EXTINÇÃO DOS RECURSOS
RECURSOS
– DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR
VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014
A extinção de um recurso ocorre após a análise e o
julgamento de mérito do Tribunal ad quem.
Entretanto, a extinção pode ocorrer através de:
Desistência: é o ato pelo qual, o recorrente,
manifesta formalmente, após a interposição e o recebimento do recurso pelo
juízo a quo, o desinteresse no
seguimento, processamento e julgamento do recurso.
Essa desistência só é cabível para o querelante,
para o assistente de acusação e apara a defesa, uma vez que o Ministério
Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (ver art. 576). Classifica-se
como um fato extintivo.
Renúncia: consiste na manifestação da vontade da
parte no sentido de demonstrar que não ingressará com o recurso. Classifica-se
com um fato impeditivo do direito de recorrer e tem como efeito antecipar o
trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim:
a) Desistência:
é cabível do recurso já interposto;
b) Renúncia:
ocorre antes da interposição do recurso.
EFEITOS DOS RECURSOS
São quatro os possíveis efeitos recursais:
a) Devolutivo: é comum a todos os
recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão
combatida no recurso, por meio de um novo julgamento. A extensão dessa devolução,
porém, é questão que depende de quem seja o recorrente:
I – Recurso de acusação: possui limitado
efeito devolutivo, uma vez que visa agravar a situação do réu. Assim, por
exemplo, é nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não arguida, no
recurso da acusação, excetuados os casos de reexame necessário (STF, Súmula
160).
II – Recurso da defesa: como visa melhorar a
situação do réu, regra geral, possui efeito integral, ou seja, temas que não
estiverem expressos na impugnação poderão ser analisados.
Tal regra não é
absoluta, pois o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição (STF, Súmula 713).
b) Suspensivo: significa que a
interposição do recurso suspende a aplicabilidade da decisão recorrida. Apesar de
Gal efeito ser exceção no processo penal, encontra hipóteses de cabimento, tais
como (apenas a título de conhecimento):
I – Recurso em sentido estrito da
decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação
ou julgá-la deserta (art. 584, caput);
II – Recurso em sentido estrito contra
a decisão que julgar quebrada a fiança no que diz respeito à perda da metade de
seu valor (art. 584, § 3º).
c) Regressivo: Esse efeito faz com que o próprio
órgão julgado possa reapreciar a matéria, mantendo-a ou reformando-a, total ou
parcialmente, antes do encaminhamento ao juízo ad quem. São exemplos de recurso com este efeito o recurso estrito
(art. 589) e a carta testemunhável (art. 643).
d) Extensivo:
esse efeito está presente no caso de concurso de agentes, pois a decisão do
recurso interposto por um dos réu, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Exemplo: Tício e Mévio
são condenados em primeira instância pelo crime de roubo. Tício ingressa com
recurso alegando atipicidade do fato. Caso o juízo ad quem julgue atípico o fato, tal decisão será extensível a Mévio,
não sendo aplicada somente a quem ingressou com o recurso.
REFORMATIO IN PEJUS / IN MELIUS
Mesmo sem conhecer, ainda, as espécies de recursos,
você já pode perceber que existem recursos interpostos pela acusação (contra o
réu) e aqueles apresentados pela defesa.
Quando
o réu tem a sua situação jurídica agravada, diz-se que ocorreu a “Reformatio in pejus” (que se divide em
direta e indireta).
Diferentemente,
se a situação do acusado é abrandada, tem-se a “reformatio in mellius”.
Mas
será que na hipótese de recurso exclusivo de defesa, o réu pode ter sua
situação agravada? E no caso de recurso da acusação, poderá ter sua pena
abrandada?
Vamos
analisar:
Reformatio
in pejus direta: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da defesa, confere tratamento
mais rígido ao réu.
Tal
situação não encontra cabimento no processo penal brasileiro, pois o Tribunal
não pode proferir decisão que torne mais gravosa a situação do réu, ainda que
haja erro evidente na sentença (art. 617).
Reformatio
in pejus indireta: caso seja anulada decisão devido a recurso exclusivo
da defesa, novo julgamento não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa
do que a proferida no julgamento anterior (STJ, HC 108.333/SP, DJ 08.09.2009).
Ainda segundo o STF:
STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009, Informativos 542 e 548
Anulado o julgamento, pelo
tribunal do júri e a corresponde sentença condenatória transitada em julgado
para a acusação, não pode o acusado na renovação do julgamento, vir a ser
condenado à pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base
em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
Reformatio
in mellius: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo
da acusação, confere tratamento mais benéfico ao réu. Segundo o STJ:
STJ, AgRg no REsp 666.732/RS, DJ 23.11.2009
No
processo penal, inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso
exclusivo da acusação.
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