quarta-feira, 18 de junho de 2014

372-e. TUTELA ANTECIPADA PARCIAL - 372-f. RECURSO MANEJÁVEL DIANTE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N 2 –16 JUN 2014 - que vai de p. 381: Fases de Postulação até p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N 2 –16 JUN 2014 -  que vai de p. 381: Fases de Postulação até  p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO
372-e. TUTELA ANTECIPADA PARCIAL

         O caput do art. 273 já previa que a antecipação poderia ser de todos os efeitos da tutela pleiteada ou de parte deles. O novo § 6º, acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, cuida de um caso em que se torna cabível e mais facilmente alcançável a antecipação de tutela: trata-se da cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros.
Em tal conjuntura, a antecipação se mostra possível, sem necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequívoca etc.). é que, pela não contestação, o fato básico se tornou presumido e a consequência dele extraível não depende mais de outras provas. Se  o réu se manifestar expressamente sobre o reconhecimento de um dos pedidos cumulados, mais evidente será o cabimento da antecipação de tutela a seu respeito. Mas não é só no caso de expressa aquiescência do réu que se tornará viável a medida antecipatória de parte do pleito. A medida será manejável, igualmente, quando a resposta se silenciar a respeito de m pedido ou do fato que lhe constitui a causa de pedir. Em outros termos, a aquiescência do réu pode ser explícita ou implícita.
A protelação do julgamento dos pedidos (ou parte de pedidos) incontroversos não interessa nem ao autor nem ao réu: a perdurar a relação material, sobre que já não pende mais controvérsia, o autor fica injustamente privado da situação de vantagem a que tem direito, e o réu sujeita-se a acréscimos, acessórios e riscos de que já poderia se libertar de imediato.
Daí que, desaparecendo a situação litigiosa (i.é, a controvérsia), não há mais razão para se manter uma sequência procedimental sem objeto. Não há mais o que discutir e acertar. Impõe-se a imediata passagem para a fase de julgamento, proferindo-se a solução de mérito a respeito do que se pacificou entre as próprias partes. (correta a conclusão de Alice de Souza Birchal: “Todas as vezes em que se configurar a possibilidade de cisão do objeto do processo, pela viabilidade de decomposição intelectual de um mesmo pedido em parcelas ou porque pedido cumulado (ou mais pedidos cumulados) se tornou incontroverso, será necessariamente proferida uma sentença de procedência, como julgamento de mérito sobre esta parte, cujo conteúdo ficará imunizado pela coisa julgada material, por força do art.469, CPC, já que é possível, neste momento processual, entregar o resultado útil do processo, aplicando-se o art. 273, § 6º, CPC”) (BIRCHAL, Alice de Souza. A sentença da parte incontroversa da demanda. Tese de doutoramento, Belo Horizonte: PUC-MG, 2005, p. 124).
É de se ponderar, todavia, que a facilitação da antecipação de tutela, nos moldes do § 6º, pressupõe independência jurídica entre os pedidos cumulados. Se houver vínculo de prejudicialidade ou de interdependência entre o pedido impugnado e o não impugnado, uma vez atacado o prejudicial, o dependente estará ipso facto questionado. Não se poderá tê-lo como incontroverso. Se, por exemplo, se pede a rescisão de um contrato e a imposição de multa convencional, não se pode dizer incontroversa a questão sobre a pena, pelo fato de ter o réu negado cabimento à rescisão, sem se referir á sanção convencional. O tema da contestação é, sem dúvida, prejudicial em face do pedido de multa, de sorte que a controvérsia estabelecida não tem o poder de fazer incontroverso o pedido não impugnado diretamente.
O contrário, contudo, será caso típico de aplicação do § 6º do art. 273. Se, no exemplo aventado, o réu somente impugnar a multa, torna-se antecipável de imediato o efeito do pedido de rescisão. O juiz poderá antecipar para o autor todos os efeitos naturais da rescisão, menos a multa, porque esta tornou-se controvertida. A rescisão, todavia, independe de ser ou não deferida a pena convencional e, assim, pode ter seus efeitos antecipados sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Mesmo que o autor formule pedido único, ainda será possível pensar-se na incidência do permissivo do § 6º do art. 273. Suponha-se que a inicial peça a condenação do demandado a pagar a soma de R$10.000,00, e a resposta do réu seja a de que ele só deve R$8.000,00. A controvérsia ficará restrita à diferença de R$2.000,00. Logo, terá direito o autor à antecipação de tutela para exigir o imediato pagamento de R$8.000,00 (parte incontroversa do pedido).
O que o § 6º do art. 273 permite, em termos de antecipação de tutela, é o mesmo que admite o  § 1º do art. 899, em relação à ação de consignação em pagamento, onde se autoriza o autor a levantar o depósito que a contestação classifica de incompleto, devendo o feito prosseguir apenas reconhecimento dessa exclusão, sem embargo de seu caráter antecipatório, representa julgamento definitivo de mérito, pelo que não se há de condicioná-lo à preservação da reversibilidade. Nesse passo, nada há de provisoriedade, ficando afastada, por isso mesmo, a regra limitativa do § 2º do art. 273. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 96-98: DIDIER JÚNIOR, Fredie. Inovação na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Revista de Processo, v. 110, p. 233 e segs. abril/junho 2003.


372-f. RECURSO MANEJÁVEL DIANTE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

               A solução, positiva ou negativa, do pedido de tutela antecipada corresponde a ato do juiz que, “no curso do processo, resolve questão incidente” e, como tal, configura decisão interlocutória, em exata conformidade com a definição contida no art. 162, § 2º. E, se assim é, fácil é a conclusão de que o recurso cabível na espécie será sempre o agravo, meio impugnativo concebido pelo legislador com a preocupação de não prejudicar o andamento normal do processo (art. 522).
               A possibilidade de julgamento antecipado da parte da lide não contestada veio a suscitar discussão doutrinária em torno do recurso a ser manejado, visto que seria definitiva, e não provisória, a resolução da questão de mérito incontroversa.
               Com efeito, o § 6º do art. 273 – a exemplo do que o Código previa em procedimentos especiais, como as ações de consignação em pagamento, de prestação de contas e de divisão ou demarcação de terras – veio a autorizar, na verdade, o fracionamento da solução do mérito da causa, agora em caráter geral, aplicável a qualquer procedimento cognitivo, desde, é claro, que se configure a situação aventada pelo novo dispositivo acrescido pela Lei nº 10.444/2002.
               Nada obstante, ao antecipar o julgamento de parte do objeto do processo, o juiz profere, não sentença, mas, decisão interlocutória, pois soluciona questão incidental, sem prejuízo do prosseguimento do feito rumo à solução final e completa do litígio, a ser alcançada pela sentença. É exatamente o que prevê o § 2º do art. 162. A questão é incidente não pela natureza da matéria decidida, mas pelo momento processual em que o juiz enfrenta. Se a marcha da relação processual de conhecimento não se encerra pelo pronunciamento judicial, a hipótese é de decisão interlocutória. Se o juiz conclui a atividade de acertamento da controvérsia, é sentença o seu provimento.
               A distinção é importante, porque a qualificação dos atos decisórios tem de harmonizar-se com o sistema recursal, que prevê agravo para as decisões interlocutórias e apelação para as sentenças. O agravo se justifica precisamente pelo seu peculiar procedimento, que não interfere na marca normal do processo; enquanto a apelação está programada para fazer subir os autos ao tribunal de segundo grau, em virtude de já estar concluída a atividade cognitiva a cargo do juízo de primeiro grau.
               Tanto a decisão interlocutória pode solucionar questão de mérito como a sentença pode resolver apenas questão processual. Não é pelo conteúdo (matéria) que se alcança a verdadeira conceituação de decisão interlocutória, mas pela força que o ato decisório desempenha sobre o destino da atividade cognitiva do juízo. O Código tem de ser interpretado de maneira sistemática e não pela literalidade de um artigo isolado do contexto. Não é pelo fato de o art. 162, § 1º prever que as sentenças (implicam alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” que se tenha obrigatoriamente que considerar sentença todo ato decisório relativo às questões arroladas nos dois dispositivos. Se qualquer dos temas dos art. 267 e 269 forem enfrentadas de maneira incidental (sem determinar o encerramento do curso do processo na sua meta de completar o acertamento em torno do objeto litigioso), o caso é, sem dúvida, de decisão interlocutória, tal como a conceitua o § 2º do art. 162. Da mesma forma e por igual razão, haverá sentença sempre que a aplicação das regras dos art. 267 e 269 provocar o encerramento da atividade cognitiva a cargo do juiz da causa, pouco importando se o provimento chegou, ou não, ao mérito.

               Só assim se logra a harmonia entre a técnica classificatória dos atos judiciais com a sistemática recursal, concebidas ambas para funcionarem de maneira sincronizada e coerente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário