DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.:
ESTEVAM LO RÉ POUSADA
→ 1. SUCESSÃO EM
GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS
Ø Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Ø
A morte
desencadeadora de efeitos sucessórios:
·
A transmissão hereditária é eficácia de um fato
jurídico em sentido estrito.
v
A abertura da sucessão é a eficácia imediata da
morte do autor da herança.
v
Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü
Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios
de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·
Durante o período compreendido entre a abertura
da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio)
comum aos coerdeiros.
v
O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v
Essa posse pode ser direta ou indireta.
·
Posse dos Herdeiros x Posse dos
Administradores:
v
Não há conflito entre a atribuição da posse aos
herdeiros e aos administradores.
v
A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e
1791) remetem à posse indireta;
v
A atribuição da posse aos administradores (art.
1797 e 1991 remetem à posse direta;
·
O herdeiro se sub-roga em todas as posições
jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø
Princípio da Saisine:
·
Essa expressão significa posse, o efeito desse
princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente
jurídica.
·
Esse princípio foi criado pelo direito
consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de
novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·
No direito brasileiro esse princípio foi
consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que
inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø
Art.
1785. A sucessão abre-se no lugar
do último domicílio do falecido.
·
Competência para processamento do inventário:
v
Domicílio no Brasil:
v
Local da situação dos Bens;
v
Lugar do óbito.
·
Em caso de falecimento do cônjuge durante a
transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v
Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos
autos;
v
Herdeiros distintos: reunião, à vista da
conexão.
Ø
Art.
1786. A sucessão dá-se por lei ou
por disposição de última vontade.
Ø
Fontes das
Sucessões:
·
Sucessão Legítima: aplicada na falta de
disposição negocial:
v
Efeitos ex
vi legis;
v
Não apenas na
hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo
ou caduco.
·
Sucessão Testamentária: decorre de um negócio
jurídico.
v
Herdeiros em sentido amplo: legatários +
herdeiros.
ü
Se houver necessidade de diminuição, primeiro
diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o
legado.
v
Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v
Legatários: herdam bens específicos
Ø
Art.
1787. Regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø
Abertura da
sucessão e regime jurídico aplicável:
·
O momento da abertura da sucessão define:
v
A lei aplicável;
v
Legitimação para ser herdeiro;
ü
Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do
Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até
o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau
são herdeiros.
v
A condição de herdeiro;
v
O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü
O ITCMD incide sobre o valor dos bens no
momento da abertura da sucessão.
Ø
Art.
1788. Morrendo a pessoa sem
testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá
quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø
Cabimento da
Sucessão Legítima:
·
Inexistência de testamento;
·
Existência de bens não contemplados no
testamento;
·
Testamento caduco ou nulo;
Ø
Art.
1789. Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø
Liberdade de
testar:
·
Entre os romanos havia uma liberdade absoluta
para a disposição do patrimônio por testamento.
·
O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão
legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da
herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem
herdeiros necessários.
Ø
Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·
A sucessão legítima decorre da lei e opera por
efeito dispositivo.
·
A sucessão necessária opera de forma cogente
caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível
(50% do acervo hereditário).
v
Para afastar os colaterais é suficiente não os
contemplar em testamento.
Ø
Art.
1790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito
à totalidade da herança.
Ø
Concurso sucessório
do companheiro:
·
Na verdade essa disposição está “deslocada”,
pois trata da vocação hereditária do companheiro.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. ESTEVAM LO RÉ POUSADA
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