DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Ø “A ideia central no regime
da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os
aquestos, formam a comunhão de bens do casal” (VENOSA: 328);
Ø “É o regime legal, que
vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos” (VENOSA: 328);
Ø “Uma vez dissolvida a
comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares e serão divididos os
bens comuns (...). Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por
título causa anterior ao casamento” (VENOSA:
329);
Ø Formado por três massas de
bens:
·
Os do marido, trazidos antes do casamento;
·
Os da mulher, trazidos antes do casamento;
·
Os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.
Ø Art. 1658. No regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes:
Ø Bens Comunicáveis:
·
Sobrevindos ao casamento: são comuns os bens adquiridos a
título oneroso na constância do casamento;
·
Há três tipos de bens: particulares da noiva; particulares do
noivo; e comuns.
Ø Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
subrrogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a
um dos cônjuges em subrrogação dos bens particulares ;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão
em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Ø Exclusão da comunhão:
·
“Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando
cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A comunhão se
formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do
casamento” (VENOSA: 329);
·
Bens adquiridos antes do casamento;
·
Bens adquiridos na constância do casamento:
v
Por doação;
v
Por sucessão (o direito era anterior ao casamento);
v
Por subrrogação: o bem adquirido com o produto de um bem
exclusivo também será exclusivo;
·
Bens adquiridos com valores exclusivos:
v
Ex: comprado com dinheiro recebido por herança;
v
Valores pertencentes a um dos cônjuges;
v
Valores advindos de bens particulares.
·
Bens adquiridos com proventos do trabalho pessoal;
v
“Na verdade, é difícil
precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho
e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar
conjugal” (VENOSA: 330);
·
Obrigações anteriores ao casamento;
·
Obrigações provenientes de atos ilícitos:
v
Salvo em proveito do casal;
·
Bens de uso pessoal;
·
Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas:
v
Se passar a fazer parte da renda familiar poderá participar
da comunhão.
Ø Art. 1660. Entram em comunhão:
I – os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor
de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar
a comunhão.
Ø Bens inseridos na
comunhão:
·
Bens adquiridos na constância do casamento:
v
A título oneroso;
v
Ainda que em nome de um dos cônjuges.
·
Bens adquiridos por fato eventual;
·
Bens adquiridos por doação, herança, legado, para ambos os
cônjuges;
·
Benfeitorias em bens particulares;
·
Frutos dos bens comuns ou particulares;
v
Percebidos na Constância do casamento e pendentes ao tempo de
cessar a comunhão.
Ø Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titula
uma causa anterior ao casamento.
Ø Os bens adquiridos por
título anterior ao casamento não se comunicam ainda que o resultado seja
posterior ao casamento;
Ø Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em
data anterior.
Ø Os bens móveis são
presumidos adquiridos durante o casamento;
Ø Art. 1663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos
cônjuges.
Ø § 1º. As dívidas contraídas no
exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que
os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido;
Ø § 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a
título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Ø § 3º. Em caso de malversação dos
bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Ø Administração dos Bens:
Ø Administração comum:
Igualdade de direitos;
Ø Dívidas contraídas durante
a administração: os bens comuns respondem primeiro, depois os particulares do
administrador, os particulares do outro cônjuge só respondem se a dívida for em
proveito da família;
Ø Atos a título gratuito:
cessão de uso e gozo de bens comuns – dependem da anuência de ambos os cônjuges
sob pena de serem anuláveis;
Ø Administração prejudicial:
malversação dos bens; se o cônjuge administrador não cumpre seus deveres, tem
obrigação de reparar os danos causados.
Ø Art. 1664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de
administração e às decorrentes de imposição legal.
Ø Obrigações contraídas X
Bens comuns: tais bens respondem se as obrigações foram:
·
Para atender encargos da família;
·
Para despesas administrativas;
·
Para despesas decorrentes de imposição legal.
Ø Art. 1666. As dívidas, contraídas por
qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício
destes, não obrigam os bens comuns.
Ø Dívidas advindas dos bens
particulares:
·
Para administração destes;
·
Em benefício destes;
·
Bens comuns não respondem.
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