domingo, 17 de agosto de 2014

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Ação monitória

O acesso à Justiça, a resolução mais rápida das lides, a Ação Monitória no ordenamento brasileiro, ocorreu com a Lei 9.079, de 14 de Julho de 1995, com o Capítulo XV ao Título I do Livro VI do Código de Processo Civil.

O intuito de implantação do mandado injuntivo ou Ação Monitória, no ordenamento brasileiro, data de momento bem anterior, praticamente uma década antes, advinda dos estudos da Comissão da Escola Nacional de Magistratura e demonstrada no texto do “Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Civil”, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de Dezembro de 1985.

Na definição do professor Nelson Nery Jr. o Instituto é “o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”.

A esse respeito, o Douto Professor Frederico Ricardo de Almeida Neves, afirma ser a base finalística do mandado injuntivo, “simplificar o acesso do devedor ao título executivo, estabelecendo uma verdadeira inversão quanto à iniciativa do contraditório”.

A partir do que se diz, temos que o procedimento injuntivo apresenta dupla função, seja a de chamamento do devedor para proceder ao pagamento do débito ou embargá-lo, seja a transformação do mandado injuntivo em processo de execução, dando caráter de título executivo a documento que não possuía tal característica anteriormente.

Nas palavras de Frederico Ricardo de Almeida Neves, no que toca à dupla função, tem-se que “este mandado inicial, expedido logo no limiar da monitória, tem a rigor dupla função: 1ª) a de citar para pagar ou entregar a coisa, conforme o caso, ou embargar em quinze (15) dias; 2ª) a de citar para pagar ou nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas (art. 652, CPC), ou, conforme o caso, entregar a coisa, dentro de dez (10) dias, podendo opor embargos, desde que previamente seguro o juízo (art. 621, CPC), sendo certo que esta segunda função do mandado só será levada a efeito na hipótese do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à injunção (cf. segunda parte do art. 1.102c). 

REQUISITO ESPECÍFICO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA

Consoante o artigo 1102a do Código de Processo Civil, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Desta forma, tem-se, como requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 

Em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender como prova escrita qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, v.g, o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.

Coisa fungível se entende como a coisa determinada pelo gênero e quantidade, que pode ser substituída por outra da mesma espécie; enquanto a coisa móvel deve ser interpretada como móvel e determinada, “coisa certa”.

Não se pode olvidar que, nas obrigações pecuniárias, o crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o montante.

Ressalte-se o fato de que os bens imóveis, além das obrigações de fazer e não fazer ficaram eliminados do procedimento monitório.

No que toca à determinação da competência, a ação injuntiva segue o sistema geral do CPC, não havendo regra especial. Pode ser proposta em Juizados Especiais Cíveis, desde que o pedido não exceda o teto legal de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser interposta contra a Fazenda Pública, por expressa disposição proibitiva da lei dos Juizados especiais, e, mesmo fora destes, consoante o entendimento jurisprudencial, não cabe tal procedimento contra a Fazenda, pois a mesma tem direito à execução especial (RT 738/404, 745/306, 749/343).

DO MANDADO CITATÓRIO

A decisão que defere a expedição do mandado citatório e monitório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.

Do mandado deve constar a advertência de que, se não opostos embargos em quinze (15) dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do CPC, bem como a notícia de que, se o réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento de custas processuais e dos honorários advocatícios. A falta dessa última circunstância no mandado não invalida a citação, pois a lei não a tornou obrigatória, como o faz no CPC 285, 2ª parte.

O réu, citado, pode tomar uma de duas atitudes, no prazo de quinze (15) dias: ou cumpre o mandado, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta, ficando isento de custas e honorários; ou opõe embargos ao mandado monitório. Não agindo nesse prazo será o procedimento monitório transformado em execução, podendo utilizar, o agora executado, as defesas próprias do processo de execução.

Em o réu cumprindo o comando emergente do mandado monitório, beneficiar-se-á da isenção de despesas, nas palavras de Nelson Nery Jr.: “atendendo à exortação de pagamento ou entrega da coisa, o réu fica isento das custas e honorários advocatícios, por expressa determinação do art. 1102c do CPC”.

DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

Ao contrário do que se pode pensar, a defesa do réu no caso da ação monitória é promovido mediante embargos e não por contestação, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, como reza o art. 1102b do Código de Processo Civil.

Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo. Os embargos são processados nos autos da ação monitória e não em autos apartados, como nos embargos do devedor, devendo, contudo, sua interposição ser anotada na distribuição do Juízo, sendo isento de custas.

Como não se trata de embargos do devedor no processo de execução, mas de mera defesa, não se exige do réu a segurança do juízo para que possa opor embargos ao mandado monitório. Para se defender basta sua petição e razões do embargo ao juízo da causa.

Observe-se ainda que a oposição dos embargos à execução tem por fim a desconstituição do título injuntivo, o que torna de todo inadmissível qualquer tentativa de obter-se, em sua sede, provimento judicial condenatório, salvo no que respeita ao decisum da carga sucumbencial.

BIBLIOGRAFIA

Adelgício Barros Correia Sobrinho - 07/dez/2001 – Juris wai.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Breves comentários sobre a Ação Monitória – Doutrina e Prática. Recife: Ed. Nossa Livraria, 1996.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.


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