DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Ø “Nesse regime, em
princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo
algumas exceções legais. Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa
na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire e torna-se comum, ficando cada
consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido
anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento” (VENOSA: 333);
Ø Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte.
Ø Abrangência dos Bens:
·
Bens presentes e futuros;
·
Dívidas passivas (se comunicam) – exceção art. 1668;
·
Posse e propriedade de bens;
·
Condomínio de natureza especial.
Ø Art. 1668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens doados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais
feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1659.
Ø Exclusão da Comunhão:
·
Bens doados ou herdados:
v
Com cláusula de incomunicabilidade;
v
Os frutos são do casal (se comunicam)
v
Cláusula exclusiva de inalienabilidade sem cláusula de
incomunicabilidade: O STF tem entendido que há presunção de incomunicabilidade.
v
Cláusula de reversão: também
há presunção de incomunicabilidade.
·
Bens subrrogados: também não tem comunicação.
·
Fideicomisso:
v
Quando alguém deixa um bem para certa pessoa, mas o bem fica
com terceiro (fiduciário) e só se transfere para o fideicomissário quando
implantada uma condição.
v
Fiduciário: o bem não se comunica, a menos que passe
definitivamente a ser propriedade do fiduciário pela morte do fideicomissário
ou a não implantação da condição.
v
Fideicomissário: o bem não se comunica se houver cláusula de
incomunicabilidade.
·
Dívidas anteriores ao casamento:
v
Se as dívidas foram adquiridas em benefício do cônjuge, há
comunicação;
·
Bens não comunicáveis na comunhão parcial.
Ø Art. 1669. A incomunicabilidade dos
bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se
percebam ou vençam durante o casamento.
Ø Frutos dos bens
excluídos:
·
Os frutos têm comunicação independente da exclusividade dos
bens.
Ø Art. 1670. Aplica-se ao regime da
comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração
dos bens.
Ø Administração dos
bens:
·
As regras são as mesmas da comunhão parcial.
Ø Art. 1671. Extinta a comunhão, e
efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um
dos cônjuges para com os credores do outro.
Ø Responsabilidade na
Extinção:
·
Pelas dívidas comuns os bens comuns respondem, pelas dívidas
particulares apenas a parte do devedor responde.
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