quarta-feira, 21 de maio de 2014

RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. AULA DE 19/05/2014 CONCEITO


RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. AULA DE 19/05/2014
CONCEITO

Segundo E. Magalhães Noronha, recurso “é a providência legal imposta ao Juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual”. Resumindo, podemos dizer que são os meios processuais que as partes dispõem para pedir a reforma, modificação ou esclarecimento de uma decisão judicial.

FINALIDADE

O recurso tem por finalidade propiciar o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão que a prolatou. Justifica-se, primordialmente na Constituição Federal que instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição.

OBSERVAÇÃO

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar Manoel Antônio Teixeira Filho, Arruda Alvim, Tucci e Cruz, dentre outros.
               De outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery Junior que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio inserido na Constituição Federal.
               Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal. As bancas têm se posicionado no sentido de que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional e, portanto, este deve ser o entendimento que você deve levar para sua prova.

CLASSIFICAÇÕES

Existem diversas classificações cabíveis para os recursos. Vamos verificar aquelas que são importantes para sua PROVA:
a)      Quanto à obrigatoriedade
Ø  Recurso voluntário: é aquele em que a interposição depende unicamente da vontade das partes. Trata-se de regra no processo penal brasileiro, pois, segundo o art. 574, caput, os recursos serão voluntários, excetuando-se os casos em que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz.  Exemplo: a apelação contra sentença condenatória (ver art. 574)
Ø  Reexame necessário: é aquele decorrente de obrigação legal, ou seja, a própria lei obriga a revisão como condição de eficácia para o trânsito em julgado (STF, Súmula 423). Não se trata propriamente de um recurso, devido ao não interesse recursal por parte do magistrado. Exemplos: Concessão de habeas Corpus (art. 574, I), reexame necessário em relação à absolvição sumária do acusado no procedimento dos crimes dolosos contra a vida (art. 574, II) e quanto à decisão que concede reabilitação criminal (art. 746);

Ver art. 574, I e II.

b)      Quanto às fontes:
Ø  Constitucionais: são os recursos previstos no texto da Constituição Federal, tais como os recursos: extraordinário (CF/88, art. 102, III), especial (CF/88, art. 105, III) e ordinário (CF/88, art. 102, II e 105, II);
Ø  Legais: são os recursos previstos no CPP ou em leis especiais. É o caso, por exemplo, da apelação (art. 593) e do recurso de agravo em execução (Lei de Execução Penal, art. 197).
c)      Quanto à motivação:
Ø  Recursos ordinários: são os recursos que não exigem o cumprimento de requisitos específicos para sua interposição, bastando apenas os pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Baseiam-se no mero inconformismo da parte. Exemplo: a apelação interposta contra sentença condenatória;
Ø  Recursos extraordinários: são aqueles que possuem requisitos específicos para sua interposição. Exemplo: os embargos infringentes, que são oponíveis apenas contra acórdãos não unânimes e desfavoráveis ao réu. (Princípio da retratabilidade).

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Um recurso só é viável quando presentes os chamados pressupostos objetivos e subjetivos.
               Para a verificação de tais pressupostos, deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade. Como, em regra, os recursos são interpostos perante o juízo de primeira instância, logo que o mesmo  é interposto deve ser submetido a tal juízo de admissibilidade, feito pelo órgão que prolatou a decisão. É o chamado juízo de admissibilidade pelo o juiz a quo.
               Se o juiz a quo, verificando o cumprimento dos pressupostos recursais, receber o recurso, deve remetê-lo ao Tribunal competente para analisá-lo. Tal Tribunal deverá realizar um novo juízo de admissibilidade e será denominado de Tribunal ad quem.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS

São considerados pressupostos recursais objetivos:
·        Cabimento: O recurso deve estar previsto em lei;
·        Adequação: O recurso deve ser adequado à decisão que se pretende impugnar;
Ø  Todavia, tal regra não se apresenta como absoluta, pois, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamado de teoria do recurso indiferente, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro (ver art. 579).
Observação: se o juiz, desde logo reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (ver art. 579, parágrafo único).
·        Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (ver art. 798).
No processo penal, em regra, o prazo é de 05 (cinco) dias, embora existam variações, como, por exemplo: embargos de declaração (02 dias), carta testemunhal (48 horas), embargos infringentes (10 dias), recursos extraordinário e especial (15 dias).

Observação 01: Os defensores públicos gozam de prazo em dobro para interpor recurso (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º e LC nº 80/1994, art. 44)

Observação 02: A Lei nº 9.800/1999 passou a permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição. O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer.

STF, HC 94.528/ES, DJ 27.03.2009, INFORMATIVO 536:

Não se tem por válida a interposição de recurso pelo sistema fac-simile, ainda que, no prazo legal, quando a transmissão se dá fora do horário de atendimento ao público e por meio de equipamento não destinado a esse fim.

Regularidade:  O recurso deve ser interposto com a observância das formalidades legais.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas (ver art. 578, caput e § 1º).

DICIONÁRIO DE CONCURSEIRO

Petição: É a manifestação escrita quanto à vontade de recorrer, ou seja, aquela realizada sob a forma de um requerimento.
Termo: É a manifestação oral de inconformidade, reduzida a escrito por quem tenha fé pública (Escrivão, por exemplo).
·         
·        Preparo: A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará deserção do recurso interposto (art. 806, § 2º).
Tal regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada, pois, nas ações penais públicas, o Ministério Público não está sujeito ao pagamento de custas.

STJ, HC 91.097/MA, DJ 06.04.2009

Ø  Legitimidade para recorrer: Segundo o art. 577 do Código de Processo Penal, são legitimados para recorrer:
·        Em relação à acusação: o Ministério Público e o querelante;
·        Em relação à defesa: o réu (pessoalmente); o procurador do réu (advogado munido de procuração); e o defensor (nomeado pelo juízo).

Observação: Vale relembrar que:      Quanto ao assistente do Ministério Público, cabe a chamada legitimidade restrita e subsidiária  segundo a qual o assistente só poderá recorrer nos casos expressamente previstos em lei ou definidos pela jurisprudência.
Exemplos:
·        Recurso em sentido estrito contra extinção da punibilidade (art. 584, § 1º)
·        Apelação contra a impronúncia (arts. 416 e 598);
·        Apelação da sentença condenatória ou absolutória (art. 598);
·        Recursos extraordinário e especial contra acórdão que declarar ou ratificar a extinção da punibilidade (STF, SÚMULA 210 E ART. 584 § 1º);
·        Recursos extraordinário e especial contra acórdão que despronunciar o ratificar a impronúncia do acusado (STF, súmula 210).

Ø  Interesse: Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (ver art. 577, parágrafo único).

Do exposto, podemos resumir:


Pressupostos Objetivos
Pressupostos Subjetivos
Cabimento
Legitimidade para recorrer
Adequação
Interesse
Tempestividade

Regularidade

Preparo

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