sexta-feira, 22 de agosto de 2014

CONTROLE DO ABASTECIMENTO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC

 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 

CONTROLE DO ABASTECIMENTO

É a forma interventiva do Estado que objetiva a manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade.

Na hipótese de empresas reterem seus produtos, entra em cena o Estado-Regulador para, mesmo contra a vontade dos fornecedores, proporcionar a regularização do abastecimento da população, ainda que sejam necessárias algumas medidas coercitivas para alcançar esse objetivo.

A intervenção pode dar-se através da compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos alimentícios, animais, tecidos, medicamentos, máquinas etc. Pode ainda verificar-se por meio da fixação de preços dos produtos. E por fim, pela desapropriação por interesse social.

TABELAMENTO DE PREÇOS

A regra geral consiste na atribuição de preço a tudo que se encontra oferecido para consumo. Raros são os bens que não têm valor monetário intrínseco.

Classificação de Preços:

Privados: aqueles que se originam das condições normais de mercado;
Públicos – aqueles fixados unilateralmente pelo Poder Público para os serviços que ele ou os seus delegados prestem à coletividade, cobrados através de tarifas.
Na verdade, os preços devem ser naturalmente fixados pelo mercado (lei da oferta e da procura), mas nem sempre é isso que se passa. Em alguns momentos da vida econômica, a sonegação de bens e serviços para o consumo regular do mercado, levada a efeito por alguns setores empresariais, provoca uma alta artificial dos preços. Trustes, cartéis, dominação de mercados, eliminação da concorrência, todos esses fatores rendem ensejo à elevação artificial dos preços.

É exatamente quando se dá esse desequilíbrio nas condições do mercado que o Estado-Regulador atua de forma interventiva. Para tanto, utiliza o mecanismo mais apropriado para regular o mercado: o tabelamento de preços.

Tabelamento de preços é a fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Além do grande empresariado, o setor econômico possui um grande número de empresas menores que, sem dúvida, são também responsáveis pelo desenvolvimento econômico do país.

Foi com esta visão que a constituição em vigor contemplou o sistema de proteção a essas empresas, estabelecendo o artigo 179:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

O objetivo constitucional foi o de proporcionar a essa categoria de empresas a oportunidade de competição ou ao menos de desenvolvimento, diante das grandes empresas que, naturalmente precisam de menor ajuda, por terem situação econômica mais sólida, e melhores meios para alcançarem seus objetivos.

Regulamentando o artigo 179 da CF, foi editada a Lei nº 9841/1999 – o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – que revogou a Lei nº 8864/1994, anteriormente regulamentadora do mesmo mandamento constitucional, na qual estão as linhas gerais do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a tais entidades. O objetivo primordial da lei, é facilitar a constituição e o funcionamento dessas empresas para permitir seu fortalecimento no processo de desenvolvimento econômico e social.

Ainda em consonância com o citado dispositivo constitucional, foi criado o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, serviço social autônomo, instituído pela Lei nº 8029, de 12/04/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99570, de 09/10/1990. A essa entidade compete planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, especialmente nas áreas industrial, comercial e tecnológica.

Sob o ângulo tributário, a Lei nº 9317, de 05/12/1996, instituiu o Sistema Integral de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. A lei teve o escopo de facilitar os pequenos empresários no que diz respeito ao débito de impostos e outras contribuições, bem como reduzir as exigências formais adotadas normalmente para o pagamento de parcelas fiscais. Trata-se de tentativa de mitigar o processo burocrático a que se sujeita, em regra, o contribuinte.

ESTADO EXECUTOR

Além da figura do Estado-Regulador, o Poder Público aparece ainda sob a forma de Estado-Executor. Como regulador, o Estado atua produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico e enfim praticando uma série de atos disciplinadores da ordem econômica.

Entretanto, o Estado também age exercendo, e não apenas regulando, atividades econômicas. É claro que o exercício estatal dessas atividades não pode constituir-se em regra geral. Ao contrário, a Constituição estabelece uma série de limites à atuação dessa natureza, exatamente para preservar o princípio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em geral (art. 170, parágrafo único, CF).

FORMAS: Como exercente de atividades econômicas, o Estado pode assumir duas posições:

a)     Exploração Direta – O próprio Estado se incumbe de explorar a atividade econômica através de seus órgãos internos. É o exemplo em que uma Secretaria Municipal passa a fornecer medicamentos ao mercado de consumo, para favorecer sua aquisição pelas pessoas de baixa renda.
Pressupostos: A CF não deixa liberdade para o Estado explorar atividades econômicas, mas ao contrário, aponta três pressupostos que legitimam a intervenção. A atuação do Estado como explorador da atividade econômica é, em princípio, vedada, só sendo permitida quando:
·        O exigir a segurança nacional;
·        Atender a interesse coletivo relevante; e
·        Houver expresso permissivo constitucional.

b)     Exploração Indireta – As sociedades de economia mista e as empresas públicas são as entidades vinculadas ao Estado às quais se atribui a tarefa de intervir no domínio econômico. Nesse caso, o Estado não  é o executor direto das atividades econômicas. Para executá-las, socorrer-se dessas entidades, criação autorizada por lei e já nasceu com objetivos predeterminados (art. 37, XIX, CF). e são as entidades que vão realmente explorar as atividades econômicas para as quais a lei as destinou.

Conceito: a exploração indireta pelo Estado é aquela pela qual exerce atividades econômicas por intermédio de entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas.

MONOPÓLIO ESTATAL

Monopólio significa a exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio. O monopólio privado é absolutamente vedado pela Constituição, porque permite a dominação do mercado e a eliminação da concorrência, fatores que espelham abuso do poder econômico.

Enquanto o monopólio privado tem por escopo o aumento de lucros e o interesse privado, o monopólio estatal visa sempre à proteção do interesse público. A exclusividade de atuação do Estado em determinado setor econômico tem caráter protetivo, e não lucrativo, e por esse motivo tem abrigo constitucional.

DEFINIÇÃO: É a atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista as exigências de interesse público.

NATUREZA JURÍDICA: O monopólio estatal tem a natureza jurídica de atuação interventiva do Estado, direta ou indireta, de caráter exclusivo, em determinado setor da ordem econômica. É atuação interventiva exclusiva porque a exploração da atividade pelo Estado afasta os particulares do mesmo ramo. Pode ser direta ou indireta, porque, tanto o Estado como uma das suas entidades vinculadas, pode explorar a atividade, embora a reserva de controle sempre seja pertencente àquele.
Alem disso, o monopólio embora voltado à atividade econômica, é meio de intervenção que também atende à ordem social.

MONOPÓLIO E PRIVILÉGIO – A doutrina distingue o monopólio do privilégio. Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva a uma pessoa específica, da exploração de atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a uma outra pessoa.

Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégio.

ATIVIDADES ECONÔMICAS SOB MONOPÓLIO

É importante destacar que tais atividades não são serviços públicos porque não criam comodidades e utilidades fruíveis individualmente pelos usuários. Também não são atividades econômicas comuns na medida em que seu exercício é vedado a particulares.

De acordo com o art. 177 da CF, constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão.

Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.

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