ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
DOIS
DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS
Aqui, extraídos de uma brochura, estão
reunidos dois textos da maior importância: o Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB. É prefaciado
pelo Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous atualizada até março de
2011.
No
Estatuto – que se tornou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – estão arrolados
os deveres e as prerrogativas dos advogados. O texto constitui uma importante
salvaguarda para o pleno exercício da advocacia, condição imprescindível para a
assistência do Estado de Direito.
Ganha o documento ainda maior importância
porque, em sua elaboração, houve intensa participação da categoria, que
encaminhou sugestões e críticas, por intermédio das seccionais, ao Conselho
Federal da Ordem. Este apresentou a proposta final ao Congresso Nacional, que a
transformou em lei.
O Código de Ética e
Disciplina, por sua vez, estabelece os parâmetros dentro dos quais os advogados
devem mover-se em sua labuta profissional, fixando, também, de forma clara,
suas obrigações.
Os dois documentos
são ferramentas indispensáveis para que a prática da advocacia cumpra seu
inestimável papel na defesa dos direitos dos cidadãos e do regime democrático.
Seguem os votos para
que advogados e estagiários façam bom uso deles. Assina: Presidente da OAB/RJ, Wadih
Damous
Dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
(Publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção
I, p.10093/10099).
Art. 1º. São atividades
privativas de advocacia:
I – a postulação a
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Ver Provimento n. 66/88 e
art 5º do Regulamento Geral).
II – as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas (Ver anexo: Decisão do STF
proferida na ADI 1127).
§1º. Não se inclui na
atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º. Os atos e
contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
(Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art 2º,
parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81).
§3º. É vedada a
divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (Ver Provimento n. 94/2000).
Art. 2º. O advogado é
indispensável à administração da justiça (Ver
Provimento 97/2002).
§1º. No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º. No processo
judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus
público.
§3º. No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta Lei (Ver anexo: decisão do STF
proferida na ADI 1127).
Art. 3º. O exercício
da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado
são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Ver Provimentos nº 37/69 e 91/2000).
§1º. Exercem atividade
de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que
se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional (Ver Lei nº 9527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo:
decisão do STF proferido na ADI 1552).
§2º. O estagiário de
advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos nos art. 1º,
na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade
deste (Ver arts. 37 ss do Regulamento
Geral).
Art. 4º. São nulos os
atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São
também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do
impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º. O advogado
postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º. O advogado,
afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º. A procuração
para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (Ver art. 6º do Regulamento Geral).
§3º. O advogado que
renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término
desse prazo.
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