sábado, 31 de maio de 2014

2. DO PACTO ANTENUPCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  2. DO PACTO ANTENUPCIAL

Ø  O Pacto Antenupcial é a única forma de não aplicação da regra (comunhão parcial);
Ø   “O regime legal da comunhão parcial atualmente vigente no sistema resulta da vontade tácita dos nubentes. A escolha de regime diverso do legal, porém, deve ser formalizada por escritura pública antecedente ao casamento”. (VENOSA: 325);
Ø  Esse pacto pode ter regras de diversos regimes, somente não podendo tratar dos direitos pessoais (exceto a paternidade, que pode ser reconhecida nesse pacto), apenas poderá dispor sobre o patrimônio, pois a vida pessoal do casal é prevista no código.

Ø  Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Ø  Condição de Validade: Escritura Pública;
·         Requisitos: Assinatura das partes (exceto casamento por procuração com poderes específicos, caso em que o procurador pode assinar); legitimidade (se os nubentes forem menores, os pais têm legitimidade); perante o cartório de registro de imóveis.
·         “A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção que não obedecer a essa formalismo” (VENOSA: 326);
·         “A legitimação para essa escritura não é idêntica àquela para os atos civis em geral, mas à legitimação matrimonial, identificando-se seus requisitos com os exigidos para contrair matrimonio. Podem realizar pacto antenupcial os que podem casar-se” (VENOSA: 326);

Ø   Art. 1654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Ø  Realização por menor: há uma condição que é a aprovação dos responsáveis, exceto nos casos de regime obrigatório.

Ø  Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Ø   Nulidade de cláusulas:
·         Descumprimento de disposição legal;
·         Ratificação de anulabilidade:
v  Um cônjuge pode pedir a anulação de algumas cláusulas.
·         Em qualquer caso irá sempre primar pelo aproveitamento do pacto;
·         “O pacto nupcial é negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. (...) Admite-se, porém, o reconhecimento de filho, cujo conteúdo da declaração basta como regra geral, de per si, independente do documento em que se encontre” (VENOSA: 327);
·         O pacto deve ter em mira exclusivamente os direitos patrimoniais e cabe ao cartorário encarregado de documentá-lo, orientar os nubentes e recusar-se a inserir disposições nulas, levantando-se dúvida se for o caso” (VENOSA: 327);

Ø  Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Ø  Há possibilidade do regime de participação final nos aquestos, que é parecido com uma junção da separação total e parcial;
Ø   É possível determinar que os bens particulares podem ser dispostos sem autorização do outro cônjuge, mas no caso dos bens comuns sempre há necessidade de anuência de ambos.

Ø  Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Ø  Efeitos perante terceiros:
·         Entre os cônjuges não há necessidade de registro, mas para que tenha eficácia erga omnes é preciso:
v  Registro em livro especial;
v  Oficial do registro de imóveis;
v  Domicílio competente: domicílio dos cônjuges.

Ø   Após o registro, havendo o casamento o pacto deve ser transcrito no livro do casamento.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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