AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR –
TRABALHO DE DPC –
PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO
INDEFINIDA PARA A
TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE
14.08.2014
Está elencado no CAPÍTULO II – DO TÍTULO AO PORTADOR NO
CC; Art. 2º, incisos I e II da Lei 8021 de 12.04.1990 e no CAPÍTULO III art.
907 a 913 do CPC.
Vejamos, antes, o art. 2º, incisos I e II da Lei 8021 de
12.04.1990 que diz:
Art. 2º. A partir da data de publicação desta Lei fica
vedada:
I – a emissão de quotas ao portador ou nominativas
endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou
aplicações ao portador ou nominativos endossáveis.
Obs: O bilhete de loteria é considerado, para todos os
efeitos, título ao portador – art. 23 do Decreto-lei n. 6.259, de 10.02.1994.
No CC:
Art. 907 reza ser nulo o título ao portador emitido sem
autorização de lei especial. O art. 292 do Código Penal dispõe sobre a emissão
de título ao portador sem permissão legal.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém
identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título,
ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem
como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. (Este artigo faz remissão
ao art. 1268 do mesmo livro).
O Parágrafo único do 909, CC grifa: O pagamento, feito
antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se
provar-se que ele tinha conhecimento do fato.
O art. 321 do CC aponta que “nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido
este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o título desaparecido”.
No CPC, do artigo 907 ao artigo 913 aponta:
Art. 907. Aquele que
tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado
poderá: I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II – requerer a anulação e
substituição por outro. (Este artigo nos remete aos arts. 521 e 1509 do CC; ao
art. 71 da Lei n. 4.728, de 14.07.1965 que versa sobre mercado de capitais; ao
art. 38 da Lei n. 6404, de 15.12.1976 – Lei das Sociedades Anônimas, ao art.
24, parágrafo único, da Lei n. 7357, de 02.09.1985 – Lei do Cheque e ao art.
100, III, do CPC.
Art. 908. No caso do
inciso II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a
quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos…
Art.
909. Justificado quanto baste o alegado ordenará o juiz a citação do réu e
o cumprimento das providências enumeradas nos nºs. II e III do…
Art. 910. Só
se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. Parágrafo
único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 911.
Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e
ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo…
Art. 912. Ocorrendo
destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a
citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a…
Art. 913.
Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a
restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que…
Referências
Código Civil
Código de Processo Civil
Direito.com
Vademecum
Nenhum comentário:
Postar um comentário