domingo, 17 de agosto de 2014

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRÁTICA DE DIREITO SIMULADA - PROFESSOR MÁRCIO - 7º PERÍODO - FAMESC - BJI - VARGAS DIGITADOR

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRÁTICA DE DIREITO SIMULADA - PROFESSOR MÁRCIO - 7º PERÍODO - FAMESC - BJI - VARGAS DIGITADOR

PAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/VI 000666
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Skype: paulovargas61 ee.paulovargas@hotmail.com
Rua   Gonçalves  da  Silva   279  sala 201   Centro
Venturinópolis – Estado Vale do Itabapoaia – (VI)
Tel. (22) 3833-0130 – (22)3831-1774 – (22) 8829-9130


CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO




Pelo presente instrumento particular de honorários de advogado, PAULO VARGAS, advogado, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Gonçalves da Silva 279 sala 201, centro, Bom Jesus do Itabapoaia, inscrito na OAB/(VI), sob o nº 000.666, CPF 001.002.003-04, convenciona e contrata com MARGARIDA DESFOLHADA SENIL, o seguinte:
PRIMEIRO
O advogado contratado obriga-se, face ao mandato judicial que lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos da contratante, na Ação de Indenização Trabalhista, desincumbindo com zelo a atividade a seu encargo, em qualquer juízo, instância ou tribunal.
SEGUNDO
Em remuneração desses serviços, o advogado contratado receberá da contratante os honorários líquidos e certos de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) que deverão ser pagos da seguinte maneira:
a)    50%, ou seja, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), no início da ação;
b)    25%, ou seja, R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) até a decisão de 1ª instância;
c)     25%, ou seja, R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por publicação da 2ª instância.
TERCEIRO
À contratante, caberá o pagamento das custas e demais despesas que forem necessárias ao bom andamento da ação, bem como o fornecimento de documentos e informações que o contratado solicitar.
QUARTO     
No caso da obtenção de sentença favorável na presente ação, os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar pertencerão na sua totalidade ao advogado contratado, independentemente do pagamento por parte da contratante, do total dos honorários ajustados na cláusula segunda.
QUINTO
O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado, ou ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa.
SEXTO
As partes contratantes elegem o povo desta cidade para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.
E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes.
Bom Jesus do Itabapoaia, 11 de agosto de 2014

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Advogado da OAB/(VI) nº 000.666
                 Paulo Vargas

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  Cliente: MARGARIDA D. SENIL


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