sexta-feira, 22 de agosto de 2014

MODELO INTERVENTIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
PROFESSOR EMERSON – ADMINISTRAÇÃO II – DIREITO FAMESC
 7º PERÍODO – APOSTILA 1 – VARGAS DIGITADOR – 04.08.2014 - PARTE
MODELO INTERVENTIVO

O liberalismo econômico como doutrina, passou a sofrer duros golpes. De um lado, a eclosão de movimentos sociais denunciava o inconformismo com a forma de direção do poder e, de outro, novos filosóficos sociais procuravam incutir ideias antagônicas à da excessiva liberdade, destacando-se entre eles KARL MARX, propulsor das ideias do governo da sociedade e da eliminação de classes como fator de proteção do operariado.

As novas ideias acabaram por inspirar uma nova posição do Estado ante a sociedade. Diferentemente do que vinha ocorrendo, o Estado saía de sua posição de indiferença para uma posição atuante e fiscalizadora e, o que é mais importante, uma postura compatível com os reclamos invocados pela própria sociedade. Do modelo liberal o Estado passou a adotar o modelo interventivo.

A intervenção do Estado o capacitou a regular a economia permitindo a inauguração do dirigismo econômico, em que o Poder Público produz uma estratégia sistemática de forma a participar ativamente dos fatos econômicos. Na verdade, o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime econômico capitalista.

Com esse tipo de atuação, o Estado procura garantir melhores condições de vida aos mais fracos, sem considerar seu status no mercado de trabalho, e ainda corrige o funcionamento cego das forças do mercado, estabelecendo parâmetros a serem observados na ordem econômica. De todos esses fatores, importa que, intervindo na economia, o Estado, por via de consequência, atende aos reclamos da ordem social com vistas a reduzir as desigualdades entre os indivíduos.

No processo de surgimento de um serviço público, merecem destaques dois pontos fundamentais:

1)     A escolha da tarefa que transformada em serviço público depende exclusivamente de uma decisão  política do constituinte  ou do legislador, bastando para isso submeter a atividade selecionada ao regime jurídico-administrativo;

2)     Na medida em que o ordenamento jurídico define uma tarefa como serviço público retirando-a do domínio econômico, seu exercício passa a ser vedado à iniciativa privada, exceto se o próprio Estado delegar a prestação pelos instrumentos da concessão, permissão e autorização de serviços públicos.

DOMÍNIO ECONÔMICO: É o conjunto de atividades constitucionalmente reservadas à iniciativa privada.

REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO – É o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, têm o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores da distorção nas condições normais de mercado em decorrência do acúmulo de riquezas.

3 pontos:

1)     Causa eficiente para o abuso: o acúmulo de riquezas, ou o poder econômico;
2)     Consequência: a distorção nas leis de mercado, de forma a desfavorecer a imensa população de consumo;

3)     A atuação do Estado-Regulador a criação de leis e regulamentos administrativos necessários para coibir esse tipo de prática.

FORMAS DE ABUSO:

a)     Dominação dos mercados (causa);
b)     Eliminação da concorrência (efeito);
c)     Aumento arbitrário dos lucros (efeito).

Os artigos 175 e 176 da CF tratam do serviço público e os artigos 170 e 174 tratam das atividades econômicas desenvolvidas pelos particulares.

É possível verificar que as atividades pertencentes ao setor econômico são definidas por exclusão, pois, consideram-se atividades econômicas, todas aquelas tarefas que não foram atribuídas pelo ordenamento jurídico ao Estado.
PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (Art. 170 da CF):

A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados  os seguintes princípios:

I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

NATUREZA TRIPARTITE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS:
As atividades integrantes do domínio econômico subdividem-se em três categorias: a) produção; b) comercialização; c) prestação de serviços (art. 173, §1º, da Constituição Federal).

O artigo 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A atividade econômica é regida por princípios e normas de direito privado (Direito Civil e Empresarial).

Para evitar vantagens competitivas indevidas, quando as empresas estatais integrantes da Administração Indireta exploram atividades econômicas, também se submetem predominantemente ao direito privado, com sujeição parcial a algumas regras de direito público.

O Estado deve competir em condições de igualdade com os demais agentes do mercado, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (art. 173, § 2º, CF).

FUNÇÕES DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

O art. 174 da CF preceitua que como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de: a) fiscalização; b) incentivo; c) planejamento.

A atividade estatal de planejamento da economia cria diretrizes obrigatórias para o setor público. Porém, o planejamento estatal é meramente indicativo para o setor privado.

ESPÉCIES DE ATIVIDADES ESTATAIS INTERVENTIVAS

a)     Exploração direta de atividade econômica – hipóteses excepcionais: somente é permitida nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Nota-se que o exercício direto de atividade econômica pelo Estado foi constitucionalmente reservado a hipóteses excepcionais porque tende a colocar em risco a competitividade do mercado específico de tal intervenção.

b)     Poder de polícia (limitação, fiscalização de agentes econômicos e sanção) sobre agentes econômicos de mercados específicos. Trata-se da chama polícia da economia. Destacam-se como entidades encarregadas da execução da polícia econômica o Banco Central e o Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE).

c)     Fomentos a setores econômicos. – ações e programas de incentivo a setores específicos da economia. A mais importante instituição brasileira de fomento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que tem natureza jurídica de empresa pública federal instituída com a missão de promover o desenvolvimento nacional sustentável, mediante a geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais.

O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies:

Truste – uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário.

Cartel – é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. Diante do poderio econômico desses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir e, por vezes, se deixar absorver pelo grupo dominante.

Dumping – Normalmente encerra abusos de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior aos das empresas que arcam com os seus próprios custos, propicia-lhes uma inevitável elevação dos lucros.

INFRAÇÕES GENÉRICAS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Artigo 20 da Lei 8.884/94)

a)     Limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b)     Dominação de mercado relevante de bens e serviços (dominação abusiva);
c)     O aumento arbitrário dos lucros (intenção de dominar o mercado);
d)     O exercício abusivo, pela empresa, de sua posição dominante (exemplo: a prática de imposição de preços ou de absorção de empresas menores para ampliar seus domínios e forçar a criação do monopólio).

INFRAÇÕES ESPECÍFICAS (Artigo 21)

a)     A prática de limitar o ingresso de novas empresas no mercado (IV);
b)     O impedimento do acesso de concorrentes às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia e ainda aos canais de distribuição (VI);
c)     O acerto prévio de preço em licitação (VIII);
d)     A subordinação da venda de um produto à aquisição de outro ou à utilização de um serviço (XXIII) etc.

SANÇÕES (Artigo 23)

a)     Multa, variável conforme o infrator seja a empresa, seus administradores, ou outros tipos de pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
b)     Proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar em licitações públicas;
c)     De publicação em jornal de decisão, que condenar o infrator, tudo às suas expensas;
d)     De recomendação a órgãos públicos que não parcelem débitos do infrator;
e)     De inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do consumidor;

f)       De cisão da sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades e outras providências necessárias para eliminação da conduta infratora.

Além desses aspectos da lei, a secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça (SDE) promove averiguações preliminares, após as quais o respectivo Secretário, conforme o caso, arquiva a averiguação ou determina a instauração do processo administrativo (arts. 30 e 31).

Se arquivar, o Secretário remete, ex officio obrigatória dos autos ao CADE, ou encaminha ao mesmo CADE para julgamento. A decisão deste órgão, se constatada a infração de ordem econômica, tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 60).

É possível decretar a intervenção da empresa pela via judicial (art. 69).

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