DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Ø
Art. 1851. Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Ø
Direito de representação (definição):
·
Por força do direito de representação, o
descendente que ordinariamente, em virtude da regra de que o parente mais
próximo exclui (para efeitos sucessórios) o mais remoto – não teria aptidão a
concorrer com seus colaterais é admitido – excepcionalmente
(e mediante benefício legal) – no concurso entre estes, “representando” seu
próprio ascendente “pré-morto”.
·
Por se tratar de “substituição legal”, o
substituto deve revelar “legitimação para suceder” – não bastando aquela
ostentada pelo “substituído”;
·
Direito de representação como um mecanismo
destinado a evitar tratamento inequânime de estirpes semelhantes – em decorrência
do “prematuro” falecimento de um ente familiar intermediário.
·
Na sucessão pelos ascendentes não há direito de
representação.
·
O direito de representação só se admite no
âmbito da sucessão legítima.
·
O acervo se partilha na primeira linha em que
existe um descendente vivo.
·
Direito de representação é uma exceção e por
isso não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente
e estritamente.
·
A legitimidade por indignidade faz com que o
herdeiro seja tratado como se morto fosse, havendo direito de representação por
parte de seus descendentes. Trata-se uma hipótese de morte civil para efeitos
sucessórios.
·
O direito de representação se aplica nas
hipóteses de concurso com colaterais do ascendente pré-morto na:
v Sucessão pela linha reta descendente;
v Sucessão pela linha colateral.
·
Pressupostos:
v Representado falecido antes do de cujus;
v Representante deve descender do representado – inaplicação ao
sucessor testamentário do representado;
v Legitimação à sucessão do representante (em relação ao de cujus); sendo insuficiente a
legitimação do representado.
v Ausência de solução de continuidade na cadeia estabelecida
entre o representante e o autor da herança.
Ø
Art.
1852. O direito de representação
dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Ø
Direito de representação (aplicação na linha reta):
·
Não se admite “direito de representação” na
sucessão pela linha ascendente – caso em que se aplica, sem restrições, a regra
de q eu, para efeitos sucessórios,
os parentes mais próximos excluem os mais remotos;
·
A vista de expressa restrição legal, “direito
de representação” na linha descendente se observa sem quaisquer restrições.
v Bisneto pode suceder com os irmãos de seu avô no âmbito da
sucessão do bisavô respectivo (desde que mortos seu avô e seu pai).
Ø
Art.
1853. Na linha transversal,
somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Ø
Direito de representação (aplicação na linha colateral):
·
Disposição aplicável no concurso entre filhos
do ascendente pré-morto e os irmãos deste – tios – para a partilha do acervo
hereditário de irmão do ascendente pré-morto.
·
Nesse caso o direito de representação se limita
aos filhos do irmão.
·
Essa regra encontra correspondente no art. 1840
do Código Civil.
Ø
Art.
1854. Os representantes só podem
herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Ø
Extensão da vocação sucessória dos representantes:
·
Observando o “direito de representação”, à
coletividade dos “representantes” compete o quinhão hereditário que caberia ao
representado – se este vivo estivesse.
·
Com isso, cabendo “colação” ao “representado”
deverá ser promovida (pois os “representantes” não sucedem por direito
próprio).
Ø
Art.
1855. O quinhão do representado
partir-se-á por igual entre os representantes.
Ø
Rateio do produto do exercício da representação.
·
Dessa maneira – como a previsão do “direito de
representação” se dá ex vi legis – o quinhão
atribuído a cada um dos representantes é equivalente.
Ø
Art.
1856. O renunciante à herança de
uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Ø
Renúncia à herança do representado e exercício posterior da
representação (em seu nome):
·
A renúncia do representante ao acervo
hereditário que lhe fora atribuído por força da sucessão do representado – seja
porque essa fosse uma hereditas damnosa, seja
por se tratar de medida voltada a beneficiar outro herdeiro – não produz
efeitos inibidores do exercício do direito de representação em nome do
ascendente pré-morto.
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