sábado, 31 de maio de 2014

4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Ø   “Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais. Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire e torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento” (VENOSA: 333);

Ø  Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Ø  Abrangência dos Bens:
·         Bens presentes e futuros;
·         Dívidas passivas (se comunicam) – exceção art. 1668;
·         Posse e propriedade de bens;
·         Condomínio de natureza especial.

Ø   Art. 1668. São excluídos da comunhão:
 I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens doados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1659.

Ø  Exclusão da Comunhão:
·         Bens doados ou herdados:
v  Com cláusula de incomunicabilidade;
v  Os frutos são do casal (se comunicam)
v  Cláusula exclusiva de inalienabilidade sem cláusula de incomunicabilidade: O STF tem entendido que há presunção de incomunicabilidade.
v  Cláusula de reversão: também  há presunção de incomunicabilidade.
·         Bens subrrogados: também não tem comunicação.
·         Fideicomisso:
v  Quando alguém deixa um bem para certa pessoa, mas o bem fica com terceiro (fiduciário) e só se transfere para o fideicomissário quando implantada uma condição.
v  Fiduciário: o bem não se comunica, a menos que passe definitivamente a ser propriedade do fiduciário pela morte do fideicomissário ou a não implantação da condição.
v  Fideicomissário: o bem não se comunica se houver cláusula de incomunicabilidade.
·         Dívidas anteriores ao casamento:
v  Se as dívidas foram adquiridas em benefício do cônjuge, há comunicação;
·         Bens não comunicáveis na comunhão parcial.

Ø   Art. 1669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Ø   Frutos dos bens excluídos:
·         Os frutos têm comunicação independente da exclusividade dos bens.

Ø   Art. 1670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Ø   Administração dos bens:
·         As regras são as mesmas da comunhão parcial.

Ø   Art. 1671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Ø   Responsabilidade na Extinção:

·         Pelas dívidas comuns os bens comuns respondem, pelas dívidas particulares apenas a parte do devedor responde.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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