DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2
–JUN 2014 - que vai de: Fases de
Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista –
FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
364. PEDIDO
COMINATÓRIO
Há dois
expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a
prestação devida, que são os meios de sub-rogação
e os meios de coação.
Nas obrigações
por quantia certa e nas obrigações de dar, a sub-rogação consiste em o Estado agredir o patrimônio do devedor
para dele extrair o bem ou o valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o
Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar (mesmo contra
sua vontade), o pagamento ao credor.
Há casos,
porém, em que as prestações, principalmente em certas obrigações de fazer e não
fazer, somente se mostram exequíveis pelo devedor em pessoa. São elas
qualificadas de infungíveis, tornando
impraticável a sub-rogação executiva.
Como o
direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir
a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização
(obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o campo do ressarcimento
pelo equivalente econômico, a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena
pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para
forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se,
assim, a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em
determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção
da duração do inadimplemento.
O pedido
de condenação sob pena de multa cabe não apenas em relação às obrigações
patrimoniais convencionais, mas perante todos os tipos de prestações de fazer e
não fazer, inclusive aquelas de natureza puramente legal, qualquer que seja sua
origem. Uma vez que a constituição assegura a tutela jurisdicional para todas
as situações de lesão ou ameaça a direito subjetivo (CF, art. 5º XXXV), pode o
pedido cominatório previsto no art. 461 do CPC ser utilizado, legitimamente, na
tutela inibitória, isto é, nos casos em que a parte manifeste a pretensão de
proibir a consumação da ameaça de lesão a direito próprio, seja qual for sua
natureza (obrigação de não fazer lato
sensu).
No sistema
primitivo do Código o emprego da cominação de pena pecuniária (“astreinte”) era
previsto apenas para as obrigações de fazer e não fazer (obrigações de prestar
fato), por entender-se satisfatório o mecanismo da sub-rogação para realizar a
execução das obrigações de quantia certa e de dar. Com a reforma operada pela
Lei nº 10.444, de 07.05.2002, no entanto, o uso do meio de coação foi
autorizado também para as obrigações de entregar coisa.
O sentido
da reforma foi o de aumentar a efetividade do processo, abolindo a actio indicati e tornando as sentenças
condenatórias autoexequíveis. O feitio dessas condenações passou a ser o de
sentença executiva lato sensu,
cumprível mediante simples mandado, tal como já acontecia com as ações
possessórias e as de despejo. Dentro desse escopo de reforço da autoridade da
sentença, entendeu o legislador de prestigiá-la ainda com o acréscimo da medida
coercitiva da astreinte. Destarte,
não só nas ações sobre obrigações de fazer e não fazer, mas também nas
pertinentes às obrigações de entregar coisa, é possível inserir na ordem
judicial a pena pecuniária pelo atraso no seu cumprimento. (A reforma do CPC,
realizada pela Lei nº 11.232/2005 instituiu, por meio do novo art. 475-J, multa
de a0% aplicável ao cumprimento de sentença relativa a obrigação por quantia
certa. Não se trata, porém, de astreinte,
já que é fixa e incide pelo simples fato do não pagamento do valor da
condenação no prazo legal de quinze dias após o trânsito em julgado da
sentença. É, na verdade, uma sanção legal pelo inadimplemento, que se incorpora
ao saldo devedor, em caráter definitivo.)
Essa cominação
tem cabimento na sentença condenatória definitiva, mas pode, também, ser
empregada nos provimentos de antecipação de tutela deferidos nos termos dos
arts. 461, § 4º, e 461-a.
A aplicação
da pena pecuniária depende de requerimento da parte, em regra. No caso, porém,
de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a
sentença será inexequível. Ou o credor usa a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação in natura, ou desiste dela e já demanda
a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido pleitear
apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de coagi-lo a
cumpri-la.
O juiz,
porém, está autorizado pela lei a incluir a multa como meio de coerção até
mesmo de ofício, nas sentenças e nas decisões de antecipação de tutela.
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