DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 189 ao art. 206
Capítulo I
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve
no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de
prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Revogado pela Lei n.
11280, de 16.02.2006).
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes
legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I –
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II –
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III –
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I –
contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II –
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III – contra
os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I –
pendendo condição suspensiva;
II –
não estando vencido o prazo;
III –
pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
– por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar ao citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
– por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
– por protesto cambial;
IV
– pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V
– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
– por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§1º
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§2º
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações
e direitos indivisíveis.
§3º
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Do Prazo da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre
em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§1º
Em um ano;
I
– a apreensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo
no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II
– a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo:
a) Para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b)
Quanto
aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III
– a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que
aprovar o laudo;
V
– a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata da assembleia que aprovar o
laudo;
§2º
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
§3º
Em três anos:
I
– a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
– a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III
– a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV
– a pretensão do ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V
– a pretensão de reparação civil;
VI
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII
– a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a)
Para
os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b)
Para
os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c)
Para
os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII
– a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX
– a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§4º
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
§5º
Em cinco anos:
I
– a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
II
– a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III
– a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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