quinta-feira, 24 de julho de 2014

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - CAPÍTULO I - LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994 - VARGAS DIGITADOR - DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS

              Aqui, extraídos de uma brochura, estão reunidos dois textos da maior importância: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB. É prefaciado pelo Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous atualizada até março de 2011.
              No Estatuto – que se tornou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – estão arrolados os deveres e as prerrogativas dos advogados. O texto constitui uma importante salvaguarda para o pleno exercício da advocacia, condição imprescindível para a assistência do Estado de Direito.
 Ganha o documento ainda maior importância porque, em sua elaboração, houve intensa participação da categoria, que encaminhou sugestões e críticas, por intermédio das seccionais, ao Conselho Federal da Ordem. Este apresentou a proposta final ao Congresso Nacional, que a transformou em lei.
O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, estabelece os parâmetros dentro dos quais os advogados devem mover-se em sua labuta profissional, fixando, também, de forma clara, suas obrigações.
Os dois documentos são ferramentas indispensáveis para que a prática da advocacia cumpra seu inestimável papel na defesa dos direitos dos cidadãos e do regime democrático.
Seguem os votos para que advogados e estagiários façam bom uso deles. Assina: Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
(Publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção I, p.10093/10099).

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Ver Provimento n. 66/88 e art 5º do Regulamento Geral).
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Ver anexo: Decisão do STF proferida na ADI 1127).
§1º. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. (Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81).
§3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (Ver Provimento n. 94/2000).

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça (Ver Provimento 97/2002).
§1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Ver Provimentos nº 37/69 e 91/2000).
§1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (Ver Lei nº 9527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferido na ADI 1552).
§2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos nos art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (Ver arts. 37 ss do Regulamento Geral).

Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (Ver art. 6º do Regulamento Geral).

§3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

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