DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 207 ao art. 211
Capítulo II
DA DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição
legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à
decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de
ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Título V
DA PROVA
Art. 212 ao 232
Art. 212. Salvo o negócio a que
se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I
– confissão;
II
– documento;
III
– testemunha;
IV
– presunção;
V
– perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão
por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§1º
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve
conter:
I
– data e local de sua realização;
II
– reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III
– nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das
partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de
bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV
– manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V
– referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI
– declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a levam;
VII
– assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou
seu substituto legal, encerrando o ato.
§2º
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§3º
A escritura será redigida na língua nacional.
§4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para
servir de intérprete, o, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a
juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas
testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova
que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo
das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e a s
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes,
as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre
disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do
instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando
lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o
original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica
de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração
da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a
ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no país.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas
dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturado sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante
dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura
pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser
ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos
expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente
no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem
ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não
tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar
dependa dos sentidos que lhes faltam.
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital
das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais,
até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos
que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se
refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser
obrigado a depor sobre fato:
I
– a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
E
aqui temos um rol de situações elencadas no CC/2002 os quais valem a pena
assinalar:
·
Vide
Constituição Federal, art. 5º, XIV;
·
Vide
Código de Processo Civil, arts. 347, II, 363, IV e 406;
·
Vide
Código de Processo Penal, art. 207;
·
Sobre
o segredo profissional revelado sem justa causa, estabelece o art. 154 do CP;
·
Sobre
advogado: art. 7º, XIX, da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre
o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil;
·
Sobre
funcionários públicos, dispõe a lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
·
Sigilo
das operações de instituições financeiras – art. 8º da Lei n. 8.021, de 12 de
abril de 1990.
·
Negativa
de certidão ou informação pela autoridade pública – art. 1º, §§ 6º e 7º, da Lei
n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular.
·
Lei
n. 1079, de 10 de abril de 1950, art. 5º, n.4.
II
– a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em
grau sucessível, ou amigo íntimo;
III
– que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de
vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções que não
as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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