sábado, 31 de maio de 2014

3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Ø   “A ideia central no regime da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal” (VENOSA: 328);
Ø   “É o regime legal, que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos” (VENOSA: 328);
Ø  “Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares e serão divididos os bens comuns (...). Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento” (VENOSA: 329);
Ø  Formado por três massas de bens:
·         Os do marido, trazidos antes do casamento;
·         Os da mulher, trazidos antes do casamento;
·         Os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.

Ø   Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:

Ø  Bens Comunicáveis:
·         Sobrevindos ao casamento: são comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento;
·         Há três tipos de bens: particulares da noiva; particulares do noivo; e comuns.

Ø   Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrrogação dos bens particulares ;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ø  Exclusão da comunhão:
·         “Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento” (VENOSA: 329);
·         Bens adquiridos antes do casamento;
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  Por doação;
v  Por sucessão (o direito era anterior ao casamento);
v  Por subrrogação: o bem adquirido com o produto de um bem exclusivo também será exclusivo;
·         Bens adquiridos com valores exclusivos:
v  Ex: comprado com dinheiro recebido por herança;
v  Valores pertencentes a um dos cônjuges;
v  Valores advindos de bens particulares.
·         Bens adquiridos com proventos do trabalho pessoal;
v  Na verdade, é difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal” (VENOSA: 330);
·         Obrigações anteriores ao casamento;
·         Obrigações provenientes de atos ilícitos:
v  Salvo em proveito do casal;
·         Bens de uso pessoal;
·         Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas:
v  Se passar a fazer parte da renda familiar poderá participar da comunhão.

Ø   Art. 1660. Entram em comunhão:
 I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø   Bens inseridos na comunhão:
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  A título oneroso;
v  Ainda que em nome de um dos cônjuges.
·         Bens adquiridos por fato eventual;
·         Bens adquiridos por doação, herança, legado, para ambos os cônjuges;
·         Benfeitorias em bens particulares;
·         Frutos dos bens comuns ou particulares;
v  Percebidos na Constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø  Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titula uma causa anterior ao casamento.

Ø  Os bens adquiridos por título anterior ao casamento não se comunicam ainda que o resultado seja posterior ao casamento;

Ø  Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Ø  Os bens móveis são presumidos adquiridos durante o casamento;

Ø  Art. 1663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Ø   § 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido;
Ø  § 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Ø  § 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Ø  Administração dos Bens:
Ø   Administração comum: Igualdade de direitos;
Ø  Dívidas contraídas durante a administração: os bens comuns respondem primeiro, depois os particulares do administrador, os particulares do outro cônjuge só respondem se a dívida for em proveito da família;
Ø  Atos a título gratuito: cessão de uso e gozo de bens comuns – dependem da anuência de ambos os cônjuges sob pena de serem anuláveis;
Ø  Administração prejudicial: malversação dos bens; se o cônjuge administrador não cumpre seus deveres, tem obrigação de reparar os danos causados.

Ø  Art. 1664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Ø  Obrigações contraídas X Bens comuns: tais bens respondem se as obrigações foram:
·         Para atender encargos da família;
·         Para despesas administrativas;
·         Para despesas decorrentes de imposição legal.

Ø   Art. 1666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Ø  Dívidas advindas dos bens particulares:
·         Para administração destes;
·         Em benefício destes;

·         Bens comuns não respondem.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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