quarta-feira, 18 de junho de 2014

372-b. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - 372-c. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS - CONTINUAÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 - que vai de p. 381: Fases de Postulação até p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N 2 –16 JUN 2014 -  que vai de p. 381: Fases de Postulação até  p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


372-b. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

               Dentro do quadro das reformas do Código de Processo Civil, a inovação mais importante instituída pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, foi sem dúvida a que autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que o novo texto do art. 273 arrola.
               A propósito,convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final.
               Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória; estas, de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas consertativo.
               Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera parte, a tutela antecipatória, como por exemplo se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade etc.
               Com a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, que alterou a redação do art. 273 do CPC, foi introduzida a antecipação de tutela em caráter genérico, ou seja, para aplicação, em tese, a qualquer procedimento de cognição, sob a forma de liminar deferível sem necessidade de observância do rito das medidas cautelares. Não apenas as liminares, porém, se prestam para a medida satisfativa urgente, pois na atual sistemática do art. 273 do CPC        , em qualquer fase do processo, é cabível a providência provisória de urgência.
               O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
a)      Requerimento da parte;
b)      Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c)      Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d)      Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e)      Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
f)       Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

Tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que, todavia as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória. São Paulo: RT, 1992, p. 141). A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso.
Urge, pois, não confundir o regime legal das medidas cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação da tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial.
Além disso, o juiz para deferi-la deverá restar convencido de que o quadro demonstrado pelo autor caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou, independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa.
Justamente para assegurar o contraditório, ainda que a posteriori, é que a lei não admite que o juiz conceda antecipação de tutela “quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (§ 2º).
Ainda em defesa dos interesses eventuais do demandado, que ainda não teve oportunidade de defender-se adequadamente, a lei manda observar, no deferimento e execução da medida de antecipação de tutela, as precauções e princípios da execução provisória (art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incs. II e III), ou seja:
a)      A medida não deve abranger os atos que importem alienação do domínio, nem permitir, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; e
b)      Ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior.

A par disso, o § 4º do art. 273 destaca a completa provisoriedade da tutela antecipada dispondo que a medida “poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo”, como, aliás, se passa também com as cautelares (art. 807). Isto, todavia, não a torna simples arbítrio judicial, já que, tanto para deferi-la como para revogá-la ou modificá-la, o juiz sempre estará obrigado a proferir decisão fundamentada, “indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento” (§§ 1º E 4º).
       Por fim, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito (§ 5º). Justamente por isso é que a liminar prevista no novo art. 273 pode conviver com o princípio do contraditório.
       Embora o momento mais adequado para pedir a medida seja a petição inicial,nada impede que a parte postule a antecipação de tutela em outros estágios do curso processual. O juiz, também, que não a deferir ou não apreciar seu cabimento in limine litis pode concedê-la mais tarde, desde que considere presentes os seus pressupostos. Não há, na lei, um momento único e inflexível para o incidente autorizado pela Lei nº 8.952/94. Até mesmo em grau de recurso é possível a formulação do pedido de antecipação de tutela. Imagine-se, por exemplo, o caso de ser a medida indevidamente negada em primeiro grau de jurisdição. Interposto o agravo, lícito será à parte prejudicada pleitear ao relator que, antes do julgamento colegiada, defira a medida antecipatória inadiável, pois do contrário acabaria por suportar o dano irremediável que se revela iminente. A recusa da medida preventiva, em semelhante conjuntura, representaria a inutilização do julgamento posterior do agravo, o que, como é lógico,não se pode tolerar dentro da atual concepção que assegura ao processo os princípios da instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
       Quanto à legitimação para pleiteá-la, é bom lembrar que a antecipação de tutela é medida que o art. 273 põe à disposição do autor, porque é ele a parte que postula medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença, contra o outro sujeito do processo. É o autor quem formula o pedido que constituirá o objeto da causa, e não o demandado. O réu, ao defender-se, apenas resiste passivamente ao pedido do autor. É claro que algumas vezes formula também contra-ataque e apresenta o pedido de providência de mérito contra o autor. Quando, todavia, isto ocorre, deixa de ser apenas réu e assume posição cumulativa também de autor, dentro da mesma relação processual em que, inicialmente, fora citado para defender-se. É o caso da reconvenção ou da resposta em ação de natureza dúplice (possessória, renovatória, divisória, demarcatória etc.). já em tal conjuntura, também o réu poderá pleitear antecipação de tutela, mas não como sujeito passivo do processo, e sim como sujeito ativo do contra-ataque desfechado ao autor primitivo.
       Quanto ao momento de postular e obter a tutela antecipada – repita-se – não há uma oportunidade certa e única imposta com força preclusiva pela lei. Como liminar, a medida encontrará local adequado para ser requerida na própria inicial da ação, dispensando a formulação em petição separada para autuação como se fosse um pedido de medida cautelar. Trata-se de um simples incidente do processo de cognição e não de uma medida do processo cautelar. Por isso o juiz poderá concedê-la na decisão de deferimento da petição inaugural do processo, desde que instruída com prova documental inequívoca. A prévia citação ou audiência da parte contrária dependerá da urgência da medida aferível pelo juiz diante das circunstâncias de cada caso.
       Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento da acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.
       É possível que a prova inequívoca do direito do autor e a comprovação das demais circunstâncias autorizadas da antecipação de tutela venham a configurar-se em momento ulterior da marcha processual. Nada impedirá que a parte requeira, então, a providência sob análise. Enquanto, pos, não se atingir a execução forçada da sentença condenatória, possível, em tese, será o uso da tutela antecipatória a que alude o art. 273 em sua nova redação.
       Como simples incidente do curso do processo, não se submete a apreciação do pedido de antecipação de tutela a nenhum procedimento especial, sendo, pois, objeto de uma decisão interlocutória. A deliberação a seu respeito desafiará o recurso de agravo de instrumento, quando a parte puder demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 522, com redação da Lei nº 11.187, de 09.10.2005).
       Sobre o tema deste tópico, há maior desenvolvimento no volume II, itens 1.188 e seguintes.

372-c. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS

       Logo que se introduziu em nosso ordenamento processual civil a figura da antecipação de tutela, tivemos o cuidado de ressaltar a diversidade de requisitos entre ela e a tradicional tutela cautelar, muito embora ambas se preocupassem com o mesmo problema de eliminação do perigo de dano enquanto se aguarda a solução definitiva do litígio.
       Tecnicamente é possível distinguir-se, com certo rigor, o terreno da medida cautelar e o da meda que antecipa efeitos da sentença buscada em juízo pelo demandante. Haverá contudo, na ordem prática, muitas situações fronteiriças, que colocarão partes e juízes em sérias dificuldades para classificar a medida num ou noutro dos segmentos da tutela de prevenção. É que a vida é muito mais rica que a imaginação do legislador e, por isso,, não se submete docilmente às suas previsões normativas. Nenhuma regra jurídica pode ser imposta e acatada de maneira rígida, ou inflexível. Em direito, tudo é relativo, e se governa mais pela lógica do razoável do que pela lógica formal.
       Lembrávamos, então, que a pretensão de separar, em campos diversos e bem delineados, as medidas cautelares (conservativas) e as medidas antecipatórias (satisfativas) foi tarefa ambiciosa que apenas o direito brasileiro intentou levar adiante. No direito europeu – onde primeiro se sentiu e exaltou a necessidade de incluir nos poderes do órgão judicial o de, em caso de urgência, permitir não só a conservação dos bens e interesses litigiosos, mas também a satisfação provisória da pretensão cuja busca se apresenta como o objeto da tutela de mérito – o que se fez foi simplesmente alargar o conteúdo do poder geral de cautela. Foi, então, por meio da própria tutela cautelar que se chegou aos casos excepcionais de medida de antecipação de satisfação do direito subjetivo do litigante.
       Alertamos, diante desse quadro histórico-cultural, para o risco de prevalecer, nos tribunais, o excesso de tecnicismo na separação das duas modalidades de prevenção em compartimentos estanques e inflexíveis, que, a pretexto de rigor doutrinário, poderia acabar por negar a tutela de emergência à parte, no momento em que se fazia mais premente e inadiável.
       Nossa conclusão se fixou, desde os primeiros momentos de exigência da tutela antecipatória, na necessidade de dogmatizar a distinção entre medida cautelar e medida antecipatória. A verdadeira missão do aplicador da lei teria de ser a do combate ao perigo de dano grave e de difícil reparação e, para tanto, as medidas conservativas e as satisfativas não deveriam repelir-se umas às outras, mas sim, teriam de aproximar-se entre si, de tal forma a encontrar uma completa harmonia do plano amplo da tutela de prevenção.
       Recomendávamos que não seria aceitável, nessa ótica, indeferir tutela antecipada simplesmente porque a providência preventiva postulada se confundiria com medida cautelar, ou, rigorosamente, não se incluiria, de forma direta, no âmbito do mérito da causa. Havendo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, que possa, realmente, comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, não cometerá pecado algum o decisório que admitir, na liminar do art. 273 do CPC, providências preventivas que, com maior rigor, deveriam ser tratadas como cautelares. Mesmo porque as exigências para o deferimento da tutela antecipada são maiores do que as da tutela cautelar.
       O que não se pode tolerar é a manobra inversa, ou seja, transmudar medida antecipatória em medida cautelar, para alcançar a tutela preventiva, sem observar os rigores dos pressupostos específicos da antecipação de providências satisfativas do direito subjetivo em litígio.
       A recente reforma legislativa operada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, que introduziu no Código de Processo Civil o § 7º do art. 273, tornou a solução legal expressa justamente a fungibilidade que vínhamos apontando como necessária entre medida antecipatória e medida cautelar.
       Assim, estatui o novo dispositivo do Código: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental”.
       Dir-se-á que, com isto, estar-se-ia esvaziando a ação cautelar, porque seria mais fácil à parte pleitear as medidas cautelares avulsamente dentro do processo principal, como se fora de antecipação de tutela.
       Ora, ainda que fosse verdade, ter-se-ia de louvar o legislador e não censurá-lo por encontrar meio mais expedito de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional desvencilhando a tutela de emergência de entraves procedimentais desnecessários.
A verdade, porém, é bem outra: se é possível chegar-se, em caráter incidental, até a uma medida de mérito (tutela antecipatória), por que não se faze RO mesmo com uma providência menos agressiva e muito mais singela como é a medida cautelar?
       Deve-se lembrar que o pedido de antecipação submete-se a requisitos mais rigorosos que os da medida cautelar, como  o da prova inequívoca (equivalente a direito líquido e certo, assentado em prova pré-constituída). Se em vez de postular tutela antecipada a parte requer medida cautelar sujeitando-se aos rigores do art. 273, nada impede que o juiz lhe defira a providência conservativa dentro do procedimento das medidas antecipatórias.
       As utilidades da ação cautelar não desaparecerão só por isso. Basta lembrar que as medidas preparatórias somente serão disponibilizadas dentro da ação cautelar, já que nessa altura não existe ainda processo principal, em cujo bojo se possa pleitear a providência de prevenção.
       Além do mais, sempre que a medida cautelar se mostrar complexa e exigir dilação probatória mais ampla, que não se comportar na fase em que se acha o processo principal, o caso será não de indeferir a medida conservativa,mas de admitir a fungibilidade e ordenar que seja processada em apenso, segundo o rito das ações cautelares. Com isto, se pode havendo real urgência, deferir a limiar desde logo e, em seguida, assegurar-se o necessário contraditório, sem tumulto do processo principal.
       Dessa maneira, podemos utilizar o regime da fungibilidade do art. 273, § 7º, da seguinte maneira:
a.               Requerida a medida cautelar sob o rótulo de medida antecipatória, e satisfeitos os requisitos de prova pré-constituída e demais exigências do art. 273 e §§, o juiz deferirá, de imediato, como incidente do processo principal, da mesma maneira com que atua frente ao pedido de tutela antecipada;
b.               Se não houver urgência que a torne inadiável ou se faltar algum requisito dos elencados pelo art. 273 e §§, o juiz não indeferirá pedido cautelar disfarçado em providência antecipatória; determinará seu processamento apartado, dentro dos padrões procedimentais da ação cautelar;
c.                Será objeto de autuação à parte, também, a medida cautelar que se requerer incidentalmente no processo principal, em estágio em que não mais será viável formar-se o contraditório próprio das ações cautelares, a não ser fora daquele feito;
d.               De maneira alguma, porém, poderá o juiz indeferir medida cautelar sob o simples pretexto de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela; seu dever sempre será de processar os pedidos de tutela de urgência e de afastar as situações perigosas incompatíveis com a garantia de acesso à justiça e de efetividade da prestação jurisdicional, seja qual for o rótulo e o caminho processual eleito pela parte. O que lhe cabe é verificar se há um risco de dano grave e de difícil reparação. Havendo tal perigo, não importa se o caso é de tutela cautelar ou de tutela antecipada: o afastamento da situação comprometedora da prestação jurisdicional terá de acontecer.
e.       Embora o § 7º do art. 273 só se cogite da substituição da medida antecipatória por medida cautelar, é evidente que o contrário também se revele viável. Fungibilidade é fenômeno que não se concebe apenas em um sentido, mormente dentro da tutela de urgência, gênero comum a que pertencem tanto as medidas cautelares como as antecipatórias. (A tutela de urgência, segundo PROTO PISANI, “compreende a tutela sumária antecipatória cautelar e não cautelar determinada por razões de urgência” (SANTIAGO, Marcus Firmino. Uma abordagem diferenciada acerca da tutela jurisdicional. Revista de Processo, v. 146, p. 44). Logo, se a espécie satisfativa pode ser substituída pela conservativa, nada impede que o requerimento de certa medida rotulada de cautelar seja apreciada e decidida como provimento de antecipação de tutela, desde, é claro, que estejam presentes os requisitos do art. 273 e §§. E isto será viável, em nome da relevância institucional da tutela de urgência, até mesmo quando a medida impropriamente rotulada de cautelar houver sido ajuizada como preparatória de ação principal ainda por aforar. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. Rio de Janeiro: Malheiros, 2002, p. 92-94; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 3. ed.,São Paulo: Malheiros, 2003, p. 381-384). Note-se que o juiz não irá alterar o pedido da parte, irá apenas enquadrá-lo no tratamento processual adequado. “Não pode haver dúvida de que a fungibilidade opera nas duas direções, sendo possível conceder tutela antecipada em lugar de cautelar (...). Esse duplo sentido vetorial entre as medidas urgentes sequer necessitaria estar previsto em lei, pois decorre da própria lógica do sistema das tutelas provisórias e instrumentais” (Sobre o tema da fungibilidade em matéria de tutela de urgência, ver, no vol. II, os itens 1.187-e e 1.191 a 1.191-c). (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e tutela antecipada, cit., p. 381-382).
Mesmo que o autor formule pedido único, ainda será possível pensar-se na incidência do permissivo do § 6º do art. 273. Suponha-se que a inicial peça a condenação do demandado a pagar a soma de R$10.000,00, e a resposta do réu seja a de que ele só deve R$8.000,00. A controvérsia ficará restrita à diferença de R$2.000,00. Logo, terá direito o autor à antecipação de tutela para exigir o imediato pagamento de R$8.000,00 (parte incontroversa do pedido).
O que o § 6º do art. 273 permite, em termos de antecipação de tutela, é o mesmo que admite o  § 1º do art. 899, em relação à ação de consignação em pagamento, onde se autoriza o autor a levantar o depósito que a contestação classifica de incompleto, devendo o feito prosseguir apenas reconhecimento dessa exclusão, sem embargo de seu caráter antecipatório, representa julgamento definitivo de mérito, pelo que não se há de condicioná-lo à preservação da reversibilidade. Nesse passo, nada há de provisoriedade, ficando afastada, por isso mesmo, a regra limitativa do § 2º do art. 273. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 96-98: DIDIER JÚNIOR, Fredie. Inovação na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Revista de Processo, v. 110, p. 233 e segs. abril/junho 2003.


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