sábado, 14 de junho de 2014

EXTINÇÃO DOS RECURSOS - RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014 - RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA - CONTINUA - POSTADO NO BLOG

EXTINÇÃO DOS RECURSOS

RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014

A extinção de um recurso ocorre após a análise e o julgamento de mérito do Tribunal ad quem. Entretanto, a extinção pode ocorrer através de:

Desistência: é o ato pelo qual, o recorrente, manifesta formalmente, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o desinteresse no seguimento, processamento e julgamento do recurso.

Essa desistência só é cabível para o querelante, para o assistente de acusação e apara a defesa, uma vez que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (ver art. 576). Classifica-se como um fato extintivo.

Renúncia: consiste na manifestação da vontade da parte no sentido de demonstrar que não ingressará com o recurso. Classifica-se com um fato impeditivo do direito de recorrer e tem como efeito antecipar o trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim:
a)      Desistência: é cabível do recurso já interposto;
b)      Renúncia: ocorre antes da interposição do recurso.

EFEITOS DOS RECURSOS

São quatro os possíveis efeitos recursais:
a)      Devolutivo: é comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, por meio de um novo julgamento. A extensão dessa devolução, porém, é questão que depende de quem seja o recorrente:
I – Recurso de acusação: possui limitado efeito devolutivo, uma vez que visa agravar a situação do réu. Assim, por exemplo, é nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não arguida, no recurso da acusação, excetuados os casos de reexame necessário (STF, Súmula 160).
II – Recurso da defesa: como visa melhorar a situação do réu, regra geral, possui efeito integral, ou seja, temas que não estiverem expressos na impugnação poderão ser analisados.
Tal regra não é absoluta, pois o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (STF, Súmula 713).

b)      Suspensivo: significa que a interposição do recurso suspende a aplicabilidade da decisão recorrida. Apesar de Gal efeito ser exceção no processo penal, encontra hipóteses de cabimento, tais como (apenas a título de conhecimento):
I – Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput);
II – Recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrada a fiança no que diz respeito à perda da metade de seu valor (art. 584, § 3º).
c)      Regressivo: Esse efeito faz com que o próprio órgão julgado possa reapreciar a matéria, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente, antes do encaminhamento ao juízo ad quem. São exemplos de recurso com este efeito o recurso estrito (art. 589) e a carta testemunhável (art. 643).

d)      Extensivo: esse efeito está presente no caso de concurso de agentes, pois a decisão do recurso interposto por um dos réu, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Exemplo: Tício e Mévio são condenados em primeira instância pelo crime de roubo. Tício ingressa com recurso alegando atipicidade do fato. Caso o juízo ad quem julgue atípico o fato, tal decisão será extensível a Mévio, não sendo aplicada somente a quem ingressou com o recurso.

REFORMATIO IN PEJUS / IN MELIUS

Mesmo sem conhecer, ainda, as espécies de recursos, você já pode perceber que existem recursos interpostos pela acusação (contra o réu) e aqueles apresentados pela defesa.
               Quando o réu tem a sua situação jurídica agravada, diz-se que ocorreu a “Reformatio in pejus” (que se divide em direta e indireta).
               Diferentemente, se a situação do acusado é abrandada, tem-se a “reformatio in mellius”.
               Mas será que na hipótese de recurso exclusivo de defesa, o réu pode ter sua situação agravada? E no caso de recurso da acusação, poderá ter sua pena abrandada?
               Vamos analisar:
               Reformatio in pejus direta: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da defesa, confere tratamento mais rígido ao réu.
               Tal situação não encontra cabimento no processo penal brasileiro, pois o Tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa a situação do réu, ainda que haja erro evidente na sentença (art. 617).
               Reformatio in pejus indireta: caso seja anulada decisão devido a recurso exclusivo da defesa, novo julgamento não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que a proferida no julgamento anterior (STJ, HC 108.333/SP, DJ 08.09.2009).

Ainda segundo o STF:

STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009, Informativos 542 e 548

               Anulado o julgamento, pelo tribunal do júri e a corresponde sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado na renovação do julgamento, vir a ser condenado à pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

               Reformatio in mellius: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da acusação, confere tratamento mais benéfico ao réu. Segundo o STJ:

STJ, AgRg no REsp 666.732/RS, DJ 23.11.2009

               No processo penal, inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação.

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