quinta-feira, 24 de julho de 2014

10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - FIM DO 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

      DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø  10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Ø  Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Ø  Direito de representação (definição):
·         Por força do direito de representação, o descendente que ordinariamente, em virtude da regra de que o parente mais próximo exclui (para efeitos sucessórios) o mais remoto – não teria aptidão a concorrer com seus colaterais é admitido – excepcionalmente (e mediante benefício legal) – no concurso entre estes, “representando” seu próprio ascendente “pré-morto”.
·         Por se tratar de “substituição legal”, o substituto deve revelar “legitimação para suceder” – não bastando aquela ostentada pelo “substituído”;
·         Direito de representação como um mecanismo destinado a evitar tratamento inequânime de estirpes semelhantes – em decorrência do “prematuro” falecimento de um ente familiar intermediário.
·         Na sucessão pelos ascendentes não há direito de representação.
·         O direito de representação só se admite no âmbito da sucessão legítima.
·         O acervo se partilha na primeira linha em que existe um descendente vivo.
·         Direito de representação é uma exceção e por isso não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente e estritamente.
·         A legitimidade por indignidade faz com que o herdeiro seja tratado como se morto fosse, havendo direito de representação por parte de seus descendentes. Trata-se uma hipótese de morte civil para efeitos sucessórios.
·         O direito de representação se aplica nas hipóteses de concurso com colaterais do ascendente pré-morto na:
v  Sucessão pela linha reta descendente;
v  Sucessão pela linha colateral.
·         Pressupostos:
v  Representado falecido antes do de cujus;
v  Representante deve descender do representado – inaplicação ao sucessor testamentário do representado;
v  Legitimação à sucessão do representante (em relação ao de cujus); sendo insuficiente a legitimação do representado.
v  Ausência de solução de continuidade na cadeia estabelecida entre o representante e o autor da herança.

Ø   Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha reta):
·         Não se admite “direito de representação” na sucessão pela linha ascendente – caso em que se aplica, sem restrições, a regra de q       eu, para efeitos sucessórios, os parentes mais próximos excluem os mais remotos;
·         A vista de expressa restrição legal, “direito de representação” na linha descendente se observa sem quaisquer restrições.
v  Bisneto pode suceder com os irmãos de seu avô no âmbito da sucessão do bisavô respectivo (desde que mortos seu avô e seu pai).

Ø   Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha colateral):
·         Disposição aplicável no concurso entre filhos do ascendente pré-morto e os irmãos deste – tios – para a partilha do acervo hereditário de irmão do ascendente pré-morto.
·         Nesse caso o direito de representação se limita aos filhos do irmão.
·         Essa regra encontra correspondente no art. 1840 do Código Civil.

Ø   Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Ø  Extensão da vocação sucessória dos representantes:
·         Observando o “direito de representação”, à coletividade dos “representantes” compete o quinhão hereditário que caberia ao representado – se este vivo estivesse.
·         Com isso, cabendo “colação” ao “representado” deverá ser promovida (pois os “representantes” não sucedem por direito próprio).

Ø   Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Ø  Rateio do produto do exercício da representação.
·         Dessa maneira – como a previsão do “direito de representação” se dá ex vi legis – o quinhão atribuído a cada um dos representantes é equivalente.

Ø   Art. 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Ø  Renúncia à herança do representado e exercício posterior da representação (em seu nome):

·         A renúncia do representante ao acervo hereditário que lhe fora atribuído por força da sucessão do representado – seja porque essa fosse uma hereditas damnosa, seja por se tratar de medida voltada a beneficiar outro herdeiro – não produz efeitos inibidores do exercício do direito de representação em nome do ascendente pré-morto.

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