INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR
EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR –
04.08.2014
CONTROLE DO ABASTECIMENTO
É a forma interventiva do
Estado que objetiva a manter no mercado consumidor produtos e serviços
suficientes para atender à demanda da coletividade.
Na hipótese de empresas
reterem seus produtos, entra em cena o Estado-Regulador para, mesmo contra a
vontade dos fornecedores, proporcionar a regularização do abastecimento da
população, ainda que sejam necessárias algumas medidas coercitivas para
alcançar esse objetivo.
A intervenção pode dar-se
através da compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos
alimentícios, animais, tecidos, medicamentos, máquinas etc. Pode ainda
verificar-se por meio da fixação de preços dos produtos. E por fim, pela
desapropriação por interesse social.
TABELAMENTO DE PREÇOS
A regra geral consiste na
atribuição de preço a tudo que se encontra oferecido para consumo. Raros são os
bens que não têm valor monetário intrínseco.
Classificação de Preços:
Privados: aqueles que se
originam das condições normais de mercado;
Públicos – aqueles fixados
unilateralmente pelo Poder Público para os serviços que ele ou os seus
delegados prestem à coletividade, cobrados através de tarifas.
Na verdade, os preços devem
ser naturalmente fixados pelo mercado (lei da oferta e da procura), mas nem
sempre é isso que se passa. Em alguns momentos da vida econômica, a sonegação
de bens e serviços para o consumo regular do mercado, levada a efeito por
alguns setores empresariais, provoca uma alta artificial dos preços. Trustes,
cartéis, dominação de mercados, eliminação da concorrência, todos esses fatores
rendem ensejo à elevação artificial dos preços.
É exatamente quando se dá
esse desequilíbrio nas condições do mercado que o Estado-Regulador atua de forma interventiva. Para tanto, utiliza o
mecanismo mais apropriado para regular o mercado: o tabelamento de preços.
Tabelamento de preços é a
fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa
privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de
mercado.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Além do grande empresariado,
o setor econômico possui um grande número de empresas menores que, sem dúvida,
são também responsáveis pelo desenvolvimento econômico do país.
Foi com esta visão que a
constituição em vigor contemplou o sistema de proteção a essas empresas,
estabelecendo o artigo 179:
“A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei; tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei”.
O objetivo constitucional
foi o de proporcionar a essa categoria de empresas a oportunidade de competição
ou ao menos de desenvolvimento, diante das grandes empresas que, naturalmente
precisam de menor ajuda, por terem situação econômica mais sólida, e melhores
meios para alcançarem seus objetivos.
Regulamentando o artigo 179
da CF, foi editada a Lei nº 9841/1999 – o novo Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte – que revogou a Lei nº 8864/1994, anteriormente
regulamentadora do mesmo mandamento constitucional, na qual estão as linhas
gerais do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
dispensado a tais entidades. O objetivo primordial da lei, é facilitar a
constituição e o funcionamento dessas empresas para permitir seu fortalecimento
no processo de desenvolvimento econômico e social.
Ainda em consonância com o
citado dispositivo constitucional, foi criado o SEBRAE – Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas, serviço social autônomo, instituído pela
Lei nº 8029, de 12/04/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99570, de 09/10/1990.
A essa entidade compete planejar, coordenar e orientar programas técnicos,
projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, especialmente nas
áreas industrial, comercial e tecnológica.
Sob o ângulo tributário, a
Lei nº 9317, de 05/12/1996, instituiu o Sistema Integral de Impostos e
contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. A
lei teve o escopo de facilitar os pequenos empresários no que diz respeito ao
débito de impostos e outras contribuições, bem como reduzir as exigências
formais adotadas normalmente para o pagamento de parcelas fiscais. Trata-se de
tentativa de mitigar o processo burocrático a que se sujeita, em regra, o
contribuinte.
ESTADO EXECUTOR
Além da figura do
Estado-Regulador, o Poder Público aparece ainda sob a forma de Estado-Executor. Como regulador, o Estado atua produzindo normas,
interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o
abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico e enfim praticando uma
série de atos disciplinadores da ordem econômica.
Entretanto, o Estado também
age exercendo, e não apenas
regulando, atividades econômicas. É claro que o exercício estatal dessas
atividades não pode constituir-se em regra geral. Ao contrário, a Constituição
estabelece uma série de limites à atuação dessa natureza, exatamente para
preservar o princípio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em
geral (art. 170, parágrafo único, CF).
FORMAS: Como exercente de
atividades econômicas, o Estado pode assumir duas posições:
a)
Exploração Direta – O próprio Estado se
incumbe de explorar a atividade econômica através de seus órgãos internos. É o
exemplo em que uma Secretaria Municipal passa a fornecer medicamentos ao
mercado de consumo, para favorecer sua aquisição pelas pessoas de baixa renda.
Pressupostos: A CF não deixa
liberdade para o Estado explorar atividades econômicas, mas ao contrário,
aponta três pressupostos que legitimam a intervenção. A atuação do Estado como
explorador da atividade econômica é, em princípio, vedada, só sendo permitida
quando:
·
O exigir a segurança nacional;
·
Atender a interesse coletivo relevante; e
·
Houver expresso permissivo constitucional.
b)
Exploração Indireta – As sociedades de
economia mista e as empresas públicas são as entidades vinculadas ao Estado às
quais se atribui a tarefa de intervir no domínio econômico. Nesse caso, o
Estado não é o executor direto das
atividades econômicas. Para executá-las, socorrer-se dessas entidades, criação
autorizada por lei e já nasceu com objetivos predeterminados (art. 37, XIX,
CF). e são as entidades que vão realmente explorar as atividades econômicas
para as quais a lei as destinou.
Conceito: a exploração
indireta pelo Estado é aquela pela qual exerce atividades econômicas por
intermédio de entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas.
MONOPÓLIO ESTATAL
Monopólio significa a
exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um
privilégio. O monopólio privado é absolutamente vedado pela Constituição,
porque permite a dominação do mercado e a eliminação da concorrência, fatores
que espelham abuso do poder econômico.
Enquanto o monopólio privado
tem por escopo o aumento de lucros e o interesse privado, o monopólio estatal
visa sempre à proteção do interesse público. A exclusividade de atuação do
Estado em determinado setor econômico tem caráter protetivo, e não lucrativo, e
por esse motivo tem abrigo constitucional.
DEFINIÇÃO: É a atribuição
conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio
econômico, tendo em vista as exigências de interesse público.
NATUREZA JURÍDICA: O
monopólio estatal tem a natureza jurídica de atuação interventiva do Estado, direta
ou indireta, de caráter exclusivo, em determinado setor da ordem econômica. É
atuação interventiva exclusiva porque a exploração da atividade pelo Estado
afasta os particulares do mesmo ramo. Pode ser direta ou indireta, porque,
tanto o Estado como uma das suas entidades vinculadas, pode explorar a
atividade, embora a reserva de controle sempre seja pertencente àquele.
Alem disso, o monopólio
embora voltado à atividade econômica, é meio de intervenção que também atende à
ordem social.
MONOPÓLIO E PRIVILÉGIO – A
doutrina distingue o monopólio do privilégio. Monopólio é o fato econômico que
retrata a reserva a uma pessoa específica, da exploração de atividade
econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora
a atividade. Pode delegar a atuação a uma outra pessoa.
Privilégio é a delegação do
direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem
tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégio.
ATIVIDADES ECONÔMICAS SOB
MONOPÓLIO
É importante destacar que
tais atividades não são serviços
públicos porque não criam comodidades e utilidades fruíveis individualmente
pelos usuários. Também não são atividades econômicas comuns na medida em que
seu exercício é vedado a particulares.
De acordo com o art. 177 da
CF, constituem monopólio da União:
I
– a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II
– a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
– a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
– o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V
– a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão.
Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de
Janeiro: Zahar Editores, 1981.
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