RECURSOS – DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º
PERÍODO DE DIREITO. AULA DE 19/05/2014
CONCEITO
Segundo E. Magalhães Noronha, recurso “é a
providência legal imposta ao Juiz ou concedida à parte interessada, objetivando
nova apreciação da decisão ou situação processual”. Resumindo, podemos dizer
que são os meios processuais que as partes dispõem para pedir a reforma,
modificação ou esclarecimento de uma decisão judicial.
FINALIDADE
O recurso tem por finalidade propiciar o reexame de
uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão
que a prolatou. Justifica-se, primordialmente na Constituição Federal que
instituiu o princípio do duplo grau de
jurisdição.
OBSERVAÇÃO
A doutrina diverge em considerar o duplo grau de
jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já
que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores
que não a admitem, pode-se mencionar Manoel Antônio Teixeira Filho, Arruda
Alvim, Tucci e Cruz, dentre outros.
De
outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery
Junior que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio inserido na
Constituição Federal.
Aqueles
que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual
constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na
competência recursal estabelecida na Constituição Federal. As bancas têm se
posicionado no sentido de que o duplo grau de jurisdição é um princípio
constitucional e, portanto, este deve ser o entendimento que você deve levar
para sua prova.
CLASSIFICAÇÕES
Existem diversas classificações cabíveis para os
recursos. Vamos verificar aquelas que são importantes para sua PROVA:
a) Quanto
à obrigatoriedade
Ø Recurso
voluntário: é aquele em que a interposição depende unicamente da vontade das
partes. Trata-se de regra no processo penal brasileiro, pois, segundo o art.
574, caput, os recursos serão
voluntários, excetuando-se os casos em que deverão ser interpostos de ofício
pelo juiz. Exemplo: a apelação
contra sentença condenatória (ver art. 574)
Ø Reexame
necessário: é aquele decorrente de obrigação legal, ou seja, a própria lei
obriga a revisão como condição de
eficácia para o trânsito em julgado (STF, Súmula 423). Não se trata
propriamente de um recurso, devido ao não interesse recursal por parte do
magistrado. Exemplos: Concessão de habeas
Corpus (art. 574, I), reexame necessário em relação à absolvição sumária do
acusado no procedimento dos crimes dolosos contra a vida (art. 574, II) e
quanto à decisão que concede reabilitação criminal (art. 746);
Ver art. 574, I e II.
b) Quanto
às fontes:
Ø Constitucionais: são os recursos
previstos no texto da Constituição Federal, tais como os recursos: extraordinário (CF/88, art. 102, III), especial (CF/88, art. 105, III) e ordinário (CF/88, art. 102, II e 105,
II);
Ø Legais: são os recursos previstos no
CPP ou em leis especiais. É o caso, por exemplo, da apelação (art. 593) e do
recurso de agravo em execução (Lei
de Execução Penal, art. 197).
c) Quanto
à motivação:
Ø Recursos ordinários: são os recursos
que não exigem o cumprimento de requisitos específicos para sua interposição,
bastando apenas os pressupostos normais atinentes a qualquer recurso.
Baseiam-se no mero inconformismo da parte. Exemplo: a apelação interposta contra sentença condenatória;
Ø Recursos extraordinários: são aqueles
que possuem requisitos específicos para sua interposição. Exemplo: os embargos
infringentes, que são oponíveis apenas contra acórdãos não unânimes e
desfavoráveis ao réu. (Princípio da retratabilidade).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Um recurso só é viável quando presentes os chamados
pressupostos objetivos e subjetivos.
Para
a verificação de tais pressupostos, deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade. Como, em
regra, os recursos são interpostos perante o juízo de primeira instância, logo
que o mesmo é interposto deve ser
submetido a tal juízo de admissibilidade, feito pelo órgão que prolatou a
decisão. É o chamado juízo de admissibilidade pelo o juiz a quo.
Se
o juiz a quo, verificando o
cumprimento dos pressupostos recursais, receber o recurso, deve remetê-lo ao
Tribunal competente para analisá-lo. Tal Tribunal deverá realizar um novo juízo
de admissibilidade e será denominado de Tribunal
ad quem.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS
São considerados pressupostos recursais objetivos:
·
Cabimento:
O recurso deve estar previsto em lei;
·
Adequação:
O recurso deve ser adequado à decisão que se pretende impugnar;
Ø Todavia,
tal regra não se apresenta como absoluta,
pois, por força do princípio da
fungibilidade dos recursos, também chamado de teoria do recurso indiferente, salvo a hipótese de má-fé, a parte
não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro (ver art. 579).
Observação: se o juiz, desde logo reconhecer a
impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo
com o rito do recurso cabível (ver art. 579, parágrafo único).
·
Tempestividade:
o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei os prazos
recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado
(ver art. 798).
No processo penal, em regra, o prazo é de 05 (cinco)
dias, embora existam variações, como, por exemplo: embargos de declaração (02 dias), carta testemunhal (48 horas), embargos infringentes (10
dias), recursos extraordinário e especial (15 dias).
Observação 01: Os defensores públicos gozam de
prazo em dobro para interpor recurso (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º e LC nº
80/1994, art. 44)
Observação 02: A Lei nº 9.800/1999 passou a
permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do
tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição. O que
deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio
do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do
prazo para recorrer.
STF, HC 94.528/ES, DJ 27.03.2009, INFORMATIVO 536:
Não se tem por válida a interposição de recurso
pelo sistema fac-simile, ainda que, no prazo legal, quando a transmissão se dá
fora do horário de atendimento ao público e por meio de equipamento não
destinado a esse fim.
Regularidade:
O recurso deve ser interposto com a
observância das formalidades legais. O recurso
será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou
por seu representante. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo
será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas (ver art.
578, caput e § 1º).
DICIONÁRIO DE CONCURSEIRO
Petição:
É a manifestação escrita quanto à vontade de recorrer, ou seja, aquela
realizada sob a forma de um requerimento.
Termo: É
a manifestação oral de inconformidade, reduzida a escrito por quem tenha fé
pública (Escrivão, por exemplo).
·
·
Preparo:
A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo
juiz, importará deserção do recurso interposto (art. 806, § 2º).
Tal regra aplica-se apenas aos casos de ação penal
privada, pois, nas ações penais públicas, o Ministério Público não está sujeito
ao pagamento de custas.
STJ, HC 91.097/MA, DJ 06.04.2009
Ø Legitimidade para recorrer: Segundo o
art. 577 do Código de Processo Penal, são legitimados para recorrer:
·
Em
relação à acusação: o Ministério Público e o querelante;
·
Em relação
à defesa: o réu (pessoalmente); o procurador do réu (advogado munido de
procuração); e o defensor (nomeado pelo juízo).
Observação:
Vale relembrar que: Quanto ao
assistente do Ministério Público, cabe a chamada legitimidade restrita e subsidiária segundo a qual o assistente só poderá recorrer
nos casos expressamente previstos em lei ou definidos pela jurisprudência.
Exemplos:
·
Recurso em
sentido estrito contra extinção da punibilidade (art. 584, § 1º)
·
Apelação contra
a impronúncia (arts. 416 e 598);
·
Apelação da
sentença condenatória ou absolutória (art. 598);
·
Recursos extraordinário
e especial contra acórdão que declarar ou ratificar a extinção da punibilidade
(STF, SÚMULA 210 E ART. 584 § 1º);
·
Recursos
extraordinário e especial contra acórdão que despronunciar o ratificar a
impronúncia do acusado (STF, súmula 210).
Ø Interesse: Não se admitirá recurso da
parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (ver art.
577, parágrafo único).
Do
exposto, podemos resumir:
Pressupostos Objetivos
|
Pressupostos Subjetivos
|
Cabimento
|
Legitimidade para
recorrer
|
Adequação
|
Interesse
|
Tempestividade
|
|
Regularidade
|
|
Preparo
|
|
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