sábado, 31 de maio de 2014

1. DIREITO PATRIMONIAL – DISPOSIÇÕES GERAIS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR
Ø   1. DIREITO PATRIMONIAL – DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø  O direito patrimonial trata da relação de bens (interesse monetário) no direito de família. Essa é a consequência jurídica do casamento em relação ao patrimônio.
·         “A união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal” (VENOSA: 317);
·         “Ainda que não se leve em conta um cunho econômico direto no casamento, as relações patrimoniais resultam, necessariamente da comunhão de vida” (VENOSA: 317).
Ø   Regime de Bens:
·         Regime de bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento. Esse sistema regula precipuamente a propriedade e a administração dos bens trazidos antes do casamento e os adquiridos posteriormente pelos cônjuges” (VENOSA: 318);
·         Contribuição Mútua: ambos devem contribuir para a administração e o sustento da família.
·         Todos os deveres são iguais para ambos os Cônjuges;
·         Mesmo quando um cônjuge não trabalha, ele contribui com a administração doméstica;
·         Trata-se da forma da administração e das relações patrimoniais decorrentes do casamento;
·         Trata-se também do comprometimento dos bens dos cônjuges.
Ø   Princípios Fundamentais do Regime de Bens:
·         Variedade de regime de bens: há possibilidade de escolha do regime de bens, exceto cedrtas situações com regime obrigatório;
v  “Enquanto o casamento é regido por normas rígidas e imperativas, o regime de bens pode adotar várias fórmulas flexíveis” (VENOSA: 318);
·         Liberdade dos pactos antenupciais;
v  Há necessidade, porém, de escritura antenupcial se os nubentes desejarem outro regime que não o da comunhão de aquestos” (VENOSA: 318);
v  Os regimes patrimoniais para os cônjuges não representam compartimento estanque, pois os interessados podem combiná-los entre si (...) salvo situações de separação obrigatória, plena liberdade para os interessados na elaboração da escritura antenupcial, que somente encontra obstáculos em normas de ordem pública”. (VENOSA: 320);
·         Mutabilidade justificada do regime adotado: no código anterior não era possível alterar o regime; hoje é possível inclusive para quem casou sob vigência do outro código.
v  A modificação do regime somente decorrerá de autorização mediante decisão judicial” (VENOSA: 319);
·         Imediata vigência do regime de bens.

Ø  Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Ø  § 1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Ø  § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ø  Há livre arbítrio dos cônjuges para decidir sobre as disposições dos bens do casamento;
Ø   Vigência do regime de bens: a partir do casamento;
Ø  Alteração do regime de bens: mediante justificativa e com comprovação de que não haverá prejuízo para terceiros.

Ø  Art. 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Ø   Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Ø  Regra geral quando da inércia:
·         “Ainda que os cônjuges não se manifestem, a lei supre sua vontade, disciplinando o regime patrimonial do casamento” (VENOSA: 318);
·         Se não houver opção, aplica-se o regime da comunhão parcial;
·         Opção no processo de habilitação:
v  Cabe ao oficial do registro civil esclarecer todas as regras;
v  Pacto antenupcial: tem regramentos específicos.
Ø   O projeto de lei do estatuto da família prevê a desnecessidade do pacto a menos que não seja usado um dos regimes legais.
Ø  Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
Ø  I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Ø  II – da pessoa maior de sessenta anos;
Ø  III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Ø  Obrigatoriedade da Separação:
·         “Trata-se de regime obrigatório, imposto em determinadas condições, que não se confunde com o regime legal da comunhão parcial, supletivo da vontade dos interessados” (VENOSA: 321);
·         A maioria dos nubentes inicia a vida após o casamento e quem já tem muitos bens costuma ter mais acesso à informação, o que torna um pouco desnecessária essa imposição e a existência deste regime.
·         Mutabilidade: No caso da obrigatoriedade, pela interpretação literal não seria possível alterar o regime, mas na prática há hipóteses em que não haverá prejuízo. Ainda assim, a regra geral é que não é possível.
Ø   Imposições Legais:
·         Causas suspensivas do artigo 1523 – Se terminados os fatos que deram ensejo à causa suspensiva, há liberdade na escolha;
·         Idoso com mais de 60 anos – essa disposição pretende proteger o patrimônio do idoso.
v  A idéia é afastar o incentivo patrimonial do casamento de uma pessoa jovem que se consorcia com alguém mais idoso” (VENOSA: 322);
v  Uma crítica a esse dispositivo é que ele atentaria contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.
·         Suprimento Judicial – pretende defender o interesse do menor que precisou do suprimento do juiz para casar.
v  “Em todo casamento que necessite de autorização judicial, o regime será o da separação” (VENOSA: 322);
Ø   Súmula 377 do STF: há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Ø  Art. 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
Ø   I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1647;
Ø  II – administrar os bens próprios;
Ø  III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
Ø  IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1647;
Ø  V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Ø  VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Ø  Direitos Assegurados aos Cônjuges:
·         Atos de disposição e Administração essenciais para a profissão:
v  São atos individuais exigidos pela profissão nos quais o outro cônjuge não pode interferir – as limitações são previstas no artigo 1647.
·         Administração dos bens próprios – embora os rendimentos decorrentes pertençam ao casal;
·         Desobrigar e Reivindicar Imóveis;
·         Demandar a rescisão de contratos: fiança, doação ou invalidação de aval, se não tiver dado o consentimento;
·         Reivindicar bens comuns:
v  Doados ou Transferidos (pois não há contraprestação);
v  Concubino: exceto se houve esforço comum do concubino para a aquisição do bem ou se houver separação de fato há mais de cinco anos.
·         Atos que não sejam vedados.

Ø   Art. 1643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
Art. 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Ø  Nos casos de compras ou empréstimos para suprir as necessidades da família, o cônjuge pode agir sem consentimento.
Ø   Isso não se aplica aos grandes valores que possam prejudicar o outro cônjuge;
Ø  Essas dívidas são solidárias por serem revertidas para o sustento da família.

Ø  Art. 1645.  As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1642 competem ao cônjuge prejudicada e a seus herdeiros.

Ø  A legitimidade para as ações: não é exclusiva do cônjuge, os herdeiros também têm legitimidade para demandar contra o cônjuge ou outros herdeiros, reivindicando seus direitos.

Ø  Art. 1646. No caso dos incisos III e IV do art. 1642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Ø  O terceiro prejudicado nos casos de desobrigar ou reivindicar imóveis ou rescisão de contratos pode demandar contra o cônjuge ou herdeiros, reivindicando seus direitos.

Ø  Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Ø  Necessidade de Consentimento Mútuo:
·         Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
·         Pleitear acerca de bens e direitos, exceto se for comprovado que o bem é particular;
·         Prestação de Aval ou Fiança;
·         Doação não remuneratória;
v  Doações nupciais aos filhos comuns do casal não exigem consentimento.

Ø  Art. 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Ø  Em caso de denegação de outorga, sem justo motivo, o juiz pode suprir.

Ø  Art. 1649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Ø   Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Ø  Pleito de anulação do ato: se há falta de autorização o cônjuge tem o prazo de dois anos da dissolução para pleitear a anulação do ato.

Ø  A aprovação só é válida se houver, no mínimo, instrumento privado autenticado.

Ø  Art. 1650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Ø  Legitimidade para pleitear a anulação: os cônjuges e os herdeiros.

Ø  Art. 1651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Ø   No caso de impossibilidade de administração por um dos cônjuges, cabe ao outro:
·         Gerir os bens comuns e os do consorte;
·         Alienar os bens móveis comuns;
·         Alienar os imóveis comuns, ou móveis e imóveis do cônjuge com autorização judicial.

Ø  Art. 1652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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