quarta-feira, 18 de junho de 2014

372-d. A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N 2 –16 JUN 2014 - que vai de p. 381: Fases de Postulação até P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 -  que vai deP. 381: Fases de Postulação até  P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO


372-d. A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

               No texto anterior do art. 273. § 3º, determinada a lei que a execução da medida antecipatória se fizesse com observância,no que coubesse, do disposto no art. 588, incisos II e III. A exclusão do inciso I gerava dúvidas sobre a possibilidade, ou não, se de se condicionar a tutela antecipada ao requisito de caução. Pelo menos, porém, nos casos de levantamento de depósito em dinheiro, não havia motivo para questionamento, já que o inciso II do art. 588, a que remete o § 3º do art. 273, prevê, justamente, a obrigatoriedade de caução idônea, em semelhante circunstância. “A remissão ao inciso II do art. 588 torna claro que, sem caução, não pode a parte fazer o levantamento de dinheiro depositado em juízo e que a tutela antecipada não abrange atos que importem alienação de domínio” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 337, nota 22 ao art. 273).
               Com a nova redação do § 3º, dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, a remissão passou a ser feita a todo o art. 588, sem exclusão, portanto, de seu inciso I. (O art 588 foi revogado pela Lei nº 11.232/2005 e sua matéria passou para o atual art. 475-O. Assim, não tendo sido feita ainda a alteração correspondente no art. 273, deve-se ter a menção do § 3º deste, como relativa ao atual art. 475-O. a observação vale para as diversas referências deste item ao art. 588). Claro, assim, que a caução é medida que o juiz poderá utilizar, tanto nas medidas cautelares como nas antecipatórias. Isto, todavia, não se fará como regra obrigatória, porque, sem muitas situações, a exigência de caução prévia pode inviabilizar a antecipação de tutela e tornar irremediável o dano temido, para desprestígio da Justiça e frustração da garantia constitucional de efetividade da jurisdição. A prudência e o bom senso ditarão a necessidade, ou não, de se exigir caução no âmbito da tutela antecipada. É bom lembrar que o art. 273, § 3º, não manda aplicar sempre e inflexivelmente as normas de execução provisória à antecipação de tutela, mas apenas “no que couber”, o que dá a necessária margem de autonomia ao juiz para atuar dentro dos parâmetros da razoabilidade.
               Além domais, na própria execução provisória, a reforma operada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002, abandonou a exigência generalizada da caução, tendo-a como necessária apenas nos levantamentos de depósito de dinheiro, nos atos de transferência do domínio e em outros atos dos quais possa resultar grave dano e o executado (art. 588, II – atual art. 475-O, II).
Não prevalece mais a previsão genérica de caução para todas as modalidades de execução provisória. O texto do inciso I do art. 588, que previa, também foi reformado (cf. atual art. 475-O, I.
Nas prestações de natureza alimentar (e não apenas nas de alimentos do direito de família), a execução provisória não reclama caução, desde que observadas certas limitações e exigências legais (art. 588, § 2º, substituído pelo atual art. 475-O, § 2º), nem mesmo para os atos de levantamentos de depósito ou de transferência de domínio. Essa sistemática, como é óbvio, terá de ser aplicada, igualmente, às antecipações de tutela.
         A remissão aos §§ 4º e 5º do art. 461 e ao art. 461-A deixa claro que o regime da antecipação de tutela das obrigações de fazer e de dar está submisso ao mesmos princípios do art. 273. E que para fazer cumprir a tutela antecipada, em qualquer caso, o juiz pode usar os meios coercitivos especificados para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar (impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial).
É importante lembrar que, de acordo com o novo inciso V do art. 14 do CPC, introduzido pela Lei n] 10.358, de 27.12.2001, as partes têm o dever de “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final”. Isto quer dizer que, em tema de tutela de emergência, como se dá com a antecipação de tutela, os provimentos são de execução imediata, podendo o juiz usar dos meios a seu alcance para efetivar as medidas de urgência, de plano. Não há necessidade de submeter-se às regras da actio iudicati. As ordens judiciais serão de cumprimento direto e imediato, sob pena de desobediência e emprego de força policial, se necessário.

O tema da execução das medidas de urgência (cautelares e antecipatórias) está mais desenvolvido no volume II, itens 1.190 a 1.190-f.

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