quinta-feira, 24 de julho de 2014

9. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: HERDEIROS NECESSÁRIOS - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC


Ø  9. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: HERDEIROS NECESSÁRIOS

Ø  Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Ø  Herdeiros necessários (rol):
·         O rol dos herdeiros necessários, é composto pelos legítimos executados os colaterais (descendentes, ascendentes e cônjuge) – desde que não tenha sido deserdado ou venham a ser excluídos.
·         Exclusão: se dá por meio de ação, há necessidade de ajuizamento da ação pelos herdeiros interessados, e as causas são mais restritas.  Atinge quaisquer herdeiros.
·         Deserdação: se dá por meio de testamento (ocorre antes da abertura da sucessão). Atinge apenas os herdeiros necessários.
·         A sucessão necessária é uma modalidade de sucessão legítima, mas é regulada por normas cogentes, inafastáveis pelo autor da herança.

Ø   Art. 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Ø  “Legítima” dos herdeiros necessários (ipso facto):
·         Montante assegurado aos herdeiros legítimos necessários é chamado de “legítima”, “reserva” ou “quota legitimaria”.
·         “Legítima” consubstancia a limitação legal à liberdade de testar. Trata-se de uma limitação ao direito de propriedade (direito de dispor).
·         A atribuição dos direitos hereditários quanto à “quota legitimaria” segue as diretrizes da sucessão legítima. (ex vi legis – de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação de vontade do autor da herança).

Ø   Art. 1847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ø  Valor da legítima (data de abertura da sucessão):
·         Determinação da “legítima” e observância de procedimentos sucessivos:
v  Expurgação da meação do cônjuge sobrevivo – a qual não integra o monte-mor;
v  Dedução do passivo: as dívidas do espólio e das despesas relacionadas ao funeral;
v  Divisão em duas partes alíquotas: “quota legitimária” e “quota disponível”.
·         Para efeito do cálculo da participação de cada um dos herdeiros necessários, após tais procedimentos se acrescem as doações realizadas pelo autor da herança a seus descendentes sem a respectiva dispensa (“colações”).
v  Bens sujeitos à colação: todos os descendentes que receberam doações em vida do autor da herança (isso é considerado uma antecipação da herança).
·         Dispensa de colação: simplesmente facilita o trâmite de inventário, mas se houver demonstração de que um dos descendentes foi prejudicado (doação inoficiosa) não é válida a dispensa. Essa dispensa é feita no próprio ato de doação.
·         “Portanto, e resumindo: morto o de cujus, pagas as despesas de funeral e as dívidas do finado, divide-se o seu patrimônio em duas partes iguais. Uma delas constitui a quota disponível. À outra, adicionam-se o valor das doações recebidas do de cujus pelos seus descendentes, e que estes não tenham sido dispensados de conferir, e ter-se-á a legítima dos herdeiros necessários”. (Silvio Rodrigues).


Ø  Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos onus dos primeiros.

Ø  Cláusulas da “legítima”; “conversão” e sub-rogação (Real):
·         Direito de “clausular” bens hereditários: admissibilidade sem ressalvas quanto à “quota disponível”, com restrições severas à aplicação das cláusulas de “incomunicabilidade”, “impenhorabilidade” e “inalienabilidade” que afetem a “quota legitimária”.
·         Deve haver justa causa para que os bens da legítima sejam clasulados.
·         Essa solução é híbrida entre a solução das ordenações e do código de 1916;
·         O §1º proíbe a “conversão de bens”;
·         “justa causa’” não deve ser apenas apontada – mas sim justificada de modo suficiente pelo testador; aferição segundo “discricionariedade” judicial.
·         Modalidades de cláusulas:
v  Incomunicabilidade: imunidade quanto ao regime de bens. Evita prejuízo em caso de dissolução da sociedade conjugal.
v  Impenhorabilidade: imunidade quanto à investida de credores. Exceção ao princípio de que o patrimônio do devedor é garantia de seus credores; expressa ressalva quanto a “frutos e rendimentos”;
v  Inalienabilidade: imunidade à venda, doação ou datio in solutum: não implica intransmissibilidade, já que os bens podem ser transmitidos causa mortis; criação negocial de bens “fora do comércio”.

Ø   Art. 1849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Ø  Vocação testamentária não prejudica a vacação legítima:
·         Gratificado por força de disposição de última vontade não tem afetado o seu respectivo direito à legítima;
·         Renúncia (ou aceitação) independente quanto a vocações hereditárias de origens diversas.

Ø   Art. 1850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Ø  Afastamento dos colaterais (testamento):
·         Enquanto o afastamento dos herdeiros necessários não prescinde de justificação (exclusão ou deserdação), o afastamento de colaterais decorre da simples ausência de contemplação em disposição de última vontade.

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