DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
9. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: HERDEIROS NECESSÁRIOS
Ø
Art. 1845. São herdeiros necessários
os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ø
Herdeiros necessários (rol):
·
O rol dos herdeiros necessários, é composto
pelos legítimos executados os colaterais (descendentes, ascendentes e cônjuge)
– desde que não tenha sido deserdado ou venham a ser excluídos.
·
Exclusão: se dá por meio de ação, há
necessidade de ajuizamento da ação pelos herdeiros interessados, e as causas
são mais restritas. Atinge quaisquer
herdeiros.
·
Deserdação: se dá por meio de testamento (ocorre
antes da abertura da sucessão). Atinge apenas os herdeiros necessários.
·
A sucessão necessária é uma modalidade de
sucessão legítima, mas é regulada por normas cogentes, inafastáveis pelo autor
da herança.
Ø
Art.
1846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.
Ø
“Legítima” dos herdeiros necessários (ipso facto):
·
Montante assegurado aos herdeiros legítimos
necessários é chamado de “legítima”, “reserva” ou “quota legitimaria”.
·
“Legítima” consubstancia a limitação legal à
liberdade de testar. Trata-se de uma limitação ao direito de propriedade
(direito de dispor).
·
A atribuição dos direitos hereditários quanto à
“quota legitimaria” segue as diretrizes da sucessão legítima. (ex vi legis – de pleno direito,
independentemente de qualquer manifestação de vontade do autor da herança).
Ø
Art.
1847. Calcula-se a legítima sobre
o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Ø
Valor da legítima (data de abertura da sucessão):
·
Determinação da “legítima” e observância de
procedimentos sucessivos:
v Expurgação da meação do cônjuge sobrevivo – a qual não
integra o monte-mor;
v Dedução do passivo: as dívidas do espólio e das despesas
relacionadas ao funeral;
v Divisão em duas partes alíquotas: “quota legitimária” e
“quota disponível”.
·
Para efeito do cálculo da participação de cada
um dos herdeiros necessários, após tais procedimentos se acrescem as doações
realizadas pelo autor da herança a seus descendentes sem a respectiva dispensa
(“colações”).
v Bens sujeitos à colação: todos os descendentes que receberam
doações em vida do autor da herança (isso é considerado uma antecipação da
herança).
·
Dispensa de colação: simplesmente facilita o
trâmite de inventário, mas se houver demonstração de que um dos descendentes
foi prejudicado (doação inoficiosa) não é válida a dispensa. Essa dispensa é
feita no próprio ato de doação.
·
“Portanto, e resumindo: morto o de cujus, pagas as despesas de funeral e
as dívidas do finado, divide-se o seu patrimônio em duas partes iguais. Uma delas
constitui a quota disponível. À outra, adicionam-se o valor das doações
recebidas do de cujus pelos seus
descendentes, e que estes não tenham sido dispensados de conferir, e ter-se-á a
legítima dos herdeiros necessários”. (Silvio Rodrigues).
Ø
Art. 1848. Salvo se houver justa
causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da
legítima em outros de espécie diversa.
§2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados
nos onus dos primeiros.
Ø
Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (Real):
·
Direito de “clausular” bens hereditários:
admissibilidade sem ressalvas quanto à “quota disponível”, com restrições
severas à aplicação das cláusulas de “incomunicabilidade”, “impenhorabilidade”
e “inalienabilidade” que afetem a “quota legitimária”.
·
Deve haver justa causa para que os bens da
legítima sejam clasulados.
·
Essa solução é híbrida entre a solução das
ordenações e do código de 1916;
·
O §1º proíbe a “conversão de bens”;
·
“justa causa’” não deve ser apenas apontada –
mas sim justificada de modo suficiente pelo testador; aferição segundo “discricionariedade”
judicial.
·
Modalidades de cláusulas:
v Incomunicabilidade: imunidade quanto ao regime de bens. Evita
prejuízo em caso de dissolução da sociedade conjugal.
v Impenhorabilidade: imunidade quanto à investida de credores. Exceção
ao princípio de que o patrimônio do devedor é garantia de seus credores;
expressa ressalva quanto a “frutos e rendimentos”;
v Inalienabilidade: imunidade à venda, doação ou datio in solutum: não implica
intransmissibilidade, já que os bens podem ser transmitidos causa mortis; criação negocial de bens “fora
do comércio”.
Ø
Art.
1849. O herdeiro necessário, a
quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.
Ø
Vocação testamentária não prejudica a vacação legítima:
·
Gratificado por força de disposição de última
vontade não tem afetado o seu respectivo direito à legítima;
·
Renúncia (ou aceitação) independente quanto a
vocações hereditárias de origens diversas.
Ø
Art.
1850. Para excluir da sucessão os
herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
Ø
Afastamento dos colaterais (testamento):
·
Enquanto o afastamento dos herdeiros
necessários não prescinde de justificação (exclusão ou deserdação), o
afastamento de colaterais decorre da simples ausência de contemplação em disposição
de última vontade.
Ø
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