AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR
FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE
DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
Código de Processo Civil Comentado CAPÍTULO III
- DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Do Artigo 1120 ao 1124-A) - Artigo
1124-A
Art. 1.124-A. A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento (1). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1°. A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil
e o registro de imóveis (2). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2°. O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial (3). (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3°. A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei (4). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
1. Divórcio por escritura. Em caso de divórcio
consensual em que não existam filhos menores ou incapazes, poderá ser feito por
meio de escritura pública, em que ficarão consignados: (i) partilha de bens;
(ii) pensão alimentícia; (iii) nome dos cônjuges.
2. Efeitos. Para que o
divórcio surta efeitos não é necessária a homologação judicial, podendo
inclusive ser registrado no cartório de registro civil e nos cartórios de
registro de imóveis.
3. Formalidades. É
indispensável que os cônjuges estejam acompanhados de advogado, podendo um
único procurador representar ambos os cônjuges, já que não há conflito de
interesses.
4. Impossibilidade de arcar com
as custas. Para que não haja desmotivação ao casamento para
aqueles que não podem pagar pelas custas de eventual divórcio, os pobres no
sentido da palavra, ou seja, aqueles que não podem arcar com os emolumentos sem
que prejudiquem a própria subsistência, serão isentos das custas.
Art. 1124 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
Institui o Código de Processo
Civil.
Art. 1.124. Homologada a separação
consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis,
na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o
divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de
homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o
registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2o O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou
advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2º O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou
advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de
2009)
§ 3o A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
Referência
www.direito.com
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10611443/artigo-1124-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973
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