal ou constitucional;

ü  O Brasil tem uma quinta instância em matéria de Direitos Humanos, que é a Corte Internacional de Direitos Humanos, com sede em San Jose e sua Comissão Internacional de Direitos Humanos.

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